Projetos a serem votados - 09/12/2024
PROJETO DE LEI NO 51 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
(Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2025)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988, Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei no 4.540/2022, compreendendo:
I. o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II. o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; e
III. o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2o A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 196.270.000,00 (cento e noventa e seis milhões, duzentos e setenta mil reais);
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 132.818.100,00 (cento e trinta e dois milhões, oitocentos e dezoito mil e cem reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 63.451.900,00 (sessenta e três milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e novecentos reais).
§ 1o A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes
1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 65.542.300,00
1200 – Contribuições R$ 3.792.400,00
1300 – Receita Patrimonial R$ 4.215.200,00
1600 – Receita de Serviços R$ 1.265.000,00
1700 – Transferências Correntes R$ 104.055.000,00
1900 – Outras Receitas Correntes R$ 1.300.500,00
Receitas de Capital
2400 – Transferências de Capital R$ 21.672.000,00
Receita Corrente Intraorçamentária
7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 7.063.600,00
Total da Receita Bruta R$ 208.906.000,00
9500 - Deduções R$ (12.636.000,00)
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 196.270.000,00
§ 2o As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I. POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 – Executivo R$ 128.978.100,00
02 – Legislativo R$ 3.840.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 132.818.100,00
b) Orçamento da Seguridade Social
01 – Executivo R$ 55.048.700,00
04 – SERPREV – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 8.403.200,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 63.451.900,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 196.270.000,00
II. POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa R$ 3.840.000,00
04 – Administração R$ 11.859.900,00
06 – Segurança Pública R$ 3.989.100,00
12 – Educação R$ 45.401.800,00
13 – Cultura R$ 2.668.600,00
15 – Urbanismo R$ 31.616.400,00
18 – Gestão Ambiental R$ 1.677.000,00
19 – Ciência e Tecnologia R$ 169.600,00
20 – Agricultura R$ 1.427.500,00
23 – Comércio e Serviços R$ 7.336.100,00
25 – Energia R$ 3.300.000,00
27 – Desporto e Lazer R$ 3.510.200,00
28 – Encargos Especiais R$ 15.621.900,00
99 – Reserva de Contingência R$ 400.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 132.818.100,00
b) Orçamento da Seguridade Social
04 – Administração R$ 70.000,00
08 – Assistência Social R$ 5.478.200,00
09 – Previdência Social R$ 7.945.200,00
10 – Saúde R$ 49.570.500,00
28 – Encargos Especiais R$ 88.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 300.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 63.451.900,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 196.270.000,00
III. POR SUBFUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
031 – Ação Legislativa R$ 3.840.000,00
062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário R$ 45.700,00
122 – Administração Geral R$ 9.380.500,00
123 – Administração Financeira R$ 2.710.900,00
126 – Tecnologia da Informação R$ 169.600,00
127 – Ordenamento Territorial R$ 8.500,00 131 – Comunicação Social R$ 262.800,00
181 – Policiamento R$ 3.202.800,00
182 – Defesa Civil R$ 786.300,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 3.135.000,00
361 – Ensino Fundamental R$ 17.288.300,00
362 – Ensino Médio R$ 500.000,00
363 – Ensino Profissional R$ 65.000,00
364 – Ensino Superior R$ 1.500.000,00
365 – Educação Infantil R$ 21.663.500,00
366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 290.700,00
367 – Educação Especial R$ 419.300,00
392 – Difusão Cultural R$ 2.668.600,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 13.827.000,00
452 – Serviços Urbanos R$ 17.780.900,00
542 – Controle Ambiental R$ 1.507.500,00
543 – Recuperação de Áreas Degradadas R$ 169.500,00
604 – Defesa Sanitária Animal R$ 54.200,00
606 – Extensão Rural R$ 1.373.300,00
691 – Promoção Comercial R$ 800,00
695 – Turismo R$ 7.335.300,00
752 – Energia Elétrica R$ 3.300.000,00
812 – Desporto Comunitário R$ 3.510.200,00
843 – Serviço da Dívida Interna R$ 12.640.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 2.981.900,00
999 – Reserva de Contingência R$ 400.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 132.818.100,00
b) Orçamento da Seguridade Social
122 – Administração Geral R$ 20.028.500,00
123 – Administração Financeira R$ 70.000,00
241 – Assistência ao Idoso R$ 118.500,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 10.000,00
244 – Assistência Comunitária R$ 5.292.700,00
272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 7.945.200,00
301 – Atenção Básica R$ 13.597.400,00
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 15.319.800,00
303 – Suporte Profilático e Terapêutico R$ 255.000,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 369.800,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 57.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 88.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 300.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 63.451.900,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 196.270.000,00
IV. POR NATUREZA DA DESPESA
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 71.625.100,00
2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 3.000.000,00
3 – Outras Despesas Correntes R$ 80.429.700,00
4 – Despesas de Capital
4 - Investimentos R$ 31.225.200,00
6 – Amortização / Refinanciamento da Dívida R$ 9.290.000,00
9 – Reserva de Contingência
9 - Reserva de Contingência R$ 700.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 196.270.000,00
Art. 3o O Poder Executivo está autorizado a realizar, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro pela lei orçamentária.
Art. 4o O Poder Executivo está autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares sem onerar o limite estabelecido no artigo anterior, quando se destinar a:
a) atender ao pagamento de despesas com precatórios judiciais, sentenças judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
b) atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções: Saúde, Assistência Social, Segurança Pública, Defesa Civil e Previdência Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, mediante a utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) atender despesas derivadas de convênios celebrados com outros entes da federação e despesas com tarifas bancárias, onde for necessário, e ainda, para atendimento a eventual adequação decorrente da implantação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, de acordo com as Instruções da Secretaria do Tesouro Nacional;
d) atender despesas financiadas com recursos previstos no art. 43, § 1o, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, estando autorizado a:
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, sendo que as alterações orçamentárias decorrentes serão realizadas por decreto do Poder Executivo sem onerar o limite fixado para abertura de créditos adicionais fixado no art. 3o, exceto quando caracterizarem a criação, isolada ou em conjunto, de novos programas, ações, grupos de natureza e elementos de despesa inexistentes na Lei Orçamentária, o que exigirá a abertura de créditos adicionais especiais mediante autorização legislativa;
II - contingenciar parcialmente os recursos das dotações orçamentárias, quando o comportamento da receita evidenciar o comprometimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei e o risco para o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2022, através de critérios a serem estabelecidos por decreto municipal;
III - tomar empréstimos, financiamentos e/ou operações de crédito, de recursos federais e/ou estaduais, para fins de realização de investimentos no Município de Serra Negra/SP, e que possam beneficiar a população serrana, observados os limites permitidos pela legislação vigente, especialmente a Lei Complementar no 101/2000 e a Resolução do Senado Federal no 43/2001;
IV - cobrir despesas, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, apurados em balanço patrimonial.
Parágrafo único. As aberturas de créditos pelo Poder Legislativo Municipal serão realizadas através de Decreto Municipal Legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Negra/SP, cujo teor será comunicado ao Poder Executivo Municipal, vedado o aumento do valor total fixado para o orçamento anual do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5o Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 3o desta Lei os créditos adicionais suplementares:
I. abertos com recursos da Reserva de Contingência, nos termos da legislação em vigor;
II. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e juros da dívida pública;
III. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios;
IV. destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal civil e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
V. que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.
Art. 6o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando do Poder Executivo Municipal, as realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentárias.
Art. 7o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos e código de aplicação identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8o, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.
Art. 9o As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024.
Art. 10. Ficam compatibilizadas as Peças Orçamentárias – PPA 2022/2025 e LDO 2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 11. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 30 de setembro de 2024
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 30 de setembro de 2024
MENSAGEM no 047/2024
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2025.
A elaboração do projeto obedeceu às normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente, particularmente a Lei Federal no 4.320/1964, a Lei Complementar Federal no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do Município, bem como as Instruções e Portarias regulamentadoras editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP.
Os programas e ações constantes do projeto estão perfeitamente compatíveis com os demais instrumentos da sistemática de planejamento orçamentário, consoante dispõe o art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988.
O Projeto de Lei Orçamentária, ora encaminhado à apreciação dos Nobres Edis dessa Casa Legislativa observa os Programas concebidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, elaborado nos termos do art. 165, § 1o, da Magna Carta, e classificações definidas pelas normas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda, Leis Municipais referentes aos instrumentos de planejamento orçamentário.
Na elaboração das estimativas da receita foram observadas as normas constantes do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (L.C. no 101/2000), tudo com base na metodologia de cálculo descrita na legislação vigente, assim como consideradas as tendências para cada tipo de tributo, seja municipal, estadual ou federal.
A propositura prevê os instrumentos de ajuste do orçamento, por meio do mecanismo correspondente, ou seja, a abertura de créditos adicionais suplementares, inclusive o pedido de autorização legislativa.
O projeto contempla reserva de contingência nos montantes definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos em que dispõe art. 5o, inciso III, da L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
É necessário esclarecer nesta mensagem que diante das demandas por serviços públicos e a imprescindível manutenção de contratos em andamento que amparam despesas obrigatórias da Administração, foi possível alocar recursos para a revisão geral anual da remuneração, que deverá ser analisada a tendência de arrecadação dos exercícios de 2024 e 2025, bem como os indicadores de inflação oficiais, e, o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, tendo como base de cálculo a folha de agosto de 2024, excluídas as rescisões. Além disso, no cálculo do índice da despesa com pessoal não estão computadas as despesas relativas ao recolhimento do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Assim determina a Deliberação TC-A-023996/026/15 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, expedida em 9 de dezembro de 2015, que deliberou que a partir de 1o de janeiro de 2017 as despesas com o PASEP não mais serão incluídas nos gastos com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde de todos os jurisdicionados, inclusive do Governo Estadual, impondo-se, em consequência, o adequado planejamento, notadamente, nas respectivas peças orçamentárias.
Portanto, será necessária análise de tendência de arrecadação durante o exercício de 2024 e 2025 para essa revisão geral e o índice para o limite de gastos com pessoal como preconizado pela Lei Complementar no 101/2000, se encontra abaixo dos limites constitucionais.
Outras recomendações seguidas por esta administração do executivo municipal, foi aplicar no desenvolvimento dos estudos deste Projeto de Lei do Orçamento 2025, o Comunicado Oficial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Comunicado SDG no 32/2015 - Observância de aspectos relevantes e elaboração das leis orçamentárias.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e apreço.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI No 68/2024
(Dá denominação à Praça Pública de
Praça Maria Aparecida de Jesus Almeida)
Art. 1o A Praça situada na bifurcação das Ruas Hermínio Marchi e Antonio Briotto, Loteamento Recanto Querência, Bairro das Posses, Serra Negra/SP, passa a denominar-se Praça Maria Aparecida de Jesus Almeida .
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa respectiva da referida denominação.
Art. 3o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de novembro de 2024.
VER. ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
Breve Biografia de Maria Aparecida de Jesus Almeida
Nome: Maria Aparecida de Jesus Almeida
Apelido: Dona Maria
Filiação: Simplicio Jose de Lima e Maria Belizaria de Jesus
Marido: Benedito de Almeida
Nome dos filhos: Rildo Benedito de Almeida, Ruth Ap. de Almeida Duarte, Roseli Maria de Almeida, Ronilda Benedita de Almeida, Ronaldo Reber de Almeida, Relci Luzia de Almeida e Regiane Conceição de Almeida
Netos: Giovanni de Almeida Postali, Franciely de Almeida Postali Carvalho, Jaqueline de Almeida Postali, Tânia de Almeida Campos, Isabele de Souza Almeida Sotto Maior, Renan de Souza Almeida, Layla Henrique Duarte, Nicolas Henrique Duarte, Catarian de Almeida Lucas, José Augusto de Almeida Lucas, Maria Eduarda Gasparini Almeida, Breno Gasparini Almeida;
Bisnetos: Natan de Almeida Campos, João Matheus de Almeida Campos, Miguel Postali, Liz Schittler Almeida;
Noras: Aline Gasparini de Almeida, Sonia de Souza
Genros: Celso Henrique Duarte, Edson Postali (in memorian), Donizetti Lucas
Irmãos: 11
Data de Nascimento: 07/01/1948
Naturalidade: Bom Repouso – MG
Nacionalidade: Brasileira
RG:
CPF:
Profissão: Do lar
Escrever sobre Maria Aparecida de Jesus Almeida, é reunir os mais belos atributos de uma mulher maravilhosa na sua simplicidade, humildade, exemplo de mulher batalhadora, de coração gigante, viveu intensamente em cuidar com muito amor dos filhos, esposo, netos e as pessoas que passavam por sua casa, nunca deixavam de tomar um cafezinho e visitá-la.
As pessoas que a conheceram o qual a chamavam de D. Maria logo de imediato já simpatizavam com ela, sempre com um sorriso no rosto já fazia amizade, e se pudesse ajudar, lá estava ela. Gostava de cozinhar para toda família, e que comidinha gostosa, feita com amor!
Nascida na cidade de Bom Repouso-MG, a qual viveu pouco tempo e logo se mudou para Bueno Brandão-MG.
Casou-se em Jandaia do Sul em 1964. Teve seu primeiro filho, Rildo, em Cambira – distrito de Apucarana – Paraná.
Voltou para Bueno Brandão em 1968 e teve mais 4 filhos: Ruth, Roseli, Ronilda e Ronaldo.
Morou nas terras de seus sogros, na época que o transporte para ir até a cidade era feito por cavalos.
Mesmo com muita dificuldade daquela época, sempre manteve os filhos pequenos com pouca ajuda e recursos.
Mudaram para Águas de Lindóia em 1976 e trabalharam em vários lugares e da forma que podiam, passando muita dificuldade e mantendo a família unida. Em 1981, nasceu a Relci e em 1982 mudaram-se para Serra Negra, para uma fazenda que tinha tudo: podiam ter galinhas, porcos, hortas, tinha lago de peixes, café, pomar...
Cidade que houve uma melhora na qualidade de vida de todos, puderam ter carros, os filhos adolescentes arrumaram emprego e estudaram em condições melhores.
Em 1985 nasceu Regiane, filha caçula na cidade de Amparo.
Mudou-se para outras fazendas e os filhos se casaram e começaram a ter os primeiros netos, sempre mantendo a família unida e em paz.
Logo veio a construção da casa própria e ela se sentia muito orgulhosa em dizer que tinha uma casa, cuidava com muito amor e zelo.
Tinha um jardim impecável, se dava bem com toda vizinhança e recebia os filhos sempre de braços abertos.
Teve muitas alegrias com o casamento dos filhos, com a criação dos netos, onde ajudava meus irmãos a cuidarem com a maior paciência do mundo e recebiam todos eles depois de adultos para almoçar ou tomar o café da tarde. Tudo era um evento. O Natal era um evento, o Natal era um evento, família toda reunida, o aniversário dela era um evento, a tarde do bolinho de chuva, ou do pastel, o dia do frango caipira. Tudo para reunir a família em volta da mesa.
Nuca negou um prato de comida para um necessitado, sempre fazia questão de fazer doações e tudo de bom coração, sempre pronta para ajudar o próximo.
Tudo o que para ela faltou um dia, ela nunca deixou faltar para quem precisasse. Nunca deixou faltar nada para os filhos. Se viessem comer 3 ou 10 pessoas, tinha comida suficiente. Parecia que ela fazia essa mágica e todos saiam mais que satisfeitos da casa dela.
Temente a Deus, gostava de ir às missas, de assistir a missa pela TV, sempre teve um altar no quarto, cheio de santos. Tinha uma igrejinha, também cheia de santos. Gostava de pagar o dízimo mensal.
O que ela passou para os filhos foi um legado muito importante que é ser humilde, ser bondoso, ser honesto e ter respeito com o próximo, ajudar quem precisa.
Qualquer problema que tínhamos, ela tinha a única solução, que era fazer um pedido para os santos dela nos ajudar, era rezar por nós. E dava certo! Todo mundo depois pedia para ela fazer uma oração para alcançar um objetivo. E ela dizia que rezava todos os dias por intenção de cada um dos filhos e netos.
A matriarca, Deus quis perto dele, mas deixou um vazio muito grande na nossa família!
Difícil de superar e com certeza a escolhemos para ser nossa mãe em todas as vidas!
Saudades eternas Mãe!
Rildo – Ronaldo – Ruth – Roseli – Ronilda – Relci – Regiane
Netos e bisnetos – noras e genros
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PROJETO DE LEI No 69 / 2024
(Dá denominação à Praça Pública
de Praça Victorio Magon)
Art. 1o A Praça situada na bifurcação da Rua João Batista Bueno com a Rua Padre Vitor Coelho de Almeida, Loteamento Parque Fonte São Luiz, Bairro dos Francos, Serra Negra/SP, passa a denominar-se Praça Victorio Magon .
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa respectiva da referida denominação.
Art. 3o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de novembro de 2024.
VER. EDUARDO APARECIDO BARBOSA
Victorio Magon
Nascimento 06/02/1926
Natural da cidade de Socorro/SP
Profissão lavrador
Aos 21 anos se casou e juntamente com sua esposa foi morar em Arapongas/PR
E lá sempre trabalhando na lavoura de café teve 6 filhos, Victorio sempre trabalhador, honesto e de caráter, um homem muito alegre que adorava viver e amava a cidade de Serra Negra que acolheu ele e sua família, Victorio sempre muito amável com sua família e amigos.
No ano de 1973 mudou para o Paraguai e lá viveu por 10 anos foi quando a usina de Itaipú indenizou as terras de com isso ele decidiu retornar para a cidade natal que na realidade é Socorro, mas, no entanto, no entanto ao passar por Serra Negra - essa cidade maravilhosa - decidiu que iria viver aqui e assim viveu até seus últimos dias de vida.
Victorio Magon uma frase que ele disse no dia que ele faleceu e marcou muito todos da família COMO O MUNDO É LINDO, COMO É BOM VIVER......
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 09 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
(Altera a Lei Complementar no 155 de 06 de dezembro de 2016 e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I, do artigo 3o, da Lei Complementar no 155, de 6 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
(...)
Art. 3o (...)
I – Hotéis pousadas, resorts, chales e similares no valor de R$ 3,00 (três reais) por pessoa, por dia;
(...)
Art. 2o Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 3o, da Lei Complementar no 155, de 6 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
(...)
Art. 3o (...)
Parágrafo único. O valor mencionado no inciso I, do presente artigo, será reajustado anualmente segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
(...)
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 06 de dezembro de 2024
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 06 de dezembro de 2024
MENSAGEM no 62/2024
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Municipal Complementar no 155, de 6 de dezembro de 2016, atualizando o valor da contribuição facultativa instituída pela mencionada legislação e incluindo mecanismo para sua correção monetária, a realizar-se anualmente.
Desta forma, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 70 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
(Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção à Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, por um período de doze meses, no valor de até R$ 10.680.000,00 (dez milhões e seiscentos e oitenta mil reais), conforme o fixado no plano de trabalho apresentado e aprovado, podendo os valores serem feitos em pagamentos fracionados durante o mês.
Art. 2o O convênio será destinado ao reforço do custeio e manutenção do serviço de saúde pública, fomentar e apoiar o desenvolvimento das ações complementares de serviços para a assistência integral à saúde da comunidade, visando o apoio de serviços, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde, compreendendo a atuação coordenada entre os entes, no campo da Assistência à Saúde, conforme termo a ser firmado entre as partes, no qual constarão as diretrizes, obrigações inerentes e plano de trabalho.
§ 1o O plano de trabalho e o termo de convênio poderão ser ajustados e repactuados durante o período de vigência, por comum acordo entre as partes.
§ 2o Em caso de alteração no plano de trabalho e/ou no termo de convênio, a mesma deverá ser enviada à Câmara Municipal de Serra Negra.
Art. 3o Os encargos desta Lei correrão por conta de verbas constantes nos orçamentos do exercício de 2025, suplementadas se necessário.
Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 06 de dezembro de 2024
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –
Serra Negra, 06 de dezembro de 2024
MENSAGEM no 63/ 2024
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, por um período de doze meses, iniciando-se em janeiro de 2025.
Referido Projeto de Lei visa fomentar e apoiar o desenvolvimento das ações complementares de serviços para a assistência integral à saúde da comunidade, visando o apoio de serviços, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde, compreendendo a atuação coordenada entre os entes, no campo da Assistência à Saúde.
Invoco a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, apresento meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –
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PROJETO DE LEI NO 71 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.966.292,71 (dois milhões, novecentos e sessenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), que será destinado ao Gabinete do Prefeito e Secretarias abaixo elencadas, para reforço das dotações orçamentárias, a saber:
Gabinete
(004) 01.01.01.04.122.0002.2002.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 17.000,00
Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural
(030) 01.02.01.20.606.0003.2003.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 75.000,00
(031) 01.02.01.20.606.0003.2003.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 8.500,00
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social
(047) 01.03.01.08.244.0004.2004.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 5.000,00
Secretaria da Educação
(075) 01.04.01.12.361.0007.2006.3.1.90.11.05 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 165.000,00
(082) 01.04.01.12.361.0007.2006.3.3.90.36.01 – Serv. terceiros – P. Física R$ 30.000,00
(083) 01.04.01.12.361.0007.2006.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 8.000,00
(101) 01.04.01.12.365.0007.2064.3.1.90.11.05 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 165.000,00
(113) 01.04.01.12.365.0007.2065.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 107.000,00
(114) 01.04.01.12.365.0007.2065.3.1.90.11.05 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 180.000,00
(122) 01.04.01.12.365.0007.2065.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 15.500,00
Secretaria de Esportes e Lazer
(146) 01.05.01.27.812.0011.2012.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil. R$ 63.000,00
Secretaria da Fazenda
(160) 01.06.01.04.123.0012.2013.3.1.91.13.01 - Obrigações Patronais – Intra R$ 145.000,00
Secretaria de Governo
(176) 01.07.01.04.122.0014.2014.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra R$ 2.500,00
(180) 01.07.01.04.122.0014.2014.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 5.000,00
(187) 01.07.01.06.181.0015.2032.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 230.000,00
(188) 01.07.01.06.181.0015.2032.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 12.000,00
(193) 01.07.01.06.182.0015.2044.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 38.500,00
(194) 01.07.01.06.182.0015.2044.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 10.000,00
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
(201) 01.08.01.18.542.0017.2015.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 62.000,00
(202) 01.08.01.18.542.0017.2015.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 3.000,00
Secretaria de Obras e Infraestrutura
(211) 01.09.01.04.122.0019.2016.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 31.000,00
(212) 01.09.01.04.122.0019.2016.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 2.000,00
(213) 01.09.01.04.122.0019.2016.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais - Intra R$ 43.000,00
(350) 01.09.01.15.451.0019.1019.4.4.90.93.02 – Indenizações e restituições R$ 30.792,71
Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica
(226) 01.10.01.04.122.0020.2017.3.1.90.11.01 – Venv. Vant. fixas – P. Civil R$ 33.500,00
(227) 01.10.01.04.122.0020.2017.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 10.000,00
(228) 01.10.01.04.122.0020.2017.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra R$ 7.500,00
Secretaria da Saúde
(236) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 802.000,00
(237) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 30.500,00
(239) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra R$ 218.000,00
(244) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 21.000,00
Secretaria de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico
(286) 01.12.01.23.695.0022.2022.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 35.000,00
(291) 01.12.01.23.695.0022.2022.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 150.000,00
Secretaria de Serviços Municipais
(300) 01.13.01.15.452.0025.2023.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 201.000,00
(313) 01.13.01.25.752.0019.2043.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 4.000,00
Total..........................................................................................................................R$ 2.966.292,71
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício (FUNDEB), do superavit apurado do exercício anterior (Convênio com o Governo do Estado) e da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, no que segue:
Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício (FUNDEB) R$ 300.000,00
Superávit apurado do exercício anterior (Convênio com o Governo do Estado) R$ 30.792,71
(032) 01.02.01.20.606.0003.2003.3.3.90.30.01 – Material de consumo R$ 10.000,00
(035) 01.02.01.20.606.0003.2003.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 150.000,00
(042) 01.03.01.08.244.0004.2004.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 35.500,00
(043) 01.03.01.08.244.0004.2004.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 7.500,00
(074) 01.04.01.12.361.0007.2006.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 735.000,00
(076) 01.04.01.12.361.0007.2006.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 106.000,00
(100) 01.04.01.12.365.0007.2064.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 705.000,00
(102) 01.04.01.12.365.0007.2064.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais r$ 155.000,00
(103) 01.04.01.12.365.0007.2064.3.1.90.13.05 – Obrigações Patronais R$ 100.000,00
(115) 01.04.01.12.365.0007.2065.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 100.000,00
(127) 01.04.01.12.366.0007.2062.3.1.90.11.05 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 20.000,00
(128) 01.04.01.12.366.0007.2062.3.1.90.13.05 – Obrigações Patronais R$ 20.000,00
(132) 01.04.01.12.367.0007.2033.3.1.90.11.05 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 50.000,00
(133) 01.04.01.12.367.0007.2033.3.1.90.13.05 – Obrigações Patronais R$ 20.000,00
(158) 01.06.01.04.123.0012.2013.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 4.000,00
(171) 01.06.01.28.846.0013.0005.3.1.90.01.01 – Aposentadorias e reformas R$ 10.000,00
(172) 01.06.01.28.846.0013.0005.3.1.90.03.01 – Pensões RPPS R$ 43.000,00
(174) 01.07.01.04.122.0014.2014.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 13.000,00
(175) 01.07.01.04.122.0014.2014.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 20.000,00
(200) 01.08.01.15.127.0018.1018.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 10.000,00
(210) 01.08.01.18.542.0017.2061.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 20.000,00
(287) 01.12.01.23.695.0022.2022.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 7.500,00
(301) 01.13.01.15.452.0025.2023.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 290.000,00
(314) 01.13.01.25.752.0019.2043.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais R$ 4.000,00
Total..........................................................................................................................R$ 2.966.292,71
Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2024 e LOA 2024, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 06 de dezembro de 2024
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 06 de dezembro de 2024
MENSAGEM no 064/2024
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.966.292,71 (dois milhões, novecentos e sessenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), que será destinado ao Gabinete do Prefeito e às Secretarias Municipais, para folha de pagamento dos funcionários municipais, obrigações patronais, estagiários, vale transporte dos funcionários municipais, eventos e devolução de saldo remanescente do Convênio celebrado o Governo Estadual que tem como objeto – Recapeamento asfáltico de três ruas centrais (Rua Cel. Pedro Penteado, Rua Sete de Setembro e Avenida 23 de Setembro).
Informamos que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício (FUNDEB), do superavit apurado do exercício anterior (Convênio com o Governo do Estado), e da anulação parcial de dotações orçamentárias, sendo:
Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício (FUNDEB) R$ 300.000,00
Superávit apurado do exercício anterior (Convênio com o Governo do Estado) R$ 30.792,71
Anulação parcial de dotações orçamentárias R$ 2.635.500,00
Total R$ 2.966.292,71
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 72 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
(Acresce e altera dispositivos da Lei Municipal no 2.651, de 3 de dezembro de 2001 e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei Municipal no 2.651, de 3 de dezembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do artigo 11-A, que tem a seguinte redação:
Art. 11-A As empresas de que trata esta Lei, ao serem contratadas para a remoção de entulhos com uso de caçamba, deverão proceder da seguinte forma:
I. solicitar ao contratante, cópia do comprovante da autorização de reforma ou construção expedido pela Prefeitura Municipal de Serra Negra;
II. apresentar na Divisão de Projetos e Posturas, toda segunda-feira, ou no primeiro dia útil seguinte, relatório das atividades da semana anterior, contendo:
a) o nome do contratante e telefone;
b) endereço completo onde foi instalada a caçamba;
c) número da caçamba para vistoria da fiscalização municipal;
d) quantitativo utilizado no local;
e) se o material retirado tem origem de restos de materiais de construção ou de origem vegetal.
III. no caso do contratante não possuir a autorização de reforma ou construção emitida pela Prefeitura Municipal, deverá, obrigatoriamente, ser informada essa condição no relatório a ser apresentado semanalmente;
§ 1o O relatório mencionado no item II, do presente artigo, deverá ser apresentado através do e-mail da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano a ser informado diretamente para as empresas de serviços de remoção de entulhos com caçambas, criado para tal finalidade específica, inclusive com o modelo virtual para o preenchimento.
§ 2o No caso de descumprimento ou omissões de informações, as empresas estarão sujeitas as penalidades previstas no Artigo 13, da presente Lei.
Art. 2o Acresce o § 3o, ao artigo 7º, da Lei no 2.651, de 3 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
§ 3º Nos casos excepcionais onde a caçamba não será utilizada com a finalidade de remoção de entulho, será necessário a autorização da Guarda Civil Municipal – GCM, como forma de fiscalização da presente legislação.
Art. 3o O item I, do artigo 13, da Lei no 2.651, de 3 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 13 – (...)
I – multa de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais);
Art. 4o Acresce o § 3o, ao artigo 13, da Lei no 2.651, de 3 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
§ 3º A penalidade de multa prevista no item I, do artigo 13, da presente Lei, será anualmente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 06 de dezembro de 2024
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 06 de dezembro de 2024
MENSAGEM no 065/2024
Senhor Presidente,
A presente Lei que ora apresentamos para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, tem por objetivo acrescer a Lei Municipal no 2.651, de 3 de dezembro de 2001, uma nova proposta de controle e fiscalização quanto a utilização de caçambas em nosso Município.
A Lei Municipal no 2.651, de 3 de dezembro de 2001, que até a presente data está em vigor, regulamenta os serviços de remoção de entulhos com caçambas quanto a forma de posicionar, a pintura, os locais, da proibição aos finais de semanas e feriados na região central da cidade, as penalidades no caso da legislação não ser atendidas, inclusive com o uso de caminhões.
Assim sendo, como é de conhecimento, a fiscalização municipal, devido ao grande volume de atribuições, não tem condições de averiguar se todas as regras estão sendo cumpridas quanto a instalação e o uso dessas caçambas, bem como, se todas as reformas ou construções estão regularizadas na Prefeitura.
O presente projeto tem por finalidade auxiliar a administração no seu poder de polícia, principalmente quanto a fiscalização de obras clandestinas, que vem ocorrendo em nossa cidade. A matéria é muito séria pois vez ou outra aparecem nos noticiários dos telejornais, reportagens sobre as tragédias cotidianas por uma obra mal executada, sem qualquer acompanhamento técnico, alvará ou aprovação pelos órgãos públicos para a sua execução.
Isto posto, o relatório semanal a ser encaminhado pelas empresas que prestam serviços de remoção de entulhos com caçambas para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, será um grande auxílio para a fiscalização municipal quanto ao acompanhamento da Lei Municipal no 2.651, de 3 de dezembro de 2001, bem como, com relação as obras que estão sendo realizadas no Município.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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