Projetos a serem votados - 18/11/2024
PROJETO DE LEI NO 51 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
(Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2025)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988, Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei no 4.540/2022, compreendendo:
I. o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II. o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; e
III. o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2o A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 196.270.000,00 (cento e noventa e seis milhões, duzentos e setenta mil reais);
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 132.818.100,00 (cento e trinta e dois milhões, oitocentos e dezoito mil e cem reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 63.451.900,00 (sessenta e três milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e novecentos reais).
§ 1o A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes
1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 65.542.300,00
1200 – Contribuições R$ 3.792.400,00
1300 – Receita Patrimonial R$ 4.215.200,00
1600 – Receita de Serviços R$ 1.265.000,00
1700 – Transferências Correntes R$ 104.055.000,00
1900 – Outras Receitas Correntes R$ 1.300.500,00
Receitas de Capital
2400 – Transferências de Capital R$ 21.672.000,00
Receita Corrente Intraorçamentária
7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 7.063.600,00
Total da Receita Bruta R$ 208.906.000,00
9500 - Deduções R$ (12.636.000,00)
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 196.270.000,00
§ 2o As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I. POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 – Executivo R$ 128.978.100,00
02 – Legislativo R$ 3.840.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 132.818.100,00
b) Orçamento da Seguridade Social
01 – Executivo R$ 55.048.700,00
04 – SERPREV – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 8.403.200,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 63.451.900,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 196.270.000,00
II. POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa R$ 3.840.000,00
04 – Administração R$ 11.859.900,00
06 – Segurança Pública R$ 3.989.100,00
12 – Educação R$ 45.401.800,00
13 – Cultura R$ 2.668.600,00
15 – Urbanismo R$ 31.616.400,00
18 – Gestão Ambiental R$ 1.677.000,00
19 – Ciência e Tecnologia R$ 169.600,00
20 – Agricultura R$ 1.427.500,00
23 – Comércio e Serviços R$ 7.336.100,00
25 – Energia R$ 3.300.000,00
27 – Desporto e Lazer R$ 3.510.200,00
28 – Encargos Especiais R$ 15.621.900,00
99 – Reserva de Contingência R$ 400.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 132.818.100,00
b) Orçamento da Seguridade Social
04 – Administração R$ 70.000,00
08 – Assistência Social R$ 5.478.200,00
09 – Previdência Social R$ 7.945.200,00
10 – Saúde R$ 49.570.500,00
28 – Encargos Especiais R$ 88.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 300.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 63.451.900,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 196.270.000,00
III. POR SUBFUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
031 – Ação Legislativa R$ 3.840.000,00
062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário R$ 45.700,00
122 – Administração Geral R$ 9.380.500,00
123 – Administração Financeira R$ 2.710.900,00
126 – Tecnologia da Informação R$ 169.600,00
127 – Ordenamento Territorial R$ 8.500,00 131 – Comunicação Social R$ 262.800,00
181 – Policiamento R$ 3.202.800,00
182 – Defesa Civil R$ 786.300,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 3.135.000,00
361 – Ensino Fundamental R$ 17.288.300,00
362 – Ensino Médio R$ 500.000,00
363 – Ensino Profissional R$ 65.000,00
364 – Ensino Superior R$ 1.500.000,00
365 – Educação Infantil R$ 21.663.500,00
366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 290.700,00
367 – Educação Especial R$ 419.300,00
392 – Difusão Cultural R$ 2.668.600,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 13.827.000,00
452 – Serviços Urbanos R$ 17.780.900,00
542 – Controle Ambiental R$ 1.507.500,00
543 – Recuperação de Áreas Degradadas R$ 169.500,00
604 – Defesa Sanitária Animal R$ 54.200,00
606 – Extensão Rural R$ 1.373.300,00
691 – Promoção Comercial R$ 800,00
695 – Turismo R$ 7.335.300,00
752 – Energia Elétrica R$ 3.300.000,00
812 – Desporto Comunitário R$ 3.510.200,00
843 – Serviço da Dívida Interna R$ 12.640.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 2.981.900,00
999 – Reserva de Contingência R$ 400.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 132.818.100,00
b) Orçamento da Seguridade Social
122 – Administração Geral R$ 20.028.500,00
123 – Administração Financeira R$ 70.000,00
241 – Assistência ao Idoso R$ 118.500,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 10.000,00
244 – Assistência Comunitária R$ 5.292.700,00
272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 7.945.200,00
301 – Atenção Básica R$ 13.597.400,00
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 15.319.800,00
303 – Suporte Profilático e Terapêutico R$ 255.000,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 369.800,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 57.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 88.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 300.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 63.451.900,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 196.270.000,00
IV. POR NATUREZA DA DESPESA
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 71.625.100,00
2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 3.000.000,00
3 – Outras Despesas Correntes R$ 80.429.700,00
4 – Despesas de Capital
4 - Investimentos R$ 31.225.200,00
6 – Amortização / Refinanciamento da Dívida R$ 9.290.000,00
9 – Reserva de Contingência
9 - Reserva de Contingência R$ 700.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 196.270.000,00
Art. 3o O Poder Executivo está autorizado a realizar, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro pela lei orçamentária.
Art. 4o O Poder Executivo está autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares sem onerar o limite estabelecido no artigo anterior, quando se destinar a:
a) atender ao pagamento de despesas com precatórios judiciais, sentenças judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
b) atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções: Saúde, Assistência Social, Segurança Pública, Defesa Civil e Previdência Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, mediante a utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) atender despesas derivadas de convênios celebrados com outros entes da federação e despesas com tarifas bancárias, onde for necessário, e ainda, para atendimento a eventual adequação decorrente da implantação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, de acordo com as Instruções da Secretaria do Tesouro Nacional;
d) atender despesas financiadas com recursos previstos no art. 43, § 1o, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, estando autorizado a:
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, sendo que as alterações orçamentárias decorrentes serão realizadas por decreto do Poder Executivo sem onerar o limite fixado para abertura de créditos adicionais fixado no art. 3o, exceto quando caracterizarem a criação, isolada ou em conjunto, de novos programas, ações, grupos de natureza e elementos de despesa inexistentes na Lei Orçamentária, o que exigirá a abertura de créditos adicionais especiais mediante autorização legislativa;
II - contingenciar parcialmente os recursos das dotações orçamentárias, quando o comportamento da receita evidenciar o comprometimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei e o risco para o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2022, através de critérios a serem estabelecidos por decreto municipal;
III - tomar empréstimos, financiamentos e/ou operações de crédito, de recursos federais e/ou estaduais, para fins de realização de investimentos no Município de Serra Negra/SP, e que possam beneficiar a população serrana, observados os limites permitidos pela legislação vigente, especialmente a Lei Complementar no 101/2000 e a Resolução do Senado Federal no 43/2001;
IV - cobrir despesas, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, apurados em balanço patrimonial.
Parágrafo único. As aberturas de créditos pelo Poder Legislativo Municipal serão realizadas através de Decreto Municipal Legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Negra/SP, cujo teor será comunicado ao Poder Executivo Municipal, vedado o aumento do valor total fixado para o orçamento anual do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5o Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 3o desta Lei os créditos adicionais suplementares:
I. abertos com recursos da Reserva de Contingência, nos termos da legislação em vigor;
II. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e juros da dívida pública;
III. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios;
IV. destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal civil e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
V. que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.
Art. 6o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando do Poder Executivo Municipal, as realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentárias.
Art. 7o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos e código de aplicação identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8o, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.
Art. 9o As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024.
Art. 10. Ficam compatibilizadas as Peças Orçamentárias – PPA 2022/2025 e LDO 2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 11. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 30 de setembro de 2024
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 30 de setembro de 2024
MENSAGEM no 047/2024
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2025.
A elaboração do projeto obedeceu às normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente, particularmente a Lei Federal no 4.320/1964, a Lei Complementar Federal no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do Município, bem como as Instruções e Portarias regulamentadoras editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP.
Os programas e ações constantes do projeto estão perfeitamente compatíveis com os demais instrumentos da sistemática de planejamento orçamentário, consoante dispõe o art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988.
O Projeto de Lei Orçamentária, ora encaminhado à apreciação dos Nobres Edis dessa Casa Legislativa observa os Programas concebidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, elaborado nos termos do art. 165, § 1o, da Magna Carta, e classificações definidas pelas normas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda, Leis Municipais referentes aos instrumentos de planejamento orçamentário.
Na elaboração das estimativas da receita foram observadas as normas constantes do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (L.C. no 101/2000), tudo com base na metodologia de cálculo descrita na legislação vigente, assim como consideradas as tendências para cada tipo de tributo, seja municipal, estadual ou federal.
A propositura prevê os instrumentos de ajuste do orçamento, por meio do mecanismo correspondente, ou seja, a abertura de créditos adicionais suplementares, inclusive o pedido de autorização legislativa.
O projeto contempla reserva de contingência nos montantes definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos em que dispõe art. 5o, inciso III, da L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
É necessário esclarecer nesta mensagem que diante das demandas por serviços públicos e a imprescindível manutenção de contratos em andamento que amparam despesas obrigatórias da Administração, foi possível alocar recursos para a revisão geral anual da remuneração, que deverá ser analisada a tendência de arrecadação dos exercícios de 2024 e 2025, bem como os indicadores de inflação oficiais, e, o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, tendo como base de cálculo a folha de agosto de 2024, excluídas as rescisões. Além disso, no cálculo do índice da despesa com pessoal não estão computadas as despesas relativas ao recolhimento do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Assim determina a Deliberação TC-A-023996/026/15 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, expedida em 9 de dezembro de 2015, que deliberou que a partir de 1o de janeiro de 2017 as despesas com o PASEP não mais serão incluídas nos gastos com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde de todos os jurisdicionados, inclusive do Governo Estadual, impondo-se, em consequência, o adequado planejamento, notadamente, nas respectivas peças orçamentárias.
Portanto, será necessária análise de tendência de arrecadação durante o exercício de 2024 e 2025 para essa revisão geral e o índice para o limite de gastos com pessoal como preconizado pela Lei Complementar no 101/2000, se encontra abaixo dos limites constitucionais.
Outras recomendações seguidas por esta administração do executivo municipal, foi aplicar no desenvolvimento dos estudos deste Projeto de Lei do Orçamento 2025, o Comunicado Oficial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Comunicado SDG no 32/2015 - Observância de aspectos relevantes e elaboração das leis orçamentárias.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e apreço.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 19/2024
(Concede o Título de Cidadão Serrano ao
Reverendo Padre Bruno Roberto Rossi)
Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Serrano ao Reverendo Padre Bruno Roberto Rossi.
Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 11 de novembro de 2024.
VER. ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
Curriculum Vitae
1. Dados Pessoais
Bruno Roberto Rossi
Data de nascimento: 10/12/1987
Rua Paraná, 552, Jd. Bela Vista, CEP: 13.911-418
Celular: 19-999145663
E-mail: bruno_robertorossi@hotmail.com
2. Dados Familiar
Pais: Antônio Roberto Rossi e Matilde Favero Rossi
Irmãs: Priscila Renata Rossi Souza e Patrícia Roberta Rossi dos Santos.
Sobrinhos: Lais Rossi dos Santos, Ivy Rossi Souza e Theo Rossi Souza;
Natural de Jaguariúna
3. Vocação
Comecei a participar da Igreja Católica após fazer um retiro espiritual para receber o sacramento da crisma. Foi a primeira vez que percebi que a Igreja tinha algo sério a me oferecer, algo que poderia ajudar a encontrar um sentido para a minha vida. Depois desse retiro, passei a frequentar as missas, mas minha intenção inicial não era me tornar sacerdote; eu queria me casar, ter filhos, e principalmente participar das missas aos domingos e, quando necessário, das confissões. Com o tempo, a convite da minha catequista, comecei a me confessar e me aconselhar com o Mons. Sidney Wilson Basaglia, que, na época, era vigário paroquial da Paróquia Santa Maria em Jaguariúna. Com seus direcionamentos e o aprofundamento na doutrina, Mons. Sidney me incentivou a considerar a possibilidade de ajudar os padres nas missas e outros sacramentos. A convivência com os padres Gilberto Schneider, Tadeu Bonetti e Mons. Sidney me permitiu conhecer melhor a vida clerical e suas responsabilidades. À medida que me mantive ativo na vida da Igreja, comecei a sentir um chamado para essa vocação. Meus pais sempre foram a favor dessa possibilidade e, assim, decidi iniciar meu caminho vocacional no seminário diocesano. Minha vocação sempre esteve ligada à celebração da Santa Missa e à vivência da minha fé católica.
4. Formação Acadêmica
- 1995 - 1998: Ensino Fundamental – Escola Amâncio Bueno, em Jaguariúna - SP;
- 1999 - 2002: Ensino Básico – Escola Anna Calvo de Godoy, em Jaguariúna - SP;
- 2003 - 2005: Ensino Médio – Os dois primeiros anos, cursei na Escola Celso Henrique Tozzi, em Jaguariúna-SP; e, o terceiro ano concluí os estudos, na Escola Santo Antônio, em Santo Antônio de Posse - SP;
- 2006: Início no Seminário Diocesano Propedêutico, na Igreja Catedral Nossa Senhora do Amparo, em Amparo - SP;
- 2007 - 2009: Estudos de Filosofia – Seminário Maior Diocesano São José, em Pedreira - SP;
- 2010 - 2013: Estudos Teológicos – Seminário Maior Diocesano, em Pedreira - SP
5. Atividades Pastorais e Ministério
- 2007: Trabalhos pastorais na Paróquia Nossa Senhora das Brotas, em Lindóia - SP, que foram realizados aos fins de semana, durante o ano de 2007;
- 2008 - 2009: Colaboração pastoral na Paróquia Santo Antônio, em Santo Antônio de Posse - SP (aos fins de semana);
- 2010 - 2011: Trabalhos pastorais na Paróquia São João Batista, em Amparo - SP (aos fins de semana);
- 2012: Colaboração temporária na pastoral da Paróquia Nossa Senhora Aparecida, no Distrito de Arcadas, em Amparo - SP e na Paróquia Santo Antônio de Pádua, em Itapira - SP;
- 2013: Colaboração na pastoral no Santuário Diocesano Senhor Bom Jesus, em Monte Alegre do Sul - SP;
6. Ordens Sacras e Ministério
- 12 de outubro de 2013: Ordenação diaconal – Igreja Catedral Nossa Senhora do Amparo, em Amparo - SP;
- 09 de maio de 2014: Ordenação sacerdotal – Bispo ordenante: S. Exª. Revmª. Dom Pedro Carlos Cipollini, na Igreja Catedral Nossa Senhora do Amparo, em Amparo - SP;
- Função: Vigário Paroquial no Santuário Diocesano Senhor Bom Jesus, em Monte Alegre do Sul - SP;
- Função adicional: Chanceler da Diocese de Amparo;
- Função adicional: Juiz Auditor da Câmara Eclesiástica da Diocese de Amparo;
- 12 de outubro de 2014: Nomeação como Vigário Paroquial na Paróquia São Sebastião, Amparo - SP;
- 25 de abril de 2015: Nomeação como Vigário Paroquial na Paróquia Santo Antônio, em Santo Antônio de Posse - SP;
- 19 de março de 2016: Confirmação no cargo de Chanceler da Diocese de Amparo – realizada pelo Bispo Diocesano de Amparo, S. Exª. Revmª. Dom Luiz Gonzaga Fechio;
- 8 de dezembro de 2016: Confirmação no cargo de Juiz Auditor da Câmara Eclesiástica da Diocese de Amparo – realizada por S. Exª. Revmª. Dom Luiz Gonzaga Fechio;
7. Funções Administrativas e Pastorais
- 4 de junho de 2016: Nomeação como Administrador Paroquial da Paróquia São Francisco de Assis, em Serra Negra - SP;
- 22 de maio de 2018: Nomeação como Pároco da Paróquia São Francisco de Assis, em Serra Negra - SP;
- 10 de agosto de 2024: Nomeação como Pároco da Paróquia Santa Dulce, Jaguariúna - SP (atualmente no exercício do ministério);
- Funções adicionais: Continuação das atividades na Chancelaria e na Câmara Eclesiástica da Diocese de Amparo que colabora em parte do processo canônico que investiga a existência ou não de elementos que justificam a nulidade de um matrimônio que fracassou; declarando, deste modo, a através da sentença judicial, a nulidade ou a existência do vínculo sagrado entre as partes. Minha principal contribuição no processo é realizar as oitivas das partes e testemunhas do processo. Em eventuais processos canônicos que se exija que o notário seja também um outro eclesiástico – segundo as prescrições do Código de Direito Canônico – colaboro também com mais esta função.
8. Habilidades e Competências
- Liderança espiritual e pastoral;
- Gestão administrativa e eclesiástica;
- Atendimento às necessidades da comunidade religiosa
- Formação teológica e filosófica;
-Mestrando em Direito Canônico, pelo Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina;
- Atuação em Tribunais Eclesiásticos e câmaras eclesiásticas;
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 20/2024
(Concede o Título de Cidadão Serrano ao
Reverendíssimo Bispo Dom Luiz Gonzaga Fechio)
Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Serrano ao Reverendíssimo Bispo Dom Luiz Gonzaga Fechio.
Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 11 de novembro de 2024.
VER. ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
Dom Luiz Gonzaga Fechio, com 58 anos, é do clero diocesano de São Carlos/SP. Nasceu aos 4 de dezembro de 1965, na cidade de Matão/SP, onde também recebeu os sacramentos de sua iniciação cristã, na Paróquia Senhor Bom Jesus. Seus pais se chamam Ernesto Fechio, com 90 anos, e Iracy Paulichi Fechio, com quase 89 anos. É o filho mais novo de três: tem uma irmã, Rita de Cássia, e um irmão, José Antonio.
Após ter feito o ensino fundamental na sua cidade natal, na Escola Estadual José Inocêncio da Costa, com quinze anos ingressou no Seminário Menor Diocesano, em São Carlos, para cursar o ensino médio e, em seguida, o curso de Filosofia, também na própria diocese. Entre os anos 1987 e 1990, estudou Teologia na PUC de Campinas. Foi ordenado diácono na Catedral São Carlos Borromeu, em São Carlos, em 22 de abril, e em 14 de dezembro recebeu a ordenação presbiteral, na sua paróquia de origem. Ambas as ordenações aconteceram em 1990, pela imposição das mãos de Dom Constantino Amstalden, bispo diocesano de São Carlos.
Nos seus dois primeiros anos de ministério (1991 e 1992), trabalhou na Paróquia Santo Antônio, em São Carlos, como vigário paroquial, administrador paroquial e pároco, colaborando também no Seminário Diocesano como orientador espiritual e auxiliando em algumas aulas.
Nos cinco anos seguintes (1993 a 1997) foi vigário paroquial e pároco nas cidades de Bariri e Itaju. Em 1998 foi transferido para Jaú, sucedendo o então Cônego Francisco José Zugliani, nomeado primeiro bispo diocesano de Amparo, em 23 de dezembro de 1997. Atuou como pároco nas paróquias Nossa Senhora do Patrocínio (1998 a 2000) e Nossa Senhora de Fátima (2001 a 2009), residindo no Seminário Propedêutico, como reitor, entre os anos 1998 e 2006.
Nos dois anos posteriores (2007 e 2008) cursou uma pós-graduação (mestrado) em teologia moral, na Pontifícia faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção, em São Paulo. Retomou o Propedêutico no segundo semestre de 2008 até o início do segundo semestre de 2009, quando foi transferido para exercer a função de reitor no Seminário Maior (Filosofia), em São Carlos.
De 18 de abril de 2010 até o momento de sua nomeação episcopal, em 19 de janeiro de 2011, pelo Papa Bento XVI, realizou seu trabalho pastoral na Paróquia Santos Anjos (atualmente, Paróquia São Miguel Arcanjo), em São Carlos. Durante o período em que trabalhou como formador participou, por alguns anos, do Conselho de Presbíteros e Equipe de Formadores e foi membro do Cabido Diocesano.
Dom Luiz Gonzaga recebeu a ordenação episcopal na Catedral de São Carlos, em 19 de março de 2011, tendo como ordenante principal Dom Walmor Oliveira de Azevedo, arcebispo metropolitano de Belo Horizonte, e, como coordenantes, Dom Bruno Gamberini, arcebispo metropolitano de Campinas, seu conterrâneo, falecido em agosto do mesmo ano, e Dom Paulo Sérgio Machado, bispo emérito de São Carlos, falecido no último 18 de outubro.
Iniciou oficialmente sua missão na Arquidiocese de Belo Horizonte, como bispo auxiliar, em 2 de abril de 2011, sendo designado, em especial, para a Região Episcopal Nossa Senhora Aparecida (Contagem, Betim e mais onze municípios, bem como uma parte de Belo Horizonte), num total de 80 paróquias e uma população estimada em um milhão e meio de habitantes. Acompanhou a Pastoral Presbiteral da Arquidiocese e o Diaconato Permanente. Durante este tempo como bispo do Regional Leste 2 (Minas Gerais e Espírito Santo) acompanhou a Pastoral para o Ecumenismo, particularmente com maior proximidade ao CONIC-MG (Conselho Nacional das Igrejas Cristãs), e as Pastorais Sociais, bem como a Cáritas / MG. Em abril de 2014, foi designado como bispo referencial (que representa a CNBB) para a Pastoral do Menor em âmbito nacional, função que exerce até hoje. Dom Luiz foi membro da Comissão Episcopal Pastoral para a Ação Sociotransformadora da CNBB, no quadriênio 2016-2019.
Após o período de vacância da Diocese de Amparo, pela transferência de Dom Pedro Carlos Cipolini, para a Diocese de Santo André, em 2015, no dia 6 de janeiro de 2016, Dom Luiz Gonzaga foi nomeado bispo diocesano de Amparo, tendo assumido a missão no dia de São José, 19 de março.
5/11/2024
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 21/2024
(Concede Título de Cidadão Serrano
ao Senhor Welisson Junior de Oliveira)
Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Serrano ao Senhor Welisson Junior de Oliveira.
Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 14 de novembro de 2024.
VER. ROSIMAR GONÇALVES DA SILVA
CAMILA SUMAN RUDGE DE OLIVEIRA
E
WELISSON JUNIOR DE OLIVEIRA
(A HISTÓRIA DO CASAL)
Welisson Junior de Oliveira, 48 anos, médico, casado com à doutora Camila Suman Rudge de Oliveira, pai de Mateus 16 anos e Mariana 9 anos natural de Manhuaçu Minas Gerais formado em Medicina pela faculdade de Volta Redonda, cirurgião geral e médico intensivista iniciou sua jornada na região do Circuito das Águas em 2009 como médico cirurgião dos hospitais de Serra Negra, Lindóia,Itapira e Socorro.
Nessa época pode observar a necessidade de um serviço de UTI móvel que trouxesse aos cidadãos da nossa região um cuidado maior com as exigências que as urgências médicas necessitam tendo em vista que os hospitais não tinham serviço de UTI e quando precisavam ser removidos aguardavam muito tempo (o que é crucial nas emergências).
Juntando a sua experiência de 10 anos em rodovias como Nova Dutra e Fernão Dias em atendimento nas unidades móveis nasce a Master Life que completa 15 anos e muitas histórias de amor, cuidado e principalmente resgate de vidas.
Camila Suman Rudge de Oliveira, médica geriatra, homeopata e nutróloga, casada com o doutor Welisson Junior de Oliveira, juntos na jornada de transportes nasce o desejo no coração de construir um local para a população geriátrica iniciam esse projeto em 2015 com a missão de se tornarem uma referência em cuidado para a terceira idade em Março de 2024 inauguram a Vila Europeia Residencial Sênior um residencial para idosos dentro de um hotel um grande diferencial ...únicos no Brasil.
A história de vida do casal se inicia quando Camila moradora de Lindóia é aprovada na faculdade de medicina de Volta Redonda em 2000 e muda-se para o Rio de Janeiro em 2001 e conhece Welisson que acabava de se formar.
Juntos estudaram no Rio e voltam para o interior de São Paulo com o desejo de poder cuidar da população da nossa região como médicos especialistas.
Residem na cidade de Serra Negra há 14 anos e parece que nunca saíram daqui. Morar em uma região tão linda, tranquila é um privilégio que com certeza foi um presente de Deus para as suas vidas.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 22/2024
(Concede Título de Cidadã Serrana à
Senhora Camila Suman Rudge de Oliveira)
Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadã Serrana à Senhora Camila Suman Rudge de Oliveira.
Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 14 de novembro de 2024.
VER. ROSIMAR GONÇALVES DA SILVA
CAMILA SUMAN RUDGE DE OLIVEIRA
E
WELISSON JUNIOR DE OLIVEIRA
(A HISTÓRIA DO CASAL)
Welisson Junior de Oliveira, 48 anos, médico, casado com à doutora Camila Suman Rudge de Oliveira, pai de Mateus 16 anos e Mariana 9 anos natural de Manhuaçu Minas Gerais formado em Medicina pela faculdade de Volta Redonda, cirurgião geral e médico intensivista iniciou sua jornada na região do Circuito das Águas em 2009 como médico cirurgião dos hospitais de Serra Negra, Lindóia,Itapira e Socorro.
Nessa época pode observar a necessidade de um serviço de UTI móvel que trouxesse aos cidadãos da nossa região um cuidado maior com as exigências que as urgências médicas necessitam tendo em vista que os hospitais não tinham serviço de UTI e quando precisavam ser removidos aguardavam muito tempo (o que é crucial nas emergências).
Juntando a sua experiência de 10 anos em rodovias como Nova Dutra e Fernão Dias em atendimento nas unidades móveis nasce a Master Life que completa 15 anos e muitas histórias de amor, cuidado e principalmente resgate de vidas.
Camila Suman Rudge de Oliveira, médica geriatra, homeopata e nutróloga, casada com o doutor Welisson Junior de Oliveira, juntos na jornada de transportes nasce o desejo no coração de construir um local para a população geriátrica iniciam esse projeto em 2015 com a missão de se tornarem uma referência em cuidado para a terceira idade em Março de 2024 inauguram a Vila Europeia Residencial Sênior um residencial para idosos dentro de um hotel um grande diferencial ...únicos no Brasil.
A história de vida do casal se inicia quando Camila moradora de Lindóia é aprovada na faculdade de medicina de Volta Redonda em 2000 e muda-se para o Rio de Janeiro em 2001 e conhece Welisson que acabava de se formar.
Juntos estudaram no Rio e voltam para o interior de São Paulo com o desejo de poder cuidar da população da nossa região como médicos especialistas.
Residem na cidade de Serra Negra há 14 anos e parece que nunca saíram daqui. Morar em uma região tão linda, tranquila é um privilégio que com certeza foi um presente de Deus para as suas vidas.
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PROJETO DE LEI NO 62 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
(Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Serra Negra e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Serra Negra, Estado de São Paulo, para o período de 10 (dez) anos, compreendendo entre 2024 e 2034.
Art. 2o O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Serra Negra tem a finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direitos, de acordo com o princípio da proteção integral à criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O PMPI poderá ser atualizado ou alterado mediante Conferência Municipal da Criança.
Art. 3o Os programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança, considerando as peculiaridades de cada fase de desenvolvimento infantil e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios previstos no PMPI:
I. a criança como sujeito de direitos;
II. diversidade e inclusão;
III. integralidade e prioridade absoluta da criança;
IV. integração e sinergia das ações;
V. participação e controle social;
VI. a criança e as vulnerabilidades;
VII. deveres da família, do estado e da sociedade;
VIII. articulação das várias esferas de poder.
Art. 4o São diretrizes para a implementação e avaliação do Plano:
I – Diretrizes Políticas:
a. prioridade na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), na lei orçamentária anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA);
b. articulação e complementação com o Plano Nacional;
c. perspectiva de ações ao longo dos anos;
d. elaboração com a participação da sociedade e das crianças;
e. participação do sistema de garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - Diretrizes Técnicas:
a. integralidade do PMPI;
b. multissetorialidade das ações de modo integrado;
c. valorização dos processos que geram atitudes de defesa, proteção e de promoção da criança;
d. valorização e qualificação dos profissionais;
e. valor atribuído à forma como se olha, escuta e atende a criança;
f. elaboração de políticas públicas com a participação da sociedade e das crianças;
g. foco nos resultados;
h. transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e na avaliação do PMPI.
Art. 5o As Metas e estratégias do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), constantes do anexo desta lei, compõem os seguintes eixos:
I. a criança e a saúde;
II. Educação Infantil;
III. a família e a comunidade da criança;
IV. a criança e o direito de brincar;
V. a criança e o espaço;
VI. enfrentamento da violência contra as crianças;
VII. a criança e o consumismo;
VIII. a criança, o esporte, o turismo e a cultura;
IX. a criança, a diversidade e a inclusão.
Art. 6o A execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) ocorrerá de forma gradativa, contínua e transversal, sob a articulação das Secretarias Municipais, entidades representativas e dos órgãos de controle social, e as despesas com a sua execução ocorrerão por conta das dotações orçamentárias das secretarias afins, suplementadas, se necessário e conforme legislação em vigor.
Art. 7o A execução de despesas de investimentos, relacionadas às diretrizes ora propostas, será objeto de discussão nas plenárias anuais do Orçamento Participativo.
Art. 8o O poder Executivo Municipal assegurará os recursos financeiros, materiais e de pessoal necessários ao cumprimento do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que tratam o caput serão previstos nas leis orçamentárias das respectivas Secretarias Municipais que têm ações integradas PMPI.
Art. 9o O processo de Monitoramento será realizado anualmente e o Relatório de Avaliação no 3o, 6o e último ano de vigência do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI).
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 08 de novembro de 2024
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –
Serra Negra, 08 de novembro de 2024
MENSAGEM no 056/ 2024
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Serra Negra e dá outras providências.
As políticas públicas e as leis brasileiras asseguram uma série de direitos para as crianças. No entanto, muitos desses direitos não são efetivados. Como mostram diversos indicadores sociodemográficos que revelam dados e informações compreendendo o cenário brasileiro, a violação destes direitos atinge particularmente as crianças pobres, negras e pardas.
Por outro lado, quando os programas voltados para o desenvolvimento infantil não são implementados desde cedo, incluindo a fase pré-natal, as crianças pobres provavelmente enfrentarão situações de vulnerabilidade por toda a sua vida. Pode-se afirmar, inclusive, que a efetivação dos direitos em fases posteriores do ciclo e vida, depende da implementação de seus direitos ainda na primeira infância.
Este Plano Municipal pela Primeira Infância apresentado a essa respeitada Casa de Leis para apreciação e encaminhamentos necessários para sua aprovação, reuniu prioridades de ações dirigidas a crianças de 0 a 6 anos do Município de Serra Negra. Os documentos legais que embasaram o processo de construção foram as Leis Federais no 13.257, de 8 de março de 2016, que instituiu o Marco Legal pela Primeira Infância, e no 14.880, de 4 de junho de 2024, que altera a Lei no 13.257/2016, para instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de zero a três anos (Atenção Precoce) e para determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento. Além disso, o Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI) serviu de principal referência para a estruturação da versão municipal.
Importante destacar que o documento resultou de um processo construído por várias mãos, mentes, emoções e experiências de atores que atuam na administração pública, membros dos órgãos de controle social do Município e representantes de entidades do nosso território.
Incialmente, foi baixado o Decreto Municipal no 5.581, de 2 de janeiro de 2024, institucionalizando o processo de elaboração do Plano, acompanhado da Portaria Municipal no 58, de 12 de janeiro de 2024, que nomeou os membros que compuseram a Comissão responsável pela elaboração do Plano. Essas pessoas se lançaram ao compromisso de realizar um diagnóstico da realidade local no tocante atendimento e garantia de direitos previstos às crianças de 0 a 6 anos de idade. A partir desta etapa, a Secretaria Municipal de Educação – responsável pela coordenação geral - conduziu o processo de construção do documento onde consta Histórico do Município, Princípios e Diretrizes, o Processo de Escuta das crianças e o conjunto de Metas e Estratégias sob a perspectiva intersetorial, reafirmando assim o engajamento da administração pública e sociedade civil em favor de uma política pública que considera a criança como um sujeito inteiro, que requer cuidados de todos os setores da administração pública, das famílias, dos órgãos colegiados e demais interessados pela pauta.
O presente texto foi discutido e revisto em seguidas reuniões com os segmentos representados, nas modalidades online e presenciais. A versão preliminar foi devidamente submetida ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e outros, que o aprovaram sem ressalvas, conforme resolução constante como Anexo a esta justificativa e à Minuta do Projeto de Lei.
Diante do exposto, e considerando a relevância deste Plano para o fortalecimento de políticas intersetoriais comprometidas com a promoção e a garantia dos direitos das crianças, desde a sua concepção até o sexto ano de vida, a comunidade de Serra Negra aguarda otimista pela aprovação pelos nobres vereadores.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, apresento meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –
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PROJETO DE LEI NO 63 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 169.770,08 (cento sessenta e nove mil, setecentos e setenta reais e oito centavos), que será destinado às Secretarias de Assistência e Desenvolvimento Social, Obras e Infraestrutura e Turismo e Desenvolvimento Econômico, às seguintes dotações a serem criadas:
01.03.01.08.244.0006.2036.3.1.90.11.05 – Venc. e vantagens fixas – P. Civil R$ 44.000,00
01.03.01.08.244.0006.2036.3.1.90.13.05 – Obrigações Patronais R$ 8.000,00
01.09.01.15.451.0019.1028.4.4.90.93.02 – Indenizações e Restituições R$ 56.990,65
01.12.01.23.695.0022.1030.4.4.90.93.02 – Indenizações e Restituições R$ 60.779,43
Total.....................................................................................................................R$ 169.770,08
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do superávit financeiro apurado dos exercícios anteriores e do excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pelas transferências do Governo Estadual, e da anulação parcial das fichas orçamentárias que seguem:
Superávit apurado dos exercícios anteriores R$ 114.040,27
Excesso de arrecadação verificado no exercício R$ 3.729,81
Anulação parcial das fichas orçamentárias:
(063) 01.03.01.08.244.0006.2036.4.4.90.52.05 – Equip. mat. Permanente........R$ 30.557,52
(061) 01.03.01.08.244.0006.2036.3.3.90.30.05 – Material de consumo.............R$ 21.442,48
Total....................................................................................................................R$ 169.770,08
Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2024 e LOA 2024, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 11 de novembro de 2024
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 11 de novembro de 2024
MENSAGEM no 57/2024
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 169.770,08 (cento sessenta e nove mil, setecentos e setenta reais e oito centavos), que será destinado às Secretarias de Assistência e Desenvolvimento Social, Obras e Infraestrutura e Turismo e Desenvolvimento Econômico, para o que segue:
Remuneração dos profissionais da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social R$ 44.000,00
Encargos R$ 8.000,00
Devolução de saldo remanescente do Convênio celebrado com o Governo Estadual
que tem como objeto: Programa PEM – Construção de Praça – Centro Esportivo Dr.
Mário Pereira dos Santos R$ 56.990,65
Devolução de saldo remanescente do Convênio celebrado com o Governo Estadual
que tem como objeto: Reforma Geral da Praça Sesquicentenário R$ 60.779,43
Total R$ 169.770,08
Informo que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro apurado dos exercícios anteriores e do excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pelas transferências do Governo Estadual e da anulação parcial das fichas orçamentárias, que seguem:
Superávit apurado dos exercícios anteriores R$ 114.040,27
Excesso de arrecadação verificado no exercício R$ 3.729,81
Anulação parcial das fichas orçamentárias:
(063) 01.03.01.08.244.0006.2036.4.4.90.52.05 – Equip. mat. Permanente R$ 30.557,52
(061) 01.03.01.08.244.0006.2036.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 21.442,48
Total R$ 169.770,08
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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