Projetos a serem votados - 21/11/2023
PROJETO DE LEI NO 071 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
(Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2024)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988, Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei no 4.540/2022, compreendendo:
I. o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II. o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; e
III. o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2o A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 185.318.900,00 (cento e oitenta e cinco milhões, trezentos e dezoito mil e novecentos reais);
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 129.212.617,00 (cento e vinte e nove milhões, duzentos e doze mil, seiscentos e dezessete reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 56.106.283,00 (cinquenta e seis milhões, cento e seis mil, duzentos e oitenta e três reais).
§ 1o A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes
1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 63.701.100,00
1200 – Contribuições R$ 3.749.200,00
1300 – Receita Patrimonial R$ 4.633.500,00
1600 – Receita de Serviços R$ 1.220.000,00
1700 – Transferências Correntes R$ 95.902.000,00
1900 – Outras Receitas Correntes R$ 1.144.500,00
Receitas de Capital
2100 – Operações de Crédito R$ 1.500.000,00
2200 – Alienação de Bens R$ 300.000,00
2400 – Transferências de Capital R$ 19.560.000,00
Receita Corrente Intraorçamentária
7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 5.546.600,00
Total da Receita Bruta R$ 197.256.900,00
9500 - Deduções R$ (11.938.000,00)
Total da Receita Líquida R$ 185.318.900,00
§ 2o As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I. POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 – Executivo R$ 126.164.617,00
02 – Legislativo R$ 3.048.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 129.212.617,00
b) Orçamento da Seguridade Social
01 – Executivo R$ 49.444.483,00
04 – SERPREV – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 6.661.800,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 56.106.283,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 185.318.900,00
II. POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa R$ 3.048.000,00
04 – Administração R$ 11.052.379,00
06 – Segurança Pública R$ 3.171.284,00
12 – Educação R$ 45.737.082,00
13 – Cultura R$ 420.165,00
15 – Urbanismo R$ 29.566.656,00
18 – Gestão Ambiental R$ 1.361.300,00
19 – Ciência e Tecnologia R$ 200.000,00
20 – Agricultura R$ 1.242.236,00
23 – Comércio e Serviços R$ 13.804.340,00
25 – Energia R$ 3.300.000,00
27 – Desporto e Lazer R$ 3.982.750,00
28 – Encargos Especiais R$ 11.934.425,00
99 – Reserva de Contingência R$ 392.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 129.212.617,00
b) Orçamento da Seguridade Social
04 – Administração R$ 70.000,00
08 – Assistência Social R$ 6.106.805,00
09 – Previdência Social R$ 6.484.800,00
10 – Saúde R$ 43.337.678,00
28 – Encargos Especiais R$ 57.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 50.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 56.106.283,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 185.318.900,00
III. POR SUBFUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
031 – Ação Legislativa R$ 3.048.000,00
062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário R$ 58.000,00
122 – Administração Geral R$ 8.942.364,00
123 – Administração Financeira R$ 2.187.015,00
126 – Tecnologia da Informação R$ 200.000,00
127 – Ordenamento Territorial R$ 10.000,00
131 – Comunicação Social R$ 380.000,00
181 – Policiamento R$ 2.489.930,00
182 – Defesa Civil R$ 681.354,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 3.145.000,00
361 – Ensino Fundamental R$ 16.888.050,00
362 – Ensino Médio R$ 550.000,00
363 – Ensino Profissional R$ 200.000,00
364 – Ensino Superior R$ 1.330.000,00
365 – Educação Infantil R$ 22.105.032,00
366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 306.000,00
367 – Educação Especial R$ 698.000,00
392 – Difusão Cultural R$ 420.165,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 12.775.000,00
452 – Serviços Urbanos R$ 16.781.656,00
542 – Controle Ambiental R$ 1.161.300,00
543 – Recuperação de Áreas Degradadas R$ 200.000,00
606 – Extensão Rural R$ 1.242.236,00
691 – Promoção Comercial R$ 5.000,00
695 – Turismo R$ 13.799.340,00
752 – Energia Elétrica R$ 3.300.000,00
812 – Desporto Comunitário R$ 3.982.750,00
843 – Serviço da Dívida Interna R$ 9.208.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 2.726.425,00
999 – Reserva de Contingência R$ 392.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 129.212.617,00
b) Orçamento da Seguridade Social
122 – Administração Geral R$ 15.417.678,00
123 – Administração Financeira R$ 70.000,00
241 – Assistência ao Idoso R$ 157.500,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 10.000,00
244 – Assistência Comunitária R$ 5.859.305,00
272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 6.484.800,00
301 – Atenção Básica R$ 13.585.000,00
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 13.650.000,00
303 – Suporte Profilático e Terapêutico R$ 255.000,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 430.000,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 80.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 57.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 50.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 56.106.283,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 185.318.900,00
IV. POR NATUREZA DA DESPESA
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 60.178.916,00
2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 2.585.000,00
3 – Outras Despesas Correntes R$ 78.868.984,00
4 – Despesas de Capital
4 - Investimentos R$ 39.371.000,00
6 – Amortização / Refinanciamento da Dívida R$ 6.523.000,00
9 – Reserva de Contingência
9 - Reserva de Contingência R$ 442.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 185.318.900,00
Art. 3o O Poder Executivo está autorizado a realizar, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro pela lei orçamentária.
Art. 4o O Poder Executivo está autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares sem onerar o limite estabelecido no artigo anterior, quando se destinar a:
a) atender ao pagamento de despesas com precatórios judiciais, sentenças judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
b) atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções: Saúde, Assistência Social, Segurança Pública, Defesa Civil e Previdência Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, mediante a utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) atender despesas derivadas de convênios celebrados com outros entes da federação e despesas com tarifas bancárias, onde for necessário, e ainda, para atendimento a eventual adequação decorrente da implantação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, de acordo com as Instruções da Secretaria do Tesouro Nacional;
d) atender despesas financiadas com recursos previstos no art. 43, § 1o, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, estando autorizado a:
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, sendo que as alterações orçamentárias decorrentes serão realizadas por decreto do Poder Executivo sem onerar o limite fixado para abertura de créditos adicionais fixado no art. 3o, exceto quando caracterizarem a criação, isolada ou em conjunto, de novos programas, ações, grupos de natureza e elementos de despesa inexistentes na Lei Orçamentária, o que exigirá a abertura de créditos adicionais especiais mediante autorização legislativa;
II - contingenciar parcialmente os recursos das dotações orçamentárias, quando o comportamento da receita evidenciar o comprometimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei e o risco para o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2024, através de critérios a serem estabelecidos por decreto municipal;
III - tomar empréstimos, financiamentos e/ou operações de crédito, de recursos federais e/ou estaduais, para fins de realização de investimentos no Município de Serra Negra/SP, e que possam beneficiar a população serrana, observados os limites permitidos pela legislação vigente, especialmente a Lei Complementar no 101/2000 e a Resolução do Senado Federal no 43/2001;
IV - cobrir despesas, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, apurados em balanço patrimonial.
Parágrafo único. As aberturas de créditos pelo Poder Legislativo Municipal serão realizadas através de Decreto Municipal Legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Negra/SP, cujo teor será comunicado ao Poder Executivo Municipal, vedado o aumento do valor total fixado para o orçamento anual do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5o Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 3o desta Lei os créditos adicionais suplementares:
I. abertos com recursos da Reserva de Contingência, nos termos da legislação em vigor;
II. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e juros da dívida pública;
III. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios;
IV. destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal civil e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
V. que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.
Art. 6o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando do Poder Executivo Municipal, as realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentárias.
Art. 7o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos e código de aplicação identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8o, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.
Art. 9o As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024.
Art. 10. Ficam compatibilizadas as Peças Orçamentárias – PPA 2022/2025 e LDO 2024, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 11. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2024, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 29 de setembro de 2023
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 29 de setembro de 2023
MENSAGEM no 057/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2024.
A elaboração do projeto obedeceu às normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente, particularmente a Lei Federal no 4.320/1964, a Lei Complementar Federal no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do Município, bem como as Instruções e Portarias regulamentadoras editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP.
Os programas e ações constantes do projeto estão perfeitamente compatíveis com os demais instrumentos da sistemática de planejamento orçamentário, consoante dispõe o art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988.
O Projeto de Lei Orçamentária, ora encaminhado à apreciação dos Nobres Edis dessa Casa Legislativa observa os Programas concebidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, elaborado nos termos do art. 165, § 1o, da Magna Carta, e classificações definidas pelas normas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda, Leis Municipais referentes aos instrumentos de planejamento orçamentário.
Na elaboração das estimativas da receita foram observadas as normas constantes do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (L.C. no 101/2000), tudo com base na metodologia de cálculo descrita na legislação vigente, assim como consideradas as tendências para cada tipo de tributo, seja municipal, estadual ou federal.
A propositura prevê os instrumentos de ajuste do orçamento, por meio do mecanismo correspondente, ou seja, a abertura de créditos adicionais suplementares, inclusive o pedido de autorização legislativa.
O projeto contempla reserva de contingência nos montantes definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos em que dispõe art. 5o, inciso III, da L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
É necessário esclarecer nesta mensagem que diante das demandas por serviços públicos e a imprescindível manutenção de contratos em andamento que amparam despesas obrigatórias da Administração, foi possível alocar recursos para a revisão geral anual da remuneração, que deverá ser analisada a tendência de arrecadação dos exercícios de 2023 e 2024, bem como os indicadores de inflação oficiais, e, o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, tendo como base de cálculo a folha de agosto de 2023, excluídas as rescisões. Além disso, no cálculo do índice da despesa com pessoal não estão computadas as despesas relativas ao recolhimento do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Assim determina a Deliberação TC-A-023996/026/15 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, expedida em 9 de dezembro de 2015, que deliberou que a partir de 1o de janeiro de 2017 as despesas com o PASEP não mais serão incluídas nos gastos com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde de todos os jurisdicionados, inclusive do Governo Estadual, impondo-se, em consequência, o adequado planejamento, notadamente, nas respectivas peças orçamentárias.
Portanto, será necessária análise de tendência de arrecadação durante o exercício de 2023 e 2024 para essa revisão geral e o índice para o limite de gastos com pessoal como preconizado pela Lei Complementar no 101/2000, se encontra abaixo dos limites constitucionais.
Outras recomendações seguidas por esta administração do executivo municipal, foi aplicar no desenvolvimento dos estudos deste Projeto de Lei do Orçamento 2024, o Comunicado Oficial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Comunicado SDG no 32/2015 - Observância de aspectos relevantes e elaboração das leis orçamentárias.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e apreço.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 82 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir o imóvel objeto de doação, pela antiga Empresa Municipal de Habitação de Serra Negra - EMUHSEN)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação, a Sra. Silvana Carvalho, RG 17.828.509-2 SSP/SP, e CPF 070.861.358-60, o imóvel objeto da matrícula nº. 32.817, do Registro de Imóveis local, referente ao Lote 31, da Quadra N, do Loteamento Alto das Palmeiras III.
Art. 2o A transferência de que trata o artigo anterior visa regularizar a doação anteriormente realizada pela EMUHSEN ao Sr. Francisco do Amaral Carvalho, pai da donatária acima indicada no ano de 1989, sendo que em razão da dissolução, extinção e liquidação conforme Lei Municipal nº. 3.443/2011, da EMUHSEN, bem como o Falecimento do Sr. Franciso, não há como ser lavrada a escritura da doação realizada.
Art. 3o As despesas decorrentes com a presente Lei, em especial as referentes a escritura e seu registro serão suportadas pelo donatário, sendo que o valor da transação corresponderá o valor venal do imóvel na data da outorga da escritura.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 17 de novembro de 2023.
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 17 de novembro de 2023.
MENSAGEM no 064/2023
Senhor Presidente,
Como é de conhecimento dessa colenda Câmara, a Empresa Municipal de Habitação de Serra Negra - EMUHSEN foi extinta através da Lei Municipal no 3.443 de 24 de agosto de 2011, sendo que todo o seu patrimônio foi transferido a Prefeitura de Serra Negra.
Porém, alguns casos, em que as doações foram consumadas pela EMUHSEN antes de sua extinção, os donatários que receberam o terreno da empresa não conseguem o seu registro pois o imóvel foi transferido à Prefeitura.
Em anexo, apresentamos a cópia do instrumento particular firmado entre a EMUHSEN e Sr. Sr. Francisco do Amaral Carvalho, bem como o Inventario, onde o imóvel ficou para a Donatária, que comprova essa situação.
Portanto, a autorização que se busca neste projeto é para regularização da doação firmada pela EMUHSEN, sem o que os donatários serão prejudicados.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 83 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir o imóvel objeto de doação, pela antiga Empresa Municipal de Habitação de Serra Negra - EMUHSEN)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação, ao Sr. Emerson Jesus Pereira, RG no 26.337.682-5 SSP/SP, e CPF no 188.150.198-12, o imóvel objeto da matrícula no 33.809, do Registro de Imóveis local, referente ao Lote 10, da Quadra D, do Loteamento Parque Residencial das Posses.
Art. 2o A transferência de que trata o artigo anterior visa regularizar a doação anteriormente realizada pela EMUHSEN aos donatários acima indicados no ano de 2008, sendo que em razão da dissolução, extinção e liquidação conforme Lei Municipal no 3.443/2011, da EMUHSEN, não há como ser lavrada a escritura da doação realizada.
Art. 3o As despesas decorrentes com a presente Lei, em especial as referentes a escritura e seu registro serão suportadas pelo donatário, sendo que o valor da transação corresponderá o valor venal do imóvel na data da outorga da escritura.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 17 de novembro de 2023.
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 17 de novembro de 2023.
MENSAGEM no 65/2023
Senhor Presidente,
Como é de conhecimento dessa colenda Câmara, a Empresa Municipal de Habitação de Serra Negra - EMUHSEN foi extinta através da Lei Municipal no 3.443 de 24 de agosto de 2011, sendo que todo o seu patrimônio foi transferido a Prefeitura de Serra Negra.
Porém, alguns casos, em que as doações foram consumadas pela EMUHSEN antes de sua extinção, os donatários que receberam o terreno da empresa não conseguem o seu registro pois o imóvel foi transferido à Prefeitura.
Em anexo, apresentamos a cópia da Escritura Pública de Doação Gratuita, firmado entre a EMUHSEN e os donatários, que comprova essa situação.
Portanto, a autorização que se busca neste projeto é para regularização da doação firmada pela EMUHSEN, sem o que os donatários serão prejudicados.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 84 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
(Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixar cartazes informando a disponibilidade do Drink La Penha em lanchonetes, bares, casas noturnas e restaurantes no Município de Serra Negra, como auxílio às mulheres que se sintam ameaçadas ou coagidas por outra pessoa)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam obrigados os bares, cafés, restaurantes, lanchonetes, complexos e centros gastronômicos, casas noturnas e demais estabelecimentos onde ocorram festas ou eventos e, ambientes assemelhados, a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas suas dependências, no âmbito do Município de Serra Negra.
§ 1o Deverão estar fixados nos banheiros cartazes sugerindo o Drink La Penha, como código de pedido de socorro para quando a vítima, em qualquer situação, se sentir ameaçada ou coagida por outra pessoa.
§ 2o O cartaz deverá ser fixado nos banheiros femininos e banheiros da família, visando à preservação da segurança das mulheres e deverá conter frases de alerta, orientação e apoio, tendo por objetivo informar sobre a disponibilidade no estabelecimento do Drink La Penha em caso de necessidade.
§ 3o Os estabelecimentos deverão afixar em locais internos de ampla visibilidade aos clientes e frequentadores Selo Mulheres Seguras – Local Protegido.
Art. 2o Os funcionários do estabelecimento, ao receberem o pedido do Drink La Penha, deverão auxiliar a vítima que estiver se sentindo ameaçada ou coagida levando-a até o veículo (Uber, táxi e outros) ou local seguro, devendo, se caso, acionar a segurança local ou a polícia.
Parágrafo único. O preposto do estabelecimento deverá atuar com discrição, registrando as circunstâncias fáticas e possibilitando a identificação do agressor a fim de facilitar eventual investigação perpetrada por autoridades competentes disponibilizando à mulher ou às referidas autoridades todos os canais de comunicação para a efetiva promoção da defesa de seus direitos.
Art. 3o Outros mecanismos poderão ser usados, como o número de celular do estabelecimento, Disque 153 ou (19) 3892-2588 – GCM, devendo para tanto, haver a disposição do número no cartaz informativo, para que, em caso de necessidade, seja enviada mensagem para um atendente providenciar o auxílio e, nas situações mais graves, acionar a polícia.
Art. 4o Os estabelecimentos comerciais previstos nessa Lei deverão treinar, capacitar e orientar seus funcionários para a efetiva ajuda nos casos descritos, sem prejuízo da própria segurança e da vítima que vier a ser auxiliada.
Parágrafo único. O treinamento especializado mencionado neste artigo compreende a instrução dos funcionários e/ou equipe de segurança sobre técnicas civilizadas de abordagem ao agressor, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher enquadrada nas hipóteses desta Lei.
Art. 5o O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa correspondente a 20 (vinte) UFESPs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada multa equivalente ao dobro do valor previsto no caput deste artigo.
Art. 6o As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, de igual forma, a todas aquelas pessoas que se identificarem como mulher.
Art. 7o A presente poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 17 de novembro de 2023.
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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Serra Negra, 17 de novembro de 2023
MENSAGEM no 066 /2023.
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei objetiva que os produtores de eventos abertos e/ou fechados, públicos e privados, fixo, móvel e esporádico de grande e médio porte no Município de Serra Negra deverão afixar cartazes informando a disponibilidade do Drink La Penha em banheiro feminino e banheiro da família, seja banheiro fixo e/ou móvel, como instrumento de auxílio para mulheres em situação de violência.
Com o advento de tecnologias e virtualização de conversas por meio de redes sociais, sites e aplicativos, é comum que pessoas marquem encontros presenciais em locais públicos, como bares, restaurantes, casas noturnas e afins. Nesse ato, riscos relacionados à segurança, em especial das mulheres, podem vir a ocorrer devido a diversas situações, pois, de fato, ainda não se conhece a real índole do amigo virtual.
A violência contra as mulheres, muitas das vezes, inicia-se nos momentos de lazer que acontecem constantemente nos mais diversos tipos de eventos, entre outros espaços contidos nestes locais, portanto, garantir a segurança das mulheres é o objetivo desta Lei, que visa informar os produtores/promotores de eventos citados, possam identificar os agressores e contraventores que realizam de forma direta ou indireta agressões a vítima.
Este projeto de lei não se justifica somente a partir da situação mencionada acima. É plausível, também, para apoiar e auxiliar as mulheres, nos locais elencados, que se sintam em perigo ou desconfortáveis em relação a terceiros diante de qualquer situação: seja num primeiro encontro com alguém que conheceu pela internet ou com qualquer pessoa de seu convívio que venha a ameaçá-la ou praticar atos de importunação.
O número de casos de feminicídio aumentou 34% no primeiro semestre de 2023 do Estado de São Paulo, na comparação com o mesmo período do ano anterior, segundo os dados da Secretaria de Segurança do Estado (SSP).
Entre janeiro e junho deste ano, foram registrados 111 casos de assassinatos de mulheres em todo o Estado. Em 2022, foram 83.
Os dados também mostram que foram registrados 28.117 casos de lesão corporal dolosa contra mulheres, 14% a mais do que o mesmo período de 2022.
Os casos de ameaças contra mulheres também cresceram: 48.728 registros, contra 29.313 em 2022, ou seja, um aumento de 66%.
Precisamos proteger e cuidar das mulheres de nossa cidade e de todas aquelas que aqui frequentam. Para isso, mais essa atitude se torna necessária para unirmos força.
Cabe ao Poder Executivo buscar e realizar tudo aquilo que vier a contribuir para o bem comum e que visa o atendimento àqueles que precisam de nossa assistência.
Assim, a afixação de cartazes, nos banheiros femininos, informando a disponibilidade do Drink La Penha visa à oportunidade de defesa prévia da vítima diante de qualquer sentimento de desconforto e antes que situações mais graves ocorram em seguida.
Diante da relevância da matéria e do interesse público da qual está revestida, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta importante proposição.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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