Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projetos das Sessões de 20 08 2018 - 20/08/2018

PROJETO DE LEI NO 54 DE 15 DE AGOSTO DE 2018

(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 640.854,29 (seiscentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), para reforço da dotação orçamentária, a saber:

09.01.15.451.0014.1.006.449051.02 – Obras e instalações R$ 640.854,29

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado do exercício anterior, motivado pelo Convênio celebrado com o Governo Estadual, através da Secretaria de Turismo do Estado – Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 15 de agosto de 2018.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 15 de agosto de 2018.

MENSAGEM no 037/2018

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 640.854,29 (seiscentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), que será destinado para obras de pavimentação de ruas do município.
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado do exercício anterior, motivado pelo Convênio celebrado com o Governo Estadual, através da Secretaria de Turismo do Estado – Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 06 DE 31 DE JULHO DE 2018


        (Institui gratificação ao servidor designado para a função de pregoeiro e dá providências correlatas)
 

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Fica instituída gratificação ao servidor designado para exercer a função de pregoeiro, para atuar em licitação na modalidade denominada pregão, no âmbito do Poder Executivo Municipal, fixada em 30% (trinta por cento) sobre a referência E.15, em virtude do trabalho extraordinário desempenhado, além das atribuições inerentes ao seu emprego de origem.

Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual da gratificação a que se refere o caput, na mesma data e nos mesmos índices de revisão geral dos servidores públicos municipais.

Art. 2o A designação para a função de pregoeiro prevista no artigo anterior será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante comprovação pelo designado, através de documento hábil, de capacitação profissional para o exercício.

  Art. 3o São atribuições do pregoeiro, sem prejuízo das atribuições inerentes ao emprego do servidor designado:
I - o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
II - o recebimento dos envelopes das propostas e lances e da documentação de habilitação;
III - a condução dos procedimentos relativos aos lances;
IV - a abertura dos envelopes das propostas de preços, a análise de aceitabilidade das propostas e lances e sua classificação;
V - a negociação dos preços com vistas à sua redução;
VI - a abertura dos envelopes de habilitação e sua análise;
VII - a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
VIII - a elaboração de ata; e
IX - o recebimento dos recursos e o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior para a decisão, adjudicação do objeto da licitação e homologação ou revogação ou anulação do procedimento licitatório.

  Art. 4o As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 31 julho de 2018.



SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 31 de julho de 2018

MENSAGEM no  033 / 2018

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar, que institui gratificação ao servidor designado para a função de pregoeiro e dá outras providências.
O presente projeto visa conceder justa gratificação ao servidor municipal que desempenha, além das atribuições alusivas ao seu respectivo cargo, a função de pregoeiro.
O exercício das atividades, em que pretendemos conceder gratificação, atualmente, demanda alto empenho do servidor, devido ao grande fluxo de procedimentos licitatórios, e, consequentemente, trazem em seu bojo responsabilidade que também pode ser atribuída a ele, justificando, assim, o benefício em pauta.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

-------------------------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO  07 DE 01 DE AGOSTO DE 2018
                  
             
                          (Estabelece alteração nas contribuições adicionais ao SERPREV, com o objetivo de equalizar o déficit técnico total, durante o prazo de vinte e quatro anos)
 

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O artigo 2o, da Lei Complementar no 96/2007, passa a ter a seguinte redação:

(...)
  Art. 2o Estas contribuições adicionais serão efetuadas, aplicando-se os percentuais abaixo, sobre o total da folha de pessoal em atividade, no prazo a seguir definido:

Ano % a ser aplicado sobre o total da folha de pessoal ativo
2018 70,00 %
2019 80,00 %
2020 90,00 %
2021 100,00 %
2022 a 2041 109,63 %

(...)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 01 de agosto de 2018



SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -



Serra Negra, 01 de agosto de 2018


MENSAGEM no  034 / 2018


Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera as porcentagens fixadas no quadro do artigo 2o, da L.C. no 96/2007, para cumprimento das normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social, em especial da última realizada em dezembro de 2017, onde se constatou da necessidade de alteração das alíquotas.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

---------------------------------------------------------------------------------------------------


PROJETO DE LEI Nº 052, DE 08 DE AGOSTO DE 2018

             (Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos hospitalares darem publicidade ao artigo 1º da Resolução Normativa nº 44/03 da Agência Nacional de Saúde) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde – clínicas e hospitais – prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, situados no Município de Serra Negra/SP, obrigados a afixar cartazes informativos com conteúdo legal do art. 1º da Resolução Normativa nº 44/03 da Agência Nacional de Saúde.

  Parágrafo único. Os cartazes de que tratam o caput deste artigo devem ter a seguinte redação:
COBRANÇA DE CAUÇÃO – É proibida, em qualquer situação, por parte dos hospitais e clínicas, a exigência de depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito no ato ou anteriormente à prestação do serviço (Consultar art. 1º da Resolução Normativa nº 44/03 da Agência Nacional de Saúde – ANS).

  Art. 2º  Os cartazes deverão ter no mínimo 40cm x 20cm e serão fixados em locais visíveis nos estabelecimentos de saúde, obrigatoriamente no Pronto Socorro e no Setor de Internação.

  Art. 3º Os estabelecimentos de saúde que descumprem o disposto na presente Lei, incorrerão nas sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

  Art. 4º Cabe ao usuário que verificar o não cumprimento desta Lei, promover denúncia ao PROCON – Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor, para que este tome as providências legalmente cabíveis.

  Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Câmara Municipal de Serra Negra, 08 de agosto de 2018.


Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA


----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI Nº 053, DE 08 DE AGOSTO DE 2018

             (Dispõe sobre atendimento prioritário no Município de Serra Negra/SP) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de serviços de qualquer natureza situados no Município de Serra Negra/SP, darão atendimento prioritário às pessoas:
I -  portadoras de deficiência física;
II - idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - gestantes, lactantes, acompanhadas de crianças de colo;
IV - inseridas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME);
V - com obesidade mórbida ou grave;
VI - doadores de sangue que apresentarem comprovantes de doação:
HOMENS: 90 (noventa) dias - MULHERES: 120 (cento e vinte) dias.

  Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam o artigo anterior deverão:
I - afixar um exemplar de placa ou cartaz idêntico em conteúdo, forma e tamanho ao anexo único, em local visível e de fácil constatação, com o objetivo de informar de forma clara, precisa e ostensiva aos seus consumidores os direitos provenientes desta Lei.
II - identificar (placa ou cartaz) em cada local de atendimento, elencando as pessoas sujeitas ao atendimento prioritário, de forma clara e ostensiva, de modo que os beneficiados por esta Lei não se sujeitem às filas comuns em suas dependências.

  § 1º Os estabelecimentos deverão ter no mínimo 01 (um) caixa.

  § 2º Os locais de atendimentos prioritários não são exclusivos de modo que não havendo consumidores com prioridade poderão atender aos demais clientes agilizando as filas comuns.

  § 3º Os estabelecimentos que possuem pavimentos superiores com caixas de atendimento deverão manter atendimentos prioritários de no mínimo um por andar.

  § 4º Nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15cm x 22cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.

  § 5º Nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40cm x 60cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento.

  Art. 3º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará em:
I - notificação da irregularidade constatada em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, incluindo-se sábados, domingos e feriados, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente à data da notificação.
II - em caso de descumprimento total ou parcial da notificação de que trata o inciso anterior o agente fiscal lavrará Auto de Infração, sujeitando-se o infrator à multa de 200 (duzentas) UFESPs.
III - em cada reincidência, a multa a ser aplicada será acrescida de 200 (duzentas) UFESPs.
  Art. 4º Aplicar-se-á, naquilo que couber para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei, o processo administrativo definido no Capítulo V, do Decreto Federal nº 2181/97.

  Art. 5º O atendimento prioritário destinado às pessoas mencionadas nos incisos I, II, III e V do artigo 1º desta Lei, deverá atender às orientações e determinações contidas nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto Federal nº 5296/2004.

  Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Câmara Municipal de Serra Negra, 08 de agosto de 2018.



Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA


ANEXO ÚNICO

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS:
(LEI MUNICIPAL Nº  XXXX/2018)

I -  PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA;
II - IDOSOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS;
III - GESTANTES, LACTANTES, ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO;
IV - INSERIDAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA (REDOME);
V - COM OBESIDADE MÓRBIDA OU GRAVE;
VI - DOADORES DE SANGUE QUE APRESENTAREM COMPROVANTES DE DOAÇÃO:
HOMENS: 90 (NOVENTA) DIAS - MULHERES: 120 (CENTO E VINTE) DIAS.


----------------------------------------------------------------------------------------------------