Projetos a serem votados - 26/05/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 05 DE 22 DE MAIO DE 2025
(Dispõe sobre a criação de vagas no quadro de pessoal da Municipalidade e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1O Ficam criadas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, as seguintes vagas:
Cargo / Função Carga horária No de vagas Ref.:
Faxineira 44h 30 E-01
Art. 2O As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3O Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 22 de maio de 2025
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 22 de maio de 2025
MENSAGEM no 29 / 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação de vagas para o cargo de faxineira.
Com o encerramento do Programa Assistencial Frente Popular de Trabalho, a criação de vagas para o cargo de faxineira é necessária, visando substituir os benificiários do programa, que prestavam os serviços de limpeza e higienização.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
------------------------------------------------------------------
PROJETO DE LEI NO 30 DE 09 DE MAIO DE 2025
(Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar quanto a presença de lactose, proteína do leite, glúten e seus derivados nos alimentos preparados e servidos nos restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e similares, e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam obrigados todos os estabelecimentos que comercializam refeições, tais como: restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e similares, a identificar nos cardápios quanto a presença de lactose, proteína do leite, glúten e seus derivados nos alimentos preparados e/ou servidos aos seus clientes.
§ 1o Os estabelecimentos deverão indicar de forma clara e visível a presença de lactose, proteína do leite, glúten e seus derivados nos alimentos do cardápio, por meio de um símbolo ou indicação específica.
§ 2o Os estabelecimentos que se utilizam do sistema de alimentação self-service ou por quilo, deverão informar quanto a presença de lactose, glúten ou de seus derivados de forma clara, visível e individual por alimento oferecido.
Art. 2o Os estabelecimentos referidos no artigo 1o, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para as adequações.
Art. 3o Aos infratores desta Lei, será aplicada a multa de 6 (seis) UFESP’s, dobrada em caso de reincidência.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 09 de maio de 2025
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 09 de maio de 2025
MENSAGEM no 027/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de informar quanto a presença de lactose, proteína do leite, glúten e seus derivados nos alimentos preparados e servidos nos restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e similares, e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir o direito à informação adequada sobre a presença de lactose, proteína do leite e glúten nos alimentos oferecidos em estabelecimentos que comercializam refeições, por meio da identificação clara e visível.
A identificação dos alimentos é fundamental para prevenir e evitar prejuízos à saúde de pessoas portadoras de doenças como celíaca, intolerância a lactose e alergia a proteína do leite, pois permite que os portadores das doenças possam escolher os alimentos adequados nos estabelecimentos.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
----------------------------------------------------