Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projetos a serem votados - 19/02/2024

PROJETO DE LEI NO 002 DE 26 DE JANEIRO DE 2024


           (Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a FUNBEPE - Fundação Beneficente Pedreira, gestora do Hospital Humberto Piva, no Município de Pedreira / SP)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a FUNBEPE - Fundação Beneficente Pedreira, gestora do Hospital Humberto Piva, estabelecida à Rua Henriqueta Canesso, no 161, Pedreira / SP, inscrita no CNPJ sob o no 59.006.460/0001-70, objetivando a prestação de serviços médico-hospitalares de média complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 

Art. 2o O convênio tem como finalidade garantir o atendimento da população do Município de Serra Negra.

Art. 3o As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 26 de janeiro de 2024



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

 
Serra Negra, 26 de janeiro de 2024


MENSAGEM no  02/2024


Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a FUNDEPE - Fundação Beneficente Pedreira, gestora do Hospital Humberto Piva, estabelecida à Rua Henriqueta Canesso, no 161, Pedreira / SP.
Referido Projeto de Lei tem como finalidade garantir o atendimento da população do Município de Serra Negra, no que tange procedimentos cirúrgicos ortopédicos, especialmente os de joelho e quadril, ofertando ao usuário SUS solução em tempo oportuno.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, apresento meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –


CONTRATO Nº     /2024

Pelo presente Termo de Contrato de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, inscrita no CNPJ 44.847.663/0001-11, na qualidade de ente CONTRATANTE, com sede no Centro Administrativo Municipal Prefeito Jesus Adib Abi Chedid, localizado à rua Nossa Senhora do Rosário, 630, Serra Negra, SP, CEP 13.930-000,  autorizada pela Lei Municipal           nº (              ), neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. ELMIR KALIL ABI CHEDID, Brasileiro, Casado, Empresário, portador do RG nº 13.891.729-2 SSP/SP e do CPF nº 100.116.888-74, domiciliado à Rua Brasil, 21, Centro, em Serra Negra e de outro, a FUNDEPE (FUNDAÇÃO BENEFICIENTE PEDREIRA) GESTORA DO HOSPITAL HUMBERTO PIVA, inscrita no CNPJ 59.006.460/0001/70, instituição privada e filantrópica, na qualidade de CONTRATADA, com sede à Rua Henrique Canesso, 161, Pedreira - SP, CEP 13.920-000, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONTRATO, com base no art. 199 da Constituição Federal, bem como nos termos e condições estabelecidas nas seguintes clausulas:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FINALIDADE
1.1 A finalidade do presente CONTRATO é disponibilizar a comunidade serrana os serviços de PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA a serem prestados por profissionais da CONTRATADA, limitados às quantidades e valores definidos neste instrumento, atendendo as necessidades da Secretaria de Saúde de Serra Negra: 

1.2 Deverão ser disponibilizados pela CONTRATADA os seguintes procedimentos e quantidades:

Item Procedimento Quantidade Valor Unitário
1 Tratamento Cirúrgico – Ligamento Cruzado Anterior 20 R$        4.600,00
2 Tratamento Cirúrgico – Ligamento Cruzado Anterior + Meniscectomia 20 R$        5.266,00
3 Meniscectomia 20 R$          952,00

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO:            
2.1 A indicação dos pacientes a serem submetidos aos procedimentos relacionados no presente contrato será precedida de avaliação por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Serra Negra.
Parágrafo Único: A internação eletiva somente será efetuada pela CONTRATADA mediante encaminhamento e apresentação de laudo médico autorizado por profissional do SUS/Serra Negra, ou da respectiva Autorização de Internação Hospitalar. 
2.2 Os serviços serão inteiramente gratuitos aos usuários atendidos pelo SUS, não podendo ser cobrado, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de honorário médico ou taxa hospitalar, tanto pela internação, quanto pela realização dos procedimentos cirúrgicos, limitados às quantidades e valores, estabelecidos nesse instrumento.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO E PAGAMENTO
3.1 O valor unitário dos procedimentos cirúrgicos, especificado na Cláusula 01, item 1.2, TABELA 01 – PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS está correspondente a referência de quantidade, que será obtido pela multiplicação do valor da tabela SUS - SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos);
3.2 Para os procedimentos cirúrgicos que necessitem de Diária de Internação em Unidade de Terapia Intensiva Adulto (UTI – TIPO II) e exames Complementares a Contratada seguirá os valores definidos na tabela SUS - SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos), obedecendo a pactuação de 3 (três) vezes o valor unitário da tabela;
3.3 Para procedimentos cirúrgicos que necessitem de OPME – Órteses, Próteses e Materiais Especiais, a CONTRATADA cobrará o valor da Nota Fiscal, sempre demonstrando que o mesmo é o valor mais vantajoso;
3.4 Os pagamentos serão realizados na competência seguinte aqueles em que tiveram sido realizados os procedimentos, sendo vedado o repasse de valores pela CONTRATANTE antes da efetiva disponibilização dos serviços;
3.5 O pagamento correspondente aos serviços prestados pela CONTRATADA, serão pagos em até 05 (cinco) dias após a emissão da Nota Fiscal e respectiva aprovação da Prestação de Contas do período imediatamente anterior, efetuando o depósito dos valores em conta dela;
3.6 O repasse referido no item 3.5 será efetuado quando os procedimentos forem realizados em munícipes de Serra Negra/SP.
3.7 No caso de atraso ou não repasse do pagamento no mês subsequente ao da realização dos procedimentos, a CONTRATADA, poderá, mediante aviso escrito, paralisar os novos agendamentos, até a normalização do repasse.

4. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1 As despesas decorrentes do cumprimento deste Contrato serão suportadas com recursos Municipal, Estadual ou Federal.

5. CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
5.1 No cumprimento dos termos deste Contrato, a CONTRATANTE compromete-se a:
a) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços objeto deste Contrato.
5.2 No cumprimento e execução do objeto deste Contrato caberá a CONTRATADA:
a)  cumprir rigorosamente com a prestação dos serviços objeto deste Contrato, dispondo equipe médica e de enfermagem, materiais e insumos para o centro cirúrgico;
b)  apresentar Prestações de Contas Mensais, com relação nominal de todas as pessoas beneficiadas pelos serviços, com tipo de procedimento e data da realização do procedimento;
c)  a responsabilidade plena sobre os profissionais utilizados durante o cumprimento do Contrato, inclusive quanto a eventuais demandas trabalhistas, civis, previdenciários e de risco contra terceiros, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos à CONTRATANTE.

6. CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA
O presente Contrato terá início a partir da data de assinatura e terá vigência por 12 (doze) meses.

7. CLAÚSULA SÉTIMA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do presente Contrato enseja sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único: não se aplicará a penalização quando a CONTRATANTE deixar de encaminhar os pacientes indicados.

8. CLAÚSULA OITAVA – DO FORO
8.1 Para dirimir quaisquer conflitos deste Contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Serra Negra/SP, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja;
8.2 Para validade do que pelas partes foi pactuado, firma-se este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
                                                                                     
Serra Negra, ....... de ............ de 2024


MUNICIPIO DE SERRA NEGRA
SR. ELMIR KALIL ABI CHEDID
Prefeito Municipal


FUNDEPE (FUNDAÇÃO BENEFICIENTE PEDREIRA) GESTORA DO HOSPITAL HUMBERTO PIVA


---------------------------------------------------------------------------


PROJETO DE LEI NO 003 DE 26 DE JANEIRO DE 2024


      (Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Louveira / SP)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
  Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Louveira, estabelecida à Rua Arthur de Souza Sygel, no 500, Jardim Vera Cruz, Louveira / SP, inscrita no CNPJ sob o no 46.959.862/0001-47, objetivando a prestação de serviços médico-hospitalares de média e alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 2o O convênio tem como finalidade garantir o atendimento da população do Município de Serra Negra.

Art. 3o As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 26 de janeiro de 2024


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

 
Serra Negra, 26 de janeiro de 2024


MENSAGEM no 03/ 2024


Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Louveira, estabelecida à Rua Arthur de Souza Sygel, no 500, Jardim Vera Cruz, Louveira / SP.
Referido Projeto de Lei tem como finalidade garantir o atendimento da população do Município de Serra Negra, no que tange a consultas médicas especializadas, tais como: Hematologia, Hepatologia, Proctologia, Mastologia, Otorrinolaringologia Cirúrgica, entre outras especialidades, bem como procedimentos cirúrgicos nas especialidades de Otorrinolaringologia, Vascular e Proctologia.
Esclareço que as especialidades acima listadas referem-se a ofertas não existentes nos equipamentos de saúde sob a gestão do Estado.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, apresento meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


CONTRATO Nº     /2024

Pelo presente Termo de Contrato de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, inscrita no CNPJ 44.847.663/0001-11, na qualidade de ente CONTRATANTE, com sede no Centro Administrativo Municipal Prefeito Jesus Adib Abi Chedid, localizado à rua Nossa Senhora do Rosário, 630, Serra Negra, SP, CEP 13.930-000,  autorizada pela Lei Municipal           nº (              ), neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. ELMIR KALIL ABI CHEDID, Brasileiro, Casado, Empresário, portador do RG nº 13.891.729-2 SSP/SP e do CPF nº 100.116.888-74, domiciliado à Rua Brasil, 21, Centro, em Serra Negra e de outro, a IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA, instituição privada e filantrópica, inscrita no CNPJ 46.959.862/0001-47, na qualidade de CONTRATADA, com sede à rua Arthur de Souza Sygel, 500, Centro Louveira, SP, CEP 13.290-000 neste ato representada por seu Diretor Presidente Sr. Luis Roberto Omizzolo, portador do RG nº 6.022.844-0 SSP/SP, e do CPF nº 773.556.368-04, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONTRATO, com base no Artigo 199 da Constituição Federal, bem como nos termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FINALIDADE
1.1 A finalidade do presente CONTRATO é disponibilizar a comunidade serrana os serviços de CONSULTAS EM ESPECIALIDADES MÉDICAS nas áreas abaixo relacionadas a serem prestadas por profissionais da CONTRATADA, limitadas às quantidades e valores definidos neste instrumento, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Serra Negra: 
1.2 Deverão ser disponibilizados pela CONTRATADA as seguintes consultas e quantidades:

Item Consulta Quantidade Valor Unitário
1 HEMATOLOGIA 100 R$          110,00
2 HEPATOLOGIA 100 R$          110,00
3 MASTOLOGIA 100 R$          150,00
4 PROCTOLOGIA 100 R$          150,00

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO:            
2.1 A indicação dos pacientes a serem submetidos as consultas relacionados no presente contrato será precedida de avaliação por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Serra Negra;
2.2 Os serviços serão inteiramente gratuitos aos usuários atendidos pelo SUS, não podendo ser cobrado, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de honorário médico ou taxa hospitalar pelas consultas realizadas.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO E PAGAMENTO
3.1 O valor unitário das consultas, especificadas na Cláusula 01, item 1.2, está correspondente aos valores praticados pela Santa Casa;

3.2 Os pagamentos serão realizados na competência seguinte em que tiveram sido realizadas as consultas, sendo vedado o repasse de valores pela CONTRATANTE antes da efetiva disponibilização dos serviços;
3.3 O pagamento correspondente aos serviços prestados pela CONTRATADA, serão pagos em até 05 (cinco) dias após a emissão da Nota Fiscal e respectiva aprovação da Prestação de Contas do período imediatamente anterior, efetuando o depósito dos valores em conta dela;
3.4 O repasse referido no item 3.3 será efetuado quando os procedimentos forem realizados em munícipes de Serra Negra/SP.
3.5 No caso de atraso ou não repasse do pagamento no mês subsequente ao da realização das consultas, a CONTRATADA, poderá, mediante aviso escrito, paralisar os novos agendamentos, até a normalização do repasse.

4. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS 
4.1 As despesas decorrentes para o cumprimento deste Contrato serão suportadas com recurso Municipal, Estadual ou Federal.

5. CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
5.1 No cumprimento dos termos deste Contrato, a CONTRATANTE compromete-se a:
a) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços objeto deste Contrato.
5.2 No cumprimento e execução do objeto deste Contrato caberá a CONTRATADA:
a)  cumprir rigorosamente com a prestação dos serviços objeto deste Contrato, dispondo equipe médica e de enfermagem, materiais e insumos necessários.
b)  apresentar Prestações de Contas Mensais, com relação nominal de todas as pessoas beneficiadas pelos serviços, com tipo de procedimento e data da realização do procedimento;
c)  a responsabilidade plena sobre os profissionais utilizados durante o cumprimento do Contrato, inclusive quanto a eventuais demandas trabalhistas, civis, previdenciários e de risco contra terceiros, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos à CONTRATANTE.

6. CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA
O presente Contrato terá início a partir da data de assinatura e terá vigência por 12 (doze) meses.

7. CLAÚSULA SÉTIMA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do presente Contrato enseja sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único: não se aplicará a penalização quando a CONTRATANTE deixar de encaminhar os pacientes indicados.

8. CLAÚSULA OITAVA – DO FORO
8.1 Para dirimir quaisquer conflitos deste Contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Serra Negra/SP, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja;
8.2 Para validade do que pelas partes foi pactuado, firma-se este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

                                                                                    Serra Negra, ...... de ............. de 2024


MUNICIPIO DE SERRA NEGRA
SR. ELMIR KALIL ABI CHEDID
Prefeito Municipal


IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA
SR. LUIS ROBERTO OMIZZOLO
DIRETOR PRESIDENTE


---------------------------------------------------------------------------


PROJETO DE LEI NO 08 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024

           (Cria o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV no âmbito da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Serra Negra a implementar, na EMEB Maestro Fioravante Lugli, situada na R. Santa Carolina, s/no - Alto das Palmeiras, Serra Negra - SP, 13930-000, o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV.

Art. 2o O SCFV é um serviço da Proteção Social Básica, ofertado de forma complementar ao trabalho social com as famílias, realizado por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias (PAIF) e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI), cuja instituição se dá de forma descentralizada pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 1o O SCFV a que se destina esta Lei será ofertado às crianças entre 7 (sete) e 12 (doze) anos, regularmente matriculados nas redes oficiais de ensino público.
§ 2o O SCFV realiza atendimentos em grupo, oferecendo, dentre outras, atividades artísticas, culturais, de lazer, esportivas, convivência e participação social, trabalhando temas presentes na realidade sociocultural, na vivência individual, social e familiar dos participantes, oferecendo às crianças e adolescentes situações desafiadoras, objetivando estimular e orientar os usuários para a construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais, coletivas e familiares.
§ 3o As atividades do SCFV visam fortalecer as relações familiares e comunitárias, além de promover a integração e a troca de experiências entre os participantes, valorizando o sentido de vida coletiva, possuindo caráter preventivo, pautado na defesa e na afirmação de direitos, e no desenvolvimento de capacidades nos usuários, tendo como objetivos específicos:
I. complementar as ações da família e da comunidade na proteção e no desenvolvimento de crianças e adolescentes e no fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
II. assegurar espaços de referência para o convívio grupal, comunitário e social e para o desenvolvimento de relações de afetividade, solidariedade e respeito mútuo;
III. possibilitar a ampliação do universo informacional, artístico e cultural de crianças e adolescentes, bem como estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades, talentos e propiciar sua formação cidadã;
IV. estimular a participação na vida pública do território e desenvolver competências para a compreensão crítica da realidade social e do mundo contemporâneo.
§ 4o O SCFV é organizado em grupos ficando a oferta das vagas e das atividades vinculada à prévia existência de recursos, fontes de financiamento, profissionais e/ou voluntários aptos ao desenvolvimento das atividades e disponibilidade de espaços físicos.

Art. 3o O SCFV visa atender, prioritariamente, crianças e adolescentes egressos de famílias onde as ocupações dos pais ou responsáveis não permitam o cuidado integral, bem como naquelas em que a mãe é arrimo de família, incumbida da criação e sustento dos filhos menores, após avaliação psicossocial para compreender a realidade e a dinâmica familiar, garantindo não apenas a vaga no SCFV, mas também dando acesso a outros benefícios sociais.

Art. 4o O acesso ao SCFV, respeitado o número de vagas disponibilizadas, será por aferição de critérios que indiquem condição de vulnerabilidade social, em especial:
§ 1o Egressos de famílias usuárias de políticas compensatórias e/ou de transferência de renda, dando prioridade a famílias beneficiárias de programas de transferência de renda.
§ 2o Crianças e adolescentes encaminhadas pelo CREAS em atendimento assistencial que indique situação de risco pessoal e social.

Art. 5o As condições descritas nesta Lei serão, se necessário, aferidas em relatório de avaliação social.

Art. 6o Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto, naquilo em que se demonstrar necessário.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 05 de fevereiro de 2024.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 05 de fevereiro de 2024

MENSAGEM no  08 / 2024
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto, que autoriza a criação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV no âmbito do Fundo Social, CRAS e Secretaria Municipal de Educação de Serra Negra.
  O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), parte integrante dos serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), estará presente na cidade de Serra Negra, proporcionando à população que enfrenta situações de vulnerabilidade social novas oportunidades de reflexão sobre a realidade social. Esse serviço contribui significativamente para o planejamento de estratégias e a construção de novos projetos de vida.
  A segurança no convívio, assegurada aos usuários pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS), refere-se à concretização do direito à convivência familiar e à proteção da família. O objetivo é enfrentar situações de isolamento social, enfraquecimento ou ruptura de vínculos familiares e comunitários, bem como situações discriminatórias e estigmatizantes.
  O enfrentamento das situações de vulnerabilidade ocorre por meio de ações focadas no fortalecimento da autoestima, dos laços de solidariedade e dos sentimentos de pertencimento e coletividade. Entre as atividades promovidas pelos grupos do SCFV, destacam-se aquelas de natureza artístico-cultural, desportiva, esportiva e lúdica. Essas atividades funcionam como estratégias para fomentar a convivência e a ressignificação de experiências conflituosas, violentas e traumáticas vivenciadas pelos usuários na cidade de Serra Negra.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


------------------------------------------------------------------------


PROJETO DE LEI NO 09 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024


         (Dispõe sobre a autorização para formalização de termo de colaboração e dá outras providências)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de colaboração com a entidade denominada Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Amparo – APAE, com vigência para o ano de 2024, para disponibilização, pela entidade, de 10 (dez) vagas sociais para atendimento de menores, mediante o repasse mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 10 (dez) meses, totalizando o valor anual de R$ 50.000,00 (quarenta e sete mil reais).
§ 1o O pagamento mensal de que dispõe o caput deste artigo, independe da utilização das vagas.
§ 2o A entidade deverá seguir as determinações e regulamentos constantes do termo de colaboração a ser celebrado com o Município, o qual terá validade até a data de 31 de dezembro de 2024.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo esses efeitos em 29 de janeiro de 2024.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 09 de fevereiro de 2024


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 09 de fevereiro de 2024


MENSAGEM no 009/2024

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e por este intermédio à deliberação de seus ilustres pares nessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que objetiva obter autorização para que o Poder Executivo Municipal formalize termo de colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Amparo – APAE.
O citado termo de colaboração faz-se necessário, ante ao considerável número de alunos da rede Pública Municipal de Ensino, que necessitam de atenção educacional especial.
O termo de colaboração visa atender aproximadamente 10 (dez) alunos com  Necessidades Educacionais Especiais, garantindo o atendimento com caráter assistencial, educacional, cultural, de saúde com apoio à família, por meio de suplementação de material didático escolar, alimentação, atendimento e assistência por equipe de apoio multidiciplinar.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



-------------------------------------------------------------------------------------


PROJETO DE LEI Nº 94, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

        (Institui no Município de Serra Negra/SP a Semana Municipal de Atenção e Conscientização sobre a Síndrome de Williams-Beuren, a ser realizada anualmente na semana do dia 07 de abril e dá outras providências)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
            Art. 1º Fica instituída no Município de Serra Negra/SP a Semana Municipal de Atenção e Conscientização sobre a Síndrome de Williams-Beuren, a ser realizada anualmente, na semana do dia 07 de abril. 
  Art. 2º Anualmente, durante a semana do dia 07 de abril, serão realizadas ações com os seguintes objetivos:
  I –  divulgar e informar sobre ações voltadas à conscientização da população sobre a Síndrome de Williams-Beuren, promovendo campanhas educativas e de conscientização;
  II – orientar a respeito do diagnóstico e do tratamento adequado da Síndrome de Williams-Beuren; 
  III – encaminhar os casos diagnosticados de Síndrome de Williams-Beuren, para acompanhamento e tratamento especializado.

  Art. 3º Durante a semana de que trata esta Lei serão promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento, diagnósticos e tratamentos precoces, bem como a sensibilização sobre a Síndrome de Williams-Beuren como campanhas publicitárias e institucionais, cursos, palestras, seminários, debates e demais ações correlatas. 
           Art. 4º Para o desenvolvimento da semana ora criada o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entidades sociais, educacionais e de saúde envolvidas, visando à promoção de cursos e treinamentos específicos para seus profissionais.
           Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
           Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
   Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 04 de novembro de 2022.



Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


---------------------------------------------------------------------------------------


PROJETO DE LEI Nº 95, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

(Altera o artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.915, de 08 de março de 2016, corrigindo o nome de Via Pública, passando a ser denominada oficialmente como Rua João Geraldo Mitestainer) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.915, de 08 de março de 2016, passa a ter a seguinte redação:

  Art. 1º A Rua que se inicia no final da Avenida Professor José Laffranchi, contorna a Praça 1 e termina na Avenida Oswaldo Aparecido Thomazi, Loteamento Nova Serra Negra/SP, passa a denominar-se RUA JOÃO GERALDO MITESTAINER. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de novembro de 2023.


Vereador DEOCLÉCIO ANGHINONI


J U S T I F I C A T I V A

  Apresento o incluso projeto de lei, que pretende corrigir tão somente o nome de via pública denominada oficialmente com o nome de saudosa personalidade, vez que, à época, foi denominada de forma incompleta e com grafia errônea como Rua João Mittestainer, mas o nome correto e completo é Rua João Geraldo Mitestainer. 

Vale ressaltar que não se trata de substituição ou alteração do nome que foi denominado originariamente aquela importante Via Pública, vez que permanecerá inalterado o nome da ilustre e saudosa personalidade homenageada na ocasião, corrigindo-se tão somente o seu nome. 

Diante do acima exposto, após a necessária apreciação e debate, solicito aos Nobres Vereadores da Câmara Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra a aprovação deste projeto de lei, por ser ele necessário para o nosso Município.

  É esta a justificativa.

  Sala das Sessões, novembro de  2023. 


Vereador DEOCLÉCIO ANGHINONI


----------------------------------------------------------------------------