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Projeto desta Ordem - 10/08/2015

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 2015


 


(Concede o Título Honorífico de Cidadão Serrano ao Excelentíssimo Senhor Doutor José Renato Nalini)




Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidado Serrano ao Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ RENATO NALINI.


Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.


Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 05 de agosto de 2015.


 




VER. DANILO FRANCISCO ANDRADE GUERREIRO


 


 


 


 


 




JOSÉ RENATO NALINI 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo




Natural da Jundiaí, nasceu em 1945 e se formou em 1970 pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Campinas. Tomou posse na magistratura em 1976 e foi nomeado para a 13ª Circunscrição Judiciária, com sede em Barretos. Ao longo da carreira também judicou nas comarcas de Monte Azul, Itu, Jundiaí e na Capital. É desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 2004 e ocupou o cargo de corregedor-geral no biênio 2012/2013. 

A competência e as atribuições do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são fixadas no art. 26 do Regimento Interno. Compete ao presidente: Em matéria jurisdicional: a) decidir, nos processos de competência do Órgão Especial e antes da distribuição (pedido de assistência judiciária; suspeição de servidor do Tribunal ou perito; deserções e desistências das ações e recursos; incidentes processuais urgentes); b) apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em primeiro grau em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público (arts. 15 da Lei 12.016/09 e 4º da Lei 8.437/92); c) decidir da admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais em processo do Órgão Especial, além dos incidentes deles decorrentes; entre outras.


Em matéria administrativa: a) exercer a administração do Tribunal e do Judiciário do Estado, nomeando e exonerando os secretários; b) velar pelas prerrogativas do Tribunal, do Judiciário e da Magistratura do Estado, representando-os perante os demais Poderes e autoridades, pessoalmente ou por delegação a desembargador, observada, de preferência, a ordem de sua substituição regimental; c) presidir as solenidades do Judiciário, na Capital ou no interior, pessoalmente ou por delegação, na forma da alínea anterior; d) administrar e dirigir os prédios do Poder Judiciário, pessoalmente ou por delegação a desembargador ou juiz de direito, conforme o caso, sem prejuízo da jurisdição; e designar os juízes diretores dos foros da Capital e do interior; e) exercer o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro no Tribunal, bem como a corregedoria permanente de suas Secretarias; f) propor ao Órgão Especial a abertura de concurso da Magistratura; g) assinar os atos de nomeação, posse, remoção, permuta, aposentadoria, afastamento, licença, férias e afins dos magistrados; tomar compromisso e dar posse a desembargador e submeter ao Órgão Especial pedido de prorrogação de sua posse; h) conceder afastamento a juízes, organizar as escalas de férias e do plantão judicial em primeiro grau e propor ao Órgão Especial a escala do plantão judicial de segundo grau; i) organizar e fazer publicar a lista de antiguidade de magistrados e apreciar prestação de contas de juízes e os pedidos de pagamentos de diárias; j) atestar a frequência dos secretários do Tribunal; k) organizar a pauta do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária; l) convocar e designar juízes e servidores necessários ao regular funcionamento dos órgãos jurisdicionais e das comissões, ressalvada a atribuição dos Presidentes das Seções; m) presidir as sessões do Plenário, do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e das comissões internas que integre ou a que compareça; n) votar em todas as questões administrativas e disciplinares submetidas ao Órgão Especial e oficiar como juiz preparador nos processos para verificação da incapacidade de magistrado, entre outras. (integra no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo)


 


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PROJETO DE LEI Nº. 046 DE 07 DE AGOSTO DE 2015


(Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como, assinar os respectivos Termos Aditivos posteriores, visando o recebimento de recursos financeiros para a realização de obras, projetos, eventos, programas e campanhas.


Art. 2º O instrumento que formaliza o respectivo convênio conterá as obrigações, limites e demais características da cooperação a ser firmado entre os partícipes.


Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de créditos especiais a serem abertos posteriormente.


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de agosto de 2015.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 07 de agosto de 2015




MENSAGEM nº. 034/ 2015




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

O Município possui uma lei autorizativa para celebrar convênios com a Secretaria de Desenvolvimento (Lei nº. 3.115/2009), porém esta Secretaria passou por mudanças em sua nomenclatura, sendo agora Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Portanto, é necessária a adequação da denominação, visando evitar transtornos, atrasos e prejuízos ao Município, quando da celebração de convênios com aquela Secretaria de Estado.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº 040, DE 22 DE JUNHO DE 2015




(Dispõe sobre instituição de Campanha Educativa para conscientização da população sobre o tema “MAIO AMARELO”, para evitar e baixar os altos índices de mortes e acidentes no trânsito, conforme especifica e dá outras providências)




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Por esta Lei, fica instituído no âmbito do Município de Serra Negra/SP, a campanha de conscientização da população “Maio Amarelo”.


Parágrafo único. A campanha de que trata o caput do presente artigo, será composta por ações de conscientização e educação da população, com duração de 30 (trinta) dias, a ser realizada anualmente no mês de maio, coincidindo assim, com o movimento nacional articulado entre poder público e a sociedade civil espalhados em todo o país.


Art. 2º A campanha “MAIO AMARELO” tem como finalidade principal conscientizar a população sobre os altos índices de mortes e feridos causados pelos acidentes de trânsito em todo o mundo, chamando a atenção da sociedade sobre os altos índices de mortes, feridos e sequelados permanentes no trânsito no país e no mundo, mobilizando o envolvimento dos órgãos de governos, empresas, entidades de classe, associações, federações e sociedade civil organizada.


Parágrafo único. Tem também a campanha aqui instituída, o condão de conscientizar toda a população e principalmente aos mais jovens, do quão importante para nossas vidas é a consciência da direção segura, sem excessos, o que assim sendo feito, diminui e em muitas vezes evita acidentes que podem trazer a morte ou deixar sequelas irreversíveis.


Art. 3º Dentre todas as atividades e procedimentos que poderão ser colimados visando à consecução do objeto de que trata a presente Lei, a campanha poderá produzir e utilizar:


I - palestras, simpósios e outros eventos;


II - interação de toda a sociedade civil do município;


III - participação efetiva das autoridades que tratam do assunto sobre transporte e demais autoridades afins;


IV - implantação de fórum de debates entre as autoridades e entidades civis organizadas do Município;


V - de igual forma com as autoridades policiais civis e militares;


VI - distribuição de cartilhas educativas para os alunos do ensino fundamental e para a população em geral;

VII - campanha publicitária, que deve envolver a divulgação por meio de “outdoors”, “busdoor”, adesivos, divulgação pela mídia radiofônica, televisiva e jornais em forma de mensagens de advertência sobre a campanha “MAIO AMARELO”, visando assim, evitar mortes e a diminuir acidentes no trânsito;


VIII - procedimentos e providências outras que se fizerem necessárias.


Art. 4º A referida campanha, em virtude de sua multiplicidade de atividades e da diversidade de segmentos sociais, será coordenada pela Prefeitura Municipal de Serra Negra, através de seus órgãos competentes, que gestionarão visando uma efetiva e profunda participação popular.


Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas visando à consecução da presente Lei.


Art. 5º Fica ainda pela presente Lei, incluída a campanha “Maio Amarelo” na unidade gestora Prefeitura Municipal, no PPA – Plano Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Art. 6º A presente Lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.


Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão:


I - à conta das dotações próprias constantes do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário.


II – recursos advindos de convênios, parcerias e similares, a serem firmados com entidades públicas ou privadas, concessionárias do transporte coletivo, bem como das multas de trânsito arrecadadas no município, já que as mesmas destinam-se a esse fim, visando a consecução do objetivo desta lei.


Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 22 de junho de 2015.


 


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


 


 


 


JUSTIFICATIVA


O “MAIO AMARELO” é um movimento nacional, que nasce com a mesma perspectiva de outros movimentos, como o “Outubro Rosa” (câncer de mama) e o “Novembro Azul” (câncer de próstata). Tem como intenção chamar a atenção da sociedade sobre os altos índices de mortes, feridos e sequelados permanentes no trânsito no país e no mundo e mobilizar órgãos de governos, empresas, entidades de classe, associações, federações e sociedade para, fugindo das falácias cotidianas e costumeiras, efetivamente discutir o tema, engajar-se em ações e propagar o conhecimento, abordando toda a amplitude que o tema exige. 



A Assembleia-Geral das Nações Unidas editou, em março de 2010, uma resolução definindo o período de 2011 a 2020 como a “Década de Ações para a Segurança no Trânsito". O documento foi elaborado com base em um estudo da Organização Mundial da Saúde (OMS) que contabilizou, em 2009, cerca de 1,3 milhões de mortes por acidentes de trânsito em 178 países. Aproximadamente 50 milhões de pessoas sobreviveram com sequelas. 



São três mil vidas perdidas por dia nas estradas e ruas ou a nona maior causa de mortes no mundo. Os acidentes de trânsito são os primeiros responsáveis por mortes na faixa de 15 a 29 anos de idade, os segundos na faixa de 5 a 14 anos e os terceiros na faixa de 30 a 44 anos. Atualmente, esses acidentes já representam um custo de US$ 518 bilhões por ano, ou um percentual entre 1% e 3% do produto interno bruto de cada país. 



O Laço Amarelo foi escolhido por sua imagem relacionada ao tema. O intuito é lembrar a sociedade de tratar os acidentes de trânsito como uma epidemia e que ações precisam ser tomadas para evitar mortes. A cor amarela tem o intuito chamar a atenção e lembrar que a responsabilidade para mudar os números de acidentes é de todos.


Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis, por sua importância e alcance social.


 


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 




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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 2.015




(Dispõe sobre a criação de Comissão de Representação)






Art. 1º Fica criada uma COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO, com o fim de representar a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, na busca de recursos públicos para investimento no Município de Serra Negra/SP, na cidade de Brasília/DF, durante os dias 11 de agosto de 2015 a 14 de agosto de 2015.


Art. 2º A Comissão de Representação criada por esta Resolução será composta por até 03 (três) membros e findará suas atividades em 14 de agosto de 2015.


Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Serra Negra, suplementada se necessário.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Serra Negra, 03 de agosto de 2015.




MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA


 


 


Ver. DANILO FRANCISCO ANDRADE GUERREIRO

Presidente


 


 


Ver. EDSON B. O. MARQUEZINI              

1º VICE-PRESIDENTE                             


 


 


Ver. JOSÉ LUIZ BERTEVELLO 

2º SECRETÁRIO


 


 




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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03, DE 2.015




(Dispõe sobre a criação de Comissão de Representação)






Art. 1º Fica criada uma COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO, com o fim de representar a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra na cidade de Brasília/DF, na busca de recursos públicos para investimento no Município de Serra Negra/SP e para participarem do evento “Marcha dos Vereadores 2015”, promovido pela UVB - União dos Vereadores do Brasil, durante os dias 18 de agosto de 2015 a 21 de agosto de 2015.


Art. 2º A Comissão de Representação criada por esta Resolução será composta por até 03 (três) membros e findará suas atividades em 21 de agosto de 2015.


Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Serra Negra, suplementada se necessário.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Serra Negra, 03 de agosto de 2015.




MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA


 


 


Ver. DANILO FRANCISCO ANDRADE GUERREIRO

Presidente


 


 


Ver. EDSON B. O. MARQUEZINI 

1º VICE-PRESIDENTE 


 


 


Ver. JOSÉ LUIZ BERTEVELLO 

2º SECRETÁRIO