Projeto desta Ordem - 08/06/2015
PROJETO DE LEI Nº. 29 DE 29 DE ABRIL DE 2015
(Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra para o exercício de 2016 e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, Lei nº. 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2016, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº. 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
IV. Assistência à criança e ao adolescente; e
V. Melhoria da infraestrutura urbana.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016 serão especificadas nos Anexos de Prioridades e Metas, que integram esta Lei.
CAPÍTULO III
DAS METAS FÍSICAS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2016 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
I. Anexo 2 - Prioridades e Indicadores por Programas;
II. Anexo 2a - Programas, Metas e Ações;
III. Anexo 3 - Metas Fiscais;
IV. Anexo 4 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
V. Anexo 5 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
VI. Anexo 6 - Evolução do Patrimônio Líquido;
VII. Anexo 7 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VIII. Anexo 8 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
IX. Anexo 9 - Projeção Atuarial do RPPS;
X. Anexo 10 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
XI. Anexo 11 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
XII. Anexo 12 – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo único. Os anexos III e V de que trata o caput são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macroeconômico do País seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art. 5º Integra esta Lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016
Art. 6º Atendidas às metas priorizadas para o exercício de 2016, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014 a 2017 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015.
Art. 7º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Art. 8º Para fins do disposto ao artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 9º Em atendimento ao disposto no artigo 4º, Inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 10. Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2016, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I. Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal;
II. Transferências financeiras a receber de outras integrantes do orçamento municipal;
III. Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores; e
IV. Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência vinculada ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, para fins de equilíbrio orçamentário.
Art. 14. Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2016, e será destinada a:
I. Cobertura de créditos adicionais; e
II. Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 15. O Município poderá, mediante prévia autorização Legislativa, conceder ajuda financeira, a titulo de auxílio, subvenção ou contribuição, às entidades sem fins lucrativos que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e legalmente constituídas.
Art. 16. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente e educação, saúde e assistência social.
§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº. 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I. O orçamento fiscal; e
II. O orçamento da seguridade social.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial nº. 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2016 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo determinado no caput deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no artigo 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 21. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I. Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II. Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I. Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; e
III. Observância da legislação vigente, no caso do inciso II, do caput.
§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 22. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 23. Fica vedada a realização pelo Poder Executivo Municipal de quaisquer despesas decorrentes de convênios, subvenções, contratos de gestão e termos de parcerias celebrados com entidades sem fins lucrativos quando:
I. A entidade estiver em atraso quanto ao pagamento de tributos (federais/estaduais/municipais), empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor;
II. A entidade estiver em atraso quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, observado instrução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e
III. Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e demais organizações assemelhadas.
§ 2º A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fim lucrativos deverá observar que toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada dentro da vigência do instrumento e com as metas aprovadas no Plano de Trabalho, sob pena da prestação de contas não ser aprovada.
§ 3º Não sendo aprovada a prestação de contas o Convenente será obrigado a devolver os recursos recebidos com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente.
§ 4º A programação na lei orçamentária e a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos pelos Fundos Especiais Municipais, em decorrência de convênio ou instrumento congênere, ficam condicionadas ao cumprimento do disposto neste artigo e nas leis de criação dos fundos e suas regulamentações.
Art. 24. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II. Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III. Revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Art. 26. Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2015, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 29 de abril de 2015.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 29 de abril de 2015
MENSAGEM nº. 026 / 2015
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que trata das diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra, para o exercício de 2016 e dá outras providências.
Na elaboração da LDO para o exercício de 2016, foram levados em consideração os preceitos legais estabelecidos pela Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/00.
Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -