Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projetos a serem votados - 20/01/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 01 DE 10 DE JANEIRO DE 2025

            (Dispõe sobre criação de cargos, vagas e funções no quadro de pessoal da Municipalidade e dá outras providências)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1O Fica criado, no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, os seguintes cargos:

Cargo / Função Carga horária No de vagas Ref.:
Ajudante de Canil 44hs. 03 E-07
Almoxarife 44hs. 01 E-15
Arquivista 44hs. 01 E-15
Dentista 40hs. 01 E-20
Auxiliar de Turismo 44hs. 02 E-11

Parágrafo único. As atribuições que trata o caput deste artigo são as constantes do Anexo I, da presente Lei Complementar.

Art. 2O Ficam criadas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, as seguintes vagas:

Cargo / Função Carga horária No de vagas Ref.:
Técnico de Segurança do Trabalho 44hs. 01 E-15
Piscineiro 44hs. 01 E-10

Art. 3O Ficam criadas no quadro de pessoal da Municipalidade, as seguintes funções de confiança:

Cargo / Função Carga horária No de vagas Ref.:
Chefe de Seção do Turismo 44hs. 01 C-14
Chefe de Seção da Cultura 44hs. 01 C-14
Chefe de Seção da Fiscalização Tributária 44hs. 01 C-14
Chefe de Seção da Arrecadação Tributária 44hs. 01 C-14

Parágrafo único. As atribuições que trata o caput deste artigo são as constantes do Anexo II, da presente Lei Complementar.

Art. 4O As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5O Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 10 de janeiro de 2025


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


ANEXO I
ATRIBUIÇÕES 

AJUDANTE DE CANIL
Desempenha tarefas auxiliares na manutenção e conservação das instalações físicas do local de trabalho; garante a higiene e limpeza das áreas como pisos, paredes, tetos, superfícies não hospitalares, sanitários, pias, vidraças e jardins, utilizando adequadamente os produtos de limpeza conforme as normas técnicas estabelecidas; cuida dos animais efetuando a limpeza e manutenção das baias, bem como a realização de tarefas relacionadas ao trato, banho, tosa e auxilia nos cuidados médicos básicos, como curativos e administração de medicamentos, sempre em apoio aos veterinários; atua na manutenção das instalações e das estruturas de apoio necessárias para o manejo e tratamento dos animais; realiza limpeza diária com o uso de água, detergentes e desinfetantes apropriados nas áreas de alojamento de animais; lava e desinfeta todo o material e equipamento que entrou em contato com animais doentes ou suspeitos de doença, ou com cadáveres; remove o lixo das instalações depositando em contentores próprios; controla o registro das entradas, saídas e mortes dos animais, e, sempre que possível, mantém uma folha de identificação individual com os dados relevantes de cada animal; auxilia na captura e recolha de animais errantes, feridos, doentes, perdidos ou que se encontrem em condições inadequadas de bem-estar, incluindo casos de maus-tratos ou negligência grave.

ALMOXARIFE
Executa e/ou orienta serviços administrativos e operacionais de almoxarifado, envolvendo recebimento, expedição, conferência, estocagem, distribuição, entrega direta, registro e inventário de materiais, ferramentas, equipamentos e consumíveis em geral, visando manter estoques, com racionalidade em condições de atender as necessidades da Prefeitura. 
Orienta e controla os serviços de almoxarifado, recebendo, estocando e distribuindo os diversos materiais; executa a entrega dos materiais, ferramentas, equipamentos e consumíveis em geral, diretamente à repartição pública solicitante; confere o estoque, examinando periodicamente o volume de mercadorias calculando necessidades futuras; controla o recebimento de material, confrontando as requisições e especificações com as notas e materiais entregues; organiza o armazenamento de produtos e materiais, fazendo identificação e disposição adequadas visando uma estocagem racional; zela pela conservação do material estocado em condições adequadas evitando deterioramento e perda; faz os registros dos materiais sob guarda nos depósitos registrando os dados em terminais de computador e em livros, fichas e mapas apropriados, facilitando consultas imediatas; dispõe diariamente dos registros atualizados para obter informações exatas sobre a situação real do almoxarifado; realiza inventários e balanços do almoxarifado; coordena e controla o trabalho do pessoal do almoxarifado e executa outras atribuições afins.

ARQUIVISTA
Organiza, gerencia e conserva documentos e arquivos da administração municipal, implementando e monitorando sistemas de arquivamento físico e digital, garantindo a sua integridade e disponibilidade; classifica e indexa documentos de acordo com normas arquivísticas, identificando e separando documentos de guarda permanente daqueles passíveis de descarte, conforme legislação aplicável; atende às solicitações de acesso a documentos e informações arquivadas, prestando suporte a servidores e público em geral, sempre assegurando a confidencialidade e a segurança da informação; realiza a digitalização de documentos, inserindo-os em bases de dados eletrônicas e assegurando que estejam organizados e acessíveis para futuras consultas; participa de comissões de avaliação de documentos para destinação final, seja para eliminação ou guarda permanente, conforme as diretrizes estabelecidas pela Prefeitura Municipal; oferece suporte técnico especializado em práticas de arquivamento e preservação documental, propondo melhorias nos procedimentos internos e na gestão documental; vistoria periodicamente os arquivos para garantir sua conservação e promover ações de preservação, quando necessário; elabora normas e procedimentos para a gestão de documentos e arquivos, garantindo que as práticas estejam em conformidade com as políticas institucionais e legais, e; executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas, conforme as necessidades administrativas e orientações do superior imediato, sempre no âmbito de sua função efetiva.  

DENTISTA 40h
Examina os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções. Identifica as afecções quanto à extensão e profundidade, valendo-se de instrumentos especiais, exames radiológicos e/ou laboratoriais, para estabelecer o plano de tratamento. Executa serviços de extrações, utilizando boticões, alavancas e outros instrumentos, para prevenir infecções mais graves. Restauração de dentes, empregando instrumentos, aparelhos e substâncias especiais para evitar o agravamento do processo e estabelecer a forma e função do dente. Faz limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para eliminar a instalação de focos e infecção. Executa serviços inerentes ao tratamento de afecções de boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e protéticos, para promover a conservação de dentes e gengivas. Verifica os dados de cada paciente, registrando os serviços a executar e os já executados, utilizando fichas apropriadas, para acompanhar a evolução do tratamento. Orienta a comunidade quanto à preservação das doenças de boca e seus cuidados, coordenando a Campanha de Prevenção da Saúde Bucal, para promover e orientar o atendimento à população em geral. Zela pelos instrumentos utilizados no consultório, limpando-os e esterilizando-os, para assegurar sua higiene e utilização. Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

AUXILIAR DE TURISMO
Auxilia na implantação de programas e projetos nos segmentos turísticos trabalhados no Estado de São Paulo; Auxilia na divulgação de produtos turísticos; Auxilia na organização, realização e execução de eventos; Auxilia na elaboração de ofícios, atas correspondências internas, preenchimento de guias, notificações, formulários e fichas e recepção em geral, para atender às rotinas administrativas; Aplica pesquisas e estudos voltados ao turismo em locais, dias e horários determinados por superior imediato; Auxilia na participação em feiras e eventos, dentro e fora do município; Realiza atendimento na Secretaria e locais determinados por superior imediato; Realiza atendimento no PIT – Posto de Informações Turísticas em locais, dias e horários determinados por superior imediato; Auxilia na divulgação de eventos; Auxilia na captação de empresas para divulgação de eventos; Recebe e expede documentos diversos, registrando dados relativos à data e ao destinatário em livros apropriados, para manter o controle de sua tramitação; Atende e efetua chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para obter ou fornecer informações; Auxiliar na recepção e atendimento em eventos e ações da Secretaria; Organiza e mantém atualizado o arquivo de documentos da unidade, classificando-os por assunto, código ou ordem alfanumérica, para facilitar sua localização quando necessário; Desempenhar outras atribuições afins determinadas por superior imediato.


ANEXO II
ATRIBUIÇÕES 

CHEFE DE SEÇÃO DO TURISMO
Participar e auxiliar na organização de ações voltadas a realização de eventos; Participar e auxiliar na organização programas de oficina com geração de renda; Realizar atendimento a usuários e comunidade; Ajudar na administração do Departamento de Turismo em todos os eventos culturais e de turismo. Organizar a programação e nas atividades para o desenvolvimento dos eventos e ações permanentes alinhadas ao planejamento estratégico e governamental; Auxiliar a chefia na divulgação da agenda de eventos de forma articulada e participativa com as organizações culturais, sociais e comunitárias do Município, em conformidade com as diretrizes gerais do Governo Municipal; Auxiliar na realização, organização e gerenciamento de festas, feiras, exposições e atividades culturais, periódicas, esporádicas, sazonais ou permanentes do calendário oficial e aqueles decididos em alinhamento com a gestão governamental; Supervisionar a equipe de atendimento do PIT - Posto de Informações Turísticas, garantindo o acesso à informação ao munícipe e ao empreendedor local; Auxiliar na organização da equipe para fornecer informações turísticas e esclarecimentos sobre agências de viagens, meios de hospedagem, traslados, guias de turismo, reservas em shows e outros eventos dentro da cidade; Supervisionar estudos e visitas aos atrativos turísticos municipais, indicar os principais serviços disponíveis, bem como os locais de cultura e lazer, de acordo com o guia turístico municipal. Desempenhar outras atribuições afins.
Formação
Ensino Médio Completo
Ser funcionário de carreira.

CHEFE DE SEÇÃO DA CULTURA
Organizar e promover o estudo e a discussão de todas as manifestações de cultura, arte e artesanato que ocorram no município, com o propósito de apoiá-los; Submeter à consideração do Secretário de Cultura, estudos e planos de integração e financiamento de serviços culturais prestados pelo município;  Auxiliar o Secretário no controle das prestações de contas, registro de acervo, controle de contratos de projetos culturais; Organizar calendários culturais e de atividades artísticas desenvolvidos no Município; Realizar pesquisas e consultas relacionadas a Cultura;
Formação
Ensino Médio Completo
Ser funcionário de carreira.

CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Orientar, organizar e supervisionar as tarefas atribuídas aos fiscais de tributos. Realizar atendimento ao público em assuntos relativos ao setor, tomando conhecimento de sua solicitação, solucionando-as quando possível ou encaminhando-as aos órgãos ou pessoas competentes; Organizar e controlar o recebimento, tramitação e devolução de processos e demais documentos relativos ao setor de fiscalização; Redigir relatórios e outros documentos sobre as atividades de fiscalização realizadas em sua área de jurisdição; Organizar coletânea de pareceres, decisões e documentos concernentes à interpretação da legislação própria Organizar e supervisionar os plantões de fiscalização e analisar os respectivos relatórios sobre os resultados, formulando críticas e propondo sugestões para melhor andamento do trabalho; Elaborar e acompanhar Planos de Fiscalização, de acordo com os indícios apontados pela Análise de documentos fiscais; Planejar, em conjunto com o Secretário, as atividades de competência do Departamento como licenciamento e cadastramento para localização e funcionamento de empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços e de autônomos, e sua fiscalização; Exercer outras atividades relativas ao setor e a função, de acordo com a necessidade do trabalho; Outras atividades afins.
Formação
Ensino Médio Completo
Ser funcionário de carreira.

CHEFE DE SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
Responder ao Diretor de Departamento e realizar lançamentos dos tributos municipais e zelar pela informação dos dados para elaboração dos respectivos carnês; Monitorar as dívidas; Providenciar a notificação de cobrança das dívidas municipais, realizar acordos para parcelamento; Conferir e despachar requerimentos e pedidos de alteração de dados; Emitir e assinar certidões da competência da Lançadoria Municipal; Responder pelo expediente do departamento.
Formação 
Ensino Médio Completo
Ser funcionário de carreira.




Serra Negra, 10 de janeiro de 2025

MENSAGEM no 06/2025

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação dos cargos de Ajudante de Canil, Almoxarife, Dentista 40h, Arquivista e Auxiliar de Turismo, e vagas para os cargos de Técnico de Segurança do Trabalho e Piscineiro, visando otimizar os serviços municipais nas suas diversas áreas de atuação.
Além disso, estamos criando as funções de confiança de Chefe de Seção do Turismo, Chefe de Seção da Cultura, Chefe de Seção de Fiscalização Tributária e Chefe de Seção de Arrecadação Tributária, pelo que, o processo como um todo, é de relevante interesse público.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

-------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO 01 DE 06 DE JANEIRO DE 2025

         (Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação – CME do Município de Serra Negra/SP)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o O Conselho Municipal de Educação - CME do Município de Serra Negra, instituído pela Lei no 3.191, de 21 de outubro de 2009, é órgão colegiado, de deliberação coletiva, de natureza participativa, representativa da comunidade na gestão da educação e passa a reger-se pelo disposto nesta Lei, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2o O Conselho Municipal de Educação - CME é órgão consultivo, normativo, jurisdicional, deliberativo, propositivo, mobilizador e de controle social do Sistema Municipal de Ensino, com finalidade de cumprir a legislação pertinente no trato dos assuntos educacionais e no desenvolvimento da política educacional do Município e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do Município.

Art. 3o São atribuições básicas do Conselho Municipal de Educação:
I. colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
II. zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
III. assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
IV. opinar sobre convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do poder público ou do setor privado;
V. propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação a ensino básico;
VI. pronunciar-se sobre a instituição de Fundações ou Associações de fins escolares, cuja manutenção seja total ou parcialmente feita pelo Poder Público municipal, e aprovar os respectivos estatutos;
VII. fixar normas para a instalação, autorização de funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos de ensino de educação infantil públicos e privados, bem como para a aprovação dos respectivos regimentos e suas alterações;
VIII. fixar normas para a fiscalização dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispondo sobre casos de cassação de funcionamento ou de reconhecimento;
IX. elaborar, modificar, aprovar e publicar o seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições e condições de funcionamento;
X. acompanhar a execução dos planos educacionais do Município.

  Art. 4o O Conselho Municipal Educação será constituído por 7 (sete) membros sendo Conselheiros e Suplentes, nomeados pelo Prefeito, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiências em matéria de educação, observada a devida representação da comunidade e a participação de representantes do ensino público.
§ 1o O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução pelo mesmo período.
§ 2o Para efeito do que dispõe o caput desse artigo, serão observados os seguintes setores a serem representados:
I. representante da Secretaria Municipal de Educação;
II. representante do Poder Legislativo Municipal;
III. representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino;
IV. representante dos Pais de Alunos;
V. representante dos Professores da Rede Estadual de Ensino;
VI. representante do Conselho Tutelar; e
VII. representante de Sindicatos e Associações.
§ 3o Os conselheiros exercem função de interesse público relevante e não remunerado com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos ou vinculado ao ensino de que sejam titulares e quando convocados.
§ 4o O Conselho não terá estrutura administrativa, sendo utilizados os servidores municipais e as eventuais despesas decorrentes de suas atividades poderão ser efetuadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5o Cada conselheiro do CME terá direito a um único voto na sessão plenária, não podendo acumular votos não sendo também permitidos os votos por procuração.

Art. 5o Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. 

Art. 6o O Secretário de Educação, pessoalmente, ou por representante que designar, terá acesso às sessões plenárias do Conselho, participando dos trabalhos sem direito a voto.

Art. 7o O Conselho deverá reunir-se ordinariamente, duas vezes por semestre e extraordinariamente por convocação do Prefeito, do Secretário de Educação, de seu Presidente ou por solicitação de no mínimo 1/3 de seus membros.
Parágrafo único. A convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 8o O Secretário da Educação poderá submeter ao Conselho projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desses órgãos, os quais, se assim for solicitado, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua entrada no Conselho.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos votados na primeira sessão subsequente, devendo o Presidente do Conselho providenciar a publicação das deliberações no prazo de dez dias seguintes.

Art. 9o O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente escolhidos dentre seus membros, por maioria absoluta, com mandato de um ano, permitida uma recondução imediata.

Art. 10.  Ocorrendo vacância no CME, por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, à critério da entidade que perdeu a representação, será nomeado novo conselheiro para completar o mandato de seu antecessor.

Art. 11.  Os membros do CME deverão residir e desempenhar suas atividades profissionais no Município.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 06 de janeiro de 2025.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



Serra Negra, 06 de janeiro de 2025


MENSAGEM no  001/2025


Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação - CME, e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Educação, criado através da Lei Municipal no 3.191, de 21 de outubro de 2009, necessita de reestruturação, visando atualizar e adequar às diretrizes e legislações vigentes, quanto aos assuntos educacionais e no desenvolvimento da política educacional de nosso Município.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

--------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO 02 DE 10 DE JANEIRO DE 2025

            (Dispõe sobre a criação da Ouvidoria dos Usuários de Serviços Públicos do Município da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra e dá outras providências)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Fica criada a Ouvidoria dos Usuários de Serviços Públicos do Município de Serra Negra, vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela administração pública direta e indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II. serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III. manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

CAPÍTULO II - DA OUVIDORIA MUNICIPAL

Art. 3o A Ouvidoria Municipal tem as seguintes atribuições:
I. promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II. acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III. propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV. auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V. propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
VI. receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
VII. promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Art. 4o Com vistas à realização de seus objetivos, a Ouvidoria deverá:
I. receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II. elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

CAPÍTULO III - DO OUVIDOR

Art. 5o O cargo de Ouvidor será provido mediante concurso público de provas e títulos, sendo exigido dos candidatos:
I. diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
II. conhecimentos comprovados em Administração Pública e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
III. experiência profissional mínima de 06 (seis) meses em atividades relacionadas à gestão pública ou defesa dos direitos do cidadão;
IV. estar em pleno gozo dos direitos políticos.
§ 1o O concurso público para o cargo de Ouvidor será realizado conforme as normas estabelecias no edital.
§ 2o O edital do concurso público definirá o conteúdo programático e a forma de comprovação dos conhecimentos e experiência exigidos.
§ 3o É assegurada ao Ouvidor independência funcional no exercício de suas atribuições.

Art. 6o Compete ao Ouvidor:
I. exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos usuários;
II. recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III. sugerir medidas de aprimoramento da organização e do funcionamento da Administração Pública municipal;
IV. promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;
V. contribuir para a disseminação de formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização dos serviços públicos;
VI. coordenar ações integradas com outros órgãos da Administração Municipal, a fim de encaminhar, de forma adequada, as reclamações dos usuários que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
VII. comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;
VIII. receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município;
IX. diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação;
X. manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
XI. informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
XII. recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
XIII. elaborar e publicar trimestral e anualmente no Diário Oficial do Município ou jornal de grande circulação na região, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
XIV. realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
XV. coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração;
XVI. comunicar ao órgão da administração competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.

Art. 7o Fica criado, no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, o cargo de ouvidor, sendo:
Cargo / Função Carga horária No de vagas Ref.:
Ouvidor 44hs. 01 E-15

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8o Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

Art. 9o A Ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário à sua integral observância.
 
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 10 de janeiro de 2025


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



Serra Negra, 10 de janeiro de 2025

MENSAGEM no 02/2025

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação da Ouvidoria dos Usuários de Serviços Públicos do Município de Serra Negra e dá outras providências.

  O presente projeto de lei visa atender às disposições da Lei Federal no 13.460, de 26 de junho de 2017, que estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

  A criação da Ouvidoria dos Usuários de Serviços Públicos representa um importante avanço na gestão municipal, pois proporciona um canal direto de comunicação entre o cidadão e a administração pública. Este órgão terá como principais atribuições receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações dos usuários dos serviços públicos, bem como acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações.

  Além disso, o projeto prevê a criação do Cargo de Ouvidor.

Entre os principais benefícios esperados com a implementação da Ouvidoria, destacam-se:
I. maior transparência na gestão pública;
II. melhoria na qualidade dos serviços prestados à população;
III. fortalecimento do controle social;
IV. aprimoramento dos mecanismos de participação cidadã;
V. maior eficiência na resolução de problemas e atendimento às demandas dos munícipes.

Cabe ressaltar que o projeto foi elaborado em conformidade com as disposições da Lei Orgânica do Município, especialmente no que tange à competência do Poder Executivo para propor leis que visem ao aperfeiçoamento da administração pública municipal.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos nobres Pares dessa Casa Legislativa os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

-----------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO 03 DE 10 DE JANEIRO DE 2025

               (Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra - SERVSERRA e dá outras providências)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra - SERVSERRA, órgão consultivo, vinculado à Ouvidoria Municipal, com a finalidade de garantir a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos municipais.

Art. 2o Compete ao SERVSERRA:
I. acompanhar a prestação dos serviços; 
II. participar na avaliação dos serviços; 
III. propor melhorias na prestação dos serviços; 
IV. contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
V. acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria.

Art. 3o O SERVSERRA será composto por:
I. 5 (cinco) representantes dos usuários de serviços públicos municipais; 
II. 5 (cinco) representantes dos órgãos da administração municipal, sendo: 
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Governo; 
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; 
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
§ 1o Os representantes dos usuários serão escolhidos em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado pelo Poder Executivo Municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2o Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

Art. 4o O mandato de conselheiro será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 5o Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pela participação no colegiado, mas as funções por eles exercidas serão consideradas de relevante interesse público.

Art. 6o O Conselho terá uma Comissão Executiva composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre seus pares na primeira reunião ordinária.

Art. 7o O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 8o As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 9o As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Art. 10. O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal fornecerá a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 10 de janeiro de 2025

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



Serra Negra, 10 de janeiro de 2025

MENSAGEM no 03 / 2025 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra - SERVSERRA e dá outras providências.
  A presente propositura tem por objetivo criar um órgão consultivo que garanta a participação efetiva dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos municipais, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal no 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
  O SERVSERRA terá como principais atribuições:
I. acompanhar a prestação dos serviços; 
II. participar na avaliação dos serviços; 
III. propor melhorias na prestação dos serviços; 
IV. contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; 
V. acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria Municipal.
  A criação deste Conselho representa um importante passo para o aprimoramento da gestão pública municipal, promovendo maior transparência, eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos. Além disso, fortalece os mecanismos de participação social e controle da administração pública, em consonância com os princípios constitucionais e as melhores práticas de governança.
  Ressalta-se que a implementação do Conselho não acarretará custos adicionais significativos ao erário, uma vez que seus membros não serão remunerados e a infraestrutura necessária para seu funcionamento será fornecida pela própria administração municipal.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

-----------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO 04 DE 10 DE JANEIRO DE 2025

         (Concede ajuda de custo e/ou transporte aos estudantes e dá outras providências)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo e/ou transporte aos estudantes que frequentarem cursos de nível superior e escolas técnicas profissionalizantes nas cidades de Amparo, Bragança Paulista, Campinas, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Itatiba, Jaguariúna, Monte Alegre do Sul, Mogi Guaçu, Holambra e Socorro, até 31.12.2025.
§ 1o A ajuda de custo e/ou transporte de que trata o caput deste artigo será concedido somente aos estudantes que, comprovadamente, residam neste Município.
§ 2o O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto, no prazo de até quinze dias, regulamentando a presente Lei.

Art. 2o O valor da ajuda de custo será fixado visando, sempre que possível, atender a totalidade dos gastos com transportes.

Art. 3o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 10 de janeiro de 2025.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



Serra Negra, 10 de janeiro de 2025

MENSAGEM no  04/2025

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e/ou transporte aos estudantes, durante o exercício de 2025.
Referido Projeto de Lei visa dar condições e tranquilidade para que os estudantes matriculados em cursos universitários e de escolas técnicas, que não disponham de recursos financeiros para custear o transporte, possam frequentar seus cursos, nas respectivas unidades de ensino, fora de nossa cidade, com vistas a conquistar uma carreira profissional.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

----------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO  05 DE 10 DE JANEIRO DE 2025


            (Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2025, e dá outras providências)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído no Município de Serra Negra o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários (2025), destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2024. 
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, através da concessão de descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, na seguinte condição:
a) 90% (noventa por cento) sobre multa e juros de mora para pagamento entre os dias 03/02/2025 e 07/03/2025.

Art. 2o Para gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, na forma da legislação tributária municipal.

Art. 3o A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários sujeita o contribuinte à:
I. confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
III. pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado.

Art. 4o No caso dos débitos não constituídos, incluídos no Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no Programa.

Art. 5o O pagamento de que trata a presente lei, nas condições previstas no artigo 1o e seu parágrafo único, deverá ser realizado em parcela única, podendo o interessado quitar isoladamente, por exercício, as dívidas decorrentes de débitos inscritos em Dívida Ativa, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2024.  

Art. 6o O sujeito passivo que tiver anterior parcelamento formalizado e que não foi cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.

Art. 7o O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento regular e em vigor, poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento, descontando-se os valores pagos.

Art. 8o O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a guia de recolhimento.
Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei.

Art. 9o A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado dos Débitos Tributários nas condições instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários nele incluídos, da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e desistência destas defesas e recursos se já interpostos, salvo os processos correlatos com decisão transitada em julgado.

Art. 10. O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais de executivos fiscais, embargos à execução, ações declaratórias e anulatórias de débitos fiscais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, salvo os processos correlatos com decisão transitada em julgado, devendo o Departamento Jurídico providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos, concordando com o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios e/ou depósitos judiciais em favor do sujeito passivo.

Art. 11. Os benefícios da presente Lei de Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários só serão concedidos para pagamentos unicamente em dinheiro, não comportando qualquer outra forma de liquidação, ainda que com Precatórios. 

Art. 12. Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada em julgado.

Art. 13. As custas e despesas processuais incidentes sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei deverão ser pagos pelo devedor, no momento da adesão ao Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios, quando devidos, serão calculados em 10% (dez por cento) sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei, sendo que, nos casos que o valor total da guia de pagamento ultrapassar o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), serão então calculados em 7% (sete por cento) e serão pagos conjuntamente na guia de recolhimento do débito consolidado.

Art. 14. Fica acrescentado o parágrafo único, no artigo 6o, da Lei Municipal no 3.921/2016, com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
Parágrafo único. Face ao pagamento incide a verba honorária na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em favor da Procuradoria do Município, que deve ser distribuída na forma prevista na Lei Municipal no 2.273, de 08 de abril de 1997.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 10 de janeiro de 2025.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- PREFEITO MUNICIPAL -



Serra Negra, 10 de janeiro de 2025

MENSAGEM no  05/2025

Senhor Presidente,

                  Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2025, e dá outras providências.
A presente lei visa proporcionar aos contribuintes inadimplentes, a possibilidade de regularização dos débitos, com diminuição da multa, juros e honorários advocatícios quando devidos, visando ainda a diminuição da dívida ativa Municipal oferecendo aos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) obter certidão negativa dos seus respectivos cadastros.
Assim solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- PREFEITO MUNICIPAL -

----------------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO 06 DE 17 DE JANEIRO DE 2025

(Denomina Praça Pública) 

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o A Praça situada na esquina das Ruas Antonio Dalonso e Aparecida Trevensolli de Almeida, Bairro das Três Barras, Serra Negra/SP, passa a denominar-se PRAÇA DA FUNDAÇÃO DE SERRA NEGRA.

Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa indicativa respectiva da referida denominação.

Art. 3o As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 17 de janeiro de 2025.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



Serra Negra, 17 de janeiro de 2025.

MENSAGEM no 07/2025

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dá denominação a próprio municipal.
Trata-se da praça localizada na esquina das Ruas Antônio Dalonso e Aparecida Trevensolli de Almeida, Bairro das Três Barras, que se pretende denominar Praça da Fundação de Serra Negra.
Segundo Hildebrando Siqueira , a fundação de Serra Negra não é uma data: é o trabalho silencioso e abnegado de uma época que começa aí pelas alturas de 1821, quando Lourenço Franco de Oliveira, com a família e escravatura, deixou terras de Bragança e, atravessando impérvios caminhos, veio para o Município de Mogy Mirim, onde fundou a alguns quilômetros da Serra Negra, já perto da capitania de Minas, o latifúndio fazendeiro de Três Barras.
O desenvolvimento deste latifúndio daria origem ao pequeno povoado : aberta a lavoura, de pé as casas de moradas para a sua família, escravatura e agregados, plantado enfim o seu latifúndio das Três Barras, Lourenço Franco de Oliveira procurou alguns vizinhos (raros por causa da grande extensão das propriedades agrícolas) e entendeu-se com eles para que fosse erecta, num ponto de convergência da região, uma pequena capela (Nossa Senhora do Rosário).
Uma capela representava nessa época com aliás até hoje, o centro obrigatório da sociedade rural, onde nas missas dominicais, nas novenas festivas e nos terços vespertinos, se fraternizavam pela mesma crença os moradores de toda a redondeza. Escolheu-se para tal, uma planície na fralda da Serra Negra, distante mais ou menos seis quilômetros das Três Barras e onde já havia duas ou três casas de construção primitiva, cobertas de sapê.
Em 1828, foi ereta em capela curada de Nossa Senhora do Rosário de Serra Negra, a pedido de Lourenço Franco de Oliveira, que, encabeçando uma representação dos povos de Serra Negra, pediu ao bispo diocesano de São Paulo a criação da capela curada. 
O processo de evolução de Serra Negra seguiu os mesmos trâmites das demais cidades brasileiras, de capela curada, para vila, cidade e, por fim, a termo de comarca.
Serra Negra foi uma das primeiras do Estado a receber as correntes imigratórias, sendo os imigrantes mais antigos o de origem portuguesa. Vindo depois, em grande escala, a colônia italiana, onde a grande maioria das famílias dedicaram-se a lavouras de café.
O Município de Serra Negra foi duramente atingido, como os demais Municípios da região, pelo fenômeno da desruralização a partir de 1920, somando-se à quebra da bolsa de Nova York em 1929, acarretando a decadência da economia cafeeira. Serra Negra, embora afetada pela crise, já recebia os primeiros benefícios da descoberta da qualidade terapêutica de suas águas radioativas, em 1928 - Fonte Santo Antonio. Serra Negra, aliada a paisagem urbana natural e atraente, a economia passa a ser, até os dias atuais, mantida pelo turismo.
O próprio municipal o qual pretende-se denominar Praça da Fundação de Serra Negra, visa fortalecer a importância do Bairro das Três Barras para Serra Negra, oferecendo, ainda, mais uma atração turística e cultural, na Rota Turística da Fundação.
Finalmente, invoco a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

-------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO 07 DE 17 DE JANEIRO DE 2025

(Denomina Praça Pública) 

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o A Praça situada na Avenida Prefeito Antonio Luigi Ítalo Franchi – Bimbo, esquina com a Rua Antenor Salzano, Loteamento Colinas de Serra Negra, Serra Negra/SP, passa a denominar-se PRAÇA EDSON JOSÉ MARQUES LOPES.

Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa indicativa respectiva da referida denominação.

Art. 3o As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 17 de janeiro de 2025.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 17 de janeiro de 2025.

MENSAGEM no 08/2025

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dá denominação a próprio municipal.
Trata-se da praça localizada na Av. Antônio Luigi Ítalo Franchi (Bimbo) esquina com a Rua Antenor Salzano, Loteamento Colinas de Serra Negra, que se pretende denominar Praça Edson José Marques Lopes.
Edson José Marques Lopes, filho de Benjamim Lopes Filho e Eronice Benedita Marques Lopes, nasceu em 24 de fevereiro de 1949. Natural de Serra Negra, palmeirense de coração, prestou relevantes serviços ao Município, onde trabalhou na Rádio Serra Negra, antigo Banco Comind, Hospital Santa Rosa de Lima, foi professor de contabilidade na antiga Escola do Comércio, foi Gerente do Hotel Pavani e Shelton Hotel, Diretor do Serviço de Água e Esgoto (SAE), trabalhou na Sabesp, na Secretaria de Obras das cidades de Serra Negra, Águas de Lindóia e Monte Alegre do Sul, foi contador da Igreja Matriz Nossa Senhora do Rosário e Ministro da Sagrada Eucaristia.
Era Diretor do Serviço de Água e Esgoto (SAE), quando da concessão dos serviços, tendo trabalhado na transição do SAE para a SABESP.
Faleceu dia 14 de janeiro de 2025, aos 75 anos.
Assim, sua atuação nos diversos segmentos de nossa Cidade, contribuíram para o desenvolvimento de Serra Negra, em que deve ser reconhecida, sendo digno dessa singela homenagem.
Finalmente, invoco a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -