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Projetos a serem votados - 14/08/2023

PROJETO DE LEI NO 56 DE 10 DE AGOSTO DE 2023

                                     (Dá nova redação ao artigo 1o, da Lei Municipal no 2.872, de 6 de julho de 2004, que dispõe sobre o desconto sobre o pagamento de IPTU aos proprietários de imóveis, pessoas físicas, e de ISS aos prestadores de serviços, pessoas físicas, portadores de câncer e ou de AIDS, e dá outras providências)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o O artigo 1o, da Lei Municipal no 2.872, de 6 de julho de 2004, que dispõe sobre o desconto sobre o pagamento de IPTU aos proprietários de imóveis, pessoas físicas, e de ISS aos prestadores de serviços, pessoas físicas, portadores de câncer e ou de AIDS, passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
Artigo 1o Fica autorizado o Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU, ao proprietário de imóvel, cujo valor venal seja inferior a R$ 138.791,94 (cento e trinta e oito mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), desde que seja portador da Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida – AIDS, ou acometido de Câncer. (NR)
(…)

Art. 2o Fica incluído no artigo 1o, da Lei Municipal no 2.872, de 6 de julho de 2004, que dispõe sobre o desconto sobre o pagamento de IPTU aos proprietários de imóveis, pessoas físicas, e de ISS aos prestadores de serviços, pessoas físicas, portadores de câncer e ou de AIDS, o § 5o, com a seguinte redação:
Artigo 1o (...)
(...)
§ 5o O valor venal fixado no caput deste artigo, será atualizado pelos mesmos índices aplicados a Planta Genérica de Valores.
(…)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 10 de agosto de 2023


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –


Serra Negra, 10 de agosto de 2023

MENSAGEM no  043/2023

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dá nova redação ao artigo 1o, da Lei Municipal no 2.872, de 6 de julho de 2004, que dispõe sobre o desconto sobre o pagamento de IPTU aos proprietários de imóveis, pessoas físicas, e de ISS aos prestadores de serviços, pessoas físicas, portadores de câncer e ou de AIDS, e dá outras providências.
Com a nova redação estamos atualizando o valor fixado na lei, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 138.791,94 (cento e trinta e oito mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), e, desta forma, mantendo a intenção da previsão legal, em conceder o benefício, mas em valor revisado.
Para a revisão do valor foram utilizados os mesmos índices praticados para as atualizações da Planta Genérica de Valores, desde o ano da sanção da Lei Municipal no 2.872 - 2004, até o presente exercício financeiro.
No presente projeto estamos, ainda, incluindo o § 5o, no artigo 1o, para que a atualização ocorra no mesmo período e índices quando da revisão da Planta Genérica de Valores.
Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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SUBSTITUTIVO Nº 02/2022
 AO PROJETO DE LEI Nº 076/2022

                     (Veda a nomeação e a contratação, pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Serra Negra/SP, bem como a participação em procedimentos licitatórios, de pessoas condenadas por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, idoso, criança ou adolescente, racismo, gênero e dá outras providências) 

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Serra Negra/SP, para todos os cargos efetivos, em comissão de livre nomeação e exoneração, além de prestadores de serviços - com ou sem vínculo empregatício, de pessoas condenadas por crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Federal 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), idoso, criança ou adolescente, de racismo e de gênero. 

  Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica aos condenados pelo Poder Judiciário a cumprirem pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas.

  Art. 2º Fica vedada a participação em procedimentos licitatórios e a contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Serra Negra/SP, de pessoas físicas ou de empresas que possuam sócio, diretor, proprietário ou administrador condenado por crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Federal 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), idoso, criança ou adolescente, de racismo e de gênero.

  Art. 3º Para fins de cumprimento desta Lei, será solicitado pela Administração Pública Direta ou Indireta contratante, anteriormente à nomeação ou da celebração do contrato, as certidões judiciais e criminais atualizadas da pessoa que se pretende contratar, bem como de todos os sócios, diretores, proprietários ou administradores da empresa a ser contratada, constando obrigatoriamente também em todos os editais de licitação a exigência de serem apresentadas as referidas certidões atualizadas juntamente com os documentos de habilitação na licitação. 

Art. 4º As certidões judiciais e criminais somente serão válidas e aceitas se emitidas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos.

    Art. 5º Iniciam-se as vedações determinadas pela presente Lei com a condenação em decisão judicial transitada em julgado, porém, nos casos em que ainda não houve o trânsito em julgado, mas tenha ocorrido prisão em flagrante delito por crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Federal 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), idoso, criança ou adolescente, de racismo e de gênero, as restrições se aplicam imediatamente, a partir da data da prisão em flagrante.

  Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  Serra Negra, 08 de dezembro de 2022.                                                               
 

Verª. ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI           Ver. ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


JUSTIFICATIVA
 
  Apresentamos aos Nobres Pares da Câmara Municipal de Serra Negra/SP, o incluso projeto de lei que pretende vedar a nomeação e a contratação, pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Serra Negra/SP, de pessoas que estejam sob medidas cautelares ou condenadas por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, idoso, criança ou adolescente e de racismo e dá outras providências.

  Fato é que a violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e de gênero é uma triste realidade do cotidiano do povo brasileiro.

As estatísticas sobem abruptamente, sobretudo com o clausura imposta pela pandemia. E infelizmente, esses impactos são coletados nas diversas portas de entrada e atendimento, como hospitais, postos de saúde, delegacias e também em escolas, onde os relatos são feitos.

  Desta forma, não se pode admitir que qualquer pessoa que, enquadrada e devidamente punida por crimes dessa natureza, especialmente, aos que se enquadram no recorte de gênero, estejam livres para se inserirem no rol de pessoas a servir a toda a sociedade, cabendo sempre aos Poderes Constituídos, e que possuem sua atuação balizada em nossa Constituição Cidadã, tratar de tomar as medidas, inclusive legais, para que ocorra concretude do direito em abstrato.

A Lei Maria da Penha, de caráter totalmente educacional, traz em seu texto o garantismo contra a violência extrema. Sua redação é o clamor da mulher ao direito de permanecer viva. É da referida Lei que caberá a todos os Poderes as medidas de concretude para mitigar a violência.

Neste cenário, dizer ao agressor, em alto e bom som, que a sociedade repele esse comportamento de forma tão enfática, que haverá este impedimento de servir ao povo, certamente, trará caminho trilhado em torno da construção educacional a que a Lei se refere, e igualmente, o cumprimento do dever legal, social e moral a fim de evitar a violência.

O projeto obedece a exigência constitucional do contraditório e da ampla defesa exauridos, garantindo também por meio dessa observância, a presunção de inocência, porém, faz inserir que o agressor preso em flagrante delito, receba as mesmas restrições.

  Outrossim, de acordo com os dados consolidados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça também perceberam acréscimo significativo no número de processos pendentes de julgamento, relacionados à violência contra a mulher. 

  Em 2016, tramitavam no Poder Judiciário aproximadamente 892 mil ações. Dois anos depois, esse número cresceu 13%, fazendo com que a marca de um milhão de casos viesse a ser superada. Dessa forma, não pode o cidadão ficar à mercê da inércia do Poder Judiciário.

  Trata-se, portanto de inciativa que irá preservar a aplicabilidade dos Princípios da Moralidade e Eficiência no âmbito da Administração Pública.

  Por ser medida de justiça, para romper com a onda de impunidade desses crimes repugnantes e nocivos à sociedade, bem como para garantir que a administração pública possa ofertar servidores e prestadores de serviços com o mínimo de urbanidade.

  Pelo exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares na aprovação desse Projeto de Lei, após a realização da necessária tramitação legislativa.

  Serra Negra, 08 de dezembro de 2022.

                                       
      
Vereadora ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


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PROJETO DE LEI NO 96 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

              (Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, criado pela Lei no 3.165, de 30 de julho de 2009 e dá outras providências) 

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1o Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, estabelecido como um órgão adjunto à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, estruturado nos termos desta Lei. 

Parágrafo único. O COMDEMA, nos termos do art. 273, da Lei Orgânica do Município, é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais do Município. 

Art. 2o Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA compete:
I. formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; 
II. propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; 
III. exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV. obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; 
V. atuar no sentido da conscientização pública, incentivando a educação ambiental formal e a informal, com ênfase nos problemas do Município; 
VI. subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal; 
VII. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental; 
VIII. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao meio ambiente;
IX. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
X. receber informações e oficiar aos órgãos competentes a respeito da existência de áreas degradadas, ameaçadas e em processo de degradação; 
XI. propor ao Poder Executivo ações de controle das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XII. opinar e decidir sobre a necessidade da realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XIII. identificar locais para reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XIV. propor ao Poder Executivo Municipal ações sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; 
XV. propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XVI. responder à consulta sobre matéria de sua competência; 
XVII. formular diretrizes para a política municipal de defesa, controle e ao bem-estar da população animal.
XVIII. atuar na proteção e na defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como o animais da fauna silvestre;
XIX. propor iniciativas e projetos para conscientização, por meio de campanhas, para a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura seja impraticável; 
XX. propor ao Poder Executivo, alterações na legislação vigente para criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias; e
XXI. propor a realização de campanhas: 
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais e das condutas de guarda responsável; 
b) de adoção de animais, visando ao não abandono; 
c) de registro e identificação de cães e gatos; 
d) de vacinação dos animais; 
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos. 

Art. 3o Os suportes financeiro, técnico e administrativo indispensáveis à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão prestados diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado. 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, a saber: 

I. 9 (nove) representantes do Poder Público, sendo: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Municipais;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
g) 1 (um) representante da Defesa Civil Municipal; 
h) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelo Presidente; 
i) 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Municipal. 

II. 9 (nove) representantes da Sociedade Civil, sendo: 
a) 1 (um) representante de organização não governamentais ou entidades ambientalistas ou de associações, sem fins lucrativos, criadas com finalidade de defesa da qualidade do Meio Ambiente e/ou de animais silvestres ou domésticos, com sede e atuação no âmbito do Município de Serra Negra, regularmente constituídas e registradas legalmente nos órgãos competentes, há pelo menos 2 (dois) anos; 
b) 2 (dois) representantes de profissionais como biólogos, arquiteto, gestor ambiental, engenheiro ambiental, engenheiro, agrônomo e de áreas afins; 
c) 1 (um) representante do Sindicato Rural de Serra Negra; 
d) 1 (um) representante da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo;
e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de preferência, com experiência na legislação ambiental; 
f) 1 (um) representante da ASHORES – Associação de Hotéis, Restaurantes e Similares de Serra Negra;
g) 1 (um) representante de Clube de Serviços de Serra Negra;
h) 1 (um) representante de Associação de Moradores. 

Art. 5o Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.

Art. 6o Os membros do COMDEMA não receberão qualquer tipo de remuneração, considerados os seus serviços de relevante interesse social, em caráter voluntário. 

Art. 7o O mandato dos membros do COMDEMA é de 2 (dois) anos. 

Art. 8o O presidente do COMDEMA será nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 9o A Vice-presidência e a Secretaria do COMDEMA serão exercidas conforme eleição dentre seus membros.

Art. 10. O Prefeito baixará um Decreto nomeando os membros do COMDEMA, indicados por suas respectivas entidades ou órgãos, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 11. Os representantes que tiverem 3 (três) faltas consecutivas, ou 4 (quatro) intercaladas em 12 (doze) meses, sem justa causa, nas reuniões da Plenária, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho, sendo substituídos expressamente pelos seus suplentes e na ausência desta substituição, por outra organização que se interessar.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O COMDEMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda, a critério da presidência do COMDEMA, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, que poderão atuar como assessores ad hoc em reuniões plenárias, com direito a voz, mas sem direito a voto. 

Art. 13. O prazo para a instalação do COMDEMA será de até 30 (trinta) dias após a data de sua nomeação, por Decreto.

Art. 14. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal. 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 3.165, de 30 de julho de 2009.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 16 de novembro de 2022


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 16 de novembro de 2022

MENSAGEM no 069/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, criado pela Lei no 3.165, de 30 de julho de 2009 e dá outras providências.
A busca pela otimização de processos e rotinas na administração pública é preocupação constante do gestor que intenta encontrar soluções mais simples para os procedimentos do dia a dia.
O COMDEMA - Conselho de Defesa do Meio Ambiente é um órgão estabelecido no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, de assessoramento sobre as questões ambientais do Município, sendo que sua última reestruturação se processou através da Lei no 3.165, de 30 de julho de 2009, portanto há treze anos. 
A legislação supracitada, ampliou o leque de representatividade tanto do Poder Público quanto da Sociedade Civil, porém ao longo desses anos observou-se a necessidade de ajustes nessa representatividade, principalmente pelo fato de algumas entidades deixarem de existir. 
Importante também ressaltar que foi inserido no texto do projeto de lei, a causa da Proteção Animal com a criação obrigatória da Câmara Técnica de Proteção Animal - CTPA, no âmbito do COMDEMA, sendo que esse Conselho passará a exercer todas as funções relativas à proteção animal, também muito importante na preservação do meio ambiente. 
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -