Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projetos a serem votados - 15/05/2023

PROJETO DE LEI NO 032 DE 02 DE MAIO DE 2023

                    (Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos simplificados realizados no âmbito do Município de Serra Negra e dá outras providências)
 
  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica isento do pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos ou entidades municipais da Administração Direta e das Autarquias no âmbito do Município de Serra Negra, o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007.
            Parágrafo único. A isenção que trata o caput do presente artigo, alcança somente os cargos de ensino fundamental.

Art. 2o A isenção de que trata o art. 1o deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
            I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico;
            II - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social das páginas que contém os dados de número, série e qualificação civil e do último contrato de trabalho;
            III - declaração de que atende à condição estabelecida no art. 1o desta Lei.
 
§ 1o O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 2o O benefício assegurado pelo caput deste artigo poderá ser limitado, por ato administrativo da entidade do governo municipal, a um determinado número de candidatos.

Art. 3o O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido e recurso cabível.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

 Art. 4o Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será eliminado do Concurso Público ou do Processo Seletivo o candidato que agir com fraude ou má-fé para obtenção dos benefícios de que trata esta lei, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 02 de maio de 2023


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
 

Serra Negra, 02 de maio de 2023

MENSAGEM no 29/2023

Senhor Presidente,

        Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a isenção de parte da taxa de inscrição no concurso público, para candidatos aos cargos que exijam ensino fundamental e estejam inscritos no CadÚnico.
Trata-se de projeto que visa regulamentar a isenção da inscrição para concursos públicos realizados no Município. São isentos candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal.
Desse modo, o presente projeto tem por objetivo isentar parcialmente o pagamento da taxa de inscrição dos concursos públicos realizados no município de Serra Negra.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


--------------------------------------------------------------------------------


PROJETO DE LEI NO 34 DE 09 DE MAIO DE 2023

                     (Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a destinação das moedas recolhidas nas fontes e espelhos d´águas do Município e outras providências)
 
  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo, autorizado a destinar o valor das moedas recolhidas nas Fontes e Espelhos D’Águas existentes no Município de Serra Negra, ao Fundo Social de Solidariedade do Município.

Art. 2o Os valores recolhidos pela Municipalidade que estabelece esta Lei, deverão ser divulgados no Portal da Transparência Municipal, mensalmente.

Art. 3o O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 09 de maio de 2023.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


 
Serra Negra, 09 de maio de 2023

MENSAGEM no 030/2023

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a destinação e o recebimento das moedas que venham a ser jogadas nas fontes e espelho d’águas existentes no Município.
Com a inauguração da réplica da Fontana di Trevi, na qual tradicionalmente turistas acabam trocando moedas por pedidos, passa a existir a possibilidade de que as fontes existentes no Município, passarem a receber moedas também em trocas e pedidos.
Desta forma, esta solicitação se dá devido à necessidade de regulamentar a destinação de eventuais moedas recolhidas pelo Município nas fontes e espelho d’águas, dando a devida transparência de sua destinação.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -