Projetos a serem votados - 13/03/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 16 DE 12 DE 2022
(Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Imposto Verde no município de Serra Negra, e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de Serra Negra, o PROGRAMA IMPOSTO VERDE, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte, para reduzir o consumo de recursos naturais.
Art. 2º - O PROGRAMA IMPOSTO VERDE tem por objetivos:
I - Minimizar os impactos ao meio natural;
II - Tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;
III - Reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares;
IV - Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos; e
V - Ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 3º Será concedido benefício tributário, consistente na redução de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis residenciais e comerciais que adotem medidas que estimulem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único. Para a obtenção dos benefícios previstos no PROGRAMA IMPOSTO VERDE, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) sistema de reuso de água da chuva (pluvial);
b) sistema de aquecimento hidráulico solar para autoconsumo;
c) sistema de energia solar fotovoltaico para autoconsumo;
d) áreas permeáveis superiores a 50% (cinquenta por cento) do terreno;
e) sistema artificial de construção de coberturas de edifícios, habitações ou estruturas de apoio, conhecido como telhado verde, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) da construção;
f) sistema de utilização de energia eólica que corresponda a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da demanda energética da edificação.
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I - sistema de reuso de água da chuva (pluvial): sistema que capte a água da chuva e a armazene em reservatórios devidamente tampados, para utilização das águas residuais, após o devido tratamento, em atividades que não exijam que a mesma seja potável;
II - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
III - sistema de energia solar fotovoltaico: utilização de equipamentos de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;
IV - área verde permeável; porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea, entendendo-se que referido imóvel já possua área construída;
V - telhados verdes, telhados vivos e/ou ecotelhados: coberturas artificiais de construção em edificações no qual é plantada vegetação compatível sobre laje de concreto ou cobertura, com a impermeabilização e drenagem adequada, proporcionando melhorias em termos paisagísticos, termoacústico e redução da poluição ambiental, contribuindo para a redução da demanda de ar-condicionado e das ilhas de calor;
VI - sistema de utilização de energia eólica é o que utiliza energia dos ventos, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel, visando a reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel oriunda da rede pública.
Art. 5º Os padrões técnicos mínimos para cada medida aplicada a esse programa serão previstos pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Município.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
Art. 6º A título de incentivo desta Lei Complementar (IPTU), serão adotados os seguintes percentuais sobre as medidas previstas no parágrafo único, do artigo 3º, da presente lei complementar, na seguinte proporção:
I - 1% (um por cento) para a medida descrita na alínea a;
II – 0,5% (meio por cento) para a medida descrita na alínea b;
III - 1% (um por cento) para a medida descrita na alínea c;
IV – 1,5% (um e meio por cento) para a medida descrita na alínea d;
V – 1,0% (um por cento) para a medida descrita na alínea e;
VI - 1,5% (um e meio por cento) para a medida descrita na alínea f.
Art. 7º O benefício tributário acima previsto não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto a ser renunciado.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 8º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido anualmente devidamente justificado, até a data de 10 de agosto do ano anterior, expondo qual das medidas previstas no artigo 4º aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
§ 1º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
§ 2º Após a análise, o Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
§ 3º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado o pedido será enviado à Secretaria da Fazenda do Município para providências.
§ 4º Entendendo pela não concessão do benefício, o processo será encaminhado para arquivo, após ciência do interessado.
§ 5º O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão.
Art. 9º A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, através da Divisão de Projetos e Posturas, realizará a fiscalização, a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 10. O benefício será extinto quando:
I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II - o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano no prazo de 30 (trinta) dias;
III - o beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a municipalidade;
IV – o interessado não solicitar a renovação do benefício anualmente, no prazo estabelecido pelo artigo 8º, da presente Lei Complementar;
V – ficar comprovado o dolo, fraude ou simulação em relação às informações prestadas, ficando o contribuinte impedido de solicitar novo benefício nos cinco exercícios seguintes ao de sua exclusão, e ser cobrado o valor percentual retroativamente desde a data do benefício concedido.
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo, a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte aquele em que ocorreu a hipótese de exclusão.
§ 2º Será aplicada penalidade de multa prevista no artigo 17, do CTM.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12. O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 16 de dezembro de 2022
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 16 de dezembro de 2022
MENSAGEM no 76/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização do Poder Executivo de criar o Programa Imposto Verde, no município de Serra Negra.
O Imposto Verde é uma política pública de incentivo a construções mais sustentáveis e inclusivas que concede descontos no IPTU, aos contribuintes que promovam certas medidas socioambientais em seus imóveis, cujo objetivo é estar alinhado aos princípios de sustentabilidade e contribuição de um ambiente ecologicamente equilibrado.
O incentivo que está sendo concedido por esta lei, já é adotado por algumas cidades e está alinhada com o princípio da sustentabilidade presente no artigo 225, da Constituição Federal de 1988, onde estimula que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.
Além disso, a Lei Federal n° 9.795/99, em seu artigo 1°, define a educação ambiental como o processo por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Portanto, não há como falar em desenvolvimento se não houver a devida sustentabilidade, motivo pelo qual é de suma importância à realização de ações e políticas que protejam nossa cidade e nossos habitantes em geral para o futuro, ainda mais em um contexto no qual as mudanças climáticas se fazem cada vez mais presentes.
Assim, a criação do Programa Imposto Verde no Município de Serra Negra, promoverá medidas para que seja utilizado sistema de reutilização de água da chuva, gerar energia limpa e adaptações para combate às mudanças climáticas.
Diante do exposto, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 10 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
(Dispõe sobre a adequação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM de produtos de origem animal do Município de Serra Negra e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Adequa o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com jurisdição em todo território municipal, regendo-se pela Lei Federal no 1.283/1950 e alterações posteriores.
Parágrafo único. A presente Lei deve ser analisada em consonância aos princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, Lei Federal no 8.171/1991 e Decreto Federal no 5.741/2006, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, ou quaisquer outras leis e decretos que vierem a ser substituídas.
Art. 2o Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 3o Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I. de carnes e derivados;
II. de pescado e derivados;
III. de leite e derivados;
IV. de ovos e derivados;
V. de produtos de abelhas e derivados;
VI. os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas.
Art. 4o A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, far-se-ão:
I. nos estabelecimentos industriais especializados destinados ao abate de animais;
II. nos estabelecimentos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou acondicionam matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal para beneficiamento e/ou industrialização, com o objetivo de consumo e/ou comercialização;
III. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, para identificação das causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Fica ressalvada a inspeção e fiscalização das casas atacadistas e dos estabelecimentos varejistas, que competem aos órgãos públicos de saúde, consoante à legislação específica em vigor.
Art. 5o O Município de Serra Negra, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e/ou em comunhão com a Secretaria Municipal de Saúde, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, com o Estado de São Paulo, com a União e participar de consórcio de municípios, para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância com o SUASA.
Art. 6o A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei se darão:
I. em caráter permanente, para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, em estabelecimentos de abate das diferentes espécies de animais;
II. em caráter periódico nos demais estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Municipal, devendo atender aos procedimentos e critérios estabelecidos em normas complementares;
III. todas as ações da inspeção, serão executadas primeiramente visando um processo de educação sanitária, em especial se for MEI, buscando comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral;
IV. a inspeção realizada em casos de denúncias e/ou estabelecimentos comerciais varejistas, serão desenvolvidas em sintonia entre os órgãos fiscalizadores, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito da competência fixada nesta Lei, deverá unir esforços com os demais órgãos públicos com a finalidade de combater a clandestinidade de produtos de origem animal destinados ao consumo da população, podendo, para tanto, requisitar força policial.
Art. 7o A atividade de inspeção e fiscalização é obrigatória, de ação direta, privativa e não delegável, é de atribuição de servidores públicos, preferencialmente com formação em Medicina Veterinária, pertencentes ao quadro efetivo do Município, com poder de polícia, tendo livre acesso, em qualquer dia ou hora, a qualquer estabelecimento, para a verificação do cumprimento das determinações dispostas na legislação específica ou dos dispositivos regulamentares.
Art. 8o Em virtude de sua importância para a saúde pública, as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária constituem-se de serviço urgente e inadiável, devendo o Município garantir a disponibilidade de recursos humanos na quantidade necessária para sua execução.
Art. 9o Os estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização industrial e sanitária somente poderão funcionar mediante prévio registro e autorização do SIM, conforme Lei Federal no 7.889/1989, em consonância com a Lei Federal no 13.874/2019.
§ 1o Deverão ser submetidos à aprovação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, projetos visando a construção, instalação, remodelação ou ampliação do estabelecimento, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e o recebimento e aprovação da documentação será de competência do médico veterinário responsável pelo SIM.
§ 2o As instalações do estabelecimento processador de produtos de origem animal obedecerão a preceitos mínimos de construção, instalações, máquinas, equipamentos e práticas de fabricação, conforme normas complementares, sendo respeitadas as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade dos alimentos de consumo humano.
Art. 10. Para se obter o registro no serviço de inspeção, o interessado deverá protocolizar o pedido junto a Prefeitura Municipal, em formulário padrão, instruído pelos seguintes documentos:
a) requerimento dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro e a vistoria prévia, instruído com cópia dos documentos pessoais (C.P.F. e R.G.), comprovante de endereço para correspondência e dados telefônicos;
b) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso, ou a inscrição de produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual ou Cadastro de Microempreendedor Individual - MEI;
c) cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada em órgão competente (no caso de firma constituída);
d) cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e/ou comprovante do Imposto Territorial Rural – ITR;
e) planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, em escala de 1:50 ou 1:100, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
f) memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
g) se o imóvel, objeto de vistoria, for locado ou arrendado, apresentar cópia do respectivo contrato;
h) análise de água de abastecimento por fontes alternativas, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
Parágrafo único. Após vistoria e aprovação do local, poderá ser exigido complementação da documentação, conforme relação que constará na regulamentação da presente lei.
Art. 11. O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Art. 12. A embalagem dos alimentos de consumo humano de origem animal, deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo as normas estipuladas na legislação pertinente.
Art. 13. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições e temperaturas adequadas para a preservação da sua sanidade e inocuidade.
Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulação específica.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente às sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, terão natureza pecuniária, além de consistir em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 16. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o SIM deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as medidas cautelares cabíveis.
Art. 17. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I. advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II. multa, de 10 a 1.000 UFESPs, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III. apreensão ou condenação das matérias-primas, dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV. suspensão de atividade, que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V. inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI. suspensão da venda dos produtos;
VII. suspensão da fabricação dos produtos;
VIII. interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
IX. cassação do Certificado de Inspeção Sanitária e do registro no SIM.
§ 1o As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 2o Para gradação e escolha da sanção ou sanções serão levadas em conta a primariedade, a intensidade do dolo ou má fé, respeitando-se o princípio da proporcionalidade e a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
§ 3o A interdição ou a suspensão poderão ser levantadas, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
§ 5 o Se a interdição e a suspensão não forem levantadas nos termos do parágrafo anterior no prazo de 12 (doze) meses, será efetivada a cassação do Certificado de Inspeção Sanitária e do registro no SIM.
§ 6o Para cálculo das multas baseadas em UFESPs deverá ser considerado o valor vigente na data em que se lavrar o auto de infração.
DAS TAXAS
Art. 18. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no exercício do poder de polícia de suas ações de inspeção e fiscalização, cobrará taxas de serviços, conforme Decreto de preço público editado pelo Município.
Art. 19. A arrecadação e a fiscalização das taxas e multas incumbirão à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, para execução das atividades de Inspeção e Fiscalização que tratam a presente Lei.
Art. 20. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura de Desenvolvimento Rural, constantes no Orçamento do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21. O modelo oficial de certificado sanitário do SIM-SMA, que acompanhará sempre os produtos, deverá obedecer ao estipulado em portaria e/ou decreto do Sr. Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Demais documentos a serem usados pelo SIM em qualquer nível, também deverão seguir o mesmo procedimento.
Art. 22. Ficará a cargo do responsável pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, fazer cumprir esta Lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meio de dispositivos legais que dizem respeito à inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária (VISA) será responsável para realizar os serviços de fiscalização no comércio no Município de Serra Negra, que durante a inspeção exigir-se-á a comprovação e a documentação da origem, transporte, bem como as condições de higiene das instalações, operações e equipamentos do estabelecimento e de seus manipuladores.
Art. 24. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, tomando-se por base a legislação federal e estadual vigentes.
Art. 25. Os produtores que já possuem o SIM, manterão os números e respectivas licenças expedidas anteriormente a esta Lei, devendo, para tanto, se adequarem quanto as novas regras.
Art. 26. Os produtores com direito garantido na presente Lei a ter selo do SIM e a devida licença expedida, deve requerer no Setor competente sua inscrição.
Art. 27. Será concedido o prazo de 9 (nove) meses a contar da data de publicação desta Lei para regularizar sua situação junto ao Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta própria do orçamento vigente.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 3.197, de 5 de novembro de 2009.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 14 de fevereiro de 2023
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 14 de fevereiro de 2023
MENSAGEM no 009/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a adequação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM de produtos de origem animal do Município de Serra Negra e dá outras providências.
A cidade de Serra Negra é um consagrado município turístico, pertencente ao Circuito das Águas Paulistas, operando em seis segmentos do mercado de turismo, assim definidos pelo COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, a saber: Ecoturismo; Turismo Rural; Turismo de Aventura; Turismo de Negócios e Eventos; Turismo Cultural e Turismo de Esportes.
O Turismo Rural vem ganhando força no Município através das rotas turísticas, onde são elaborados produtos de consumo alimentício e de bebidas, feitos na própria propriedade rural, gerando emprego e renda na nossa comunidade.
Portanto, é primordial que a legislação do SIM, esteja atualizada para dar condição aos produtores rurais comercializarem os produtos produzidos em Serra Negra e colocá-los à venda no Município, tais como: produtos derivados de peixes, das abelhas, da carne animal e do leite.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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