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Projetos a serem votados - 23/02/2023

PROJETO DE LEI NO 06 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023

                (Dispõe sobre autorização ao Município de Serra Negra para proceder aos investimentos necessários à reforma e adequação de imóveis para satisfação do interesse público nas áreas de saúde e educação dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica autorizado o Município de Serra Negra a proceder a investimentos de reforma e adequação em imóveis que lhe tenham sido cedidos, com ou sem o cumprimento formal da cessão, estejam sob sua guarda ou nos quais tenha efetivo domínio útil, para satisfação do interesse público nas áreas de saúde e educação.
 
  Parágrafo único. Para fins de consecução do estabelecido no caput, deverá ser demonstrado em Processo Administrativo prévio e específico os investimentos a serem realizados, os objetivos, melhorias e as metas a serem atingidas.
Art. 2o Os investimentos ficam condicionados à execução de projetos que otimizem a qualidade ou ampliem quantitativamente os atendimentos já oferecidos à população nas áreas de saúde e educação, e ficam adstritos à garantia de utilização pública do imóvel, sem ressalvas, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 3o Quando do termo final da utilização pública do imóvel, a reversão dar-se-á ao status quo ante, mantidas no prédio eventuais benfeitorias úteis ou necessárias.

Art. 4o Fica obrigado o Município a proceder ao levantamento de eventuais benfeitorias voluptuárias quando do termo final da utilização do imóvel. 

Art. 5o As despesas decorrentes com a execução dessa Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 09 de fevereiro de 2023


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 09 de fevereiro de 2023

MENSAGEM no 07 /2023


Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto que dispõe sobre autorização ao Município de Serra Negra para proceder a investimentos de reforma e adequação em imóveis que lhe tenham sido cedidos ou estejam sob sua guarda, ou nos quais tenha efetivo domínio útil, para satisfação do interesse público nas áreas de saúde e educação.
  O objetivo é possibilitar que o município possa otimizar a qualidade e ampliar os atendimentos já oferecidos à população nas áreas de saúde e educação.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI Nº 68, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

        (Institui no Município de Serra Negra/SP a Semana Municipal de Atenção e Conscientização sobre a Síndrome de Stevens-Johnson e a Necrólise Epidérmica Tóxica (Síndrome de Lyell), a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de agosto, e dá outras providências)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
 
       Art. 1º Fica instituída no Município de Serra Negra/SP a Semana Municipal de Atenção e Conscientização sobre a Síndrome de Stevens-Johnson e a Necrólise Epidérmica Tóxica (Síndrome de Lyell), a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de agosto. 

  Art. 2º Anualmente, na primeira semana do mês de agosto, serão realizadas ações com os seguintes objetivos:
  I –  divulgar e informar sobre ações voltadas à conscientização da população sobre a 
Síndrome de Stevens-Johnson e a Necrólise Epidérmica Tóxica (Síndrome de Lyell), promovendo campanhas de conscientização e educativas;
  II – orientar a respeito do diagnóstico e do tratamento adequado da Síndrome de Stevens-Johnson e da Necrólise Epidérmica Tóxica (Síndrome de Lyell); 
  III – encaminhar os casos diagnosticados de Síndrome de Stevens-Johnson e da Necrólise Epidérmica Tóxica (Síndrome de Lyell), para acompanhamento e tratamento especializado.

  Art. 3º Durante a semana de que trata esta Lei serão promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento, diagnósticos e tratamentos precoces, bem como a sensibilização sobre a Síndrome de Stevens-Johnson e a Necrólise Epidérmica Tóxica (Síndrome de Lyell) como campanhas publicitárias e institucionais, cursos, palestras, seminários, debates e demais ações correlatas. 

           Art. 4º Para o desenvolvimento da semana ora criada, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entidades sociais, educacionais e de saúde envolvidas, visando à promoção de cursos e treinamentos específicos para seus profissionais.

           Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

           Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 29 de agosto de 2022.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO

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