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Projetos a serem votados - 14/03/2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 03 DE 07 DE MARÇO DE 2022
      (Dispõe sobre criação de cargo no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade)

        O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1O Fica criado no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, o seguinte cargo:

Cargo / Função Carga horária Quantidade de vagas Ref.:
Turismólogo 44 hs. 01 E-15

Parágrafo único. As atribuições que trata o caput deste artigo são as constantes do Anexo I, da presente Lei Complementar.

Art. 2O As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3O Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 07 de março de 2022
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

ANEXO I
ATRIBUIÇÕES 

TURISMÓLOGO (Ensino Superior Completo e registro em órgão competente). 
Orientar e coordenar oportunidades para o estudo e análise, em profundidade, do Turismo, em Planejamento e Desenvolvimento dos serviços no mercado turístico, inclusive no meio ambiental, histórico-cultural, esporte e lazer, transportes, relacionado com o planejamento e à administração de serviços e produtos turísticos visando o desenvolvimento sustentável; Levantar dados, junto a unidades organizacionais, relativos a processos e procedimentos utilizados; Estudar e analisar os dados levantados; Elaborar a política de turismo de maneira consciente levando em conta todos os fatores ambientais, culturais e sociais; Planejar a organização do espaço a ser explorado, sempre levando em considerações todos os fatores culturais, físicos e socioeconômicos; Estabelecer planejamento turístico de uma região levando em conta os seus aspectos físicos e geográficos, e muitos outros dados obtidos através de observação e pesquisa, realizar estudos sobre a legislação turística, planejar eventos turísticos, atuando também com a gerência, administração, organização e técnicas operacionais de funcionários; Estimular o turismo social e o lazer que inclusive está previsto na Carta Magna no capítulo II – dos direitos sociais, art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição; Elaborar Projetos Turísticos; Elaborar layout; Estudar, analisar, propor, redefinir e implantar formulários e outros instrumentos administrativos; Incentivar à criatividade, às artes e às manifestações sociais e culturais, artesanais ou folclóricas, atingindo um número cada vez maior de pessoas; Elaborar roteiros turísticos; Acompanhar os Projetos Turísticos oriundos do Turismo nas entidades públicas envolvidas no processo, desde a operacionalização e execução; Realizar eventos turísticos; Ministrar, Orientar, Executar os projetos sociais, cursos de capacitação, de oficinas pedagógicas e outros afins; Manter postura profissional, inclusive com ética e moral; Executar tarefas correlatas.


Serra Negra, 07 de março de 2022.

MENSAGEM no 014/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Turismólogo. 
O Município de Serra Negra vem buscando crescer ainda mais no setor do turismo, e assim sendo, existe a necessidade de estruturar a sua organização interna no sentido de melhor atender aos anseios da municipalidade.
A intenção do presente projeto, é adequar a organização da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico a fim de criar condições e ambiente necessários para atingirmos a máxima eficiência das atividades realizadas por aquela Secretaria, em busca de ampliarmos a qualidade no desenvolvimento de projetos e ações de tão importante área.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 18 DE 07 DE MARÇO DE 2022

                  (Dispõe sobre alteração do caput do artigo 4o, da Lei Municipal no 3.175/2009, que trata sobre a concessão de oportunidade de estágio a estudantes) 

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1O O caput do artigo 4o, da Lei Municipal no 3.175, de 25 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 4o Serão fixados, por Decreto do Poder Executivo Municipal, o número de vagas, estas limitadas ao número de 50 (cinquenta), bem como os critérios a serem adotados na escolha dos estagiários. (NR)
(...)

Art. 2O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3O Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 07 de março de 2022

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 07 de março de 2022.

MENSAGEM no 015/2022

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que altera o caput do artigo 4o, da Lei Municipal no 3.175, de 25 de agosto de 2009, que dispõe sobre a concessão de oportunidade de estágio a estudantes. 
Referido projeto de lei visa aumentar o número de vagas de estágio remunerado, de 30 (trinta) para 50 (cinquenta) vagas.
Embora a recuperação econômica esteja em andamento e a oferta de emprego apresente um crescimento, os números ainda são sutis, e isso é notório quando analisamos o aumento exponencial de pedidos de estágio remunerado.
Assim, com o aumento de vagas, pretendemos oferecer maior número de oportunidades, considerando que o estágio é, muitas vezes, a primeira forma de inserção de um jovem estudante no mercado de trabalho.
Desta forma, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 021 DE 10 DE MARÇO DE 2022

(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.193.412,18 (um milhão, cento e noventa e três mil, quatrocentos e doze reais e dezoito centavos), que será destinado às Secretarias de Assistência e Desenvolvimento Social, Educação e Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico e Saúde, a saber:
(033) 01.03.01.08.244.0004.2004.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 150.000,00
(042) 01.03.01.08.244.0005.2035.3.3.90.30.01 – Material de consumo R$ 65.579,73
(043) 01.03.01.08.244.0005.2035.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 65.579,73
(046) 01.03.01.08.244.0005.2035.4.4.90.52.05 – Equip. e material permanente R$ 37.000,00
(047) 01.03.01.08.244.0005.2035.4.4.90.52.05 – Equip. e material permanente R$ 4.171,35
(062) 01.04.01.12.306.0008.2009.3.3.90.30.02 – Material de consumo R$ 79.102,56
(119) 01.04.01.12.368.0009.2010.3.3.90.39.02 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 322.978,81
(232) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 449.000,00
(285) 01.12.01.23.695.0022.2022.4.4.90.52.01 – Equip. e material permanente R$ 20.000,00
Total R$ 1.193.412,18

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro apurado do exercício anterior, motivado pelo repasse do Fundo Nacional de Assistência Social, pelos Convênios celebrados com o Governo Estadual e pela anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
Superávit financeiro apurado do exercício anterior (1):
Fundo Nacional de Assistência Social – Atenção Básica (PSB) R$ 131.159,46
Fundo Nacional de Assistência Social – Gestão do Programa Bolsa Família (GBF) R$ 37.000,00
Fundo Nacional de Assistência Social – Gestão do Sistema Único de Assistência
Social (GSUAS) R$ 4.171,35
Governo Estadual – Convênio Alimentação Escolar R$ 79.102,56
Governo Estadual – Transporte Escolar Estadual R$ 322.978,81
Total (1) R$ 574.412,18

Anulação parcial de dotações orçamentárias (2):
(185) 01.08.01.15.127.0018.1018.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros - P. Jurídica R$ 150.000,00
(226) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.1.90.11.01 – Vencimentos e vant. fixas R$ 380.000,00
(227) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 69.000,00
(284) 01.12.01.23.695.0022.2022.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 20.000,00
Total (2) R$ 619.000,00
Total (1) + (2) R$ 1.193.412,18
  Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2022 e LOA 2022, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 10 de março de 2022


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 10 de março de 2022

MENSAGEM no  017/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.193.412,18 (um milhão, cento e noventa e três mil, quatrocentos e doze reais e dezoito centavos), que será destinado às Secretarias de Assistência e Desenvolvimento Social, Educação e Cultura, Saúde e Turismo e Desenvolvimento Econômico, no que segue:
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social – atender demandas de custeio de materiais, contratação de serviços e aquisição de equipamentos;
Secretaria de Educação e Cultura – devolução de saldo remanescente dos convênios celebrados com o Governo Estadual, que têm como objeto: Alimentação Escolar de Alunos e Transporte de Alunos;
Secretaria de Saúde – para contratação de serviços;
Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico – para aquisição de equipamentos.
Informamos que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado do exercício anterior, motivado pelo repasse do Fundo Nacional de Assistência Social, através dos Blocos Gestão do Programa Bolsa Família (GBF), Gestão do Programa Bolsa Família (GBF) e Gestão dos Sistema Único de Assistência Social (GSUAS), pelos repasses do Governo Estadual, através dos Convênios Alimentação Escolar de Alunos e Transporte Escolar e pela anulação parcial de dotações orçamentárias.
Esclarecemos, ainda, que no primeiro semestre do exercício de 2021, em virtude da pandemia provocada pelo COVID-19, foram suspensas as aulas presenciais de todas as unidades de ensino, porém, os recursos destinados a Alimentação Escolar de Alunos e Transporte Escolar já haviam sido repassados, pelo Governo Estadual.
Portanto, é necessária a devolução dos recursos não utilizados dos Convênios acima citados.  
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 022 DE 10 DE MARÇO DE 2022

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 1.321.486,20 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), às seguintes dotações a serem criadas:
01.03.01.08.244.0005.2035.3.3.90.39.05 – Material de consumo R$ 29.486,20
01.03.01.08.244.0005.2035.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 25.000,00
01.11.01.10.122.0021.2040.3.3.90.34.01 – Outras desp. Pessoal decorrentes de 
Contratos de terceirização R$ 305.000,00
01.13.01.15.452.0025.2023.4.4.90.61.01 – Aquisição de imóveis R$ 962.000,00
Total    R$ 1.321.486,20

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro apurado do exercício anterior, motivado pelo repasse do Fundo Nacional de Assistência Social, pela anulação parcial de dotações orçamentárias e pelo superávit financeiro verificado do exercício anterior, sendo:
Superávit financeiro apurado do exercício anterior (1):
Fundo Nacional de Assistência Social – Atenção Básica (PSB) e Gestão do 
Sistema Único de Assistência Social (GSUAS) R$ 54.486,20

Anulação parcial de dotações orçamentárias (2)
(185) 01.08.01.15.127.0018.1018.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 321.000,00
(227) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 105.000,00
(228) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra OFSS R$ 100.000,00
(262) 01.11.01.10.302.0021.2056.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 100.000,00
Total (2)    R$ 626.000,00
Superavit financeiro apurado do exercício anterior (3)
Superavit financeiro apurado do exercício anterior    R$ 641.000,00
Total (1) + (2) + (3)          R$ 1.321.486,20
  Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2022 e LOA 2022, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 10 de março de 2022


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –


Serra Negra, 10 de março de 2022

MENSAGEM no 018/2022

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 1.321.486,20 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), que será destinado para o que segue:
Contratação de serviços e aquisição de equipamentos para a Secretaria de Assistência Social;
Contratação de pessoal para a Secretaria de Saúde; e
Aquisição de imóvel, objetivando a extração e aproveitamento de jazida de cascalho natural.
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado do exercício anterior motivado pelo repasse do Fundo Nacional de Assistência Social, através dos Blocos Gestão do Programa Bolsa Família (GBF) e Gestão dos Sistema Único de Assistência Social (GSUAS), pela anulação parcial de dotações orçamentárias e pelo superávit financeiro apurado do exercício anterior (recursos próprios - arrecadados pela municipalidade).
Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI Nº 07 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022


      (Institui a campanha Dezembro Verde – Não ao Abandono e aos Maus Tratos de Animais no Município de Serra Negra/SP) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais a Campanha Dezembro Verde – Não ao Abandono e aos Maus Tratos de Animais, dedicado à realização de ações educativas e de reflexão sobre o abandono e os maus tratos de animais. 

  Art. 2º A Campanha Dezembro Verde – Não ao Abandono e aos Maus Tratos de Animais tem como objetivos e diretrizes:
I – conscientizar a população de que o abandono e os maus tratos de animais são crimes;
II – dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável dos animais e a prevenção quanto aos atos de maus tratos, negligência e abandono de animais;
III – contribuir para melhoria dos indicadores relativos à crueldade e abandono de animais em todo o Município;
IV – ampliar o nível de resolução das ações direcionadas à prevenção ao abandono de animais por meio de práticas integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área.

  Art. 3º A Campanha de que trata a presente Lei será realizada todos os anos no mês de dezembro, através de ações e eventos que poderão ser realizados preferencialmente em locais públicos, com a realização de ações educativas e de divulgação de material publicitário sobre o tema, inclusive através de redes sociais na internet.

  Art. 4º As ações e atividades descritas nesta Lei poderão ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil, isoladamente ou em parceria.
 
  Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
  Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de fevereiro de 2022.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


JUSTIFICATIVA


        Senhoras Vereadoras e 
        Senhores Vereadores:
 
  É com grata satisfação que apresento o incluso Projeto de Lei, que pretende instituir a Campanha Dezembro Verde – Não ao Abandono e aos Maus Tratos de Animais no Município de Serra Negra/SP. 

  Infelizmente, animais abandonados nas ruas são uma realidade. Eles podem ser vistos em todo lugar: ruas, calçadas, feiras, bares, abandonados à própria sorte, sujeitos a maus-tratos e à violência humana. 

  Muitas das ações de proteção aos animais de rua são feitas por ativistas independentes ou ONGs protetoras. Porém, a despeito de todos os esforços, ainda se verifica casos de abandono e maus tratos em todos os bairros do nosso Município. 

  Deve ser ressaltado que, devido ao abandono, alguns animais chegam a morrer de tristeza pela falta de seus tutores, outros apesar de não morrerem perambulam de forma precária, famintos e com graves transtornos decorrentes do abandono e dos danos causados à saúde.
                
  Ainda, animais soltos podem provocar acidentes, transmitir doenças e acarretar problemas maiores à sociedade como um todo.

  O abandono de animais está definido como crime pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.  

  Também, no Município de Serra Negra, encontra-se atualmente em vigor a Lei Municipal nº 3940, de 31 de maio de 2016, que estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus tratos aos animais e dá outras providências. 

  A escolha do mês de dezembro é justamente por ser uma época em que crescem os números de casos de abandono, como férias escolares e viagens. 

  A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que existam, no Brasil, mais de 30 milhões de animais abandonados, entre 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães. Em cidades de grande porte, para cada cinco habitantes, há um cachorro. Destes, 10% estão abandonados. 

  No interior, em cidades menores, a situação não é muito diferente. Em muitos casos, o número chega a 1/4 da população humana. São dados alarmantes. 

  Diante desse quadro, as ações educativas a serem realizadas no mês como Dezembro Verde tornam-se uma necessidade diante das demandas reais, se tratando de importante e necessária política pública. 


  Mais que uma preocupação com os animais, estamos diante, também, de uma problemática que atinge diretamente a saúde pública. 

  Por tudo isso, peço o apoio das Senhoras Vereadoras e dos Senhores Vereadores para aprovação da presente iniciativa, após a regular tramitação legislativa necessária, tendo em vista a sua importância para conscientização e realização de ações contra o abandono de animais. 

  É esta a justificativa.

  Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2022.

Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO