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Projetos a serem votados - 30/08/2021

PROJETO DE LEI NO 77 DE 20 DE AGOSTO DE 2021

             (Dispõe sobre a alteração dos artigos 18 e 19 da Lei no 4.419, de 29 de junho de 2021)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o O artigo 18 da Lei no 4.419, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)
Art. 18. O Poder Executivo está autorizado a realizar, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro pela lei orçamentária.
(...)

Art. 2o O artigo 19 da Lei no 4.419, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 19. O Poder Executivo está autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares sem onerar o limite estabelecido no inciso anterior, quando se destinar a:
a) atender ao pagamento de despesas com precatórios judiciais, sentenças judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
b) atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde (em especial tudo que se tratar sobre a Covid-19 - coronavírus), Assistência Social, Segurança Pública, Defesa Civil e Previdência Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, mediante a utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) atender despesas derivadas de convênios celebrados com outros entes da federação e despesas com tarifas bancárias, onde for necessário, e ainda, para atendimento a eventual adequação decorrente da implantação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, de acordo com as Instruções da Secretaria do Tesouro Nacional;
d) atender despesas financiadas com recursos previstos no art. 43, § 1o, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, sendo que as alterações orçamentárias decorrentes serão realizadas por decreto do Poder Executivo sem onerar o limite fixado para abertura de créditos adicionais fixado no art. 18, exceto quando caracterizarem a criação, isolada ou em conjunto, de novos programas, ações, grupos de natureza e elementos de despesa inexistentes na Lei Orçamentária, o que exigirá a abertura de créditos adicionais especiais mediante autorização legislativa;
II - contingenciar parcialmente os recursos das dotações orçamentárias, quando o comportamento da receita evidenciar o comprometimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei e o risco para o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2022, através de critérios a serem estabelecidos por decreto municipal;
III - tomar empréstimos, financiamentos e/ou operações de crédito, de recursos federais e/ou estaduais, para fins de realização de investimentos no município de Serra Negra/SP, e que possam beneficiar a população serrana, observados os limites permitidos pela legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 101/2000 e a Resolução do Senado Federal nº 43/2001;
IV - cobrir despesas, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, apurados em balanço patrimonial.
  (...)

  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 20 de agosto de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 20 de agosto de 2021

MENSAGEM no 073/2021

Senhor Presidente,

Venho, através deste, passar às mãos de Vossa Excelência, para a apreciação desse nobre Legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração dos artigos 18 e 19 da Lei no 4.419, de 29 de junho de 2021 – LDO / 2022.
Trata-se de medida necessária tendo em vista as situações de ajustes orçamentários necessários, face a arrecadação municipal, das transferências governamentais federais e estaduais, situação de emergência devido à pandemia, a decretação de calamidade pública pelos governos Federal e Estadual.
Esses fatores da economia do País e do Estado acabaram por influenciar o planejamento dos instrumentos Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, assim como o Índice de Participação dos Municípios – IPM de Serra Negra/SP.
As dificuldades percebidas para a execução das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para 2022, podem assim ser resumidas:
a) A alternativa de obtenção de recursos por meio de novas operações de crédito;
b) Foram realizados cortes de despesas correntes em montante suficiente para estabelecer o equilíbrio entre origens e aplicações de recursos no qual poderão ser realizados dentro das necessidades imediatistas que acabam por ferir o planejamento 2022, necessitando-se, desta margem proposta no incluso Projeto de Lei.
c) Todas as despesas que a administração pública municipal planeja executar no exercício financeiro devem constar da lei orçamentária anual, por meio de dotações orçamentárias consignadas, preocupação que se encontra base nos arts. 4o e 6o da Lei Federal no 4.320/1964;
d) O equilíbrio orçamentário, que consiste na igualdade entre origens e aplicações de recursos, deve ser inevitavelmente observado (o que pode ser discutido, uma vez que o art. 7o, § 1o, da Lei Federal no 4.320/1964, admite a ocorrência de déficit orçamentário, enquanto o § 2o do mesmo artigo não permite estimativas de receitas de operações de crédito para a qual haja óbice jurídico para sua realização no exercício financeiro e/ou cobertura de despesas correntes).
Por esses motivos, o Poder Executivo propõe medidas necessárias para o devido cumprimento das ações e dos programas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e posteriormente para a Lei Orçamentária Anual, para 2022, para permitir que se possa considerar receitas e despesas condicionadas à aprovação de crédito adicional por maioria absoluta, por meio de crédito adicional a ser apresentado após a entrada dos recursos financeiros do orçamento anual.
Assim sendo, solicito a acolhida e aprovação em REGIME DE URGÊNCIA, para fins de posterior elaboração e cumprimento do prazo de envio e protocolo do Projeto de Lei do Orçamento 2022 e, na oportunidade reitero à Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares, os mais elevados votos de estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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SUBSTITUTIVO NO 03/2021 DE 27 DE AGOSTO DE 2021
AO PROJETO DE LEI NO 78 DE 23 DE AGOSTO DE 2021

                   (Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências) 

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinado ao apoio financeiro de Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN no 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações posteriores, ou outra que venha se substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.  
Art. 2o Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1o, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 3o Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4o No caso da operação de crédito que trata essa lei seja contratada SEM GARANTIA DA UNIÃO, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei. No caso da operação de crédito que trata essa lei seja contratada COM GARANTIA DA UNIÃO, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, d e e, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4o do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
  § 1o Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2o As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

  Art. 5o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no exercício vigente um crédito adicional especial no valor de R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais), às seguintes dotações a serem criadas:
01.09.01.15.451.0027.1047.4.4.90.51.07 - Obras e Instalações R$ 1.250.000,00
01.09.01.15.451.0027.1048.4.4.90.51.07 - Obras e Instalações R$ 333.333,33
01.11.01.15.451.0027.1049.4.4.90.51.07 - Obras e Instalações R$ 333.333,33
01.04.01.15.451.0027.1050.4.4.90.51.07 - Obras e Instalações R$ 333.333,34
Total R$ 2.250.000,00

Art. 7o O recurso necessário à abertura dos créditos de que trata o artigo 6o, decorre de produto de operação de crédito que trata a presente Lei, a ser verificado no exercício, conforme artigo 43, § 1o, inciso IV e § 3o, ambos da Lei Federal no 4.320/1964.

Art. 8o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2018/2021, LDO 2021 e LOA 2021, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 27 de agosto de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 27 de agosto de 2021.

MENSAGEM no 075/2021

Senhor Presidente, 

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei no 78 de 23 de agosto de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no âmbito da linha de financiamento FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, e dá outras providências. 
A crise atual na saúde pública e na economia, consequência da Pandemia do COVID19, alijou a maioria dos Municípios dos recursos necessários para investimentos, especialmente os de ordem de infraestrutura. 
Diversas medidas foram tomadas, desde o início da gestão, visando a redução de despesas, e que repercutiram em equilíbrio fiscal e financeiro para suportar o compromisso mensal de desembolso a ser efetivado caso o Município contraia o endividamento. Vale lembrar a necessidade de obtenção de financiamento para a execução de importantes obras, especialmente as de infraestrutura urbana.
Assim, diante das considerações acima, a Caixa Econômica Federal, consultada pela atual administração, respondeu assertivamente a possibilidade do Município em fazer captação de novos financiamentos, especialmente os da linha FINISA. 
Lembro que as instituições financeiras, no caso a Caixa Econômica Federal, submetem as operações de crédito ao comitê próprio e as análises da Secretaria do Tesouro Federal/Ministério da Fazenda. 
Diante de todo o exposto, informo que a operação de crédito será destinada para realização de investimento em obras de apoio a infraestrutura e de pavimentação asfáltica.
Invoco a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



PROJETO DE LEI NO 78 DE 23 DE AGOSTO DE 2021

               (Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências) 


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinado ao apoio financeiro de Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN no 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações posteriores, ou outra que venha se substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.  

Art. 2o Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1o, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 3o Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4o No caso da operação de crédito que trata essa lei seja contratada SEM GARANTIA DA UNIÃO, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei. No caso da operação de crédito que trata essa lei seja contratada COM GARANTIA DA UNIÃO, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, d e e, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4o do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 1o Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 2o As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 5o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 23 de agosto de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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