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Projetos a serem votados - 02/08/2021

PROJETO DE LEI N° 50, DE 31 DE MAIO DE 2021

              (Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação para matrícula e rematrícula de alunos na rede de ensino público e particular do Município de Serra Negra e dá outras providências)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º As escolas das redes públicas e particulares de ensino no Município de Serra Negra, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos de até 18 anos de idade, no ato da matrícula ou da rematrícula escolar, a apresentação da carteira de vacinação do aluno, devidamente atualizada. 

  § 1º A carteira de vacinação deverá estar atualizada no ato da apresentação para matrícula ou da rematrícula escolar, conforme o calendário de vacinação da criança e do adolescente, que define as vacinas obrigatórias, instituído pelo Ministério da Saúde. 

  § 2° A não apresentação do documento exigido no caput deste artigo ou a falta de qualquer das vacinas obrigatórias não impossibilitará a efetivação da matrícula ou da rematrícula. 

  Art. 2º No caso da carteira de vacinação não estar em ordem serão notificados, no ato da matrícula ou da rematrícula, os pais ou responsáveis dos alunos para procederem a devida regularização.  

§ 1° O prazo máximo para os pais ou responsáveis realizarem a regularização da carteira de vacinação do menor é de 60 (sessenta) dias corridos, dentro do qual terá assegurada a sua vaga. 

  § 2º Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.

  Art. 3º Os casos de descumprimento da presente Lei, por parte dos pais ou responsáveis já notificados, serão encaminhados pela respectiva escola ou creche ao Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Saúde, para adoção das medidas pertinentes. 

  Art. 4º Caso não sejam cumpridas as exigências contidas nesta Lei o Conselho Tutelar deverá encaminhar imediatamente o processo ao Ministério Público para providências necessárias, garantindo o direito da criança e do adolescente à imunização. 

  Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

            Câmara Municipal de Serra Negra/SP, 31 de maio de 2021. 


Verª. ANA BÁRBARA REGIANI DE OLIVEIRA                Ver. ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


JUSTIFICATIVA

  O presente projeto de lei tem por finalidade incentivar e intensificar as Políticas Públicas de Saúde, no sentido de acompanhar o calendário oficial de vacinação e garantir que todas as crianças estejam em dia com as imunizações necessárias. 

  Visa assegurar que a criança e o adolescente sejam acompanhados pela equipe de Saúde da Família, tornando-se viável e eficaz a realização da medicina preventiva, garantindo a saúde coletiva de nossa população. 

  A vacinação é fundamental no combate à proliferação de doenças, como pudemos observar no decorrer de toda a história. 

  É importante lembrar que em 2016, o Brasil recebeu da Organização Pan Americana de Saúde o certificado de eliminação da circulação do vírus do sarampo. Porém, infelizmente, dois anos depois registramos um surto da doença com mais de 10 mil casos confirmados e 12 mortes. 

  Ainda sobre essa vertente, a Organização Mundial de Saúde registrou o aumento de 30% de casos de sarampo no mundo, sendo atribuído aos baixos índices de vacinação. 

  Não podemos esperar que a população adoeça para tomarmos uma atitude. 

  O Projeto em questão vem alinhado com a preocupação quanto ao retorno de doenças já erradicadas, como varíola, poliomielite, sarampo, difteria e rubéola, as quais chegaram a zerar o número de casos no Brasil pela vacinação. 

  Portanto, é indiscutível a importância da vigilância sobre as doenças imunopreveníveis, combatendo-as através de vacinação. 

  A participação da rede de ensino é fundamental, pois amplia de forma considerável esse poder de vigilância, acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento deste público alvo, bem como o monitoramento constante do estado vacinal para garantir a saúde integral da criança e a redução da morbimortalidade na infância. 

  A obrigatoriedade de apresentação da Carteira de Vacinação no ato da matrícula escolar já está estabelecida pela Lei Estadual nº 17.252, de 17 de março de 2020, assim como em vários outros estados do território nacional, que estão comprometidos com a medicina preventiva e com políticas de saúde funcionais. 

  Em tempo, é importante ressaltar que no Decreto Federal nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, a vacinação é obrigatória e deve ser executada no Brasil, conforme seus artigos: 
Artigo 27. Serão obrigatórias, em todo o território nacional, as vacinações como tal definidas pelo Ministério da Saúde, contra as doenças 

controláveis por essa técnica de prevenção, consideradas relevantes no quadro nosológico nacional. (...) 
Artigo 29. É dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória. 
Parágrafo único. Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar Atestado Médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.

  É valido pontuar que, a obrigatoriedade da vacinação de menores foi reforçada pelo disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, visando estabelecer os direitos e a proteção integral a essa população, conforme §1° do artigo 14, que diz: 
Artigo 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. 
§ 1° É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

  No tocante ao jovem de até 18 anos, que devem ser vacinados, o ECA prevê sanções aos responsáveis pelo menor, no descumprimento da obrigatoriedade da vacinação, conforme seu artigo: 
Artigo 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 

  Portanto, para que possamos garantir o direito da criança e do adolescente e para que sejamos instrumentos na construção de Políticas de Saúde Pública efetivas, apresentamos aos Nobres Pares, nos termos regimentais, o Projeto de Lei para apreciação em Plenário, solicitando a sua aprovação.



Verª. ANA BÁRBARA REGIANI DE OLIVEIRA                Ver. ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


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PROJETO DE LEI Nº 51, DE 31 DE MAIO DE 2021.


    (Institui no Calendário do Município de Serra Negra/SP a Semana do dia 16 de novembro como a Semana de Atenção e Conscientização sobre a Dislexia) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído anualmente no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais a Semana do dia 16 de novembro como a Semana de Atenção e Conscientização sobre a Dislexia. 

  Art. 2º Anualmente, durante a semana do dia 16 de novembro, serão realizadas ações com os seguintes objetivos:
  I – informar pais, professores, cuidadores e a população sobre a Dislexia;
  II – orientar a respeito do diagnóstico e do tratamento adequado da Dislexia;
  III – encaminhar os casos de Dislexia diagnosticados para acompanhamento especializado.

  Art. 3º Durante a semana de que trata esta Lei serão promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento, diagnósticos e tratamentos precoces, bem como a sensibilização sobre a Dislexia, como palestras, seminários, debates, campanhas, atividades lúdicas e demais ações correlatas. 

  Art. 4º Entra Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 31 de maio de 2021.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


JUSTIFICATIVA


  A dislexia, definida como uma deficiência na área da leitura reflete a dificuldade em mapeamento fonético, onde os alunos têm dificuldade em correspondência com várias representações ortográficas para sons específicos, dificuldade com orientação espacial, que é estereotipado na confusão das letras B e D, assim como outros pares. 
  Na sua forma mais grave, b, d, p e q, todos distinguidos principalmente pela orientação à mão, aparência idêntica à do disléxico, e dificuldade com a ordenação sequencial, de tal forma que uma pessoa pode ver uma combinação de letras, mas não as perceber na ordem correta. 
  É um distúrbio ou transtorno de aprendizagem que não podemos mais ignorar. 
  Pesquisas realizadas em vários países mostram que entre 5% a 17% da população mundial é disléxica. No Brasil temos em torno de 7% das crianças, a maioria meninos.
  Apesar de vivermos em uma sociedade massificada, onde quase todos os serviços hoje em dia são colocados à disposição do cidadão sem levar em conta as particularidades de cada pessoa, restando ao cidadão aderir ou não, temos que entender que existem pessoas que tem um jeito peculiar de ser e de aprender a linguagem escrita, mas que nem por isso não é uma pessoa inteligente ou até mesmo genial.
  Portanto, levando em conta que o princípio constitucional da isonomia determina que todos fossem iguais perante lei e que a desigualdade é própria da condição humana, a legislação deve assegurar condições para que as pessoas que estão em desvantagens tenham os mesmos direitos, benefícios e vantagens. 
  As pessoas com dislexia, pela dificuldade na assimilação das palavras durante a leitura e a escrita, devem ter assegurado o direito de realizar exames escritos com um tempo maior comparado ao tempo destinado para as pessoas que não possuem transtorno de aprendizagem.
  Desta forma, o presente projeto de lei pretende instituir o Calendário do Município de Serra Negra/SP a Semana do dia 16 de novembro como a Semana de Atenção e Conscientização sobre a Dislexia, que certamente beneficiará grande parcela da população do nosso Município. 

O que é dislexia?

A Dislexia do desenvolvimento é considerada um transtorno específico de aprendizagem de origem neurobiológica, caracterizada por dificuldade no reconhecimento preciso e/ou fluente da palavra, na habilidade de decodificação e em soletração. Essas dificuldades normalmente resultam de um déficit no componente fonológico da linguagem e são inesperadas em relação à idade e outras habilidades cognitivas. (Definição adotada pela IDA – International Dyslexia Association, em 2002. Essa também é a definição usada pelo National Institute of Child Health and Human Development – NICHD).
 Possíveis Sinais
Alguns sinais na Pré-escola
Dispersão;
Fraco desenvolvimento da atenção;
Atraso do desenvolvimento da fala e da linguagem
Dificuldade de aprender rimas e canções;
Fraco desenvolvimento da coordenação motora;
Dificuldade com quebra-cabeças;
Falta de interesse por livros impressos.
 
Alguns sinais na Idade Escolar
Dificuldade na aquisição e automação da leitura e da escrita;
Pobre conhecimento de rima (sons iguais no final das palavras) e aliteração (sons iguais no início das palavras);
Desatenção e dispersão;
Dificuldade em copiar de livros e da lousa;
Dificuldade na coordenação motora fina (letras, desenhos, pinturas etc.) e/ou grossa (ginástica, dança etc.);
Desorganização geral, constantes atrasos na entrega de trabalho escolares e perda de seus pertences;
Confusão para nomear entre esquerda e direita;
Dificuldade em manusear mapas, dicionários, listas telefônicas etc.;
Vocabulário pobre, com sentenças curtas e imaturas ou longas e vagas;


Como é feito o Diagnóstico?
– Consultas
– Avaliação Multidisciplinar
– Processamento Auditivo e Audiometria
– Treinamento Auditivo em Cabine

Como é feita a Intervenção?

INTERVENÇÕES
Independentemente de quais forem as diversidades ou dificuldades nos processos de desenvolvimento e aprendizagem, a intervenção terapêutica sempre se faz necessária. Intervenções pontuais voltadas às particularidades de cada caso objetivam auxiliar na superação e adaptação de limitações e dificuldades, visando impulsionar o pleno desenvolvimento.
Para crianças, adolescentes e adultos com desempenho atípico ou atrasado, a intervenção correta também ajudará no fortalecimento da autoestima e autoconfiança.
PSICOPEDAGOGIA
O papel do Psicopedagogo é investigar os problemas existentes no processo do aprendizado. Seu trabalho visa atender, tratar e orientar o aluno e sua família, assim como a Escola e seus Professores, esclarecendo sobre os obstáculos que interferem diariamente na vida do educando.

PSICOLOGIA

Dentre seus focos de trabalho destacam-se a psicoterapia infantil e com adolescentes, também de adultos, acompanhamento familiar, tratamento especializado e efetivo em TEA – Transtorno do Espectro Autista, sob perspectivas neurodesenvolvimentais, atuação com a criança, a família e a escola.

NEUROPSICOLOGIA

A Neuropsicologia tem um papel fundamental na compreensão do funcionamento cerebral e das suas respectivas alterações. Estuda a relação entre a atividade nervosa superior e o comportamento, a cognição, as emoções, a motivação e a vida em relação. A intervenção neuropsicológica consiste em avaliar e reabilitar/estimular as funções cognitivas (memória, atenção, linguagem oral e escrita, cálculo, capacidades visuo-espaciais, planeamento e ação, destreza manual, raciocínio, etc.).

FONOAUDIOLOGIA

O fonoaudiólogo intervirá nas queixas de atraso no desenvolvimento da fala (linguagem oral). Também é necessário acompanhar as habilidades de leitura, escrita e de adaptação escolar. Quanto mais precoce, intensiva e especializada for a intervenção, melhores serão os resultados.
O Treinamento Auditivo em Cabine é um acompanhamento fonoaudiológico para reabilitar pessoas com alteração no exame de Processamento Auditivo Central. O objetivo principal é melhorar a atenção e memória auditiva, discriminação e compreensão auditiva.


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PROJETO DE LEI NO 67 DE 15 DE JULHO DE 2021


           (Dispõe sobre a alteração do artigo 5o, da Lei Municipal no 3.641 de 18 de junho de 2013 alterado pela Lei Municipal no 4.342 de 1o de dezembro de 2020)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o O artigo 5o, da Lei Municipal no 3.641, de 18 de junho de 2013, que dispõe sobre a criação da Casa de Cultura de Serra Negra, alterado pela Lei Municipal no 4.342 de 1o de dezembro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

(...)
Art. 5o Enquanto o Poder Executivo não disponibilizar imóvel para instalação da Casa da Cultura de Serra Negra, a sua localização e instalação se dará de forma provisória no Mercado Cultural Prefeito José Pedro Salomão, situado na Praça XV de Novembro, Serra Negra, SP.
  (...)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 15 de julho de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 15 de julho de 2021


MENSAGEM no  065 / 2021


Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração do artigo 5o, da Lei Municipal no 3.641, de 18 de junho de 2013, que trata da criação da Casa de Cultura de Serra Negra, alterado pela Lei Municipal no 4.342 de 1o de dezembro de 2020.
A alteração ora proposta visa a mudança de endereço da Casa da Cultura de Serra Negra, do Palácio Primavera Deputado Ricardo Nagib Izar, para o Mercado Cultural Prefeito José Pedro Salomão, também localizado em região central do Município, não prejudicando a visitação e visibilidade do acervo.
A mudança é necessária considerando os termos da Lei Municipal no 4.409, de 29 de junho de 2021, que autoriza a cessão de uso do imóvel Palácio Primavera Deputado Ricardo Nagib Izar, a essa Câmara Municipal.
Além do acervo da Casa da Cultura, também será transferido para o Mercado Cultural, a Biblioteca Municipal e os periódicos do Jornal O Serrano, adquiridos pelo Município no final do ano de 2020.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -