Projetos a serem deliberados - 29/04/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 2019
(Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos do quadro de pessoal da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Ficam os salários dos funcionários ocupantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra/SP reajustados no percentual de 4,00%, correspondente a 3,89% da variação do IPCA, do período de março de 2018 a fevereiro de 2019, mais 0,11% de reposição de perdas salariais.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2019, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2019.
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
Presidente
Ver. EDUARDO APARECIDO BARBOSA Ver. JOSÉ APARECIDO ORLANDI
Vice-Presidente 1º Secretário
Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI
2ª Secretário
Vereador EDSON B. O. MARQUEZINI Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA
Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO Vereador LEONEL FRANCO ATANÁZIO
Vereador PAULO L. MARCHI GIANNINI Vereador RENATO PINTO GIACHETTO
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
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PROJETO DE LEI Nº 34, DE 2.019.
(Institui no calendário do Município de Serra Negra/SP o Dia 12 de Maio, como Dia de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, no dia 12 de Maio.
Art. 2º Nesta data serão realizadas palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação da doença.
Art. 3º Entra Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 19 de fevereiro de 2019.
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é uma sugestão da ABRAFIBRO – Associação Brasileira dos Fibromiálgicos, entidade que atua na orientação e informação para melhorar a qualidade de vida e tratamento de portadores da Fibromialgia.
Fibromialgia é uma síndrome comum, na qual a pessoa sente dores por todo o corpo durante longos períodos, com sensibilidade nas articulações, nos músculos, tendões e em outros tecidos moles. Junto com a dor, a fibromialgia também causa fadiga, distúrbios do sono, dores de cabeça, depressão e ansiedade.
De cada 10 pacientes com fibromialgia, sete a nove são mulheres. Não se sabe a razão porque isto acontece. Não parece haver uma relação com hormônios, pois a fibromialgia afeta as mulheres tanto antes quanto depois da menopausa.
A idade de aparecimento da fibromialgia é geralmente entre os 30 e 60 anos. Porém, existem casos em pessoas mais velhas e também em crianças e adolescentes.
As causas da fibromialgia ainda são desconhecidas, mas existem vários fatores que estão frequentemente associados a esta síndrome como Genética, Infecções por Vírus, distúrbio do sono, trauma físico, entre outros.
Existe uma variedade de medicamentos e outros tipos de tratamentos podem ajudar a controlar os sintomas, porém, infelizmente ainda não há cura para a Fibromiagia.
Neste sentido, este projeto de lei obtiva dar conhecimento à população sobre esta doença e atuar através de informações que possam levar a um tratamento adequado. Além disso, é importante que os órgãos de Saúde do Município possam fazer essa atuação de forma integrada com profissionais ligados ao Governo do Estado e também ao Governo Federal.
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
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PROJETO DE LEI Nº 01, DE 04 DE JANEIRO DE 2018
(Proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio da merenda de escolas e creches da rede pública municipal.
Parágrafo único. Entende-se como embutidos, os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais (feitas com colágeno) com recheio à base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes, aromatizantes etc., entre os produtos mais comercializados estão salsichas, linguiças, salames, mortadelas e chouriços, podendo ser defumados ou não.
Art. 2º A proibição aqui estabelecida se estende ao comércio de lanches e refeições no interior das escolas e creches e também ao que for servido em festividades e eventos organizados nas instalações das escolas e creches que sirvam refeições aos alunos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fará ampla campanha entre professores, estudantes e funcionários para alertar sobre os males para a saúde das crianças de tais alimentos embutidos, de modo a dissuadir o consumo também em seus lares ou no lazer.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará ao infrator a penalidade de advertência e apreensão do material.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de janeiro de 2018.
Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA