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Projetos das Sessões de 22 10 2018 - 22/10/2018

PROJETO DE LEI NO 066 DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

          (Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos na Constituição Federal e artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Para os fins previstos na Constituição Federal e no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Serra Negra, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a R$ 3.000,00 (três mil reais), ao tempo em que for requisitado judicialmente.

Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo será reajustado anualmente segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 2o O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada junto a Municipalidade, a requisição expedida pelo juízo da execução.

  Art. 3o A Contabilidade deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.

  Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei no 3.663/2013. 

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 11 de outubro de 2018.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
 
Serra Negra, 11 de outubro de 2018.

MENSAGEM no 048/2018

Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que define os créditos de pequeno valor para os fins previstos na Constituição Federal e artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Município de Serra Negra.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI Nº. 69 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

                (Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2018, e dá outras providências)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários (2018), destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2017.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, através da concessão de descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, nas seguintes condições:
a) 90% (noventa por cento) para pagamento entre os dias 5 e 30 de novembro de 2018; e
b) 80% (oitenta por cento) para pagamento entre os dias 1º e 21 de dezembro de 2018.

Art. 2º Para gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, na forma da legislação tributária municipal.

Art. 3º A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários sujeita o contribuinte à:
I - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
III – pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado.

Art. 4º No caso dos débitos não constituídos, incluídos no Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no Programa.

  Art. 5º O pagamento de que trata a presente lei, nas condições previstas no artigo 1º e seu parágrafo único, deverá ser realizado em parcela única, podendo o interessado quitar isoladamente, por exercício, as dívidas decorrentes de débitos inscritos em Dívida Ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2017.

Art. 6º O sujeito passivo que tiver anterior parcelamento formalizado e que não foi cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.

Art. 7º O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento regular e em vigor, poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.

Art. 8º O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a guia de recolhimento.

Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei.

Art. 9º A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado dos Débitos Tributários nas condições instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários nele incluídos, da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e desistência destas defesas e recursos se já interpostos.

Art. 10. O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, devendo o Departamento Jurídico providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos.

Art. 11. Os benefícios da presente Lei de Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários só serão concedidos para pagamentos unicamente em dinheiro, não comportando qualquer outra forma de liquidação, ainda que com Precatórios. 

Art. 12. Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada em julgado.

Art. 13. As custas e despesas processuais incidentes sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei deverão ser pagos pelo devedor, no momento da adesão ao  Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios, quando devidos, serão calculados em 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei e serão pagos conjuntamente com as parcelas.

Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo, se assim o desejar, prorrogar os benefícios desta Lei por Decreto no referente a alínea b, do parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei por prazo não superior a quatro meses.

Art. 15. Se necessário, a presente lei será regulamentada por Decreto.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 17 de outubro de 2018

SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 17 de outubro de 2018.

MENSAGEM nº. 050/2018.

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2018, e dá outras providências.
A presente lei visa proporcionar aos contribuintes inadimplentes, a possibilidade de regularização dos débitos, com diminuição da multa e juros, visando ainda a diminuição da dívida ativa Municipal.
Embora não seja necessária a apresentação de relatório de impacto orçamentário e financeiro, pois no nosso entendimento não se aplica ao caso a regra do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por zelo e para maior transparência da presente proposta, estamos encaminhando o referido relatório, demonstrando, assim, a total pertinência, legalidade e constitucionalidade da presente propositura. 
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 064 DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

        (Altera a data do feriado municipal Dia da Consciência Negra para o ano de 2018)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  Art. 1o O feriado instituído pela Lei Municipal no 2.973 de 6 de dezembro de 2006, que trata do Dia da Consciência Negra, será comemorado no ano de 2018, em caráter excepcional, no dia 16 de novembro de 2018.
Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 10 de outubro de 2018.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 10 de outubro de 2018

MENSAGEM no 046/2018.

Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que altera a data do feriado municipal Dia da Consciência Negra, em caráter excepcional, para o dia 16 de novembro de 2018.
Referido projeto visa atender os interesses da administração, no que diz respeito ao planejamento dos serviços prestados a população.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -