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Projetos a serem votados - 09/02/2026

PROJETO DE LEI N.º 06 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.


              (Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de Serra Negra/SP, da Campanha Julho Dourado, instituída pela Lei Federal nº 15.322 de 06 de janeiro de 2026, e dá outras providências)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais.

  FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

            Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Serra Negra/SP, a execução da Campanha Julho Dourado, instituída em âmbito nacional pela legislação federal, com vistas à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses, observadas as normas gerais federais e a legislação sanitária vigente.

            Art. 2º As ações desenvolvidas no âmbito municipal durante a Campanha Julho Dourado observarão, entre outros, os seguintes objetivos previstos na legislação federal:
I – promover ações que contribuam para a qualidade de vida dos animais domésticos e de rua;
II – promover atividades educativas e de sensibilização da população quanto à prevenção de zoonoses e ao zelo para com os animais domésticos e de rua;
III – incentivar a adoção responsável de animais abandonados;
IV – contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais domésticos e de rua;
V – ampliar a integração entre o Poder Público, a população, os órgãos públicos e privados e as organizações da sociedade civil que atuam na área de defesa animal;
VI – divulgar os princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

              Art. 3º Para fins de execução, no âmbito do Município de Serra Negra/SP, da Campanha Julho Dourado, instituída pela legislação federal, as ações educativas, informativas e de mobilização social serão desenvolvidas no âmbito da Administração Pública Municipal, de forma articulada, observadas as competências legais do Município, a legislação sanitária vigente e a disponibilidade orçamentária.
 Parágrafo único. Para a execução das ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas parcerias com instituições públicas e privadas, bem como de entidades da sociedade civil, observada a legislação aplicável.

               Art. 4º Fica incentivada, durante o mês de julho, a iluminação ou a decoração voluntária da parte externa de prédios públicos e privados com luzes ou elementos na cor dourada, como forma de apoio à divulgação da Campanha Julho Dourado, nos termos da legislação federal.

               Art. 5º A execução das ações decorrentes desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

               Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 03 de fevereiro de 2026.



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –?


Serra Negra, 03 de fevereiro de 2026.

MENSAGEM nº  006 / 2026

Senhor Presidente,

Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que regulamenta, no âmbito do Município de Serra Negra, a execução da Campanha Julho Dourado, instituída em âmbito nacional pela Lei Federal nº 15.322, de 06 de janeiro de 2026, destinada à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses.
A proposta tem por finalidade disciplinar a aplicação local da campanha nacional, organizando a atuação da Administração Pública Municipal na realização de ações educativas, informativas e de mobilização social, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela legislação federal e com a competência suplementar do Município.
A iniciativa busca fortalecer a conscientização da população e incentivar a atuação integrada entre o Poder Público, a sociedade civil e a iniciativa privada, respeitadas as competências legais e a legislação vigente.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação. Assim sendo, solicito a URGÊNCIA, prevista no caput do art. 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação da matéria.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –


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PROJETO DE LEI No  007 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

                (Dispõe sobre a regulamentação da instalação e utilização do sistema de monitoramento nas unidades da rede municipal de ensino e dá outras providências)
  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais.

  FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

            Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da instalação, da utilização, do armazenamento, do tratamento e do acesso às imagens captadas por sistemas de videomonitoramento existentes ou que venham a ser instalados nas unidades da rede municipal de ensino, com a finalidade de garantir a segurança da comunidade escolar, a proteção do patrimônio público e a prevenção de situações de risco.

             Art. 2o A aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade, finalidade, necessidade, proporcionalidade, transparência, segurança da informação e proteção à privacidade, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

             Art. 3o A instalação e a utilização de sistemas de videomonitoramento na rede municipal de ensino observarão as disposições desta Lei, respeitadas as diretrizes administrativas do Poder Executivo.

             Art. 4o O sistema de videomonitoramento tem caráter de apoio à segurança da comunidade escolar e à proteção do patrimônio público, sendo vedada sua utilização para finalidades diversas daquelas previstas nesta Lei.

             Art. 5o É expressamente proibida a instalação de câmeras de monitoramento em locais que violem a intimidade e a privacidade dos usuários, tais como banheiros e vestiários.

             Art. 6o As imagens captadas pelos sistemas de videomonitoramento constituem dados pessoais e deverão ser tratadas com segurança, confidencialidade e controle de acesso.

              Art. 7o O prazo máximo de armazenamento das imagens será de trinta (30) dias, salvo quando houver necessidade de preservação para fins de investigação administrativa, judicial ou por requisição de autoridade competente.

              Art. 8o O acesso às imagens será restrito a servidores previamente designados, mediante ato formal da autoridade competente, sendo vedado o compartilhamento ou divulgação indevida.

              Art. 9o O acesso às imagens poderá ser autorizado:
I – à Secretaria Municipal de Educação e à direção da unidade escolar, quando necessário à apuração de fatos relevantes; 
II – às autoridades policiais ou judiciais, mediante requisição formal; 
III – aos pais ou responsáveis legais, mediante requisição formal, exclusivamente quando as imagens envolverem seus filhos ou dependentes, observadas as normas de proteção de dados e de terceiros.
               Parágrafo único. O fornecimento de cópias das imagens deverá ser devidamente registrado e justificado.

               Art. 10. As unidades da rede municipal de ensino deverão informar, de forma clara e ostensiva, a existência do sistema de videomonitoramento, por meio de placas ou avisos visíveis.

                Art. 11. Os pais, responsáveis, servidores e a comunidade escolar deverão ser informados sobre a finalidade, os limites e as regras de utilização das câmeras.

                 Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições administrativas:
I – observar e difundir as disposições desta Lei; 
II – orientar as unidades escolares quanto às boas práticas e normas de utilização dos sistemas de videomonitoramento; 
III – articular-se, quando necessário, com os órgãos de segurança.

                 Art. 13. A utilização indevida das imagens ou o desvio de finalidade no uso dos sistemas de videomonitoramento sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

                 Art. 14. Os aspectos técnicos, operacionais e procedimentais complementares necessários à execução desta Lei poderão ser disciplinados por ato do Poder Executivo.

                  Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 05 de fevereiro de 2026



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –



Serra Negra, 05 de fevereiro de 2026.

MENSAGEM nº  07 / 2026

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação da instalação, da utilização, do armazenamento, do tratamento e do acesso às imagens captadas por sistemas de videomonitoramento nas unidades da rede municipal de ensino.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas para o uso dos sistemas de monitoramento, visando garantir a segurança da comunidade escolar, a proteção do patrimônio público e a prevenção de situações de risco, assegurando, simultaneamente, o respeito à privacidade e aos direitos fundamentais dos usuários.
Ao disciplinar critérios de instalação, acesso e armazenamento das imagens, o Projeto de Lei promove maior segurança jurídica e padronização administrativa, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), além de vedar expressamente a utilização indevida dos sistemas e a instalação de equipamentos em locais que comprometam a intimidade dos usuários.
Diante do exposto, por se tratar de medida de relevante interesse público, contamos com a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –



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PROJETO DE LEI NO 10 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

            (Regulamenta o Projeto Amor Perfeito no Município de Serra Negra e dá outras providências)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 

  FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município Serra Negra/SP, o Projeto Amor Perfeito, destinado ao acompanhamento integral de gestantes, com foco nos aspectos físico, emocional e nutricional, bem como na orientação quanto aos cuidados com o recém-nascido.

  Art. 2º O Projeto Amor Perfeito é coordenado pelo Fundo Social de Solidariedade, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, integrando ações educativas e de acolhimento às gestantes atendidas pela rede municipal de saúde.

  Art. 3º O público-alvo do Projeto são gestantes acompanhadas pela rede municipal de saúde, podendo participar de forma espontânea ou mediante encaminhamento das unidades de saúde ou da rede assistencial do Município.

  Art. 4º São diretrizes do Projeto Amor Perfeito:
I – realizar encontros estruturados e temáticos, de acordo com o período gestacional do grupo, no Centro de Saúde da Mulher, com acompanhamento de servidores do Fundo Social de Solidariedade e da Secretaria Municipal de Saúde, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas e dentistas, com o fito de estabelecer vínculos de confiança com as gestantes;
II – realizar quatro encontros, com lista de presença, distribuídos da seguinte forma:
a) Nutricionista e Psicólogo;
b) Dentista e Enfermeira;
c) Médico;
d) visita à Maternidade do Hospital Santa Rosa de Lima;
III – coletar dados cadastrais, informações sobre o pré-natal, primeira gestação, expectativas da gestante, envolvimento da família, aspectos emocionais e sociais, possibilitando encaminhamentos específicos quando necessário;
IV – Orientar sobre transformações físicas decorrentes da gestação, sinais de alerta, alimentação saudável, aleitamento materno, planejamento familiar, métodos contraceptivos, tipos de parto, cuidados pós-parto e primeiros cuidados com o recém-nascido, incluindo vacinação;
V – Incentivar a participação de familiares, especialmente o esposo ou companheiro, nos encontros, respeitando a autonomia e liberdade de escolha da gestante.
  § 1º Poderá haver alteração nos profissionais elencados no inciso II, do artigo 4º, desta Lei, conforme a disponibilidade dos serviços e profissionais envolvidos.
  § 2º Todas as gestantes do Município poderão participar dos encontros previstos no inciso II, do artigo 4º desta Lei, mediante manifestação de interesse. 

  Art. 5º O Fundo Social de Solidariedade, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, prestará acolhimento e orientação contínua às gestantes durante os encontros, esclarecendo dúvidas acerca dos programas assistenciais disponíveis, inclusive quanto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sempre que houver necessidade.

  Art. 6º São elegíveis para o recebimento do kit enxoval e da cesta de alimentos, a serem entregues pelo Fundo Social de Solidariedade, as gestantes que participarem de todos os ciclos do Projeto e que estiverem devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
  Parágrafo único. Atendidas as condições de elegibilidade previstas no caput deste artigo, os itens serão entregues no oitavo mês de gestação.

  Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
  Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 05 de fevereiro de 2026



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



Serra Negra, 05 de fevereiro de 2026.

MENSAGEM no 10 / 2026.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que regulamenta o Projeto Amor Perfeito, desenvolvido no âmbito do Município. 
Cumpre destacar que as ações e os serviços objeto desta proposição já vem sendo desenvolvidos pelo Município, no âmbito das políticas públicas de assistência e saúde. O presente Projeto de Lei tem por objetivo institucionalizar e normatizar tais práticas, conferindo-lhes segurança jurídica, padronização e, sobretudo, garantia de continuidade e estabilidade institucional.
A institucionalização do Projeto Amor Perfeito representa o fortalecimento de uma política pública permanente, voltada à promoção da saúde, do bem-estar e da dignidade da gestante, assegurando a manutenção e o aperfeiçoamento das ações já existentes e a utilização do Centro de Saúde da Mulher como estratégia estruturante, ao fomentar a criação de vínculos de confiança, por meio de equipe especializada.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -