Projetos a serem votados - 02/02/2026
PROJETO DE LEI NO 02 DE 29 DE JANEIRO DE 2026
(Dispõe sobre a autorização para formalização de termo de colaboração e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de colaboração com a entidade denominada Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Amparo – APAE, com vigência para o ano de 2026, para disponibilização, pela entidade, de 10 (dez) vagas sociais para atendimento de menores, mediante o repasse mensal no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em 10 (dez) meses, totalizando o valor anual de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
§ 1o O pagamento mensal de que dispõe o caput deste artigo, independe da utilização das vagas.
§ 2o A entidade deverá seguir as determinações e regulamentos constantes do termo de colaboração a ser celebrado com o Município, o qual terá validade até a data de 31 de dezembro de 2026.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de janeiro de 2026.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 29 de janeiro de 2026
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 29 de janeiro de 2026
MENSAGEM no 02 / 2026
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e por este intermédio à deliberação de seus ilustres pares nessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que objetiva obter autorização para que o Poder Executivo Municipal formalize termo de colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Amparo – APAE.
O citado termo de colaboração faz-se necessário, ante ao considerável número de alunos da rede Pública Municipal de Ensino, que necessitam de atenção educacional especial.
O termo de colaboração visa atender aproximadamente 10 (dez) alunos com Necessidades Educacionais Especiais, garantindo o atendimento com caráter assistencial, educacional, cultural, por meio de suplementação de material didático escolar, alimentação, atendimento e assistência por equipe de apoio multidiciplinar.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 28 DE 30 DE ABRIL DE 2025
(Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da administração direta e indireta do Município de Serra Negra e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito da administração direta e indireta do Município de Serra Negra.
Parágrafo único. Este Lei aplica-se a todas as condutas de assédio no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Serra Negra, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiárias, estagiários, aprendizes, voluntários, terceirizados e quaisquer outros prestadores de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I. assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico, podendo ser:
a) vertical descendente: praticado por pessoa em nível hierárquico superior;
b) vertical ascendente: praticado por pessoa em posição hierárquica inferior;
c) horizontal: praticado entre pessoas de mesma hierarquia;
d) misto: praticado, de forma coordenada, por superiores hierárquicos e por colegas de trabalho.
II. assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
III. assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo ser:
a) vertical: quando uma pessoa se vale da sua condição de superioridade hierárquica ou de ascendência inerentes ao exercício de cargo ou função para constranger alguém com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual;
b) horizontal: quando não há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que é assediada.
IV. conduta: condutas de assédio moral e assédio sexual;
V. meio ambiente do trabalho: inclui não apenas o local, físico ou em ambiente virtual, onde se realiza o trabalho, mas também a forma de organização e as relações intersubjetivas que ali se constituem;
VI. investigação preliminar: procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, sem observância do contraditório, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância, de processo administrativo disciplinar;
VII. trabalho: exercício regular das atribuições previstas em lei;
VIII. comunicante ou denunciante: qualquer pessoa, identificada ou não, que registra a ocorrência de fato considerado assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho dos respectivos da administração direta e indireta do Município de Serra Negra;
IX. trabalhador: servidor efetivo ou comissionado, terceirizado, estagiário, jovem aprendiz e colaborador;
X. assediado: trabalhador que sofre ou tenha sofrido assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;
XI. assediador: aquele que pratica o assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Outros conceitos e procedimentos podem ser apresentados na Cartilha ou em outros instrumentos congêneres, nos termos do art. 8o desta lei.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 3o A implantação da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual orienta-se por quatro eixos:
I. gestão e organização do trabalho;
II. formação dos servidores;
III. comunicação;
IV. monitoramento e prevenção.
Art. 4o Será incentivada a utilização de métodos de trabalho que propiciem um ambiente acolhedor, com tratamento equânime, integrativo, empático e colaborativo, contemplando:
I. incentivo às práticas horizontais e métodos inovadores;
II. pesquisas e estudos periódicos;
III. instrumentos de escuta ativa.
Art. 5o Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Serra Negra deverão disponibilizar aos gestores meios para análise crítica dos métodos de gestão e organização do trabalho adotados em sua unidade, notadamente no que diz respeito à estrutura organizacional, à forma de divisão de tarefas, aos procedimentos de trabalho e ao estilo de liderança.
§ 1o Os gestores buscarão o desenvolvimento permanente de suas competências relacionais e de gestão de pessoas, levando em conta especialmente a experiência e o aprendizado propiciados pelas interações no contexto de trabalho, bem como ações específicas de capacitação gerencial.
§ 2o Os gestores deverão solicitar suporte da área competente sempre que necessitarem de apoio para tratar de gestão de pessoas, resolução de conflitos, enfrentamento ao assédio, saúde mental no trabalho e outros temas afins.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6o A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual orienta-se pelos seguintes princípios:
I. - respeito à dignidade da pessoa humana?
II. - não discriminação e respeito à diversidade?
III. saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão?
IV. gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal?
V. reconhecimento do valor social do trabalho?
VI. valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do(a) trabalhador(a)?
VII.¬ primazia da abordagem preventiva?
VIII.¬ transversalidade e integração das ações?
IX. responsabilidade e proatividade institucional?
X. sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações?
XI. proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas?
XII¬. resguardo da ética profissional? e
XIII. construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.
Art. 7o Essa Política rege-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I. abordagem das situações de assédio levando-se em conta sua relação com a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual;
II. promoção de ambiente de respeito à diferença, observância às políticas, às estratégias e aos métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis;
III. estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio que priorizarão:
a) o desenvolvimento e a difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que promovam saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho?
b) a promoção de política institucional de escuta, acolhimento e acompanhamento de pessoas?
c) o incentivo às abordagens de práticas restaurativas para resolução de conflitos.
IV. promoção de ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana pelos(as) gestores(as);
V. adoção de métodos de gestão participativa e organização laboral que fomentem a saúde física e mental no trabalho;
VI. sensibilização dos servidores, estagiários e prestadores de serviços sobre relações saudáveis de trabalho, chamando a atenção para os riscos e potenciais prejuízos das práticas abusivas e discriminatórias.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES PREVENTIVAS
Art. 8o O desenvolvimento da Política de que trata esta Lei dar-se-á mediante a adoção das seguintes ações, dentre outras:
I. a realização de eventos e campanhas periódicas de conscientização para a prevenção e o enfrentamento do assédio moral e sexual, a exemplo de palestras e fóruns com ênfase nas condutas que caracterizam o assédio moral e sexual, com participação de todos os servidores e colaboradores;
II. a realização de diagnóstico institucional, para identificação de locais e grupos mais vulneráveis às práticas de assédio, com posterior oportunização de realizar rodas de conversa setorial e grupos focais, para a criação de ambientes de diálogo e escuta;
III. a elaboração e divulgação de cartilhas e informativos impressos e/ou eletrônicos sobre o tema;
IV. realização de pesquisas de clima organizacional e de assédio devem ser feitas periodicamente, com monitoramento dos atestados médicos para identificar unidade onde há índice maior de afastamento por doenças laborais;
V. recomendação de criação de comitês internos para o desenvolvimento da política pública de combate ao assédio.
Art. 9o Além de eventos regulares, como a promoção de rodas de conversa, palestras e outras iniciativas, será destacado o dia 2 de maio: Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, data simbólica.
CAPÍTULO V
DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
Art. 10. Qualquer pessoa, identificada ou não, pode registrar denúncia de fato considerado assédio moral e sexual praticado no ambiente de trabalho dos órgãos ou entidade do Município de Serra Negra, das seguintes formas:
I. no sistema eletrônico de registro de Ouvidoria;
II. na central telefônica; ou
III. presencialmente, junto ao setor de protocolo.
Parágrafo único. A denúncia de que trata o caput terá seu acesso restrito e será tratada como sigilosa.
Art. 11. A Ouvidoria do Município de Serra Negra encaminhará à Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio relatório contendo as informações sobre as denúncias registradas como suposto assédio, com a periodicidade mensal para apreciação e monitoramento das informações pelo Colegiado.
Art. 12. A Ouvidoria do Município de Serra Negra deve encaminhar a denúncia para o Secretário da pasta onde supostamente ocorreu a irregularidade para conhecimento e encaminhamentos decorrentes.
Art. 13. O Secretário da Pasta deverá encaminhar a denúncia a comissão disciplinar permanente para conhecimento e providências relacionada ao juízo de admissibilidade e demais procedimentos investigatórios.
Art. 14. A comissão disciplinar permanente deverá dar conhecimento a Chefia de Gabinete das denúncias de assédio moral e sexual.
Art. 15. Caso ainda não tenha sido criada a comissão disciplinar permanente definida, o Secretário da Pasta deverá encaminhar a denúncia ao Chefe de Gabinete para conhecimento e providências cabíveis, através de processo sigiloso.
Art.16. Após o recebimento a denúncia, deverá no prazo de 15 (quinze) dias a Ouvidoria ser notificada acerca do procedimento adotado para apuração do caso.
Art. 17. A Ouvidoria, após apuração da denúncia, deverá registrar a resposta complementar no sistema.
Art. 18. Compete à Ouvidoria do Município realizar monitoramento das ações adotas.
CAPÍTULO VI
COMISSÃO ESPECIAL DE COMBATE E PREVENÇÃO AO ASSÉDIO
Art. 19. A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio tem como competência a adoção de ações preventivas e o monitoramento das situações de assédio no ambiente de trabalho no âmbito da administração direta e indireta do Município de Serra Negra.
§ 1o A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio será composta por:
I. dois servidores da Secretaria Municipal de Governo;
II. dois servidores da Secretaria Municipal da Assistência Social;
III. dois servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. dois servidores da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2o Os servidores, para composição da Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio, deverão um ser indicado pelo Secretário de cada pasta e outro eleito entre os membros de cada Secretaria.
§ 3o Cabe a um dos Servidores da Secretaria de Governo, a presidência da Comissão Especial de Prevenção e Combate ao Assédio.
§ 4o A designação para compor a Comissão terá validade de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, conforme interesse do órgão que fez a indicação.
Art. 20. A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio deverá realizar visitas técnicas aos setores e Secretarias do Município de Serra Negra para conscientizar e propor ações para a aplicação da política de combate prevenção ao assédio.
Art. 21. Sem prejuízo de outras atividades necessárias ao cumprimento de seus objetivos, a Comissão Especial de Combate e de Prevenção ao Assédio terá as seguintes atribuições:
I. monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política;
II. contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual;
III. solicitar, a qualquer tempo, relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV. solicitar a realização de pesquisas de clima organizacional;
V. sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral, sexual no trabalho;
VI. alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral e assédio sexual; e
VII. fazer recomendações e solicitar providências, no âmbito das respectivas esferas de atuação, tais como:
a) apuração de notícias de assédio;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias ou definitivas;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) alteração em contratos ou convênios que entendam estar em desacordo com a política de que trata esta Lei;
i) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
j) ações de capacitação periódicas de sensibilização e acompanhamento de gestores, servidores, estagiários e terceirizados;
k) realização de campanha institucional de informação e orientação;
l) revisão de estratégias organizacionais e/ou de métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;
m) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual.
VIII. articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos semelhantes aos da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão criada por força desta Lei não substitui as comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar e deve adotar diretrizes e procedimentos distintos destas, de acordo com as abordagens de prevenção e acolhimento definidas nos artigos desta Lei.
Art. 22. A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio exercerá suas atribuições com independência, celeridade, impessoalidade e imparcialidade, assegurando-se o sigilo no exercício de sua atividade, de forma a preservar a intimidade, a honra e a imagem dos envolvidos.
Art. 23. A participação na Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art. 24. O Secretário Municipal de cada pasta, pode adotar medidas administrativas acautelatórias em relação ao ofendido, para assegurar a efetividade da análise prévia ou para preservar a higidez do ambiente de trabalho ou de aprendizagem, desde que devidamente justificadas, inclusive quanto à descaracterização de penalidade.
§ 1o Constituem medidas administrativas acautelatórias:
I. alteração do cumprimento da jornada de trabalho;
II. alteração de lotação;
III. solicitação à empresa contratada e aos órgãos e entidades parceiros de alteração de lotação ou do horário de cumprimento da jornada de trabalho do terceirizado, estagiário ou jovem aprendiz, durante a investigação preliminar.
§ 2o A autoridade competente pode alterar ou revogar as medidas administrativas acautelatórias de ofício ou mediante provocação dos interessados.
Art. 25. Ao término da análise prévia, ausentes indícios da prática de assédio moral ou sexual, o processo será arquivado e eventuais medidas acautelatórias serão revogadas pela autoridade competente.
Art. 26. Constada a má-fé do denunciante, deve ser apurada a sua responsabilidade administrativa, sem prejuízo de eventual reconhecimento do ilícito nas esferas civil e penal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos e convênios administrativos firmados pelo Município de Serra Negra, bem como outros ajustes congêneres, inclusive no âmbito dos Programas de Estágio e do Jovem Aprendiz, respeitada a legislação aplicável e os limites dos contratos administrativos.
§ 1o As empresas contratadas, órgãos e entidades parceiros serão incentivados a adotar, em suas relações com o Município de Serra Negra, boas práticas e medidas legais de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual que envolvam seus empregados ou representantes.
§ 2o As minutas-padrão de editais de licitação, contratos, convênios e demais ajustes administrativos a serem utilizados pelos órgãos e entidades do Município de Serra Negra devem conter cláusula de observância às práticas de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual de que trata esta Lei.
§ 3o Caso um dos trabalhadores envolvidos seja um prestador de serviço terceirizado, deve ser comunicado o fato à empresa contratada, requerendo as providências legais cabíveis.
§ 4o Constatado que o empregado prestador de serviço realiza suas atividades em mais de um órgão ou entidade do Município de Serra Negra, deve a Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio comunicar os demais dirigentes quanto ao ocorrido.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 30 de abril de 2025
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 30 de abril de 2025
MENSAGEM no 025/2025
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar norma com intuito de prevenir e combater o assédio moral e sexual nas relações de trabalho nos órgãos da administração pública. O assédio nas relações de trabalho é uma das formas mais afrontosas e covardes que intimidam o servidor, acontecendo na maioria dos casos silenciosamente e sem testemunhas, e afeta moralmente e psicologicamente suas vítimas.
Destaca-se que o assédio nas relações de trabalho – seja moral, seja sexual - é tão antigo quanto o trabalho em si e ocorre tanto na iniciativa privada, quanto nas instituições públicas. Ambos os tipos de assédio enfraquecem o ambiente de trabalho e acarretam danos irreparáveis à vítima.
O assédio moral e sexual no ambiente de trabalho desestabiliza o empregado, tanto em sua vida profissional, quanto em sua esfera pessoal, interferindo na sua autoestima, gerando desmotivação e perda da capacidade de tomar decisões. A humilhação, a chantagem e a intimação comprometem a dignidade e a identidade do trabalhador, afetando suas relações afetivas e sociais.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -