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Projeto a ser votado - 20/10/2025

PROJETO DE LEI NO 75 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

(Dispõe sobre a aprovação especial de construções irregulares e dá outras providências)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

Art. 1o Fica a Prefeitura Municipal autorizada a aprovar, em caráter excepcional, os pedidos de regularização de construções edificadas, em desacordo com os projetos originalmente aprovados que não se enquadrem nas disposições da Lei Municipal no 2.288, de 17 de julho de 1997, ou da já revogada Lei no 761, de 24 de junho de 1974, não sendo estendida ao uso e/ou atividade existente no imóvel.

§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se:

I - EDIFICAÇÃO EXISTENTE: aquela que esteja totalmente concluída, em condições de ser habitada e/ou utilizada.

II - EDIFICAÇÃO EM CONSTRUÇÃO: aquela que esteja com a cobertura totalmente concluída, mas sem condições de ser habitada e/ou utilizada, até a data da publicação desta lei;

III - EDIFICAÇÃO IRREGULAR: qualquer edificação que, tendo obtido da autoridade municipal, licença ou autorização para execução, foi realizada, no todo ou em parte, em desconformidade com os termos do projeto apresentado para apreciação e do correspondente alvará de construção.

§ 2o Consideram-se elementos existentes no local todas as edificações construídas dentro do perímetro do terreno.

§ 3o Para fins de aprovação serão consideradas sanadas as irregularidades referentes a:

a) recuos frontais, laterais e fundos;

b) iluminação e ventilação;

c) área mínima dos cômodos;

d) área de circulação interna (escadas) no caso de construção com mais de um pavimento;

e) taxa de ocupação;

f) taxa de impermeabilização;

g) taxa do coeficiente de aproveitamento;

h) ausência de vagas de veículos.

§ 4o Somente poderão beneficiar-se do exposto no caput deste artigo os proprietários que apresentarem solicitação por escrito, com a apresentação do respectivo projeto devidamente formalizado e que estiverem em dia com todos os tributos, taxas e emolumentos referentes ao imóvel em questão.

§ 5o A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir as condições mínimas de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade em conformidade ao uso.

Art. 2o Constatado o aumento da área construída, será lançada de ofício de a diferença da metragem apurada, bem como do valor dos impostos e taxas devidos para a expedição do habite-se da diferença de área apurada.

Art. 3o O prazo para protocolar os projetos de regularização de edificações, com projetos já aprovados, será a partir da data da publicação desta lei até o dia 29 de dezembro de 2025.

Art. 4o Não poderão ser objeto de regularização, sob nenhum pretexto, construções que:

a) o vão iluminante esteja a menos de 1,5 (um e meio) metro da divisa;

b) os recuos de cursos d’água, bem como, as ligações de água e esgotos que estiverem em desconformidade com os padrões determinados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

c) em desacordo com os itens dispostos no Decreto no 12.342, de 27 de setembro de 1978, regulamentações e atualizações do Código Sanitário Estadual;

d) estejam localizadas ou avançadas sobre logradouros públicos não autorizados, permitidos ou concedidos;

e) avancem sobre terrenos vizinhos de propriedade particular;

f) não respeitem a legislação municipal, estadual e federal de proteção ao meio ambiente, no caso de atividades não residenciais;

g) invadam áreas ou faixas non aedificandi de proteção de rodovias ou de terrenos que contenham servidão de passagem de redes de água, esgoto, alta tensão, vielas, galerias de águas pluviais ou outros melhoramentos públicos;

h) estejam em débito com os tributos municipais;

i) estejam situadas em áreas de proteção de mananciais e/ou em desacordo com as determinações das Áreas de Preservação Permanente (APP);

j) estejam situadas em loteamentos clandestinos, irregulares ou embargados;

k) foram executadas a partir de 18 de junho de 2019 sem a instalação da caixa de retenção de escoamento pluvial;

l) o projeto seja aprovado durante a vigência da presente lei; e

m) sejam executadas em descumprimento às legislações vigentes, de forma irregular, durante o período de vigência da presente lei;

Parágrafo único. Caso a construção irregular seja executada durante o período de vigência da presente lei, será expedida ordem demolitória.

Art. 5o Poderão ser regularizadas, com exceção do que consta no art. 4o desta Lei, as edificações que apresentem as seguintes irregularidades:

I. ocupação sobre os recuos obrigatórios, com exceção do vão iluminante;

II. utilização de índices urbanísticos de ocupação (TO), de coeficiente de aproveitamento (CA) e taxa de impermeabilização (TI) acima do permitido, previstos nas normas vigentes;

III. insuficiência ou inexistência de vagas para veículos; e

IV. em desacordo com o Contrato Padrão do Loteamento, na questão dos recuos laterais e fundos.

Art. 6o Para fins de regularização de edificação existente ou em construção, o responsável deverá requerê-la junto ao departamento competente da Prefeitura, munido dos seguintes documentos:

I. requerimento dirigido a Divisão de Projetos e Posturas;

II. cópia simples e legível do CPF e RG responsável pela edificação;

III. documento de responsabilidade técnica (ART/RRT) do profissional habilitado, com o devido comprovante de recolhimento;

IV. certidão de matrícula atualizada do imóvel, expedia pelo Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca;

V. título de propriedade do imóvel, sendo aceita certidão de matrícula atualizada do imóvel, ou cópia da escritura pública do imóvel, ou cópia do contrato de compromisso de compra e venda com firma reconhecida, se for o caso;

VI. relatório do IPTU (extrato emitido pelo setor de Dívida Ativa da Prefeitura) e/ou Certidão Negativa de Débitos;

VII. relatório do ISS do Profissional (extrato emitido pelo setor de Dívida Ativa da Prefeitura) e/ou Certidão Negativa de Débitos;

VIII. cópia do espelho do carnê de IPTU, ou ficha cadastral atual do imóvel;

IX. fotografias que caracterizem a edificação em todos os seus aspectos, com destaque das porções construídas em desacordo com a legislação vigente;

X. apresentação do projeto/memorial de acordo com a legislação pertinente, com destaque das porções construídas em desacordo com esta lei complementar; e

XI. declaração firmada pelo responsável técnico pela regularização, sob as penas da lei, de que a edificação apresenta condições de uso, habitabilidade e segurança.

§ 1o Os tributos devidos serão cobrados com base na legislação vigente.

§ 2o Outros documentos, não elencados nos incisos do presente artigo, poderão ser solicitados pelos setores competentes da municipalidade.

Art. 7o De posse dos elementos especificados no artigo anterior, o departamento competente da Prefeitura deverá vistoriar o imóvel para confirmação das informações constantes dos documentos apresentados.

Parágrafo único. Caso constatado que a área construída está em desacordo com as normas vigentes, os responsáveis serão notificados a efetuar a adequação da porção excedente e o recolhimento das respectivas taxas, impostos e multas.

Art. 8o As disposições do art. 1o desta Lei aplicam-se também aos pedidos de aprovação de regularização requeridos anteriormente à publicação desta Lei e que não se enquadrem nas disposições da Lei Municipal no 2.288, de 17 de julho de 1997, ou da já revogada Lei no 761, de 24 de junho de 1974, não sendo estendida ao uso e/ou atividade existente no imóvel.

Parágrafo único. Serão objeto de análise apenas os pedidos de aprovação de projeto de regularização protocolados anteriormente à vigência desta Lei, que estejam em trâmite, possuam a aprovação original da construção e se enquadrem nos itens passíveis de regularização descritos no art. 5o desta Lei.

Art. 9o Somente poderão enquadrar-se nos benefícios constantes da presente Lei, as construções embargadas ou não, existentes com projetos aprovados até a promulgação desta Lei.

§ 1o A anterioridade exigida no caput deste artigo será presumida pela existência dos próprios processos de aprovação de planta, que estejam aprovados até a data da promulgação desta Lei.

§ 2o Para solicitar a aprovação da regularização da construção a que se refere esta Lei é imprescindível à apresentação de projeto elaborado por profissional habilitado e ART/RRT correspondente devidamente recolhida.

Art. 10. O proprietário de imóvel beneficiado por esta Lei deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação do respectivo projeto de regularização, requerer a expedição do respectivo habite-se, recolhendo as taxas e tributos devidos.

§ 1o Tão logo seja aprovado o pedido de regularização, deverá o proprietário efetuar o recolhimento da multa administrativa, bem como dos tributos e emolumentos incidentes sobre a aprovação de plantas.

§ 2o Caso o proprietário não solicite o habite-se ou a regularização do imóvel dentro do prazo estabelecido no caput desse artigo, e tendo a Municipalidade conhecimento da existência das construções mencionadas no art. 1o, será lançado de ofício o habite-se e suas respectivas taxas e impostos, bem como a multa estabelecida pela presente Lei.

Art. 11. Fica estabelecida uma multa administrativa que incidirá sobre as áreas irregulares, tanto as construídas como as que correspondem às unidades exigidas por lei que deixaram de ser construídas ou que sofreram mudança de destinação.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo da multa administrativa, será adotado o valor venal atualizado do metro quadrado do terreno da Planta Genérica de Valores, a ser informado pela Divisão do Cadastro Imobiliário da Secretaria da Fazenda.

Art. 12. O cálculo do valor da multa administrativa, mencionado no art. 11, da presente Lei, para fins de regularização de edificações de acordo com a destinação residencial ou comercial, observará a área irregular total construída, pelo valor venal atualizado do metro quadrado do terreno estabelecido na Planta Genérica de Valores.

Parágrafo único. O valor da multa administrativa será expresso em reais e obtido através do seguinte cálculo:

Aei x Vv x P = valor da multa em reais

Onde:

Aei = área irregular da edificação, em desacordo com a Lei Municipal no 2.288, de 17 de julho de 1997, ou da já revogada Lei no 761, de 24 de junho de 1974;

Vv = valor venal atual do m2 (metro quadrado) do terreno, estabelecido na Planta Genérica de Valores;

P = percentual.

Art. 13. O valor mínimo da multa administrativa para fins de regularização das edificações será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 14. O percentual a ser utilizado, deverá observar as seguintes condições:

I. construção destinada a fins residenciais, cujo a área regular e irregular construída for:

a) de até 200m2: percentual de 100% para o cálculo da área irregular;

b) acima de 201m2: percentual de 150% para o cálculo da área irregular.

II. construção destinada a fins comerciais cujo a área regular e irregular construída for:

a) de até 200m2: percentual de 120% para o cálculo da área irregular;

b) acima de 201m2: percentual de 180% para o cálculo da área irregular

Parágrafo único. No caso de construções que impeçam a implantação de vaga(s) de estacionamento, será cobrado o percentual de 400% sobre a metragem quadrada mínima exigida para as vagas de estacionamento não construídas, correspondente a 12,5 (doze vírgula cinco) metros quadrados por vaga, multiplicada pelo número de vagas obrigatórias não atendidas, conforme estabelecido na legislação municipal, sem prejuízo dos percentuais fixados no caput desse artigo, para as demais construções irregulares existentes no imóvel.

Art. 15. O recolhimento da multa administrativa apurada poderá ser feito em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento) ou em até três parcelas, sem descontos.

§ 1o Os demais tributos, taxas e emolumentos incidentes sobre a aprovação de planta deverão ser recolhidos em parcela única.

§ 2o A expedição da aprovação do projeto de regularização previsto nesta Lei somente se dará após a quitação da multa administrativa.

Art. 16. Fica estabelecido que o não recolhimento da multa, impostos e taxas, dentro do prazo legal firmado no artigo 10, incorrerá o infrator nas penalidades já previstas nas Leis Municipais vigentes e será lançado de ofício a multa, bem como os demais impostos e taxas devidas.

Art. 17. Enquanto os processos de regularização estiverem em andamento, às edificações enquadradas nesta Lei não serão passíveis de sanção em decorrência de infrações por ela regularizáveis.

Art. 18. Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações apresentadas, o interessado será notificado, sob pena de ser tornada nula a regularização da edificação e aplicada às sanções cabíveis.

Art. 19. Após a aprovação da regularização, a Prefeitura procederá aos lançamentos cadastrais do imóvel ou, no caso de demolição, dará baixa na edificação ou parte da edificação demolida.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 17 de outubro de 2025


ELMIR KALIL ABI CHEDID

- Prefeito Municipal -



Serra Negra, 17 de outubro de 2025.


MENSAGEM no 68 / 2025

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar, para deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que trata de Regularização de Construções existentes no Município.

A presente Lei tem por finalidade possibilitar, em caráter excepcional, a regularização das construções que estão em desacordo com a legislação municipal de maneira a observar, prioritariamente, a questão social.

A aprovação do presente projeto de lei tem cunho social, uma vez que inúmeros imóveis deixam de ser comercializados ou ter o seu correto registro cadastral nesta Municipalidade, por não conseguirem regularizar junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como cunho de justiça tributária, uma vez que há imposição de penalidade, por meio de cobrança de multa, em decorrência das irregularidades e descumprimento das legislações vigentes.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID

- Prefeito Municipal -