Projetos a serem votados - 28/04/2025
PROJETO DE LEI NO 23 DE 24 DE ABRIL DE 2025
(Dá denominação a Próprio Municipal)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Passa a denominar-se Base Descentralizada do SAMU Vice-Prefeita Dra. ODILA PAULA PINTO GIACHETTO o próprio municipal localizado à Rua José Bonifácio, no 543, neste Município.
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa indicativa respectiva da referida denominação.
Art. 3o As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 24 de abril de 2025.
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 24 de abril de 2025.
MENSAGEM no 021/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dá denominação a próprio municipal.
Trata-se do prédio onde será instalada a Base Descentralizada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, localizada à Rua José Bonifácio, no 543.
No local pretende-se denominar Base Descentralizada do SAMU Vice-Prefeita Dra. Odila Paula Pinto Giachetto.
Nascida em 28 de julho de 1938, nesta cidade de Serra Negra, concluiu o curso primário, a E.E.P.G. Lourenço Franco de Oliveira, em 1949. Trabalhou como telefonista de 1953 até 1955. Exerceu suas atividades como funcionária pública estadual, vindo a aposentar-se com mais de 30 anos de efetivo exercício.
Doutora dedicada a solidariedade humana, foi a primeira mulher advogada a assumir os trabalhos do Tribunal do Juri nesta Comarca, em defesa de pessoas carentes.
Também trabalhou na Administração Pública, como Secretária de Governo, Planejamento, Administração e Finanças e Secretária da Educação.
Atuante na política, foi Vereadora, sendo Presidente da Comissão de Justiça e Redação e, também, a primeira mulher a ser eleita Vice-Prefeita do Município de Serra Negra.
Assim, sua atuação nos diversos segmentos de nossa Cidade, contribuíram para o desenvolvimento de Serra Negra, em que deve ser reconhecida, sendo digna dessa singela homenagem.
Finalmente, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –
ODILA PAULA PINTO GIACHETTO
Dra. Odila Paula Pinto Giachetto, nasceu em 28 de julho de 1938, nesta cidade de Serra Negra, Estado de São Paulo.
Filha de José Albino Pinto e da Sra. Benedita Pereira Pinto, ambos falecidos.
Concluiu o Curso Primário, na E. E. P. G. Lourenço Franco de Oliveira, em 1949.
Exerceu suas atividades como telefonista durante o ano de 1953 até o mês de abril de 1955, na época em que a empresa telefônica funcionava pelo sistema de tráfego mútuo.
Casou-se com o Sr. José Carlos Carpegiani Giachetto, em 07 de maio de 1955 (falecido em 26 de outubro de 2003), desse matrimônio tiveram 4 filhos, Paulo Ernesto Giachetto Neto (advogado e comerciante), Sonia Luzia Giachetto Faraco Pires (Psicóloga), Cláudio Pinto Giachetto (administrador de empresa) e Renato Pinto Giachetto (advogado), possuindo netos e bisnetos.
Exerceu suas atividades como funcionária pública estadual por mais de 25 anos, cuja categoria era a de servente escolar na E. E. P. G. Lourenço Franco de Oliveira, como também, exerceu suas atividades na Escola Estadual do Alto das Palmeiras, desta cidade, vindo a aposentar-se com mais de 30 anos de efetivo exercício. Sempre foi uma funcionária cumpridora de seus deveres, sempre procurou dispensar muito carinho e afeição aos alunos que frequentaram o ensino primário naquela época, que por sinal, a sua figura ainda se encontra gravada na memória de muitas pessoas que naqueles estabelecimentos de ensino estudaram e que a conheceram de perto nesse convívio.
Sua jornada de trabalho era das 7:00 as 17:00 horas, sendo certo, que embora exercendo sua humilde função, sempre teve orgulho em dizer, graças a minha trajetória de vida, que não adormeceu dentro de mim, o desejo de retornar aos meus estudos.
Dra. Odila, mesmo trabalhando o dia todo, com 4 filhos, não mediu esforços e nem sacrifícios, foi estudar no curso noturno e concluiu o Curso Básico de Comércio e o de Técnico em Contabilidade na Escola Técnica de Comércio Romeu de Campos Vergal nesta cidade, mas a sua meta e o seu objetivo não parou ai, concluiu o curso de direito na Universidade São Francisco da cidade de Bragança Paulista, tornou-se uma advogada, graças ao seus esforços e o apoio que recebeu de seu marido e de seus filhos, os quais foram seus maiores incentivadores.
Como advogada militante se destacou e cumpriu fielmente com o seu juramento, exercendo sua profissão com transparência, lealdade, responsabilidade e ética. No exercício profissional sua conduta sempre foi voltada para a solidariedade humana. A ilustre causídica sempre pautou suas normas de vida no respeito ao cliente, não se importando se dentro da sistemática da justiça gratuita ou na condição de particular, vez que sempre prevaleceu o seu desejo de bem servir e cumprir o honroso mister que lhe é confiado.
Importante ressaltar que a Dra. Odila foi homenageada inclusive pela classe dos advogados através da 147ª (centésima quadragésima sétima) Subsecção, da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo reconhecimento de seu trabalho pelos relevantes serviços profissionais prestados aos carentes da Comarca, sendo agraciada com uma placa de Menção Honrosa.
Dra. Odila foi a primeira mulher advogada nesta cidade a assumir os trabalhos do Tribunal de Júri nesta Comarca, em defesa de pessoas carentes.
Foi Secretária de Governo, de Planejamento, Administração e Finanças e Secretária da Educação, da Administração Pública desta Municipalidade.
Como lhe foi peculiar, no desempenho de suas atribuições sempre procurou colocar em primeiro lugar a responsabilidade de seu cargo, no trato com o dinheiro público e o de bem servir a toda a população serrana.
Dra. Odila desde os 13 anos de idade, sempre participou da política serrana, quer seja, indiretamente ou diretamente, seguiu as pegadas de seu pai Sr. José Albino Pinto, o qual já foi Prefeito Municipal desta cidade e Vereador deste Legislativo.
Dra. Odila, foi Vereadora desta edilidade, sendo Presidente da Comissão de Justiça e Redação. No exercício de seu cargo, sempre procedeu com honestidade e transparência, é combativa e procura sempre colocar os interesses da população serrana como prioridade, com o seu pensamento sempre voltado para o desenvolvimento e progresso de Serra Negra.
A Dra. Odila Paula Pinto Giachetto também foi a primeira mulher a ser eleita Vice-Prefeita do Município de Serra Negra, função essa que exerceu com muita dedicação e maestria.
Com toda a certeza pode-se afirmar que a querida Odila Paula Pinto Giachetto foi uma mulher de fibra, uma advogada atuante e grande defensora dos mais necessitados da nossa Cidade. Na política, sempre foi atuante e corajosa, sendo reconhecida e elogiada por muitos.
Fez incontáveis amigos em sua trajetória de vida, trabalhou incansavelmente, formou uma bela família e uma brilhante carreira que com toda a certeza é exemplo a todos.
Infelizmente, a querida Odila Paula Pinto Giachetto faleceu no dia 11 de dezembro de 2021, deixando muitas saudades e um grandioso legado.
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PROJETO DE LEI NO 24 DE 24 DE ABRIL DE 2025
(Suprime o § 1o e altera o § 2o para parágrafo único, ambos do artigo 4o, da Lei no 3.944, de 21 de junho de 2016, que dispõe sobre a proibição de queimadas no perímetro urbano delimitado pelo Plano Diretor do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica suprimido o § 1o, do artigo 4o, da Lei no 3.944, de 21 de junho de 2016.
Art. 2o O § 2o, do artigo 4o, da Lei no 3.944, de 21 de junho de 2016, passará a ser parágrafo único, com a seguinte redação:
(...)
Art. 4o (...)
Parágrafo único. Nos casos de incêndios decorrentes de uso de fogo ou de fogueira, mesmo que culposamente, o proprietário do imóvel será responsabilizado, sofrendo as penalidades dispostas nesta Lei.
(...)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 24 de abril de 2025.
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 24 de abril de 2025
MENSAGEM no 022/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a supressão do § 1o e altera o § 2o, para parágrafo único, ambos do artigo 4o, da Lei no 3.944, de 21 de junho de 2016, que dispõe sobre a proibição de queimadas no perímetro urbano delimitado pelo Plano Diretor do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências.
A presente Lei que ora apresento para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, nada mais é o atendimento dos inúmeros reclamos da população que solicitam ao Poder Público, providências mais enérgicas com relação as queimadas no perímetro urbano do Município.
Como é sabido, no ano de 2024 ocorreram a propagação de grande quantidade de incêndios por todo o nosso Município, bem como no Estado de São Paulo, onde o clamor da população foi grande e as autoridades constituídas precisaram tomar emergentes providências para prevenir tais situações.
A nossa legislação, possibilita, até o momento, a queima da poda do corte do mato proveniente da limpeza em terrenos, contrário a legislação ambiental vigente. Além disso, gera uma grande sensação de insegurança aos moradores vizinhos a um lote vazio onde a fumaça causa grande desconforto e problemas de saúde.
Desta forma, a presente proposta visa eliminar as queimadas nas áreas urbanas e evitar que possa causar maiores problemas, tanto com imóveis vizinhos, tanto para a segurança pública.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 25 DE 24 DE ABRIL DE 2025
(Dispõe sobre autorização de uso de espaço público localizado no Conjunto Habitacional Recanto das Águas – CECAP, Bairro das Palmeiras, e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 177, da Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado o uso de espaço público de 20m2 (vinte metros quadrados), para o Bloco 3 - Condomínio Edifício Rio Juquiá, CNPJ no 59.006.940/0001-30, representado pela Associação dos Moradores dos Condomínios do Conjunto Habitacional Recanto das Águas – A.M.R.A., CNPJ no 59.026.377/0001-62, conforme croqui de localização que segue anexo.
Parágrafo único. A Permissão de Uso recairá sobre a Matrícula no 26.641, pertencente ao Município de Serra Negra, assim denominada Sistema de Lazer 02.
Art. 2o Fica autorizado, por sua conta e risco, de adequar as dependências às suas necessidades, no intuito de fazer a instalação de caixa d’água, hidrantes, e demais equipamentos necessários para, exclusivamente, ter o sistema de combate a incêndio, exigido pela legislação, uma vez que o condomínio não tem área própria para atender esta necessidade.
Parágrafo único. Deverão ser apresentados os projetos, junto ao Município, da implantação do sistema de combate a incêndio, de cada condomínio, para análise técnica e documentação das obras.
Art. 3o A autorização é dada a título precário pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser renovado por interesse da Administração Municipal, tendo caráter gratuito e intransferível.
Parágrafo único. Revogada a autorização, as dependências serão restituídas ao Município, independentemente de qualquer providência judicial e não importará em direito à indenização pelas melhorias porventura feitas nas dependências, excetuado o direito de retirar as instalações consideradas móveis de sua propriedade.
Art. 4o A utilização do bem público objeto da autorização de uso dar-se-á na forma estabelecida no Termo de Autorização, que é parte integrante desta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 24 de abril de 2025.
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
Aos ____ dias do mês de ______ do ano de 2025, pelo presente Termo de Autorização de Uso, que passa a fazer parte integrante da Lei Municipal no ________ de ____ de __________ de 2025, que o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, ora denominado AUTORIZANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, ELMIR KALIL ABI CHEDID, com inscrição no C.P.F. no 100.116.888-74, outorga para o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO JUQUIÁ, representado por ............, (qualificar), representada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS CONDOMÍNIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL RECANTO DAS ÁGUAS – A.M.R.A., representado pelo Senhor(a) ...................., (qualificar); que representa os Condomínios: Rio Tietê, Rio Paraíba, Rio Juquiá, Rio Pardo, Rio Sapucaí e Rio Capivari, daqui por diante denominada AUTORIZADO, obedecidas todas as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira. Fica outorgado para o AUTORIZADO, o uso de 20m2 (vinte metros quadrados), da área pública destinada ao Sistema de Lazer 02, matrícula no 26.641, a partir da assinatura do presente termo, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para a instalação do sistema de combate a incêndio, exigida pela legislação vigente, conforme pedido feito através de processo administrativo no 4.735/2024.
Parágrafo único. O prazo da autorização poderá ser renovado ou revisado ao final do tempo, de comum acordo entre as partes.
Cláusula Segunda. A presente autorização é outorgada a título precário, razão por que poderá ser revogada unilateralmente pelo AUTORIZANTE, se forem constatadas irregularidades no cumprimento das normas constantes nas cláusulas deste Termo.
Cláusula Terceira. É vedada a transferência da presente autorização, a qualquer título, no todo ou em parte.
Cláusula Quarta. O AUTORIZADO deve manter o imóvel em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se por eventuais depredações ao patrimônio público e ao meio ambiente, bem como por danos ou prejuízos porventura causados a terceiros e ao Município, assumindo a responsabilidade pela limpeza do entorno e manutenção durante o período de uso;
Cláusula Quinta. Todas as benfeitorias realizadas ficarão fazendo parte do imóvel ao final da autorização, sem direito a qualquer indenização.
Cláusula Sexta. Aplica-se ao presente Termo, as disposições do art. 177, da Lei Orgânica do Município, e demais normas legais cabíveis.
Cláusula Sétima. Fica eleito o Foro da Comarca de Serra Negra, SP, para dirimir eventuais dúvidas no cumprimento do presente Termo.
Cláusula Oitava. Por estarem de acordo, firmam as partes o presente Termo, em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais.
Serra Negra, _______ de ____________ de 2025
PERMITENTE
ELMIR KALIL ABI CHEDID
Prefeito Municipal
PERMISSIONÁRIO
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO JUQUIÁ
(representante....)
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS CONDOMÍNIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL RECANTO DAS ÁGUAS – A.M.R.A.
(representante....)
TESTEMUNHAS
__________________________ _________________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
Serra Negra, 24 de abril de 2025
MENSAGEM no 023/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre autorização de uso de espaço público localizado no Conjunto Habitacional Recanto das Águas – CECAP, Bairro das Palmeiras, e dá outras providências.
A presente Lei que ora apresento para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, vem ao encontro com a necessidade do Condomínio Edifício Rio Juquiá, de poder realizar a instalação de uma caixa d’água com capacidade de 10.000 (dez mil) litros, bem como hidrantes, mangueira, esguicho com jato sólido exclusivo, para fins de regularizar o AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
O prédio não possui área para construção além da área já construída, e a utilização de espaço público representa, indubitavelmente, atendimento ao interesse público, neste caso, com relação a vidas humanas residentes no condomínio.
A citação de Hely Lopes Meirelles define Uso Especial como a utilização de um bem público por uma pessoa específica, com exclusividade e sob condições convencionadas em um contrato, através de um título individual concedido pela Administração.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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