Projetos a serem votados - 10/03/2025
A U T Ó G R A F O Nº 76 DE 2024
Projeto de Lei nº 40/2024
(Dispõe sobre a apreensão e a destinação de animais de médio e grande porte que se encontram em estado de soltura ou situação de maus tratos no Município de Serra Negra e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1o É proibida a permanência nas vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, áreas verdes e áreas de preservação permanente, de animais de médio e grande porte, soltos, libertos, abandonados, amarrados, presos, pastoreados, vigiados, em estado aparente de maus-tratos, soltura ou que causem perigo à população.
Parágrafo único. Os animais soltos, de médio e grande porte, tais como bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos, suínos, ovinos e caprinos, encontrados nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos, serão recolhidos ao local adequado.
Art. 2o O animal de médio e grande porte recolhido em virtude do disposto no artigo 1o desta Lei, deverá ser resgatado pelo proprietário ou tutor dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia da apreensão, mediante pagamento da multa, despesas veterinárias, taxa de diárias, manutenção ou estadia respectiva.
§ 1o Para o resgate do animal será cobrada as seguintes taxas:
I. primeiro dia, 10 (dez) UFESPs;
II. a partir do segundo dia, 02 (duas) UFESPs por dia.
§ 2o Além das taxas acima mencionadas, será cobrada uma multa no valor de 40 (quarenta) UFESPs.
§ 3o Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado.
§ 4o O proprietário ou responsável pelo animal, no prazo mencionado no caput, deverá apresentar quando da retirada do animal:
I. prova de propriedade: por documentação, por fotos e pelo relato de duas testemunhas;
II. condições de transporte;
III. local de guarda do animal; e
IV. recibos de pagamento da taxa de apreensão e de multa.
§ 5o Ao proprietário do animal apreendido ou ao terceiro interessado será garantido o direito do contraditório e da ampla defesa, de modo que, se for comprovado que não houve dolo, culpa ou omissão na soltura do animal, somente serão cobrados os valores das despesas veterinárias, da taxa de diárias e da manutenção ou estadia respectiva, não lhe sendo exigido o valor da multa descrita no § 2º, deste artigo.
Art. 3o Os animais apreendidos não resgatados no prazo estipulado no caput do artigo 2o, devem ser examinados pelo Médico Veterinário e, se apresentarem condições sanitárias, poderão ter os seguintes destinos:
I. serem doados para entidades filantrópicas, de proteção animal, terapêutica ou ecológica;
II. serem doados para pessoas físicas através de termo de adoção, não podendo o adotante utilizar o animal para atividades de tração animal e nem se desfazer do mesmo sem acordo prévio com o órgão responsável.
Art. 4o Fica o Município autorizado a promover a doação, sem encargos, desses animais às entidades filantrópicas para utilização em atividades específicas constituídas em seus objetivos, principalmente para tratamentos equoterápicos e outros, assumindo estas todas as responsabilidades sobre os animais doados, a partir da assinatura do respectivo termo de responsabilidade da doação ou, então, para pessoas físicas qualificadas, tendo de ser verificada as condições de receber a doação, desde que não seja o antigo proprietário ou tutor no animal.
§ 1o Para efeitos da doação dos animais apreendidos, em cumprimento desta Lei, a Municipalidade realizará o procedimento intitulado Chamamento Público, informando data, horário e o local de comparecimento do interessado, proporcionando amplo conhecimento às pessoas físicas e às entidades qualificadas para tanto, para expressarem o interesse no recebimento dos animais de médio e grande porte que estejam para doação.
§ 2o Se o adotante for pessoa física, a doação limita-se a um animal por pessoa e, somente em casos excepcionais, quando constatado possuir local adequado, condições e capacidade necessárias para mantê-los, poderá ser feita a doação de dois animais ou mais.
Art. 5o O serviço de apreensão e guarda de animais de médio e grande porte ficará disponível 24 horas por dia, inclusive aos feriados e finais de semana, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, que será acionada pela GCM - Guarda Civil Municipal de Serra Negra, toda vez que receber e confirmar a denúncia.
Parágrafo único. A Prefeitura prestará diretamente ou por meio de contratação de empresa especializada o serviço de que trata esta Lei.
Art. 6o O animal cujo resgate for impraticável em decorrência de ferimentos ou enfermidades poderá, a juízo de Médico Veterinário do Poder Público ou quem estiver autorizado a fazê-lo, ser submetido à eutanásia, desde que seguidos todos os protocolos do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, dispostos na Resolução no 1.000, de 11 de maio de 2012 ou outra que venha a substitui-la ou complementá-la.
Art. 7o O Poder Executivo fica autorizado a promover a terceirização, em conjunto ou separadamente, dos serviços de apreensão ou de guarda em local apropriado, inclusive a liberação dos animais, através de processo licitatório, que deve conter, dentre outras, a forma de remuneração dos serviços.
§ 1o Em caso emergencial, devidamente justificado em procedimento administrativo próprio, poderá o Poder Executivo, obedecidas as formalidades da Lei no 14.133/2021, contratar emergencialmente tais serviços.
§ 2o A empresa vencedora deverá fornecer, às suas expensas exclusivas, o pessoal e o material necessário à execução completa dos serviços que lhe forem adjudicados.
§ 3o Durante os procedimentos de apreensão, guarda e destinação dos animais apreendidos, a Municipalidade e/ou os terceirizados cumprirão integralmente com todas as normas vigentes e aplicáveis, que disponham sobre o trânsito animal, sanidade, cuidados e procedimentos específicos, bem como com relação à prevenção, controle e a vigilância de doenças.
Art. 8o No caso de terceirização dos serviços, a Secretaria Municipal de Agricultura, em conjunto com a Vigilância Sanitária, ficará responsável pela fiscalização dos serviços prestados.
Art. 9o O cumprimento das disposições desta Lei não exime os eventuais responsáveis nas áreas civil e criminal.
Art. 10. No que for preciso, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto Municipal.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 03 de dezembro de 2024.
PROJETO DE LEI NO 40 DE 02 DE AGOSTO DE 2024
(Dispõe sobre a apreensão e a destinação de animais de médio e grande porte que se encontram em estado de soltura ou situação de maus tratos no Município de Serra Negra e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o É proibida a permanência nas vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, áreas verdes e áreas de preservação permanente, de animais de médio e grande porte, soltos, libertos, abandonados, amarrados, presos, pastoreados, vigiados, em estado aparente de maus-tratos, soltura ou que causem perigo à população.
Parágrafo único. Os animais soltos, de médio e grande porte, tais como bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos, suínos, ovinos e caprinos, encontrados nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos, serão recolhidos ao local adequado.
Art. 2o O animal de médio e grande porte recolhido em virtude do disposto no artigo 1o desta Lei, deverá ser resgatado pelo proprietário ou tutor dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia da apreensão, mediante pagamento da multa, despesas veterinárias, taxa de diárias, manutenção ou estadia respectiva.
§ 1o Para o resgate do animal será cobrada as seguintes taxas:
I. primeiro dia, 10 (dez) UFESPs;
II. a partir do segundo dia, 02 (duas) UFESPs por dia.
§ 2o Além das taxas acima mencionadas, será cobrada uma multa no valor de 40 (quarenta) UFESPs.
§ 3o Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado.
§ 4o O proprietário ou responsável pelo animal, no prazo mencionado no caput, deverá apresentar quando da retirada do animal:
I. prova de propriedade: por documentação, por fotos e pelo relato de duas testemunhas;
II. condições de transporte;
III. local de guarda do animal; e
IV. recibos de pagamento da taxa de apreensão e de multa.
Art. 3o Os animais apreendidos não resgatados no prazo estipulado no artigo 2o, devem ser examinados pelo Médico Veterinário e, se apresentarem condições sanitárias, poderão ter os seguintes destinos:
I. serem doados para entidades filantrópicas, de proteção animal, terapêutica ou ecológica;
II. serem doados para pessoas físicas através de termo de adoção, não podendo o adotante utilizar o animal para atividades de tração animal e nem se desfazer do mesmo sem acordo prévio com o órgão responsável.
Art. 4o Fica o Município autorizado a promover a doação, sem encargos, desses animais às entidades filantrópicas para utilização em atividades específicas constituídas em seus objetivos, principalmente para tratamentos equoterápicos e outros, assumindo estas toda a responsabilidade sobre os animais doados, a partir da assinatura do respectivo termo de responsabilidade da doação ou, então, para pessoas físicas qualificadas, tendo de ser verificada as condições de receber a doação, desde que não seja o antigo proprietário ou tutor no animal.
§ 1o Para efeito da doação dos animais disponibilizados no Município fará publicar um Chamamento Público contendo data, horário e local de comparecimento, dando conhecimento a todas as entidades e pessoas físicas qualificadas para expressar interesse no recebimento das doações.
§ 2o Se o adotante for pessoa física, a doação limita-se a um animal por pessoa e, somente em casos excepcionais, quando constatado possuir local adequado, condições e capacidade necessárias para mantê-los, poderá ser feita a doação de dois animais ou mais.
Art. 5o O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos causada por doença pré-existente, bem como, por danos, roubos ou fuga de animais, ocorridas em circunstância alheias à sua vontade.
Art. 6o O serviço de apreensão e guarda de animais de médio e grande porte ficará disponível 24 horas por dia, inclusive aos feriados e finais de semana, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, que será acionada pela GCM - Guarda Civil Municipal de Serra Negra, toda vez que receber e confirmar a denúncia.
Parágrafo único. A Prefeitura prestará diretamente ou por meio de contratação de empresa especializada o serviço de que trata esta Lei.
Art. 7o O animal cujo resgate for impraticável em decorrência de ferimentos ou enfermidades poderá, a juízo de Médico Veterinário do Poder Público ou quem estiver autorizado a fazê-lo, ser submetido à eutanásia, desde que seguidos todos os protocolos do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, dispostos na Resolução no 1.000, de 11 de maio de 2012 ou outra que venha a substitui-la ou complementá-la.
Art. 8o O Poder Executivo fica autorizado a promover a terceirização, em conjunto ou separadamente, dos serviços de apreensão ou de guarda em local apropriado, inclusive a liberação dos animais, através de processo licitatório, que deve conter, dentre outras, a forma de remuneração dos serviços.
§ 1o Em caso emergencial, devidamente justificado em procedimento administrativo próprio, poderá o Poder Executivo, obedecidas as formalidades da Lei no 14.133/2021, contratar emergencialmente tais serviços.
§ 2o A empresa vencedora deverá fornecer, às suas expensas exclusivas, o pessoal e o material necessário à execução completa dos serviços que lhe forem adjudicados.
Art. 9o No caso de terceirização dos serviços a Secretaria Municipal de Agricultura, em conjunto com a Vigilância Sanitária, ficará responsável pela fiscalização dos serviços prestados.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 02 de agosto de 2024
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 02 de agosto de 2024.
MENSAGEM no 037/2024
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei visa a apreensão de animais de médio e grande porte que se encontrarem soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana de nosso Município.
Esse Projeto de Lei deseja ainda assegurar a segurança da população Serrana, o controle de doenças e o respeito aos animais capturados em vias públicas.
Animais de médio e grande porte, quando soltos e sem a tutela de seu responsável, representam risco, visto que podem ser ocasionadores de acidentes, geralmente com veículos automotores, podendo causar danos humanos, materiais e, também, à integridade física do animal.
Segundo os termos propostos, as despesas serão cobradas do proprietário ou responsável pelo(s) animal(ais) e todos os valores arrecadados serão destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 13 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
(Dispõe sobre alterações da Lei Municipal no 2.754, de 26 de dezembro de 2002, no que especifica)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único, do artigo 1o, da Lei no 2.754, de 26 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
(...)
Art. 1o (...)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I – custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qual área do território municipal; e
II – custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção de desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública.
(...)
Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 28 de fevereiro de 2025.
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 28 de fevereiro de 2025
MENSAGEM no 014/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre alterações da Lei Municipal no 2.754, de 26 de dezembro de 2002, que trata da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP.
As alterações que ora são propostas visam adequar as formas de investimento do recurso arrecadado, através da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP.
O Art. 149-A da Constituição Federal, expressa a seguinte redação:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Salienta-se que os valores arrecadados, atualmente, tão somente são investidos na expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública. Desta forma, a nova proposta prevê, em concordância com o Art. 149-A da Constituição Federal, a ampliação do investimento em sistemas de monitoramento, buscando trazer mais segurança aos munícipes.
Ressalto que o presente Projeto de Lei não faz menção a qualquer alteração de tarifas ou cobranças, apenas a forma de investimento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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