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Projetos a serem votados - 20/05/2024

PROJETO DE LEI NO 25 DE 14 DE MAIO DE 2024

            (Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas públicas do Município de Serra Negra e dá outras providências)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Fica instituída no Município de Serra Negra, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.

Art. 2o Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor público municipal, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar ao processo ordinário de aplicação por meio de processo licitatório, dispensa de licitação ou por inexigibilidade desta.

Art. 3o Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

Art. 4o Para os fins desta Lei, entende-se por servidor público aqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão pertencente aos quadros de pessoal da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único Quanto aos agentes políticos do Município, até que seja editada Lei Municipal que disponha sobre o regime de diárias, suas despesas de viagens ou outras determinadas nesta Lei, serão financiadas por recursos oriundos do regime de adiantamento, tendo sempre como responsável pelo numerário algum dos servidores públicos mencionados no caput deste artigo.

Art. 5o O regime de adiantamento será aplicável às seguintes espécies de despesas:
I. despesas com material de consumo; 
II. despesas com serviços de terceiros;
III. despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores  quando em viagem temporária no interesse da Administração;
IV. serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça; 
V. despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o processamento normal;
VI. despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do Município; 
VII. peças de veículos;
VIII. refeições com autoridades, dentro ou fora do Município;  
IX. pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento.

Art. 6o Consideram-se pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
I. transportes de caráter emergencial, materiais e serviços de limpeza e higiene, café e lanche, pequenos consertos;
II. encadernações avulsas, artigos de escritório, impressos, materiais de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III. artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e consumo emergencial;
IV. outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja demora possa vir a acarretar prejuízos à Administração e/ou ao interesse público, sempre devidamente justificada.

Art. 7o As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo planejado, correrão pelos sistemas orçamentários próprios e seguirão o processamento normal das despesas, obedecendo as normas de licitação e contratos administrativos.

CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES DE ADIANTAMENTOS

Art. 8o As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores públicos municipais, com anuência prévia da autoridade superior imediata, e encaminhadas à autoridade máxima da Administração, ou a quem este delegar a competência, para autorizar a elaboração do  respectivo empenho.
Parágrafo único. Cada Servidor poderá ter no máximo 02 (dois) andamentos simultaneamente em seu nome.

Art. 9o Das requisições de adiantamentos constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I. nome completo, no do CPF, cargo ou função do servidor público responsável  pelo adiantamento;
II. valor do adiantamento;
III. motivo e justificativa do adiantamento; e no caso de viagem, o objetivo e o nome de todos os que dela participarão;
IV. dotação orçamentária a ser onerada.

Art. 10. Quando vários servidores públicos forem utilizar, com a mesma finalidade, recursos provenientes de adiantamento, poderá ser atribuído a um único servidor a responsabilidade pela utilização e prestação de contas do adiantamento.

Art. 11. Não se concederá adiantamento:
I. para cobrir despesas já efetuadas;
II. ao servidor responsável por adiantamento, enquanto não for prestado contas do segundo adiantamento;
III. ao servidor que deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.

CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

Art. 12. O prazo de aplicação dos recursos solicitados não poderá exceder a 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao responsável, exceto quando tratar-se de despesas de viagens e cursos, que terão prazo de aplicação equiparado à duração do evento.

Art. 13. Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados dentro do exercício financeiro a que se refere.

Art. 14.  Nenhum  pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

Art. 15. A requisição de adiantamento, assinada pelo servidor público solicitante, após a anuência da autoridade superior imediata, será encaminhada diretamente a autoridade máxima da Administração, ou a quem este delegar a competência para a competente autorização.

Art. 16. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.

Art. 17. Autorizada, a despesa será empenhada na dotação orçamentária própria e paga em favor do responsável indicado no processo, pelo Setor de Tesouraria.
Parágrafo único. Constatado algum defeito processual a solicitação de adiantamento não prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar eventual correção.

CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

Art. 18. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para qual foi autorizado.

Art. 19. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante discriminado da despesa.

Art. 20. Os comprovantes (documento ou nota fiscal), serão emitidos em nome do Município de Serra Negra, contendo descrição completa do produto adquirido ou serviço realizado, o no do registro do Município no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), data, horário (se possível), valor unitário e valor total.

Art. 21. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido em hipótese alguma, cópias reprográficas ou qualquer outra espécie de reprodução.

Art. 22. Cada adiantamento, na prestação de contas, será devidamente justificado, esclarecendo-se a razão da(s) despesa(s), o destino da(s) mercadoria(s) ou do(s) serviço(s) e outras informações que possam melhor explicar a necessidade das operações.

Art. 23. Nenhuma das despesas elencadas nos artigos 5o e 6o desta Lei, realizadas pelo regime de adiantamento, poderá ultrapassar o valor atualizado correspondente àquele disposto no art. 95, § 2o, da Lei 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), devidamente atualizado anualmente por regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Federal.


CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

Art. 24. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido mediante depósito ou transferência bancária, em conta determinada pela própria Tesouraria.

Art. 25. O prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de até 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo estabelecido no art. 12 desta Lei.

Art. 26. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos até a data estipulada pelo Setor de Contabilidade, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

CAPÍTULO VII
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 27. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. Cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 28. A prestação de contas far-se-á mediante apresentação de impresso próprio e juntada de documentos que devem ser protocolados no Setor de Protocolo, sendo:
I. demonstrativo das despesas realizadas e seus respectivos documentos, contendo: a. discriminação da despesa realizada;
b. número e data do documento;
c. espécie do documento;
d. nome do interessado credor;  
e. valor da despesa.
II. relatório de justificativa da despesas realizadas e, em caso de viagem ou curso, relatório objetivo das atividades realizadas, bem como certificado ou declaração de participação do curso, quando for o caso;
III. comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não aplicado, se houver;
IV. o demonstrativo e os documentos citados no inciso I deste artigo, deverão ser dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência citada no demonstrativo.

Art. 29. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo cópias reprográficas ou outra espécie de reprodução.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Recebidas as prestações de contas, a Comissão, a ser nomeada, verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazo para que os responsáveis possam atendê- las.
§ 1o O prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não poderá ser superior a 05 (cinco) dias úteis.
§ 2o A análise das contas pela Comissão, salvo impossibilidade devidamente justificada, não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento dos documentos a que se refere o art. 28 desta Lei.

Art. 31. Quando as contas não forem aprovadas ou prestada, o valor do adiantamento será descontado na folha de pagamento do servidor público municipal, devendo, ainda, o processo ser remetido à Procuradoria Jurídica do Município para avaliação quanto a eventual aplicação de sanções, conforme cada caso.

Art. 32. Com o parecer da Comissão serão adotadas as seguintes providências:
I. nos casos das contas terem sido aprovadas:
a. arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou qualquer outro interessado.
II. na hipótese da aprovação de contas condicionadas à determinadas exigências:
a. providenciar o cumprimento das exigências determinadas; 
b. adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo.
III. na hipótese de não terem sido aprovadas as contas, deverá ser seguida a orientação determinada pela Comissão em seu parecer.

Art. 33. A Divisão de Contabilidade controlará as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.

Art. 34. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Contabilidade comunicará diretamente o responsável para fazê-lo.

Art. 35. Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica, juntamente com a Secretaria da Fazenda e Secretaria de Governo, em ato próprio.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 14 de maio de 2024.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 14 de maio de 2024

MENSAGEM no  022/2024

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas públicas do Município de Serra Negra e dá outras providências.
Como é de conhecimento dessa a Colenda Câmara, entrou em vigor a nova Lei de Licitações, sendo assim necessária a atualização da lei de adiantamentos vigente.
Ainda, considerando que o regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor com fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza imprevisível ou de urgência, não possam aguardar o processamento normal, com posterior prestação de contas pelo mesmo, tal regulamentação é imprescindível, pois trará uma importante ferramenta para Administração solucionar as demandas diárias que se apresentam, resultando em um melhor atendimento e funcionamento dos serviços púbicos.
O presente Projeto de Lei tem fundamento previsto no art. 68, da Lei Federal no 4.320/1964 e art. 95, § 2o, da Lei Federal no 14.133/2021 (nova Lei de Licitações).
Assim, ante ao exposto, pelos próprios fundamentos acima identificados, solicito a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
Solicito, ainda, a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 26 DE 15 DE MAIO DE 2024

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 96.225,81 (noventa e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), que será destinado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, às seguintes dotações a serem criadas:
01.03.01.08.244.0006.2036.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 2.007,72
01.03.01.08.244.0005.2035.3.3.90.36.02 – Serv. terceiros – P. Física R$ 29.839,18
01.03.01.08.244.0006.2036.3.3.90.36.05 – Serv. terceiros – P. Física R$ 7.153,59
01.03.01.08.244.0004.2004.4.4.90.93.05 – Indenizações e Restituições R$ 3.219,91
01.03.01.08.244.0005.2035.4.4.90.93.02 – Indenizações e Restituições R$ 7.876,81
01.03.01.08.244.0005.2035.3.3.90.39.02 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 10.916,94
01.03.01.08.244.0005.2035.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 10.000,00
01.03.01.08.244.0005.2035.4.4.90.52.05 – Equipamento e material permanente R$ 22.323,11
01.03.01.08.244.0005.2035.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 2.888,55
Total R$ 96.225,81

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do superávit financeiro apurado do exercício anterior e pelo excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pelas transferências dos Governos Federal e Estadual, no que segue: 
Superávit financeiro apurado do exercício anterior (1):
Transferências do Governo Federal R$ 25.159,77
Transferências do Governo Estadual R$ 47.332,93

Excesso de arrecadação verificado no exercício (2):
Transferências do Governo Federal R$ 23.733,11
Total (1) + (2) R$ 96.225,81

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2024 e LOA 2024, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 15 de maio de 2024


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 15 de maio de 2024

MENSAGEM no 023/2024

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 96.225,81 (noventa e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), que será destinado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, para o que segue:
Aquisição de equipamentos e material permanente, material de consumo e serviços de
terceiros – Pessoa Jurídica R$ 48.136,32 
Será destinado para custear parte do auxílio moradia R$ 29.839,18
Será destinado para custear parte do aluguel do imóvel onde está instalada a Secretaria
de Assistência e Desenvolvimento Social e CREAS R$ 7.153,59
Indenizações e Restituições – devolução de saldo remanescente (rendimentos), referente 
a transferência de recursos do Governo Estadual – através de Emenda Parlamentar do Dep.
Thiago Auricchio para aquisição de equipamentos eletrônicos e computadores R$ 7.876,81
Indenizações e Restituições - devolução de saldo remanescente (rendimentos), referente
a transferência de recursos do Governo Federal - através de Emenda Parlamentar do Dep.
Marcos Pereira para aquisição de veículos R$ 3.219,91
Total R$ 96.225,81
Informo que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro apurado do exercício anterior e pelo excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pelas transferências dos Governos Federal e Estadual, no que segue: 
Superávit financeiro apurado do exercício anterior (1):
Transferências do Governo Federal R$ 25.159,77
Transferências do Governo Estadual R$ 47.332,93
Excesso de arrecadação verificado no exercício (2):
Transferências do Governo Federal R$ 23.733,11
Total (1) + (2) R$ 96.225,81

Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 27 DE 15 DE MAIO DE 2024

(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 175.660,43 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:
(054) 01.03.01.08.244.0005.2035.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 30.000,00
(057) 01.03.01.08.244.0005.2035.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 30.000,00
(059) 01.03.01.08.244.0005.2035.4.4.90.52.05 – Equip. e material permanente R$ 25.716,06
(056) 01.03.01.08.244.0005.2035.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 2.449,73
(061) 01.03.01.08.244.0006.2036.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 25.000,00
(062) 01.03.01.08.244.0006.2036.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 30.000,00
(063) 01.03.01.08.244.0006.2036.4.4.90.52.05 – Equip. e material permanente R$ 14.902,70
(055) 01.03.01.08.244.0005.2035.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 8.795,97
(058) 01.03.01.08.244.0005.2035.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 8.795,97
Total.................................................................................................................................R$ 175.660,43

  Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do superávit financeiro apurado do exercício anterior e pelo excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pelas transferências do Governo Federal, através do Fundo Nacional de Assistência Social, no que segue: 
Superávit financeiro apurado do exercício anterior
Proteção Social Básica (PSB) R$ 85.716,06
Gestão do Sistema Único de Assistência Social (GSUAS) R$ 2.449,73
Proteção Social Especial R$ 69.902,70
Excesso de arrecadação verificado no exercício
Gestão do Programa Bolsa Família (GBF) R$ 17.591,94
Total.................................................................................................................................R$ 175.660,43

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2024 e LOA 2024, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 15 de maio de 2024


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 15 de maio de 2024

MENSAGEM no 24/2024

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor R$ 175.660,43 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), que será destinado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, para aquisição de equipamentos e material permanente, material de consumo e serviços de terceiros – Pessoa Jurídica.
Informo que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro apurado do exercício anterior e pelo excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pelas transferências do Governo Federal, através do Fundo Nacional de Assistência Social, no que segue: 
Superávit financeiro apurado do exercício anterior
Proteção Social Básica (PSB) R$ 85.716,06
Gestão do Sistema Único de Assistência Social (GSUAS) R$ 2.449,73
Proteção Social Especial R$ 69.902,70
Excesso de arrecadação verificado no exercício
Gestão do Programa Bolsa Família (GBF) R$ 17.591,94
Total R$ 175.660,43
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -