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Projetos a serem votados - 27/03/2023

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 01 DE 24 DE MARÇO DE 2023
               (Dispõe sobre criação de vaga no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1O Fica criada no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, a seguinte vaga:

Cargo / Função Carga horária Quantidade de vagas Ref.:
Engenheiro Agrônomo 44hs. 1 E-18
Art. 2O As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3O Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 24 de março de 2023

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 24 de março de 2023.

MENSAGEM no 016/2023

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação de vaga para o cargo de Engenheiro Agrônomo.
A criação da vaga visa otimizar os serviços da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 19 DE 24 DE MARÇO DE 2023

                (Estabelece a concessão de auxílio para Tratamento Fora do Domicílio - TFD no Município de Serra Negra e dá outras providências)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
  Art. 1º Fica estabelecida a concessão de auxílio para Tratamento Fora do Domicílio - TFD, instrumento legal que visa garantir, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, o tratamento de média e alta complexidade a pacientes domiciliados no Município de Serra Negra.

§ 1º Entende-se por Tratamento Fora do Domicílio - TFD o atendimento especializado (tratamento, exame auxiliar de diagnose e/ou terapia) disponibilizado exclusivamente na rede pública ou conveniados/contratados do SUS, prestado a pacientes com domicílio no Município Serra Negra, quando esgotados todos os meios de tratamento local, limitado ao período estritamente necessário ao seu atendimento de média e alta complexidade.
  § 2º O paciente ou seu responsável legal deverá protocolar requerimento com pedido de TFD, por escrito, no Setor de Protocolo disponível na sede administrativa do município.
  § 3º É competência da Comissão de TFD analisar as solicitações de TFD, autorizar ou não o deslocamento intermunicipal.
  § 4º A concessão da TFD estará sempre condicionada à dotação orçamentária própria e à disponibilidade financeira do município na ocasião do pedido.
  Art. 2º O benefício de que trata a presente Lei somente será deferido ao paciente usuário do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Serra Negra, e a um único acompanhante, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei, na Portaria/SAS nº. 055, de 24 de fevereiro de 1999, Deliberação CIB Nº 01, de 18/02/2002 e na Deliberação CIB nº 12, de 13/03/2002 e demais legislação correlata.
  Art. 3º O auxílio para TFD se refere ao fornecimento direto ou pagamento correspondente ao transporte terrestre, passagens rodoviárias, alimentação e hospedagem ao paciente e a um acompanhante, conforme as necessidades demonstradas, somente podendo ser autorizado de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município e conforme os limites estabelecidos por esta lei.
  Parágrafo único. O acompanhante deverá ser maior, capaz e não residir no local de destino.
Art. 4º O Município de Serra Negra poderá, caso o solicitante preencha os requisitos previstos nesta Lei, realizar o custeio das seguintes despesas relativas ao deslocamento em Tratamento Fora de Domicílio, respeitados os limites de recursos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde no âmbito do Município e observados os parâmetros apresentados pelo Anexo I desta Lei:
a) transporte terrestre intermunicipal/interestadual;
b) alimentação;
c) estadia.

  Parágrafo único. Os critérios de valores terão como referência a Portaria SAS Nº 55, de 24/02/1999, cujos valores estabelecidos foram reajustados parcialmente conforme a Portaria GM/MS Nº 2488, de 02/10/2007, e desde aquele advento, ora corrigidos pelo IPCA, consoante transposição e correção apresentada no anexo I desta Lei.

Art. 5º A concessão do auxílio estadia está vinculada à avaliação de necessidade pela Comissão de TFD.

§ 1º Nos casos de consulta em que não houver necessidade de pernoite, a diária compreenderá:
a) transporte terrestre intermunicipal/interestadual;
b) Alimentação.

§ 2º Nos casos de consulta em que houver necessidade de pernoite a diária compreenderá:
a) transporte terrestre intermunicipal/interestadual;
b) alimentação;
c) estadia.

  § 3º Fica vedado o custeio de alimentação e estadia ao paciente que estiver hospitalizado.

Art. 6º A solicitação de TFD será encaminhada à análise da Comissão de TFD, que solicitará, se necessário, exames ou documentos complementares.

Art. 7º O formulário de solicitação de Tratamento Fora de Domicílio será, após devidamente instruído, submetido à apreciação da concessão do auxílio de TFD.

Parágrafo único. Em caso de acolhimento do pedido, a Secretaria de Saúde do Município procederá à autorização de deslocamento do paciente no âmbito dessa Lei.

Art. 8º A autorização de TFD só será outorgada quando houver garantia de atendimento no Município de referência, com horário e data definidos previamente, salvo nos casos de urgência/emergência, quando a autorização dar-se-á pelo Secretário Municipal de Saúde a partir de pedido fundamentado do médico.

§ 1º O custeio das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município.

§ 2º O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o custeio quando o paciente realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não pertençam à rede pública ou não sejam conveniadas ao SUS.
  § 3º Fica vedada a autorização de TFD para que pacientes tenham acesso a outro município para realização de tratamento, exame auxiliar de diagnose e/ou terapia e outros serviços especializados já disponibilizados no Município de Serra Negra.
§ 4º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos que, considerada a soma dos trechos de ida e volta, sejam inferiores a 50 km (cinquenta quilômetros).

Art. 9º O auxílio previsto nesta Lei somente poderá ser concedido a pacientes que:
I - apresentarem patologias cujas necessidades de saúde diagnosticadas não sejam atendidas no Município de Serra Negra;
II - prioritariamente necessitem de tratamentos que sejam essenciais para a sua sobrevivência e/ou cura.

  Art. 10. Nos casos de Tratamento Fora de Domicílio autorizado pelo Município de Serra Negra, os solicitantes, ao retornarem, deverão apresentar relatório de despesas acompanhado das notas fiscais correspondentes, e quando o caso, a apresentação dos e-tickets dos bilhetes de passagens aéreas ou comprovante de passagens rodoviárias dos usuários, Relatório de Alta Médica e/ou Declaração de Comparecimento oriunda do Hospital onde o paciente foi assistido, imediatamente após o retorno ao Município de Serra Negra, para fins de realização do reembolso das despesas previstas nesta Lei, observados os valores máximos fixados e a disponibilidade orçamentária.
  Parágrafo único. Fica vedada a realização de qualquer reembolso acaso o paciente mantenha pendente ou não apresente as notas fiscais comprobatórias das respectivas despesas.

Art. 11. Em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, caso demonstrada a insuficiência de recursos do solicitante, o Município poderá realizar adiantamento para a cobertura das despesas previstas nesta Lei.

Art. 12. A falta de prestação de contas por parte do usuário implicará na obrigatoriedade de devolução integral dos valores recebidos dos cofres municipais, corrigidos pelo IPCA-E.

§ 1º Acaso não efetuada a devolução no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a notificação feita pela Comissão de TFD, o beneficiário ficará impedido de obter, pelo prazo de seis meses, a concessão de novos benefícios.

§ 2º Acaso não realizado, por qualquer motivo, o procedimento que motivou a concessão da TFD, o beneficiário deverá devolver os valores recebidos antecipadamente do Município de Serra Negra, inclusive a importância referente a eventual acompanhante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilização civil e criminal.

§ 3º A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta do Município, com comprovação junto à Comissão de TFD.

Art. 13. Nos casos previstos no art. 13, o requerente ou seu responsável legal deverá assinar compromisso de prestação de contas e de devolução dos valores não utilizados, responsabilizando-se por si e pelo acompanhante, se houver.

Art. 14. Para solicitar o auxílio de TFD, o interessado deverá apresentar à Comissão de TFD os seguintes documentos:
I - pedido de auxílio de TFD preenchido, com indicação da despesa (transporte terrestre intermunicipal/interestadual, alimentação e/ou estadia), cópia do RG, CPF, cartão do SUS e comprovante de residência;
II - o agendamento do atendimento especializado necessário (tratamento, exame auxiliar de diagnose e/ou terapia);
III - relatório médico esclarecendo a impossibilidade do deslocamento do paciente desacompanhado, quando for o caso;
IV - cópia do RG e do CPF e comprovante de residência do acompanhante, se houver.

  Art. 15. O interessado não terá direito ao auxílio de qualquer TFD quando, sem apresentar prévio requerimento à Comissão de TFD do Município, se deslocar por conta própria, ou em caso de permanecer no local de destino por período superior ao autorizado, exceto em casos de urgência/emergência e mediante prescrição médica.

  Art. 16. O auxílio de TFD não será autorizado:
I - para procedimentos não constantes na Relação Nacional de Ações e serviços de Saúde - RENASES;
II - para tratamento fora do país; 
III - para pagamento de UTI móvel;
IV - em tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica (PAB) ou em tratamentos de longa duração que exijam a fixação definitiva no local de tratamento;
V - para o custeio de despesa de acompanhante quando não houver indicação médica, ou para custeio de despesas com transporte do acompanhante, quando este for substituído ou cessar sua imprescindibilidade.

  Art. 17. Fica assegurado ainda o pagamento das despesas previstas nesta Lei para o acompanhante em caso de:
I - pacientes menores de 18 (dezoito) anos;
II - pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - pacientes portadores de deficiência, nos termos da Lei Federal nº. 13.146, de 06 de julho de 2015;
IV - gestante de alto risco durante o período de trabalho de parto, parto e pós- parto, nos termos da Lei Federal nº. 11.108, de 07 de abril de 2005;
V - quando houver indicação médica expressa, esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.

  § 1º Nos casos em que a equipe de colaboradores do equipamento de saúde de destino verificar a necessidade, poderá ser autorizada a permanência de acompanhante para pacientes que não se enquadrem nos critérios anteriores, visando à melhor recuperação e humanização no atendimento, hipótese em que será conferida a respectiva TFD.

  § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a solicitação de autorização de permanência de acompanhante a paciente hospitalizado, obrigatoriamente, deverá ser instruída com laudo médico justificando a necessidade de permanência do acompanhante durante o período de internação.
Art. 18. O paciente e seu acompanhante, tão logo retornem ao Município de Serra Negra, terão um prazo de até 05 (cinco) dias úteis para encaminhar à Comissão de TFD as notas fiscais que comprovem as despesas de ambos, bem como o relatório de atendimento médico para a realização do reembolso ou, nos casos excepcionais de adiantamento de despesas, para fins de prestação de contas.
  Art. 19. O paciente deverá solicitar com antecedência mínima de 20 (vinte) dias o auxílio TFD, ressalvados os casos de urgência/emergência ou cuja confirmação da consulta ou do procedimento médico tenha sido comunicada pelo órgão de destino em período inferior ao definido na presente Lei.
Art. 20. A Comissão de TFD será composta pelo Secretário Municipal de Saúde, por 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Contador.

Art. 21. Nos casos de deferimento, compete à Comissão de TFD encaminhar o paciente ao setor financeiro responsável pelo reembolso ou adiantamento do auxílio TFD, bem como acompanhar, prestar o auxílio necessário ao paciente e/ou acompanhante, se o caso, e ainda, fiscalizar todos os processos relacionados à concessão.

  Art. 22. O Tratamento Fora do Domicílio poderá ocorrer fora do Estado, sendo ofertado para atendimento a pacientes domiciliados no Município de Serra Negra e portadores de doenças não tratáveis no Estado de São Paulo ou já em tratamento em referência fora do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, é da competência da Secretaria Municipal de Saúde encaminhar os requerimentos ao seu respectivo DRS, para que a articulação do necessário deslocamento interestadual seja realizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de São Paulo.

Art. 23. As autorizações para TFD fora do Estado deverão se restringir aos casos de absoluta excepcionalidade, quando comprovadamente não exista tratamento disponível no Estado de São Paulo.

Art. 24. A concessão do TFD deverá obedecer ao procedimento operacional padrão aplicável à concessão do benefício para TFD no Estado de São Paulo.

Art. 25. Para atendimento às necessidades dos pacientes e acompanhantes, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com albergues, pensões, casas de apoio, restaurantes, entre outros; pertencentes a entidades assistenciais declaradas de utilidade pública no Município onde se dê o tratamento de paciente beneficiário de TFD.

Parágrafo único. A celebração de parceria acarretará ao Poder Executivo Municipal o pagamento de despesas mediante contrato administrativo a ser assinado pelas partes interessadas.

Art. 26. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá, observados os princípios da Administração Pública, em especial os da Legalidade, Moralidade, Economicidade e Eficiência, executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de transporte coletivo intermunicipal/interestadual, contratar a prestação de serviços de hospedagem e refeições, dentre outros, observada a Lei de Licitações, os parâmetros estabelecidos por esta lei e a legislação correlata.

Art. 27. O Município manterá controle e registro dos procedimentos referentes à TFD, com documentação comprobatória das despesas, objetivando a fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 28. Os procedimentos referentes à concessão de TFD são realizados, naquilo que não conflita com os procedimentos vigentes no Município de Serra Negra, de acordo com o Manual Estadual de TFD.

Art. 29. Eventuais hipóteses omissas e/ou não disciplinadas nessa Lei, na Portaria/SAS nº. 055, de 24 de fevereiro de 1999, na Deliberação CIB Nº 01, de 18/02/2002 e na Deliberação CIB nº 12, de 13/03/2002 devem ser apreciadas e decididas pelos integrantes da Comissão de TFD.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 24 de março de 2023


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


ANEXO I

Código
Descrição
Valor de Referência (SUS - 2007) 1

07061013 UNIDADE DE REMUNERACAO PARA TRANSPORTE AEREO A CADA 200 MILHAS
181,50

07061021 UNIDADE DE REMUNERACAO PARA TRANSPORTE TERRESTRE A CADA 50 KM
4,95

07061030 UNIDADE DE REMUNERACAO PARA TRANSPORTE FLUVIAL A CADA 50 KM
3,70

07062010 AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTACAO DE PACIENTE E ACOMPANHANTE
16,80

07062028 AJUDA DE CUSTO PARA DIARIA COMPLETA PACIENTE E ACOMPANHANTE (ALIMENTACAO E PERNOITE)
49,50

07062036 AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTACAO DE PACIENTE SEM ACOMPANHANTE
8,40

07062044 AJUDA DE CUSTO PARA DIARIA COMPLETA (ALIMENTACAO E PERNOITE)
24,75


Código
Descrição
Valor corrigido pelo IPCA em janeiro de 20232

07061013 UNIDADE DE REMUNERACAO PARA TRANSPORTE AEREO A CADA 200 MILHAS
449,74

07061021 UNIDADE DE REMUNERACAO PARA TRANSPORTE TERRESTRE A CADA 50 KM
16,47

07061030 UNIDADE DE REMUNERACAO PARA TRANSPORTE FLUVIAL A CADA 50 KM
12,31

07062010 AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTACAO DE PACIENTE E ACOMPANHANTE
55,91

07062028 AJUDA DE CUSTO PARA DIARIA COMPLETA PACIENTE E ACOMPANHANTE (ALIMENTACAO E PERNOITE)
164,74

07062036 AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTACAO DE PACIENTE SEM ACOMPANHANTE
27,96

07062044 AJUDA DE CUSTO PARA DIARIA COMPLETA (ALIMENTACAO E PERNOITE)
82,37

1 Obtido em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2007/prt2488_02_10_2007.html
2 Obtido em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice


 
Serra Negra, 24 de março de 2023

MENSAGEM no 19/2023

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a  essa  Egrégia  Casa  de Leis, o incluso Projeto que dispõe sobre a implementação de auxílio para Tratamento Fora do Domicílio – TFD, no Município de Serra Negra, para satisfação do interesse público na área de saúde.
Conforme a Portaria SAS N.º 55, de 24/02/1999, compete ao Município de origem dos pacientes garantir o benefício de TFD (passagens e ajuda de custo) em conjunto com o Estado.
O TFD engloba os auxílios que os usuários do Sistema Único de Saúde podem receber, para atendimento à assistência integral à saúde, incluindo o acesso de pacientes residentes no Município de Serra Negra a serviços assistenciais localizados em municípios do Estado de São Paulo, ou ainda em outras unidades Federativas.
Essa hipótese é observada quando esgotados todos os meios de tratamento e/ou realização de exame auxiliar diagnóstico terapêutico no local de residência do paciente, e desde que o local indicado possua o tratamento mais adequado à resolução de seu problema de saúde, à perspectiva da cura total ou parcial.
Nesse passo, é competência da Comissão de TFD analisar as solicitações e autorizar ou não o deslocamento  intermunicipal,  bem  como  os repasses de TFD para agendamentos dentro e fora do Estado de São Paulo.
Com o advento da eventual aprovação do presente projeto, o objetivo é possibilitar que o Município possa otimizar a qualidade e ampliar os atendimentos já oferecidos no âmbito da saúde, proporcionando aos pacientes enquadrados no projeto melhores condições de atendimento, traduzidos por custeamento das despesas oriundas do tratamento realizado à rubrica TFD.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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