Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projetos - 26 03 2018 - 26/03/2018

PROJETO DE LEI NO 023 DE 16 DE MARÇO DE 2018

               (Dispõe sobre regulamentação de poda de árvores e limpeza de imóveis particulares e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  Art. 1o A poda de árvores e limpeza de imóveis particulares correrão por conta dos respectivos proprietários, possuidores ou titular de seu domínio útil, devendo ser observado o disposto na Lei Municipal 2.711/2002 e alterada pela Lei Municipal 3.826/2015, e ao disposto na presente Lei quanto ao descarte dos galhos, entulhos de construção, móveis de qualquer tipo, madeira e restos vegetais, resultantes da poda e/ou limpeza.
Art. 2o Todo o material relacionado no artigo anterior, não poderá ser descartado no passeio público, praças, ribeirão e áreas de preservação.

Art. 3o A Prefeitura, mediante disponibilidade e agendamento prévio do interessado na Secretaria de Serviços Municipais, poderá efetuar a retirada do material, mediante a cobrança antecipada do preço público a ser fixado por Decreto.

Parágrafo único. O descarte, na medida do possível, deverá estar acondicionado em sacos para facilitar a retirada e descarte.

Art. 4o Aos infratores, após notificação para cumprimento da presente lei no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será aplicada a multa equivalente a 12 (doze) UFESPs, dobrada na reincidência.

Art. 5o Passado o prazo da notificação disposta no artigo anterior, sem prejuízo da multa aplicada, a Prefeitura providenciará a retirada dos materiais descartados indevidamente, cobrando do infrator também o preço público correspondente.

Art. 6o A Prefeitura deverá realizar campanha de esclarecimento à população para os devidos esclarecimentos sobre a implantação da presente Lei.

Art. 7o No que couber, esta Lei será regulamentada por Decreto.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 16 de março de 2018


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 16 de março de 2018.

MENSAGEM no 013/2018

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre regulamentação de poda de árvores e limpeza de imóveis particulares e dá outras providências.
Referido projeto visa disciplinar o descarte de galhos, entulhos de construção, móveis de qualquer tipo, madeira e restos vegetais, resultantes da poda e/ou limpeza, a fim de se evitar estes materiais permaneçam, por vários dias, em passeios públicos, praças e áreas de preservação.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

-------------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 07 DE 03 DE OUTUBRO DE 2017


            (Assegura à Guarda Civil Municipal de Serra Negra a utilização da denominação de Polícia Municipal de Serra Negra e dá outras providências)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Fica assegurada à corporação Guarda Civil Municipal de Serra Negra a utilização da denominação de Polícia Municipal de Serra Negra.

Parágrafo único. A presente Lei Complementar assegura o uso da referida denominação consagrada pelo uso, em decorrência das competências e das normas gerais estabelecidas no art. 144, § 8o da Constituição Federal, na Lei no 13.022, de 8 de agosto de 2014, e na Lei Orgânica do Município de Serra Negra.

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias ou serão suplementadas, se necessário.
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 03 de outubro de 2017.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 03 de outubro de 2017.

MENSAGEM no 042/2017

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade assegurar à corporação Guarda Civil Municipal de Serra Negra a utilização da denominação de Polícia Municipal de Serra Negra.
Em face do vínculo entre o trabalho dos órgãos policiais e dos guardas municipais, pelas funções de polícia tais como uso da força, patrulhamento, proteção à vida, dentre outras, entendemos que a propositura se apresenta razoável e proporcional ao interesse público de nossa municipalidade, apresentando-se como um ponto fundamental de informação, em que levará à população procedimento mais prático de identificação de nossa força de segurança local.
Ademais a tudo isso, com a possibilidade do uso da denominação Polícia Municipal, elevamos à corporação ao status por ela merecido, em total acordo com as competências e funções estabelecidas pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei no 13.022/2014), fundado no art. 144, § 8o, da Constituição Federal.
Observamos, ainda, que a denominação não afetará as competências e as atribuições da Guarda Civil do Município de Serra Negra.
Assim, invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,



SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI Nº 17, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018. 

                 (Dispõe sobre a instituição do Programa Adote um Ponto de Ônibus no Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Ponto de Ônibus, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, na implantação, recuperação, adequação, melhoria, manutenção, proteção e conservação de pontos de parada de ônibus no Município de Serra Negra/SP, mediante a exploração publicitária. 

  Parágrafo único. Os contemplados deverão observar e manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas ABNT NBR 9050 ou as que lhe sucederem.

  Art. 2º O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em Termo de Cooperação a ser firmado com a Prefeitura Municipal de Serra Negra e tem por objetivo incentivar e promover a construção, bem como a recuperação, adaptação, melhoria, manutenção, proteção e conservação dos abrigos de ônibus, com recursos provenientes de empresas privadas estabelecidas ou não no Município de Serra Negra. 

  § 1º No Termo de Cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta), dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.

  § 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o Termo de Cooperação.

  § 3º Para cada ponto de parada de ônibus haverá autorização específica.

  § 4º Todas as despesas necessárias para a realização das obras nos pontos de ônibus ficarão integralmente a cargo dos que aderirem o presente programa.

  § 5º As propagandas devem respeitar as disposições e normas constantes na legislação referente à publicidade em nosso Município.  

  § 6º Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local, ou não sendo isso possível, através de sorteio.

  Art. 3º A Prefeitura Municipal de Serra Negra, através do setor competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus.

  Parágrafo único. Os interessados em participar do programa de que trata a presente Lei, deverão seguir o modelo apresentado pela Municipalidade ou poderão apresentar novos projetos ou modelos de pontos de parada de ônibus, que somente poderão ser construídos após a aprovação prévia do setor competente da Prefeitura Municipal de Serra Negra.

  Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pelo setor competente, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.

  Parágrafo único. É vedada propaganda de:
  I – cunho político
  II – fumo e seus derivados;
  III – jogos de azar;
            IV – armas, munição e explosivos;
            V – fogos de estampido e de artifício; 
VI – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.

  Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos, entidades, associações privadas, para os fins do Programa.

  Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus poderá ser adotado por até 04 (quatro) entidades ou pessoas físicas.

  Art. 7° A concessão terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada sucessivamente, mediante requerimento próprio.
         
  Parágrafo único. A prorrogação dependerá exclusivamente da comprovação das normas estabelecidas na presente Lei, principalmente as constantes no artigo 1° e seu parágrafo único.
 
  Art. 8º O Termo de Cooperação poderá ser rescindido:
  I -  por interesse das partes;
  II – no interesse da Administração Pública;
  III – por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei, no Decreto regulamentador ou no Termo de Cooperação. 

  § 1º Em caso de rescisão do Termo de Cooperação, a pessoa física ou jurídica deverá retirar a placa contendo a sua publicidade no prazo máximo de 03 (três) dias e, se não adotada esta providência, poderá a Prefeitura Municipal de Serra Negra retirá-las sem prévio aviso do interessado. 

  § 2º Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica ou por interesse das partes, não será devida nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras nos pontos de ônibus.

  Art. 9º Quando celebrado o competente Termo de Cooperação de que trata a presente Lei, ficará automaticamente suspensa a aplicabilidade das disposições correspondentes contidas na Lei Municipal nº 3348/2010.

  Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive apresentando a minuta do Termo de Cooperação.

  Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2018.                           
 


Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA


JUSTIFICATIVA

Submeto à apreciação dos nobres Pares da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra o presente projeto de lei que pretende instituir o Programa Adote um Ponto de Ônibus e dar outras providências. 
O programa terá o objetivo de implantar, conservar, adaptar, recuperar e manter abrigos nos pontos de ônibus instalados no Município. 
Entendendo como abrigo as instalações de estrutura metálica, de madeira ou alvenaria, com bancos e cobertura nos padrões estabelecidos pelos setores competentes, destinadas a proteger os seus usuários contra as intempéries. 
Neste projeto também foi prevista a possibilidade de facilitar aos participantes a colocação de placa publicitária nos locais beneficiados, observadas as seguintes disposições: deverá haver sempre prévia autorização da Prefeitura, específica para cada local; fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa a derivados do fumo, jogos de azar, armas, munição e explosivos, fogos de estampido e de artifício, revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescente. E a exploração de publicidade, nos termos desta lei, não estará sujeita aos tributos municipais incidentes sobre a atividade. 
O Termo de Cooperação seria o contrato pelo qual a pessoa, física ou jurídica, assume o compromisso de disponibilizar à comunidade uma certa utilidade mensurável mediante a implantação, melhoria e conservação dos pontos de ônibus. 
Desta forma, entendo que o Termo de Cooperação seria uma solução criativa para suprir a escassez de recursos públicos na provisão de serviços que precisam ser mantidos.
Tem por objetivo fornecer capacidades alternativas de gestão e implementação, valorizando o munícipe usuário de transporte coletivo, melhorar a identificação das necessidades e a otimização dos recursos.
A partir deste novo modelo de gestão, os munícipes poderão contar com melhorias nessa área de vital importância, o transporte público. 
Tudo isso poderá ser objeto da participação do capital privado em sintonia com as necessidades da população e da Administração Pública Municipal. 
Os interesses são comuns e, ao mesmo tempo, são interesses da coletividade, visando a manutenção e preservação de tais bens.
Em sendo aprovado e executado este projeto de lei, certamente serão padronizados os abrigos de ônibus existentes, bem como a adoção de idênticos padrões na construção das novas estruturas, com cobertura suficiente, banco, calçamento antiderrapante e vedação a fim de proteger o usuário do vento, da chuva e do sol. 
A manutenção e a conservação dos abrigos de ônibus são de responsabilidade dos municípios. Contudo, o setor privado também pode intervir para garantir a qualidade na prestação do serviço público. 
As relações entre pessoas civis e os órgãos  públicos é tema que se impõe. Há necessidade de investir no fortalecimento e na expansão das parcerias entre o setor público e a sociedade civil organizada, a fim de viabilizar a atuação conjunta e cooperada em direção ao alcance dos objetivos sociais da cidade. 
Pelo exposto, solicito aos nobres Pares para que o presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível, sendo observado todo o procedimento legislativo necessário.

-----------------------------------------------------------------------------------