Projeto - 05ª Sessão Ordinária - 05/03/2018
PROJETO DE LEI Nº 16 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018
(Proíbe, no Município de Serra Negra/SP, a prática de pedir, solicitar ou exigir esmolas pelas ruas, cruzamentos de vias, calçadas, praças, próprios e todos os demais locais públicos do Município, inclusive em estacionamentos e estabelecimentos comerciais privados)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Serra Negra/SP, a prática de pedir, solicitar ou exigir esmolas pelas ruas, cruzamentos de vias, calçadas, praças, próprios e todos os demais locais públicos do Município, inclusive em estacionamentos e estabelecimentos comerciais privados.
Art. 2º Aquele que descumprir qualquer preceito desta Lei, está sujeito, em primeiro momento, à advertência.
§ 1º No caso de ter havido a advertência e o indivíduo der continuidade, mesmo que em dias diferentes, à prática de pedir, solicitar ou exigir esmolas, será aplicada a multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo e, em continuando a reincidir, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo a cada multa aplicada.
§ 2º Os valores arrecadados com as multas previstas na presente Lei, serão encaminhadas aos cofres públicos do Município de Serra Negra, podendo ser utilizados em projetos voltados à área social.
Art. 3º No que for necessário a presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, nomeando-se, inclusive, o Órgão, Setor Público ou Secretaria Municipal que ficará responsável pela fiscalização e a aplicação das multas previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2018.
Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento o incluso Projeto de Lei, que pretende proibir, no Município de Serra Negra/SP, a prática de pedir, solicitar ou exigir esmolas pelas ruas, cruzamentos de vias, calçadas, praças, próprios e todos os demais locais públicos do Município, inclusive em estacionamentos e estabelecimentos comerciais privados.
Sabemos que em nosso Município, por se tratar de uma conhecida e tradicional Estância Turística e Hidromineral, onde recebemos visitantes de diversas cidades do Brasil e até de outros Países, é inadmissível a prática da mendicância, que acaba prejudicando a imagem turística da nossa Estância.
Também, as disposições trazidas neste projeto de lei foram solicitadas por diversos munícipes, que estão preocupados com a imagem turística da nossa Estância, vez que a prática da mendicância gera uma imagem negativa, precária e até constrangedora aos turistas.
É esta a justificativa, solicitando aos Nobre Pares, que após a tramitação legislativa necessária, seja o presente Projeto de Lei aprovado.
Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI