Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projeto desta Ordem - 17/10/2016

PROJETO DE LEI Nº 43, 21 DE MARÇO DE 2016


(Dispõe sobre a divulgação, na internet, de alvarás de funcionamento dos estabelecimentos situados na cidade de Serra Negra e dá outras providências)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º O Poder Executivo Municipal, disponibilizará em meio eletrônico, através de seu sítio oficial, cópia digitalizada contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, datas de expedição e validade dos alvarás concedidos a estabelecimentos situados no Município de Serra Negra/SP. 


§ 1º Entende-se como estabelecimento qualquer estabelecimento comercial, varejista, atacadista, industrial, agrícola ou prestador de serviços.


§ 2º Estão incluídos no alcance dessa Lei:


I - alvarás referentes a profissionais liberais e/ou autônomos, localizados em unidades não residenciais ou na própria residência;


II - alvarás referentes às pessoas físicas e/ou jurídicas no exercício de atividades por tempo determinado;


III - alvarás concedidos a microempreendedores individuais.


Art. 2º Será também disponibilizado, através do sítio oficial do Poder Executivo Municipal, cópia digitalizada contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, datas de expedição e validade:


I - dos alvarás de autorização transitória concedidos para realização de eventos esportivos, recreativos, culturais, artísticos, de entretenimento ou de qualquer outro caráter;


II -  das autorizações para veiculação de publicidade em logradouros públicos na forma de outdoor, painéis, letreiros, indicadores, faixas, prospectos, panfletos e/ou através de material publicitário afixado no mobiliário urbano e nas cabines telefônicas;


III -  das autorizações para colocação de mesas e cadeiras removíveis em frente a estabelecimentos;


IV - dos licenciamentos sanitários;


V - das licenças de funcionamento expedidas pelo Corpo de Bombeiros local. 


Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Serra Negra, 21 de março de 2016.  


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


JUSTIFICATIVA


Trata-se de projeto de lei para regulamentar, no âmbito do Município, a divulgação de cópia virtual de alvarás de funcionamento de estabelecimentos situados na cidade de Serra Negra/SP.


Inúmeros casos de acidentes são recorrentes e, por isso, comprovam a importância da fiscalização, por parte do Poder Executivo Municipal, do cumprimento de regras de funcionamento e segurança dos estabelecimentos que estão situados nesta capital.


Em abril de 2013, um curto-circuito nas instalações de um prédio onde funciona uma Igreja Universal do Reino de Deus, na Zona Norte de São Paulo, provocou um grande incêndio e com sorte ninguém ficou ferido.


Outro caso, porém com um final trágico, foi o ocorrido em Santa Maria - RS, na Boate Kiss, em janeiro de 2014, onde pudemos identificar a falta de prudência e de fiscalização do Poder Público, gerando assim prejuízos materiais e, principalmente, físicos, pois quando tratamos da segurança das pessoas, os esforços não devem ser medidos.


Além disso, é garantida pela Lei de Acesso à informação a transparência dos atos e documentos públicos, alicerce para a fundamentação dessa propositura. Assim, os munícipes poderão ter acesso a documentos de grande importância, referentes aos estabelecimentos situados no município de Serra Negra.


Diante da relevância da matéria e da justiça de que se reveste, espero contar com o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta meritória iniciativa.


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


-------------------------------------------------------------------------------------------


 


PROJETO DE LEI NO  078 DE 19 DE SETEMBRO DE 2016


       (Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei Municipal nº 431, de 25 de março de 1964, que autoriza a criação de Feira Livre em Serra Negra)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 


Art. 1o O artigo 2º, da Lei Municipal nº 431, de 25 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:


(...)


Art. 2º Somente será permitida a comercialização de produtos nacionais, agrícolas, de criação, hortifrutigranjeiros, floriculturas, de artesanato, de artigos e produtos de indústrias manuais caseiras, de produtos alimentícios de consumo imediato, além de consertos e manutenção de utensílios domésticos. 


(...)


Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Serra Negra, 19 de setembro de 2016. 


 


VEREADOR RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


JUSTIFICATIVA


 


Apresento o incluso projeto de lei, que pretende alterar o artigo 2º, da Lei Municipal nº 431, de 25 de março de 1964.


Primeiramente, ressalto que a Lei Municipal nº 431 é do ano de 1964, ou seja, já vigora por mais de 52 (cinquenta e dois) anos, necessitando ser atualizada, inclusive com a inclusão de produtos que normalmente e atualmente são comercializados nas Feiras Livres do Município de Serra Negra/SP, mas que não constam na referida norma legal. 


Diante disso, apresento este projeto de lei, que visa aprimorar e atualizar a Legislação Municipal que trata e regulamenta a Feira Livre em nossa Cidade, solicitando aos Nobres Pares a sua aprovação, após a tramitação legislativa necessária. 


É esta a justificativa.


Sala das sessões, 19 de setembro de 2016.


 


VEREADOR RICARDO FAVERO FIORAVANTI


--------------------------------------------------------------------------------------------


PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03, DE 2016


          (Dispõe sobre a criação de Comissão de Representação)


Art. 1º Fica criada uma COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO, com o fim de representar a Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, na busca de recursos públicos para investimento no Município de Serra Negra/SP, na cidade de Brasília/DF, durante os dias 25 de outubro de 2016 a 28 de outubro de 2016. 


Art. 2º A Comissão de Representação criada por esta Resolução será composta por até 03 (três) membros e findará suas atividades em 28 de outubro de 2016.


Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Serra Negra, suplementada se necessário.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Serra Negra, 11 de outubro de 2016.


 


MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA


 


Ver. DANILO FRANCISCO ANDRADE GUERREIRO


Presidente


 


 


Ver. EDSON B. O. MARQUEZINI              Ver. PAULO SÉRGIO OSTI


         1º VICE-PRESIDENTE                            2ª VICE-PRESIDENTE


 


 


Ver. JOSÉ LUIZ BERTEVELLO    


2º SECRETÁRIO