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Projeto desta Ordem - 05/09/2016

PROJETO DE LEI NO 76 DE 02 DE SETEMBRO DE 2016


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:


 


04.01.08.243.0006.2.009.339030.01 – Material de consumoR$50.000,00


04.01.12.361.0005.2.006.339030.05 – Material de consumoR$22.000,00


05.01.27.812.0009.2.012.339030.01 – Material de consumoR$3.000,00


05.01.27.812.0009.2.012.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$2.000,00


05.01.27.812.0009.2.012.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$58.000,00


06.01.04.122.0010.2.013.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$16.000,00


07.01.04.122.0012.2.014.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$24.000,00


10.01.04.122.0015.2.017.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$24.000,00


11.01.10.301.0016.2.018.339030.05 – Material de consumoR$55.000,00


11.01.10.301.0016.2.018.339039.05 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$30.000,00


11.01.10.301.0016.2.018.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$12.000,00


13.01.15.452.0018.2.023.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$8.000,00


14.01.08.244.0004.2.004.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$11.000,00


TotalR$315.000,00


 


Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação motivado pela transferência do Recurso Federal - PAB Fixo (Atenção Básica), e pela anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, sendo:


 


Excesso de arrecadação – Transf. Recurso Federal PAB Fixo (Atenção Básica)R$85.000,00


04.01.12.361.0005.2.006.449052.05 – Equipamento e material permanente R$13.000,00


04.01.12.365.0005.2.008.449051.05 – Obras e instalações R$9.000,00


06.01.28.843.0011.0.002.469091.01 – Sentenças Judiciais R$208.000,00


Total...R$315.000,00


 


Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 02 de setembro de 2016.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 02 de setembro de 2016.


 


MENSAGEM no 048/2016


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), que será destinado para o que segue:


•Aquisição de materiais / insumos e serviços para a Secretaria da Saúde, através do Recurso Federal – PAB Fixo (Atenção Básica);


•Aquisição de materiais para a Secretaria da Educação, através do Recurso Federal - Salário Educação;


•Gás para merenda escolar;


•Mobiliários, eletroeletrônicos e equipamentos para o Conjunto Aquático;


•Pagamento de abrigo para menores – Projeto Lar Feliz; e


•Locação de Softwares.


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI Nº 070, DE 08 DE AGOSTO DE 2016


 


             (Cria a Rota Turística do Bairro da Ramalhada – Serra Negra/SP) 


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Fica criada, no Município de Serra Negra/SP, a ROTA TURÍSTICA DO BAIRRO DA RAMALHADA.


Art. 2º A Rota Turística do Bairro da Ramalhada compreenderá as áreas próximas e adjacentes à Estrada Municipal Basílio Silotto e das demais Estradas Municipais ou Vias Públicas localizadas no Bairro da Ramalhada, Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, inclusive as que vierem a ser abertas, criadas ou denominadas. 


Art. 3º Integrarão igualmente a Rota Turística do Bairro da Ramalhada os espaços, locais e próprios públicos, bem como as demais áreas de interesse turístico, paisagístico, religioso, arquitetônico, cultural, comercial, agrícola e biológico. 


Art. 4º Poderão fazer parte da Rota Turística do Bairro da Ramalhada todas as propriedades públicas ou privadas localizadas nas áreas definidas nos artigos 2º e 3º desta Lei, desde que estejam ou venham a explorar qualquer atividade de interesse turístico no Município de Serra Negra.


Art. 5º No que for necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, disciplinando, inclusive, as formas de propagandas, bem como de eventuais incentivos fiscais.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 08 de agosto de 2016. 


 


    Vereador NESTOR DE TOLEDO MARCHI


 


JUSTIFICATIVA


 


É com grande satisfação que apresento o incluso projeto de lei, que pretende criar no Município de Serra Negra/SP a ROTA TURÍSTICA DO BAIRRO DA RAMALHADA.


Fato é que a nossa Estância de Serra Negra necessita criar novos pontos e rotas turísticas, utilizando-se das belezas naturais do Município.  


Conforme proposto neste projeto de lei, a Rota Turística do Bairro da Ramalhada compreenderá as áreas próximas e adjacentes à Estrada Municipal Basílio Silotto e das demais Estradas Municipais e Vias Públicas localizadas no Bairro da Ramalhada, Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, inclusive as que vierem a ser abertas, criadas ou denominadas. 


Integrarão igualmente a Rota Turística do Bairro da Ramalhada os espaços, locais e próprios públicos, bem como as demais áreas de interesse turístico e paisagístico. 


Poderão fazer parte da Rota Turística do Bairro da Ramalhada todas as propriedades públicas ou privadas localizadas nas áreas definidas nos artigos 2º e 3º deste projeto de Lei, desde que estejam ou venham a explorar qualquer atividade de interesse turístico no Município de Serra Negra.


Como sabemos, o local onde se pretende estabelecer a Rota Turística do Bairro da Ramalhada, há atualmente igrejas, capelas, hotéis, pousadas, chalés, restaurantes, mercado, padaria, bares, lanchonetes, pesqueiros, chácaras, sítios, fazendas e outros importantes atrativos turísticos, tal como o cultivo de diversos gêneros alimentícios, recursos hídricos e belíssimos espaços naturais e de interesse biológico.  


Vale ressaltar também a exuberância da vista que se pode apreciar do Bairro da Ramalhada, considerando que este Bairro já é muito visitado por nossos munícipes e turistas. 


Pode-se citar que, atualmente, já existem e exploram atividades de interesse turístico, paisagístico, religioso, arquitetônico, cultural, comercial, agrícola e biológico:


- Clínica de Tênis Kirmayr (conhecida mundialmente);


- Kirmayr Hotel Fazenda;


- Pousada O Recanto;


- Hotel Fazenda São Domingos;


- Cachoeira dos Sonhos;


- Pesqueiro e Pousada São Benedito;


- Pesqueiro São Francisco;


- Capela de Santa Cruz;


- Capela de São Francisco;


- Igreja Congregação Cristã no Brasil;


- Mercadinho e Padaria da Família;


- Padaria do Neto;


- Bar e Lanchonete do Luiz;


- e muitas outras propriedades rurais com vocação turística.


Mas, todavia, todo este potencial merece ser melhor explorado, o que se pretende com este projeto de criação da Rota Turística do Bairro da Ramalhada, com a consequente melhoria em sua divulgação, além de eventuais incentivos para aqueles que investirem naquele importantíssimo Bairro do nosso Município, em benefício do fomento do nosso turismo e, consequentemente, do desenvolvimento da nossa Estância Turística e Hidromineral.


Diante de todo o acima exposto, solicito a apreciação dos Nobres Vereadores deste que entendo ser um importante projeto de lei para o fomento do turismo do Município de Serra Negra/SP, com a sua consequente aprovação, após serem observados e cumpridos os tramites necessários do processo legislativo. 


É esta a justificativa.


 


        Vereador NESTOR DE TOLEDO MARCHI


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PROJETO DE LEI NO 073 DE 26 DE AGOSTO DE 2016


 


          (Dá nova redação ao artigo 1o, da Lei Municipal no 3.689, de 03 de dezembro de 2013)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1o O artigo 1º, da Lei Municipal no 3.689, de 03 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º A Estrada Municipal localizada no Bairro da Serra, no Município de Serra Negra/SP, que tem seu início na Estrada Municipal Amatis José Franchi, dá acesso às propriedades das famílias Accorsi, de Pedro Américo Guizo e a outras propriedades rurais, até o seu término, na divisa com a propriedade do senhor Leonel Avona, com a extensão de 794 metros, passa a denominar-se ESTRADA MUNICIPAL NIVALDO STENGHEL LAMARI.


(...)


Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Serra Negra, 26 de agosto de 2016. 


 


VEREADOR RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


JUSTIFICATIVA


Apresento o incluso projeto de lei, que pretende corrigir legalmente a extensão da Estrada Municipal Nivaldo Stenghel Lamari, denominada através da Lei Municipal nº 3.689, de 03 de Dezembro de 2013, vez que a referida Via Pública foi estendida e a sua continuação beneficiará o acesso a propriedades de áreas de terras vizinhas, tais como as propriedades de Vanildo Accorsi, Pedro Américo Guizo e Leonel Avona.


Este projeto de lei tem o fim de evitar qualquer prejuízo ou mal entendido com relação à correta extensão da Estrada Municipal Nivaldo Stenghel Lamari, corrigindo e alterando a respectiva Lei Municipal que a denominou, para que nela conste a correta extensão daquela importante Via Pública, na forma e na extensão real concretamente existente.


Por fim, ressalto que não será alterado o nome da personalidade homenageada com a denominação da referida Estrada Municipal, permanecendo a denominação de Estrada Municipal Nivaldo Stenghel Lamari. 


É esta a justificativa.


Sala das sessões, 26 de agosto de 2016.


 


VEREADOR RICARDO FAVERO FIORAVANTI