Projeto desta Ordem - 08/09/2015
PROJETO DE LEI N.º 49 de 20 de agosto de 2015.
(Dispõe, no Município de Serra Negra/SP, sobre os horários e demais normas para a prestação do serviço de distribuição e coleta de malotes de bens e valores efetuados por carros fortes)
A CÂMARA MUNCIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito municipal, a prestação do serviço de distribuição e coleta de malotes de bens e valores efetuados por carros fortes, no horário compreendido entre as 09h30min às 15h30min.
Art. 2º Fica proibida a parada ou o estacionamento de carro forte em fila dupla nas vias públicas.
Art. 3º As agências bancárias que possuírem estacionamento próprio deverão demarcar a área de estacionamento para o carro forte, que deverá ter as dimensões suficientes de largura e altura para abrigar o veículo e permitir a livre movimentação dos seus ocupantes.
§ 1º Nas agências que não possuírem estacionamento próprio, fica o Departamento Municipal de Trânsito de Serra Negra/SP autorizado a demarcar, nas proximidades ou em frente ao estabelecimento bancário ou comercial, na via pública, o espaço reservado para o estacionamento de carros fortes.
§ 2º O local de estacionamento de carro forte será amplamente sinalizado para evitar que seja obstruído por outros veículos.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:
I – instituições e agências bancárias;
II – casas lotéricas;
III – correspondentes bancários;
IV – shopping centers;
V – supermercados;
VI - centros comerciais;
VII – correios;
VIII – lojas e comércio em geral.
Art. 5º Todas as operações de distribuição e coleta de valores realizadas por carros fortes só poderão ocorrer mediante o uso de área reservada para proteção individual do veículo e dos seus ocupantes.
Art. 6º Entende-se por carro forte, todo veículo especialmente destinado ao transporte de bens e valores, identificado e autorizado na forma estabelecida pela legislação federal vigente.
Art. 7º O período de manobra, estacionamento e saída do carro forte, para a realização dos serviços de distribuição e coleta de malotes de bens e valores, não poderá exceder a 20 (vinte) minutos.
Art. 8º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará aos infratores à multa diária no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESP’s.
Art. 9º Os valores recolhidos aos cofres públicos, referentes às multas aplicadas em decorrência da presente Lei, serão utilizados, juntamente com as verbas orçamentárias próprias, na atuação, fiscalização, em campanhas de prevenção e segurança no trânsito e na infraestrutura e melhorias no trânsito do Município de Serra Negra/SP.
Art. 10. A fiscalização desta Lei e o que mais for necessário para a sua completa aplicação, será previamente regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 11. Fica concedido o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para as adequações e enquadramento às disposições desta Lei, contado da data de sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Serra Negra, 20 de agosto 2015.
Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva minimizar os problemas de segurança e os riscos enfrentados pelas pessoas que se utilizam dos serviços bancários e cidadãos que circulam em torno das instituições financeiras, correspondentes bancários e comércio em geral que se utilizam dos serviços de carros fortes.
Diariamente presenciamos veículos de transportes de valores estacionados nas calçadas em meio à via pública, em frente as agências bancárias e correspondentes bancários e em meio às pessoas que transitam pelo local, com seguranças armados transportando grandes malotes contendo muito dinheiro.
São momentos tensos em que os cidadãos torcem para que não
ocorra qualquer situação de conflito pela seguinte cena: o caminhão estaciona na calçada e vários homens, portando armamento pesado, carregando malotes, misturam-se aos transeuntes, usando-os, de certa forma, como escudos humanos.
Em vários países este risco desnecessário não acontece, pois a legislação é rigorosa na proteção do cidadão, obrigando as empresas a realizar esta atividade com toda a segurança necessária.
A principal intenção do presente projeto de lei é proibir que carros-fortes prestem serviços de entrega e de coleta de malotes de bens e valores no horário de atendimento ao cliente bancário. Não há a intenção de estipular horários, como ocorre em outras cidades, mas sim que os bancos definam horários que não sejam durante o atendimento aos clientes, para que a segurança das pessoas seja preservada.
Inexistindo Legislação Federal e Estadual que disponha sobre o assunto, cabe aos Municípios legislarem para evitar que violências ocorridas em diversos locais do país venham a vitimar pessoas inocentes no Município de Serra Negra/SP, como já ocorridas em varias regiões do Brasil.
Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos nobres Pares da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra para que, após a prévia análise e a necessária tramitação legislativa, seja aprovada a presente proposição.
Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA