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Projeto desta Ordem - 22/06/2015

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 09, DE 2015




(Concede o Título Honorífico de Cidadã Serrana a senhora Claudia Maria Tomé)


Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadã Serrana a senhora CLAUDIA MARIA TOMÉ.


Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.


Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 1º de junho de 2015.


 


 


VERª. MARIA RITA MENEGATTI PINTON TOMALERI


 


 


 


 


 


 


 


CLAUDIA MARIA TOMÉ


Filha de um gaúcho Sr. Claudir e de uma mineira Sra. Maria Abadia (falecida), nasceu em 21 de janeiro de 1976, na cidade de Francisco Beltrão, no estado do Paraná. Com menos de 01 ano de idade mudou-se para Blumenau - Santa Catarina, onde permaneceu até os 05 anos de idade. Retornou para o Paraná, dessa vez para a cidade de Santo Antonio do Sudoeste, cidade fronteiriça com a Argentina. Aos 12 anos mudou-se para a capital de Rondônia, Porto Velho, cidade com cultura bem diferente daquela que foi criada. 

Em 1993 aos 17 anos, de férias na casa dos tios em Serra Negra, resolveu concluir o 2º semestre do 3º ano do ensino médio. Prestou vestibular para Ciências Econômicas na USF de Bragança Paulista, cursando apenas 03 anos. Graduou-se em Administração de Empresas com ênfase em Sistema de Informação Gerencial pela Faculdade XV de Agosto, bem como, em Técnica em Contabilidade, além disso, foi certificada pela ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais). 

Trabalhou no comércio local (loja) por 02 anos. Em 1995, começou a trabalhar no Laboratório São Pedro, depois no Laboratório Soma e na Quota Mille Comércio de Importação e Exportação de Café.

Em 02 de julho de 2001, iniciou seu trabalho no Serprev, exercendo o cargo de Diretora Administrativa, além fazer parte do Comitê de Investimentos Financeiros da Autarquia. 

Firmou residência há mais de 22 anos em Serra Negra e apesar de conhecer várias cidades ao longo dos anos de norte a sul do país, encontrou nesta cidade a qualidade de vida que tantos almejam. Considera Serra Negra como seu pedacinho do paraíso e com o acolhimento de seu povo, considera-se serra-negrense de coração.


 


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PROJETO DE LEI Nº 10, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015.


(Dispõe sobre a proibição do uso, armazenagem e porte de espuma expansível por aerossol, no Município de Serra Negra/SP).




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o uso, a armazenagem e porte de espuma expansível por aerossol, em todo o Município de Serra Negra/SP.

Parágrafo único. A proibição de que trata o artigo 1º desta Lei se aplica a clubes, espaços e logradouros públicos, praças, vias públicas, instituições públicas e particulares, áreas de recreação e esportivas bem como todos os lugares onde houver concentração de pessoas, principalmente em razão de festejos carnavalescos e carnaval fora de época.

Art. 2º Entende-se por lança espuma todo e qualquer dispositivo que contenha liquido, cuja reação química em contato com o ar transforme em espuma, ou que contenha espuma concentrada, liberadas mediante o acionamento de válvula de orifício.

Art. 3º As espumas expansíveis de aplicação industrial, na construção civil e outras atividades regulamentadas ficam excluídas da proibição contida no caput.

Art. 4º Os infratores desta Lei estarão sujeitos à apreensão dos produtos, bem como as sanções administrativas, sanitárias e pecuniárias que serão definidas através de regulamentação do Poder Executivo Municipal, além de, a critério da autoridade policial, ser lavrado boletim de ocorrência ou termo circunstanciado de ocorrência pela prática de crime ou contravenção penal, conforme o caso e o delito eventualmente praticado. 

Parágrafo único. Tratando-se de menores infratores, incidirão sobre os pais a responsabilidade pelas consequências advindas da aplicação desta Lei, com exceção da sanção penal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Serra Negra, 23 de fevereiro de 2015.


 


Vereador PAULO SÉRGIO OSTI




JUSTIFICATIVA




A proteção à saúde humana é uma das principais missões a ser desempenhada pelo Poder Público. Obviamente que a responsabilidade individual e de toda a sociedade não ficam afastadas pela atuação estatal.


Diversos produtos disponibilizados pelo comércio constituem riscos potenciais à integridade física individual. Quando, a despeito dos riscos e perigos que determinados produtos representam, ainda há a possibilidade de auferirem-se benefícios, o confronto entre ambos, riscos e benefícios, que deve determinar a conveniência na utilização do bem pelo consumidor final.


O caso da utilização das espumas expansíveis por aerossol, em especial nas festividades como o carnaval, é emblemático. A despeito de não representar qualquer benefício ao usuário ou para as pessoas que são alvos de seu uso, representam efetivamente uma série de riscos à saúde humana.


Esses produtos podem causar irritação na pele, nas mucosas, nos olhos, dificuldades na respiração, além do risco de explosão dos frascos recipientes.


Os problemas nos olhos podem ser os mais complicados. Como a face das pessoas é o alvo principal para quem utiliza a espuma, inicialmente ela causa uma irritação inicial no globo ocular, manifestada por prurido de intensidade variável. Em alguns casos essa irritação pode progredir para uma conjuntivite alérgica, com possibilidade de gerar até uma lesão na córnea.


Como visto os custos incorridos no uso dessas espumas expansíveis, na forma de aerossol, são relativamente altos. O pior é que tais custos não são acompanhados de quaisquer benefícios.


Assim, não existem justificativas que falem a favor da permissão da comercialização dos produtos elaborados para uso exclusivo em festividades, como as festas de carnaval. Obviamente que a utilização de determinadas espumas, como as de poliuretano, com ampla aplicação na indústria e construção civil, devem ficar excluídas da proibição em tela.


Cumpre ressaltar, por oportuno que a proibição de que trata o presente projeto já foi adotada em diversos municípios brasileiros, buscando a proteção da saúde de seus munícipes.


Não obstante os riscos à saúde inerentes às espumas expansíveis utilizadas em atividades de lazer e festividades, há um outro uso que pode ser coibido com a proibição em tela. Os veículos de comunicação do país noticiaram recentemente que criminosos estavam utilizando as espumas de carnaval como instrumento para a realização de furtos e roubos. Os bandidos lançavam a espuma nos olhos da vítima que tinha seus pertences furtados enquanto tentavam se livrar da cegueira momentânea.


Assim, tendo em vista a ausência de benefícios e presença de elevados riscos no uso dos produtos citados, conclamo meus pares no sentido da aprovação da matéria.


Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, em 23/02/2015.


 


 


Vereador PAULO SÉRGIO OSTI