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Projeto desta Ordem - 17/06/2013

 Projeto de Lei nº. 56 de 10 de junho de 2013


(Dispõe sobre alterações no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, Lei nº. 3.378/10)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :


Art. 1º Fica incluído no anexo I, da Lei nº. 3.378, de 14 de dezembro de 2010, as seguintes vagas de empregos públicos:


nº. de cargos Denominação Ref. Forma de Provimento

3 Professor especialista de Educação Física QPM 35 Cargo de concurso público dentre os portadores de ensino superior completo com graduação em Educação Física com diploma devidamente reconhecido pelo MEC e registrado no CREF.


Art. 2º O artigo 83, da Lei nº. 3.378, de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 83. As carreiras que integram o quadro de apoio à Educação são as seguintes:


1. Secretário de Escola;

2. Encarregado da Merenda Escolar;

3. Atendente;

4. Merendeira;

5. Faxineiras e serviços diversos;

6. Psicopedagogo; e

7. Terapeuta Ocupacional.”


Art. 3º O parágrafo primeiro do artigo 84, da Lei nº. 3.378 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 84...


§ 1º Os profissionais integrantes do quadro de apoio à Educação de que trata o artigo 83 desta Lei, e referente aos Incisos I, II, III, IV e V, estarão sujeitos a prestação de 44 horas semanais de trabalho, ao passo que o do inciso VI estará sujeito a prestação de 40 horas semanais de trabalho e do inciso VII estará sujeito a prestação de 30 horas semanais de trabalho. (NR).”


Art. 4º Ficam acrescidas no anexo V, da Lei nº. 3.378 de 14 de dezembro de 2010, as seguintes vagas de empregos públicos:


 




nº. de cargos Denominação Ref. Forma de Provimento

1 Psicopedagogo QPM 62 Cargo de concurso público dentre os portadores de ensino superior completo com graduação em Psicopedagogia ou pedagogia com especialização em Psicopedagogia.

1 Terapeuta

Ocupacional QPM 57 Cargo de concurso público dentre os portadores de nível superior em Terapia Ocupacional.




Art. 5º Ficam acrescidas no Anexo VII da Lei nº. 3.378 de 14 de dezembro de 2010, as descrições básicas das atribuições dos cargos ora criados, conforme Anexo I da presente Lei, e que dela fica fazendo parte integrante.


Art. 6º Fica alterada a descrição da função de Encarregado de Merenda Escolar constante do Anexo V, da Lei nº. 3.378/2010, no seguinte:


nº. de cargos Denominação Ref. Forma de Provimento

1 Encarregado da Merenda Escolar QPM

56 Cargo de livre provimento pelo Prefeito, portadores de 2º grau e curso de informática.


Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.


Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 10 de junho de 2013.


 


 




Antonio Luigi Ítalo Franchi 

- Prefeito Municipal -


 


 




ANEXO I

(referente ao artigo 5º – acréscimos no Anexo VII, da Lei nº. 3.378/2010)


PSICOPEDAGOGO

ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

• Facilitar a aprendizagem, no sentido de desencadear um processo ativo, de acordo com o ritmo de desenvolvimento da criança ou jovem;

• Acompanhar e controlar a execução de programações relacionadas às atividades escolares diferenciadas em atendimento às necessidades específicas do alunado;

• Prestar assistência técnica à de gestão e aos docentes;

• Entrevistar professores externos e pais, investigando a história escolar do aprendiz;

• Participar de coordenações pedagógicas e técnicas com os professores;

• Acompanhar processo de avaliação do aprendiz, e orientar a organização do plano individualizado;

• Contribuir na organização de instrumentos, procedimentos e avaliações nas diferentes áreas de atendimento;

• Participar da análise dos programas da instituição;

• Participar das reuniões coletivas periódicas da Escola, e das extraordinárias, sob convocação; participar de programas de cursos ou atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários, sob convocação;

• Gerar estatísticas de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

• Realizar pesquisas no contexto da instituição;

• Planejar e realizar intervenções preventivas com aprendizes e professores;

• Orientar pais no acompanhamento acadêmico dos filhos;

• Supervisionar estagiários;

• Participar da elaboração de projetos coletivos, a fim de ampliar o campo de conhecimento dos professores e coordenadores;

• Participar de estudos de casos, quando necessários; 

• Orientar aprendizes/famílias sobre a legislação que as pessoas com deficiência intelectual e múltipla; 

• Gerar estatísticas de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

• Disponibilizar informativos relativos ao seu domínio profissional;

• Integrar a Equipe Multidisciplinar no atendimento dos alunos da Rede Municipal de Ensino;

• Participar de equipe de diagnostico, realizando a avaliação psicopedagógica, dos alunos com Necessidades Educacionais Especiais;

• Dominar as seguintes técnicas da avaliação: Teste de Desempenho Escolar: Provas Operatórias Piagetianas; Entrevista Operativa Centrada na Aprendizagem e outros;

• Estabelecer o plano de trabalho psicopedagógico;

• Realizar atendimento psicopedagógico individual ou em grupo conforme indicação;

• Exercer suas atividades de acordo com o conselho de ética profissional;

• Elaborar relatório técnico tanto individual quanto interdisciplinares;

• Emitir laudos a pareceres técnicos sobre assunto da área; 

• Fornecer dados estatísticos da sua atividade;

• Projetar, dirigir, ou efetuar pesquisas psicopedagógicas; 

• Participar, quando solicitado da Equipe de orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos e terapêuticos ligados a assuntos psicopedagógicos;

• Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;

• Possuir conhecimentos Básicos de Informática: Editores de Texto; Planilhas Eletrônicas e programas voltados para apresentação em cursos, palestras e outros.

• Implantar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos pedagógicos/instrucionais nas modalidades ensino presencial e/ou a distância, aplicando metodologias para facilitar o processo de ensino e aprendizagem.

• Atuar em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando os processos educacionais.

• Viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as a ela vinculadas.

• Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

• Planejar e desenvolver treinamento, palestras e outros eventos, sobre sua especialização.

• Atender crianças, identificar obstáculos do desenvolvimento do processo de aprendizagem, aplicar e controlar diversas teorias clínica do campo psicopedagógico.

• Efetuar trabalhos individuais com crianças que tenham problemas emocionais,

• Orientar sobre soluções para problemas relacionados com leitura e a fala das crianças,

• Efetuara trabalhos de psicoterapia em crianças problemáticas,

• Promover cursos de orientação para os professores,

• Colaborar com a instituição familiar, escolar, educacional, sanitária,

• Identificar os obstáculos no desenvolvimento do processo de aprendizagem através de técnicas específicas de análise institucional e pedagógica, intervir, conscientizar dos conflitos de fragmentação de conhecimento, informar sobre atitudes pedagógicas com dificuldades de elaboração em todos os níveis;

• Implantar os recursos preventivos;

• Diagnosticar casos,

• Manter atitudes critica de abertura e respeito em relação às diferentes versões e encaminhar os alunos a profissionais habilitados e qualificados para os devidos atendimentos;

• Reelaborar a filosofia da escola, buscar sua operacionalização para a ação efetiva junto aos especialistas, professores, alunos e familiares, bem como reelaborar os papéis desempenhados pelos profissionais, tendo como critério a integração grupal efetiva,

• Revisar as atribuições e tarefas a serem desempenhadas por cada elemento do grupo em sua globalidade;

• Colaborar na construção do conhecimento, identificar obstáculos no processo da aprendizagem e conhecimento, executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas.




TERAPEUTA OCUPACIONAL

ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

• Prestar assistência terapeuta e recreacional, aplicando métodos e técnicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente;

• Executar atividades técnicas específicas de Terapeuta Ocupacional;

• Tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas ou psíquicas;

• Planejar e executar trabalhos criativos, manuais de mecanografia, horticultura e outros, individuais ou pequenos grupos, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas;

• Programar as atividades diárias do paciente-avds, orientando o mesmo na execução dessas atividades;

• Elaborar e aplicar testes específicos para avaliar níveis de capacidade funcional e sua aplicação;

• Orientar a família do paciente e a comunidade quanto às condutas terapêuticas a ser observado para sua aceitação no meio social;

• Prestar orientação para fins de adaptação ao uso de órtese e prótese;

• Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo;

• Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

• Elaborar diagnóstico terapêutico ocupacional, compreendido como avaliação cinética ocupacional;

• Estabelecer metodologia e técnicas terapêuticas ocupacionais;

• Realizar estudos e analises das alterações psico-físico-ocupacionais, em todas as suas expressões e potencialidades, objetivando uma intervenção terapêutica especifica;

• Prescrever, baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias da terapia ocupacional;

• Ordenar todo o processo terapêutico, qualificando-o e quantificando-o;

• Induzir no paciente em nível individual ou grupo;

• Dar altas nos serviços de terapia ocupacional;

• Realizar reavaliações sucessivas nos pacientes objetivando detectar alterações que indiquem a necessidade da continuidade das praticas terapêuticas;

• Buscar informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através da solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados dos resultados dos exames complementares a eles inerentes.

• Realizar atendimentos individuais, em Grupo e/ou Integrado;

• Realizar a reabilitação de pessoas doentes ou com deficiências, que estão temporariamente incapacitadas no que respeita sua capacidade;

• Encontrar soluções individuais e estratégias que promovam o maior grau de independência possível e ajudem a manter a melhor qualidade de vida das pessoas doentes ou com deficiência; 

• Restabelecer o indivíduo dentro da suas potencialidades e introduzi-lo ou reintroduzi-lo ao seu meio como membro ativo e produtivo;

• Reabilitar aspectos motores, perceptivos e cognitivos por meio de atividades pré-selecionadas e analisadas para promover o restabelecimento das funções lesadas ou deficitárias nas áreas motoras, cognitivas e perceptivas;

• Realizar a avaliação, tratamento e habilitação de indivíduos com disfunção física, mental, de desenvolvimento, social ou outras, utilizando técnicas terapêuticas integradas em atividades selecionadas consoante o objetivo pretendido e enquadrados na relação terapeuta/paciente;

• Prevenir incapacidades através de estratégias adequadas com vistas a proporcionar ao indivíduo o máximo de desempenho e autonomia nas suas funções pessoais, sócias e profissionais e, se necessário, o estudo e desenvolvimento das respectivas ajudas técnicas, de forma a contribuir para uma melhoria da qualidade de vida.

• Realizar atendimentos voltados à prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando procedimentos específicos de terapia ocupacional;

• Realizar diagnósticos específicos; 

• Planejar e desenvolver treinamento, palestras e outros eventos sobre sua especialização.


 


 




PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA


ATRIBUIÇÕES DO CARGO:


• Planejar e executar o trabalho docente, levantar dados e interpretá-los;

• Contribuir para a qualidade do ensino e aprendizagem da Educação Física;

• Estabelecer mecanismos de avaliação, considerar diferentes individuais, saber tratá-las e encaminhá-las;

• Cooperar com os setores de supervisão e orientação escolar;

• Trabalhar em equipe;

• Possibilitar por meio da Educação Física ao educando, o conhecimento sobre o seu corpo, sentimento de confiança em suas capacidades afetiva, física, cognitiva, ética, estética, inter-relação pessoal e inserção social, na buscado conhecimento e no exercício da cidadania;

• Utilizar de diversas linguagens para promover situações significativas de aprendizagens de acordo com o segmento inerente a cada atividade;

• Executar outras atividades correlatas a função.

• Participar de forma ativa das reuniões pedagógicas;

• Realizar seu planejamento anual para as aulas e eventos;

• Desenvolver atividades afins para uma melhor estimulação psicofísica-social dos alunos;

• Prezar pelo ótimo convívio entre os seus alunos;

• Obter conhecimento técnico e especifico dos conteúdos referentes à sua profissão;

• Realizar as avaliações físicas dos alunos;

• Realizar reuniões periódicas com alunos, pais ou responsáveis legais;

• Registrar as ocorrências das aulas e encaminhá-las para os responsáveis;

• Requisitar materiais pedagógicos com registro e controle;

• Participar ativamente de eventos ligados a sua área de atuação;

• Participar de atividades cívicas e culturais;

• Prestar os primeiros atendimentos aos seus alunos quando acontecido acidentes ou mal estar;

• Cumprir orientações dos seus superiores com dignidade, competência e respeito;

• Disseminar informações sobre bons hábitos de saúde e prática de atividades físicas e esportivas;

• Comunicar com antecedência sua ausência nas aulas, cursos, palestras ou eventos;

• Comprometer-se em ensinar sempre mais e melhor os conteúdos aos seus alunos.

• Desenvolver atividades de iniciação em modalidades esportivas diversas.

• Orientar grupos de praticantes de atividades físicas para o desenvolvimento de condicionamento físico.

• Acompanhar e supervisionar a prática das atividades físicas e desportivas.

• Promover e coordenar a organização de campeonatos e torneios, elaborando regulamentos e tabelas, a fim de incentivar a prática de esportes na comunidade.

• Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios sobre as atividades desenvolvidas.

• Elaborar e desenvolver projetos de eventos e programas de incentivo à prática da atividade física.

• Participar das atividades administrativas, de controle e de referentes à sua área de atuação.

• Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento o pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviços ou em aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação.

• Supervisionar a aquisição, manutenção e guarda do material esportivo sob sua responsabilidade, bem como dos equipamentos e locais de prática.

• Planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos;

• Ministrar aulas, promovendo o processo de ensino/aprendizagem;

• Atender às dificuldades de aprendizagem do aluno, inclusive dos alunos portadores de deficiência;

• Elaborar e executar projetos em consonância com o programa político pedagógico de Rede Municipal de Ensino;

• Participar de reuniões programadas pela direção da escola;

• Participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento programados pela Secretaria Municipal de Educação, pela escola e outros;

• Participar de atividades escolares que envolvam a comunidade;

• Promover a participação dos pais ou responsáveis pelos alunos no processo de avaliação do ensino/aprendizagem; 

• Estabelecer sistematicamente aos pais e responsáveis sobre o processo de aprendizagem;

• Elaborar e executar projetos de pesquisa sobre o ensino de Rede Municipal;

• Identificar, orientar e encaminhar para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado; executar outras tarefas afins.

• Planejar e desenvolver treinamentos, palestras e outros eventos sobre sua especialidade.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 10 de junho de 2013.


 




MENSAGEM nº. 043/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que altera alguns dispositivos do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

Referido Projeto de Lei visa adequar as necessidades do Corpo Docente e técnico do magistério municipal, para melhor atendimento do Corpo Discente.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


Antonio Luigi Ítalo Franchi

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 53 DE 29 DE MAIO DE 2013




(Dispõe sobre a criação da Casa da Cultura de Serra Negra e dá outras providências)




O Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica criada na Estância Hidromineral de Serra Negra a “Casa da Cultura de Serra Negra”, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, e que tem como escopo de atuação dedicar-se à pesquisa, coleta, conservação e exposição de objetos, imagens fotográficas e documentos relacionados às transformações históricas, sociais e urbanas, econômicas e culturais da cidade de Serra Negra.


§ 1º Este aparelho cultural tem como princípio a garantia de acesso ao conhecimento sobre os documentos, objetos, fotografias e informações relacionadas à cidade e sua história.


§ 2º Suas principais atribuições relacionam-se para a documentação, conservação e exposição de bens culturais que estão sob sua responsabilidade.


§ 3º O resultado desse trabalho poderá ser verificado no desenvolvimento de atividade cultural e educativo, voltado ao munícipe.


§ 4º Seu acervo é composto por objetos, fotografias, documentos, livros, jornais, revistas, etc.


Art. 2º A “Casa da Cultura de Serra Negra” terá as seguintes características:


I - Possuir documentos arquivísticos, bibliográficos e/ou museológicos, constituindo conjuntos orgânicos (fundos de arquivo) ou reunidos artificialmente, sob a forma de coleções, em torno de seu conteúdo;


II - Ser um órgão colecionador e/ou referenciado;


III - Ter acervo constituído por documentos únicos ou múltiplos, produzidos por diversas fontes geradoras;


IV - Possuir como finalidade o oferecimento da informação cultural, científica ou social especializada;


V - Realizar o processamento técnico de seu acervo, segundo a natureza do material que custodia.


Art. 3º As competências gerais da “Casa da Cultura de Serra Negra” ficam assim fixadas:


I - Reunir, custodiar e preservar documentos de valor permanente e referências documentais úteis ao ensino e à pesquisa em sua área de especialização;


II - Estabelecer uma política de preservação de seu acervo;


III - Disponibilizar seu acervo e as referências coletadas aos usuários definidos como seu público;


IV - Divulgar seu acervo, suas referências e seus serviços ao público especializado; e


V - Promover intercâmbio com entidades afins.



Art. 4º Nas respectivas salas que serão instaladas na “Casa da Cultura de Serra Negra”, cujas denominações serão posteriormente fixadas por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, ficam estabelecidos os seguintes critérios:


a) Sala I - deverá conter uma biblioteca de pesquisa, reunindo todo e qualquer acervo referente às fotografias, livros, apostilas, vídeos, super 8, VHS ou outro tipo de material de biblioteca ou videoteca;


b) Sala II - deverá conter local para arquivo de obras não expostas (Reserva Técnica), listagem de acervo de quadros e obras decorativas distribuídas pelos espaços da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra. Além de conter local e material para restauração de objetos de arte tais como: quadros, esculturas, e outros. Dando também preservação aos itens relacionados ao acervo musicológico.


c) Sala III - deverá conter acervo museológico de 1828 a 1978, (cento e cinquenta anos) período este que tem predomínio nos objetos existentes no acervo. Podendo, se necessário for, aceitar obras que não pertençam ao período, mas que apresente valor significativo ao acervo.


d) Sala IV – deverá conter uma sala de cinema com mínimo quarenta lugares equipada com telão, projetor, pedestais, mesa e caixa de som, para abrigar o Ponto Mis (museu da imagem e som) de Serra Negra, bem como para exibição de vídeos, filmes diversos e documentários de Serra Negra.


Art. 5º Enquanto o Poder Executivo não disponibilizar imóvel para instalação da “Casa da Cultura de Serra Negra”, a sua localização e instalação se dará de forma provisória no prédio instalado no Recinto de Exposições de Serra Negra, situado na Av. Juca Preto, 2.200, Serra Negra, S.P.


Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 29 de maio de 2013




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 29 de maio de 2013


 




Mensagem nº. 041/2013


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação da “Casa da Cultura de Serra Negra” (Casa da Memória) e dá outras providências.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 


 




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PROJETO DE LEI Nº. 55 DE 04 DE JUNHO DE 2013


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 138.500,00 (cento e trinta e oito mil e quinhentos reais), para reforço das dotações orçamentárias a saber:


04.01.04.122.0005.2.005.339036.01 – Serv. terceiros – P. Física R$ 23.500,00

04.01.08.243.0006.2.009.449052.05 – Equipamento e material permanente R$ 15.000,00

04.01.12.365.0005.2.008.339030.05 – Material de consumo R$ 80.000,00

04.01.12.365.0005.2.008.449052.05 – Equipamento e material permanente R$ 20.000,00

Total R$ 138.500,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das dotações orçamentárias abaixo:

04.01.12.361.0007.2.010.339030.05 – Material de consumo R$ 100.000,00

04.01.12.366.0005.2.006.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 5.000,00

04.01.12.367.0005.2.006.339036.05 – Serv. terceiros – P. Física R$ 5.000,00

04.01.12.367.0005.2.006.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 5.000,00

04.01.13.392.0008.2.011.339039.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 23.500,00

Total R$ 138.500,00



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 04 de junho de 2013.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


Serra Negra, 04 de junho de 2013.


 




MENSAGEM nº. 042/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 138.500,00 (cento e trinta e oito mil e quinhentos reais), que serão destinados na aquisição de diversos materiais de consumo e permanentes com recursos federais e locação de imóvel para a cozinha piloto.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº 44, DE 29 DE ABRIL DE 2013.




(Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retirar os veículos abandonados nas vias públicas do Município de Serra Negra/SP, nos termos desta Lei.


Art. 2º Para fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está:


I – em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de 30 (trinta) dias;


II - sem no mínimo 1 (uma) placa de identificação obrigatória;


III – em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;


IV - em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de proteção.


Art. 3º O veículo retirado da via pública nos termos do artigo 1º desta Lei, será encaminhado para o pátio designado pelo Município.


Art. 4º Decorridos 90 (noventa) dias da realização da recolha ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente.


Parágrafo único. O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput deste artigo será destinado:


I – para ressarcimento das despesas decorrentes;


II - o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do Município.


Art. 5º Esta Lei será preliminarmente regulamentada por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias, contado a partir da data da sua publicação, designando, inclusive, o Departamento, Órgão ou Secretaria Municipal que ficará incumbida da fiscalização e aplicação de todas as disposições desta Lei.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Sala das Sessões, 29 de abril de 2013.


 


 


 




Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 




JUSTIFICATIVA


 


A prática de abandono de veículos em vias públicas do nosso Município vem se tornando recorrente, inúmeros são os casos relatados na cidade e as queixas de moradores sobre veículos abandonados, transformando-se em sucatas a céu aberto, trazendo transtornos além de apresentar riscos à saúde pública.


Em muitos casos, esses veículos acabam virando depósito de lixo e de água parada, o que certamente atrai vetores de transmissão de doenças, incluindo o perigo da dengue.


Ainda há o risco de acidentes, pois como sempre, estão abandonados em lugares impróprios, obstruindo inclusive as vias públicas e o fluxo do trânsito, quando não estão parados em frente à entrada ou à saída de veículos em residência ou comércio, ou , ainda, estão abandonados sob a calçada impedindo a passagem dos pedestres.


Assim, este vereador, solicita o apoio dos ilustres e nobres pares a este Projeto de Lei, que visa também preservar o aspecto visual da nossa Estância Turística, melhorando-a através da retirada de veículos abandonados ou sucatas (lata velha) que enfeiam as ruas de Serra Negra/SP.


É esta a justificativa.


 


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


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PROJETO DE LEI Nº 45, DE 29 DE ABRIL DE 2013.


(Autoriza o Poder Executivo Municipal a incentivar o sistema de instalação de cisternas no Município de Serra Negra)



A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:




Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incentivar o sistema de instalação de cisternas no Município de Serra Negra, destinadas às categorias de uso residencial e não residencial, para os imóveis localizados tanto na zona urbana como na zona rural, bem como quando da implantação de novos loteamentos. 

Art. 2º É incentivada a instalação de cisternas em edificações residenciais uni familiares, inclusive nas áreas em que a Prefeitura Municipal implante projetos habitacionais, podendo a cisterna ser coletiva para abastecimento do loteamento. 

Art. 3º Incluem-se na categoria de uso não residencial:

I – hotéis, motéis e similares;

II – clubes, esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas e campos de futebol; 

III – clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares; 

IV – postos de gasolina, lava rápido e similares;

V - hospitais, unidade de saúde com leitos e casas de repouso;

VI – escolas, creches, abrigos, asilos, quartéis e albergues;

VII – indústrias de qualquer tipo e setor, desde que a atividade setorial específica demandar água no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;

VIII – lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo à água;

IX – outros locais e estabelecimentos comerciais que utilizem a água com certa regularidade.

Art. 4º O incentivo poderá ser de ordem tributária e/ou subvenção ou auxílio na aquisição ou na instalação das cisternas.

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei aos projetos de novas edificações protocolizadas a partir da data da publicação da regulamentação da presente Lei. 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salas das Sessões, 29 de abril de 2013.


 


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


J U S T I F I C A T I V A


 


Nobres Pares,


Apresento o incluso projeto de lei, que pretende incluir no ordenamento legal do Município, norma que autoriza o Poder Executivo Municipal a incentivar o sistema de instalação de cisternas no Município de Serra Negra. 

Ao longo do processo histórico da civilização, a água tem desempenhado um papel preponderante.

Até ser legitimada e consagrada como um bem material vital à sobrevivência humana, a água esteve presente em todos os mitos como um elemento purificador. 

Atualmente, além de bem simbólico, a água é também um bem material, possui valor comercial e de uso. 

Semelhante às guerras entre povos pelo uso e posse do petróleo, não será surpresa se há algum tempo não muito distante, a humanidade passe a se digladiar pela mesma razão com relação à água. 

Não se trata de puro pessimismo, infelizmente, mas sim, de uma realidade baseada em dados quantitativos concretos.




Do quase 1 bilhão e meio de quilômetros cúbicos de água existentes no planeta, somente 3% é de água doce e, desta parcela, somente 0,7% é passível de consumo. Todo o restante trata-se de mares, calotas polares e vapor atmosférico inalcançável. 

Assim, a humanidade dispõe de apenas 9 milhões de quilômetros cúbicos de água utilizável para a sobrevivência das mais de 5 bilhões de pessoas. 

O líquido vital é escasso, perigando tornar-se fonte de lucro e poder. Não só por isso, mas, sobretudo por razões políticas econômicas, 1/5 da população humana já não dispõe de água potável. 

Nesse sentido, o Brasil, apesar de ser um país privilegiado devido ao seu potencial hídrico, com mais da metade das reservas de água da América do Sul e 12% do total mundial, mas, mesmo assim, setenta milhões de brasileiros não dispõem de serviços de água. 

Deve ser ressaltado que o desperdício de água é outro agravante, beirando a taxa dos 40%. 

A captação de água servida e pluvial, através das cisternas, poderá trazer avanços significativos ao Município de Serra Negra, no que concerne às leis ambientais e para a própria economia de cada família ou de estabelecimentos comerciais.

Fato é que muitas cidades brasileiras e diversos países já fazem, há anos, o uso de cisternas.


Como já dito, o projeto de incentivo à instalação de cisternas é largamente utilizado em muitos estados e regiões do país, uma vez que a chuva escassa, as altas temperaturas e das estiagens periódicas vem afetando, em maior ou menor medida, vez por outra, todo território brasileiro.

Portanto, meus nobres pares, poupar é usar a água de forma racional com consciência coletiva. 

Sendo assim, encaminho este importante projeto de lei aos Nobres Vereadores para análise, debate e deliberação, solicitando a sua aprovação.

É esta a justificativa.




Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


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PROJETO DE LEI Nº 52, DE 28 DE MAIO DE 2013.


(Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Setor de Achados e Perdidos no Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)






A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Setor de Achados e Perdidos no Município de Serra Negra/SP.


Art. 2º O Setor de Achados e Perdidos ficará responsável em receber os objetos, documentos e valores encontrados e entregá-los ao seu legítimo proprietário.


Art. 3º O Setor de Achados e Perdidos poderá funcionar juntamente com o Posto de Informações Turísticas do Município, funcionando diariamente, inclusive durante os finais de semana e feriados, durante o horário de expediente.


Art. 4º Qualquer pessoa que encontrar algum objeto que não lhe pertença, poderá entregá-lo no Setor de Achados e Perdidos, que ficará responsável pelo objeto pelo prazo de 90 (noventa dias).


§ 1º Quando da entrega de qualquer objeto, documento ou valor no Setor de Achados e Perdidos, será utilizado um Formulário de Achados e 

Perdidos, com fins de anotação e guarda dos bens encontrados.


§ 2º Os formulários, numerados e com duas vias carbonadas ou acompanhadas de carbono, ficarão de posse do responsável pelo Setor de Achados e Perdidos, que deverão ser preenchidos pelo depositário ou, na impossibilidade deste, por pessoa por ele indicada.


§ 3º No formulário deverá conter campo para descrição do documento, objeto ou 

valor, campo com o nome e assinatura do responsável pelo Posto de Achados e Perdidos ou de quem os recebeu e, de forma opcional, o nome e o número de telefone para contato da pessoa que o depositou, local em que foi encontrado, além da data, hora de seu depósito e o nome do depositário.


§ 4º Após o preenchimento do formulário, deverá a 2.ª via ser entregue a quem entregou o documento, objeto ou valor no Setor de Achados e Perdidos, valendo como recibo.


Art. 5º Caso os objetos, documentos e valores encontrados não forem retirados pelos legítimos proprietários no Setor de Achados e Perdidos, no prazo de 90 (noventa dias), serão os mesmos leiloados, incorporados ao patrimônio público, levados ao museu do Município, incinerados ou doados a entidades ou instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que realizem trabalhos voltados para a área assistencial em nosso Município, conforme o caso.


Art. 6º Poderá ser utilizado o Setor de Achados e Perdidos para serem entregues documentos, objetos ou valores encontrados também em locais que não sejam públicos ou no interior de ônibus e demais veículos utilizados para o transporte de passageiros.



Art. 7º O Poder Público Municipal poderá se utilizar do site oficial da Municipalidade, em link específico para tal fim, para divulgar os bens encontrados, se possível disponibilizando foto, data em que os bens foram entregues, bem como o local em que forem encontrados.


Art. 8º O Poder Executivo Municipal providenciará a ampla divulgação quanto às disposições desta Lei, bem como informará, inclusive com afixação de placas, o local ou endereço onde funcionará o Setor de Achados e Perdidos do Município.


Art. 9º Esta Lei será preliminarmente regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal e, ao depois, sempre que o interesse público se manifestar presente.


Art. 10. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.


 


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA


 


 


 


 


 




JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como finalidade assegurar a população do nosso Município e aos turistas que nos visitam, a possibilidade de reaverem, com maiores facilidades e garantias, seus pertences em caso de perda de documentos, objetos e valores (dinheiro).

De certo que a boa fé e a boa índole são inerentes de alguns seres humanos, porém muitas vezes, mesmo existindo essa qualidade de uns, falta em outros e a boa ação nem sempre tem sua continuidade.

Fato é que nem todo mundo que acha pertences de outras pessoas perdidos em nosso Município sabe como devolvê-los. 

Este projeto de lei visa formalizar o recebimento dos itens encontrados, através do preenchimento de um formulário específico. 

O texto também garante que o item seja guardado por 90 (noventa) dias e depois seja providenciada a sua destinação final. 

Por tais razões nasce esse projeto, garantindo àquele que fez a boa ação que o resultado pretendido será alcançado e não desviado.

Certo da contribuição significativa à nossa população é que se espera a regular tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.

É esta a justificativa.


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA


 




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PROJETO DE LEI Nº 54, DE 29 MAIO DE 2013.




(Autoriza o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde, a realizar mutirões para a realização gratuita de exames de prevenção ao câncer de mama - mamografias, na forma em que especifica, e dá outras providências – “Programa de Prevenção à Saúde da Mulher”)






A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde, autorizado a realizar, de três em três meses, mutirão para a realização gratuita de exames de prevenção ao câncer de mama – mamografias – “Programa de Prevenção à Saúde da Mulher”.


§ 1º Durante os mutirões, serão atendidas preferencialmente as mulheres com idade a partir dos 40 (quarenta) anos.


§ 2º Os mutirões descritos na presente Lei, também abrangerão os Bairros mais distantes da área central do Município de Serra Negra/SP.


Art. 2º Os mutirões descritos no caput, do artigo 1º desta Lei, poderão ser realizados em unidades oncológicas móveis, utilizando-se do Programa de Mamografia Móvel, criado pelo Ministério da Saúde.


Art. 3º O Poder Público Municipal implementará amplas campanhas informativas e educativas à população em geral, especialmente dirigidas às mulheres, com a finalidade de sensibilizá-las sobre a necessidade e conscientizá-las sobre os benefícios de serem realizados, de forma periódica, os exames de prevenção ao câncer de mama.


Art. 4º O Poder Executivo Municipal providenciará a ampla divulgação quando da realização dos mutirões, através da fixação de faixas, placas, banners, folders, informativos e publicações institucionais em jornais de circulação em nosso Município.


Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, estabelecerá as condições necessárias para a realização dos mutirões para a realização de exames de prevenção ao câncer de mama.


Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a celebrar convênios com entidades representativas da sociedade, conselhos municipais e demais órgãos públicos estaduais ou federais para a implantação e manutenção dos serviços necessários para o fiel cumprimento da presente Lei, principalmente para o cumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei.


Art. 7º Esta Lei será preliminarmente regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal e, ao depois, sempre que o interesse público se manifestar presente.


Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 29 de maio de 2013.


 


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


JUSTIFICATIVA


É com grande satisfação que apresento o presente projeto de lei, que pretende autorizar o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde, a realizar mutirões para a realização gratuita de exames de prevenção ao câncer de mama - mamografias, na forma em que especifica, e dá outras providências – “Programa de Prevenção à Saúde da Mulher”. 

Tenho acompanhado a área da saúde de perto e há tempos venho constatando que os índices da incidência de câncer de mama em mulheres com mais de 40 (quarenta) anos de idade vem aumentando significativamente e rapidamente, merecendo ser adotada alguma medida urgente do Poder Público para conter este triste avanço.

A nossa Cidade, a querida Serra Negra/SP, tem o título de ser a “CIDADE DA SAÚDE” e, por isso, merece ser oferecida maior atenção a toda sua população, principalmente na área da saúde, na tentativa de reverter este quadro clínico que vem aumentando drasticamente quando nos referimos ao temido câncer de mama. 

Desta forma, entendo ser necessário que a Prefeitura de Serra Negra incentive as mulheres a se submeterem a exames periódicos de mamografia. 

Apesar de ser a única forma segura para a detecção precoce do câncer de mama, o exame ainda não se tornou rotina na vida de grande parte das mulheres brasileiras – inclusive das residentes em Serra Negra. 

Fato é que toda mulher, a partir dos 40 anos, deve realizar anualmente um exame de mamografia e procurar um mastologista, médico especializado no cuidado das mamas, para uma consulta. 

O câncer de mama é o segundo tipo mais frequente no mundo, atrás apenas do câncer de pulmão. De acordo com estimativa do Instituto Nacional do Câncer (Inca), o Brasil deve registrar este ano 11 mil mortes por causa da doença e 51 mil novos casos devem ser diagnosticados.

A mastologista Mônica Travassos, membro da SBM, destacou que o câncer de mama é o mais temido pelas brasileiras porque, além dos danos físicos, causa prejuízos psicológicos que afetam a percepção da sexualidade e a autoestima da mulher. Ela enfatizou que quando a doença é identificada em estágios iniciais, a chance de cura supera 95% dos casos. 

De acordo com profissionais médicos, a falta de informações adequadas sobre a doença, em especial, com relação à questão do auto-exame, e a dificuldade de acesso à mamografia na rede pública, levam muitas mulheres a serem diagnosticadas tardiamente, situação em que as chances de cura são reduzidas drasticamente. 

"Infelizmente, a maioria das mulheres desconhece que o auto-exame não pode ser considerado um método de prevenção ou detecção do câncer de mama nem tampouco que ele não é recomendado como forma de prevenção pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos de saúde dos Estados Unidos. Ele nada mais é que um instrumento de auto-conhecimento", explica o mastologista e cirurgião oncológico do Hospital Sírio-Libanês, na Capital, José Luiz B. Bevilacqua.



O médico, que é doutor em Cirurgia pela Faculdade de Medicina da USP e pós-doutorando em Epidemiologia pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca, da Fundação Oswaldo Cruz, alerta que o exame de mamografia é o único com eficácia comprovada, podendo diminuir em até 20% a mortalidade pelo câncer de mama.

Certamente falta orientação e ações concretas de conscientização junto à população. Se mais mulheres se submetessem ao exame, conseguiríamos reduzir drasticamente os gastos públicos com o tratamento da doença e dezenas de mortes poderiam ser evitadas todos os anos. 

De acordo com estimativa do Instituto Nacional do Câncer (Inca), órgão subordinado ao Ministério da Saúde, ao longo dos últimos anos, cerca de 50 mil a 60 mil mulheres, no País, são diagnosticadas portadoras de câncer de mama. Na região Sudeste, o câncer de mama é o mais incidente entre o sexo feminino, com um risco estimado de 68 casos novos por 100 mil.

Diagnóstico tardio - Conforme levantamento realizado pelo Ministério da Saúde, no Brasil, 60% dos tumores são diagnosticados nas fases mais avançadas da doença. No Estado de São Paulo, a situação não é diferente. No caso específico do câncer de mama, somente 19 % dos casos são diagnosticados nas fases iniciais da doença, quando há grandes chances de cura. Em mais de 50% das pacientes, os tumores somente são detectados quando já estão nos estágios finais da doença.

A mamografia é considerada o melhor exame para rastrear o câncer de mama, a segunda causa de morte entre as brasileiras, vez que consegue detectar uma lesão tão pequena quanto uma ervilha. 

Também, no artigo 2º deste projeto de lei, autoriza que estes mutirões sejam realizados em unidades oncológicas móveis, utilizando-se do Programa de Mamografia Móvel, criado pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 2.304, de 04 de outubro de 2012, cuja cópia segue em anexo.


A realização de exames de mamografia através do Programa Mamografia Móvel vem facilitando o acesso a este imprescindível exame e, além de tudo, diminui significativamente os custos para a sua realização.


Vale aqui ressaltar que ultimamente a Prefeitura Municipal de Serra Negra, através da sua Secretaria da Saúde, vem se utilizando do sistema que consiste em levar as pacientes a outras cidades da região para a realização dos exames de mamografias.


Porém, vivenciando de perto esta experiência, venho constatando que muitas pessoas não têm condições de viajar a outras cidades, tanto no que se refere ao seu estado de saúde, bem como que as pacientes têm que perder o dia todo para realizarem o exame de mamografia, ou às vezes mais que um dia, o que acaba desestimulando as mulheres a realizarem os exames preventivos periodicamente, sem contar o cansaço que uma viagem desta causa.


Também, muitas pacientes não possuem sequer condição financeira para almoçarem ou mesmo lancharem durante as viagens para a realização de seus exames, o que acaba desencorajando ainda mais a realização dos exames de prevenção ao câncer de mama. 

Por meio de nota, o Ministério da Saúde informou que o Programa de Mamografia Móvel consiste na liberação de unidades oncológicas móveis terrestres e fluvial (carretas ou barcos) que vão percorrer locais considerados estratégicos nos municípios, definidos pelas secretarias de Saúde. A estimativa é que essas unidades tenham capacidade de fazer até 800 mamografias por mês.

De acordo com o Ministério, a ideia é que a mulher seja encaminhada ao serviço, preferencialmente, por meio das unidades básicas de saúde. “O gestor local deverá estar preparado para atender às mulheres que apresentarem alterações mamárias, prestando atendimento via atenção básica, com encaminhamento aos serviços especializados de diagnóstico e tratamento”, informou.

Os resultados dos exames feitos nas unidades poderão ser entregues no mesmo dia ou por agendamento. Dependendo do tipo de unidade móvel, o resultado também poderá ser enviado via satélite para um estabelecimento de saúde de referência para que um médico especialista faça a avaliação.

A oferta do serviço de mamografia móvel se dará por adesão dos gestores locais, que deverão solicitar habilitação no ministério. A pasta destacou que a contratação e a execução do programa serão de responsabilidade dos estados e municípios, cabendo ao governo federal o repasse financeiro referente aos procedimentos realizados aos gestores locais.

À vista de tudo aqui explanado, apresento o presente Projeto de lei, ao qual solicito desde já o apoio dos

nobres Pares para que esta iniciativa prospere nesta Câmara Municipal.


É esta a justificativa.


 


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


 


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