PROJETO DE LEI Nº. 17 DE 06 DE MARÇO DE 2013
(Regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão no Município de Serra Negra, para fins de aquisição de bens e serviços comuns, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº. 10.520/2002)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Este regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à modalidade de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, inclusive no sistema de Registro de Preços, no âmbito do Município de Serra Negra.
§ 1º Dependerá de regulamentação específica à realização de PREGÃO ELETRÔNICO com a utilização de recursos de tecnologia da informação.
§ 2º A licitação na modalidade PREGÃO não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral pertinente.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos.
Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar, preferencialmente, a modalidade de pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive aqueles com recursos oriundos do Governo Federal, que se destina a garantir por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, do justo preço, da seletividade e da comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de Pregão, as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações.
Art. 6º Todos quantos participem de licitação na modalidade de Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 7º A autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - Autorizar a abertura do procedimento licitatório;
II - Designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - Decidir os recursos contra ato do pregoeiro;
IV - Adjudicar o objeto do processo licitatório, após a decisão sobre eventuais recursos submetidos à sua apreciação;
V - Homologar o resultado da licitação; e
VI - Promover a celebração do Contrato ou do termo de compromisso, no caso de Registro de Preços.
Art. 8º A fase preparatória do Pregão observará as seguintes regras:
I - A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento e/ou da prestação dos serviços, devendo estar refletida no documento “requisição de compras” ou documento equivalente;
II - A requisição de compras e seus eventuais anexos é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento estimativo detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo do fornecimento e/ou da prestação de serviços;
III - A autoridade competente ou por delegação de competência, o ordenador de despesa ou ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, conforme competências a serem definidas, deverá:
a) Definir o objeto do certame e o seu valor estimado, utilizando-se de planilhas, se for o caso de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com a “requisição de compras” elaborada pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas às especificações praticadas no mercado;
b) Justificar a necessidade da aquisição;
c) Estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas da contratação, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento e/ou prestação de serviços; e
d) Designar dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o Pregoeiro responsável pelos trabalhos do Pregão e da sua equipe de apoio.
IV - Constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e
V- Para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento e/ou prestação de serviços, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 9º As atribuições do Pregoeiro e equipe de apoio, incluem:
I - O credenciamento dos interessados;
II - O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação, na hipótese de pregão presencial;
III - A abertura das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos licitantes;
IV - A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - A avaliação da exequibilidade das propostas para fins de classificação;
VI - A análise dos documentos para habilitação;
VII - A adjudicação da proposta de menor preço;
VIII - A elaboração de ata;
IX - A condução dos trabalhos da equipe de apoio;
X - O recebimento e o exame prévio dos recursos administrativos, contra seus atos;
XI - A reformulação de sua decisão ou encaminhamento dos recursos administrativos à autoridade competente para decisão; e
XII - O encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando a homologação e a posterior contratação ou celebração do termo de compromisso, na hipótese de registro de preços.
§ 1º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição.
§ 2º Observada a regra de competência estabelecida no artigo 9º, os integrantes da equipe de apoio responderão solidariamente por todos os atos praticados pelo pregoeiro, ressalvada a posição individual divergente se estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 10. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do Pregão, para prestar a necessária assessoria ao Pregoeiro.
Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso obedecidos os seguintes limites e estipulações:
a) Para bens e serviços de valores estimados em até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
a1) Na imprensa oficial do Município ou Jornal que publica atos oficiais deste;
a2) Por meio eletrônico, através do site oficial do Município; e
a3) Na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.
b) Para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
b1) Na imprensa oficial do Município ou Jornal que publica atos oficiais deste.
b2) Por meio eletrônico, através do site oficial do Município;
b3) Na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo; e
b4) Jornal Diário de Grande Circulação no Estado de São Paulo.
II - Do edital e do aviso constará definição precisa, suficiente e clara do objeto, porém, de forma resumida, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital, onde será realizada a sessão pública do Pregão; e
III - O edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas.
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do Pregão.
§ 1º Caberá à Autoridade, subscritora do Edital, decidir sobre as solicitações acima.
§ 2º Se houver modificação ao instrumento convocatório, será designado nova data para a realização do certame.
I – A ausência de representante credenciado na sessão ou a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
II – Após a celebração do contrato ou pedido de material, conforme o caso, os envelopes contendo os documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão a disposição para retirada por 10 (dez) dias;
Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação disposta no edital, relativa a:
I - Habilitação jurídica;
II - Qualificação técnica;
III - Qualificação econômico-financeira;
IV - Regularidade fiscal; e
V - Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e na Lei nº. 9.854, de 27 de Outubro de 1.999.
Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de ate 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores dos respectivos órgãos e entidades, sem prejuízo das multas previstas no edital e/ou no contrato e das cominações legais.
Art. 15. É vedada a exigência de:
I - Garantia de proposta;
II - Aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame; e
III - Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente no País, com poderes de receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 17. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, deverão ser observadas as exigências constantes do respectivo edital da licitação e das leis aplicáveis.
Art. 18. Na hipótese da não assinatura do contrato ou do não recebimento de documento equivalente, por parte do licitante vencedor será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a contratação e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato ou receber o documento equivalente injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no artigo 14.
Art. 19. O prazo de validade da proposta será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 20. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente justificado, pertinente e suficiente para realizar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de oficio ou por provocação de qualquer interessado mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz a do contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório ressalvado o direito do contratado de boa fé ser ressarcido pelos encargos que comprovadamente tiver suportado para o cumprimento da contratação.
§ 3º Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 21. Os atos essenciais do Pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - Justificativa da contratação;
II - Documento “Requisição de Compras” ou equivalente contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - Planilhas de custos e demais elementos, conforme o caso;
IV - Garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V - Autorização de abertura de licitação;
VI - Designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - Parecer Jurídico;
VIII - Edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - Minuta do termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - Originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem, bem como da documentação equivalente;
XI - Ata da sessão do Pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
XII - Comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do exame do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 22. No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame, e seguirá os seguintes procedimentos.
I - Aberta à sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao Pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação, bem como declaração de que está de acordo com os termos do edital e atende a todas as condições de habilitação solicitadas, sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis;
II - O Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes, contendo as propostas de preços, podendo ser permitido ao(s) licitante(s) sanear faltas formais relativas à proposta, na própria sessão, saneamento esse que não poderá alterar o preço, o produto ofertado e o prazo de entrega, bem como comprometer a segurança da licitação e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos superiores em até 10% (dez por cento) relativamente à de menor preço. Se o Pregoeiro constatar que está (ão) ausente(s) informação(ões) fundamental(is) para a classificação da proposta, mesmo após a aplicação do saneamento previsto neste inciso, esta será desclassificada do certame;
III - Quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o Pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
IV - Na hipótese de se verificar empate entre duas ou mais propostas, nas situações descritas nos incisos II e III, serão levadas à etapa de lances, todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes, aplicando-se o critério de desempate previsto na Lei 8.666/93, para fins de ordenação dessas propostas e inicio da etapa de lances;
V - Quando comparecer uma única licitante ao Pregão, ou houver uma única proposta válida, é prerrogativa do pregoeiro conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limitações do mercado, e outros aspectos pertinentes, inclusive, quanto a preços, optar pela repetição de nova licitação, sem prejuízo para o órgão promotor da licitação, ou, ainda optar pelo ato de suspender o Pregão;
VI - Classificadas as propostas, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos licitantes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, os quais não poderão ser superiores ao menor preço registrado;
VII - O Pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, podendo ser desclassificados pelo Pregoeiro os lances considerados inexequíveis;
VIII – A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito da ordenação das propostas;
IX - Caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
X - Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XI - Sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para a confirmação das suas condições habilitatórias, com base no que estiver disposto no edital, assegurado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada e/ou sanear falhas formais, desde que sejam efetuadas na própria sessão e não comprometam a segurança da licitação;
XII - Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XIII - Se a oferta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade procedendo a habilitação do licitante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XIV - Nas situações previstas nos incisos X e XIII, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante com vistas a obtenção de melhor preço;
XV - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será lavrada em ata, quando lhe será concedido o prazo de até três dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias que começará a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurado vista imediata dos autos;
XVI - O recurso contra decisão do Pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XVII - O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII - A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor;
XIX - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente fará adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XX – Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXI – Quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, a Administração poderá convocar outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis; e
XXII - Homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatário será convocado para firmar a contratação ou o Termo de Compromisso, na hipótese de Registro de Preços, conforme condições definidas no edital.
Art. 23. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Prefeitura da Estância Hidromineral de Serra Negra.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 2.930, de 30 de janeiro de 2006.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de março de 2013.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 06 de março de 2013.
MENSAGEM nº. 13/2013.
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão no Município de Serra Negra, para fins de aquisição de bens e serviços comuns, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº. 10.520/2002.
Embora já existisse no Município a Lei nº. 2.930/2006, o presente projeto melhora, em muito, a atuação administrativa em consonância as regras das Leis de Licitação.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 18 DE 06 DE MARÇO DE 2013
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), para atender despesas com a reforma do Balneário Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado do exercício anterior na fonte de recurso especifica, decorrente do Convênio com o DADE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de março de 2013.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 06 de março de 2013.
MENSAGEM nº. 014/2013
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), destinado à atender ao Convênio celebrado com o Governo do Estado, através do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, para reforma do Balneário Municipal.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 19 DE 06 DE MARÇO DE 2013
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), para atender despesas com obras de iluminação decorativa nas ruas do centro do Município.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado do exercício anterior na fonte de recurso específica, decorrente do Convênio com o DADE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de março de 2013.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 06 de março de 2013.
MENSAGEM nº. 015/2013
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), destinado à atender ao Convênio celebrado com o Governo do Estado, através do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, para atender despesas com obras de Iluminação Decorativa nas ruas do centro do Município.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 20 DE 08 DE MARÇO DE 2013
(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para reforço das dotações orçamentárias a saber:
06.01.04.123.0010.0.001.339091.01 – Sentenças Judiciais R$ 150.000,00
11.01.10.301.0016.2.018.339039.01 – Outros serv. Terceiros P. Jurídica R$ 50.000,00
Total R$ 200.000,00
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
06.01.04.122.0010.2.013.339039.01 – Outros serv. Terceiros P. Jurídica R$ 150.000,00
11.01.10.301.0016.1.011.449051.01 – Obras e Instalações R$ 50.000,00
Total R$ 200.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 08 de março de 2013.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 08 de março de 2013.
MENSAGEM nº. 016/2013
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado a pagamento de precatórios judiciais e transporte de pacientes atendidos pela Secretaria da Saúde.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 21 DE 08 DE MARÇO DE 2013
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), destinado a atender despesas com manutenção de outdoor na Rodovia Fernão Dias.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
12.01.23.695.0017.2.022.339030.01 – Material de Consumo R$ 16.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 21 de março de 2013.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 08 de março de 2013
MENSAGEM nº. 017/2013
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), destinado a atender despesas com manutenção de outdoor de divulgação do Município de Serra Negra, na Rodovia Fernão Dias.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 22 DE 08 DE MARÇO DE 2013
(Concede ajuda de custo aos professores e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos professores da rede municipal de ensino e também aos professores da rede estadual, estes cadastrados no Município até o ano de 2012, ajuda de custo para transporte visando a locomoção para as escolas situadas no Município, desde que se enquadrem nas condições estabelecidas nesta Lei e no Decreto de regulamentação.
§ 1º Terão direito a ajuda de custo de que trata o caput, os professores que comprovem não haver meios de se locomover através de condução pública, necessitando para tanto utilizar condução própria ou particular.
§ 2º A ajuda será concedida mediante a fixação anual, por Decreto, de um valor, levando-se em conta o quilômetro rodado.
§ 3º Só serão beneficiados com a ajuda de custo, os dias efetivamente trabalhados, devendo, para isso, os interessados fazerem prova de comparecimento através de cópia do atestado de frequência fornecido pela escola a que estiverem vinculados.
Art. 2º A ajuda de custo de que trata a presente lei será concedida aos professores na seguinte forma:
I. Aos professores que residam em Serra Negra e prestem serviços em escola com distância igual ou superior a 5 (cinco) quilômetros, partindo do centro da cidade; e
II. Aos professores que não residam em Serra Negra, será considerado para concessão da ajuda de custo a distância existente entre a escola e a divisa da cidade onde residam e/ou a distância do centro da cidade, considerando-se para fixação a menor distância existente.
Art. 3º Caberá ao Prefeito Municipal estabelecer o valor da ajuda de custo a ser fixada, devendo regulamentar esta concessão, por Decreto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da promulgação desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias vigente no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 2.259/1997 e 2.676/2002.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 08 de março de 2013
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 08 de março de 2013
MENSAGEM nº. 018/2013
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo aos professores, pelo que, após estudos realizados, entendemos necessárias algumas alterações, para melhor aplicação do benefício que há anos vem sendo fornecido aos professores.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 16 DE 01 DE MARÇO DE 2013
(Dispõe sobre a alteração do artigo 3º da Lei nº 2.928, de 28 de dezembro de 2005 e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.928, de 28 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:-
(...)
“Artigo 3º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR terá a seguinte composição:-
I – um representante da Prefeitura Municipal;
II – um representante da Câmara Municipal;
III – até cinco representantes de Associações e Sindicatos regularmente constituídos no Município de Serra Negra e com atividade relacionada ao Turismo; e
IV – oito representantes da sociedade civil.
§ 1º A cada representante titular corresponderá um suplente.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os representantes do Poder Legislativo serão indicados pela Mesa da Câmara Municipal.
§ 4º Os representantes das entidades mencionadas no inciso III serão indicados por suas respectivas diretorias.
§ 5º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre as pessoas de notório saber e que tenham atuação no meio turístico, ouvido o respectivo seguimento.”
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 3.008, de 20 de novembro de 2007.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 01 de março de 2013.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 01 de março de 2013.
MENSAGEM nº. 12/2013.
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que altera o artigo 3º da Lei nº. 2.928/2005 que criou o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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