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Projetos a serem votados - 10/02/2025

PROJETO DE LEI Nº 93, de 04 de Novembro de 2022

                       (Institui o Programa ‘Maria da Penha reeduca’ que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens, e dá outras providências)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído no âmbito do Munícipio de Serra Negra/SP o Programa Maria da Penha reeduca que trata sobre a reflexão, responsabilização e conscientização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres na cidade de Serra Negra.

  Art. 2º O Programa a que se refere esta Lei, tem como objetivos principais a prevenção da reincidência da violência, conscientização dos agressores e reeducação dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

  Art. 3º O Programa Maria da Penha reeduca está pautado na conscientização e responsabilização dos autores de violência, que se trata a Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, em seu artigo 22 e Lei 7.210 de julho de 1984, em seu artigo 152, parágrafo único.

  Art. 4º A inclusão de autores de violência doméstica contra à mulher no  Programa Maria da Penha reeduca também poderá ser determinada por ocasião de aplicação de medida cautelar diversa ou de pena restritiva de direitos. 

  Art. 5º O Projeto em pauta tem como diretrizes, além da conscientização e responsabilização:
I - o rompimento da cultura de violência contra a mulher, em todas as formas de manifestação;
II - a desconstrução da cultura patriarcal; 
III - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;
IV - a participação direta do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.

  Art. 6º O Programa Maria da Penha reeduca, terá como objetivos:
I - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;
II - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher, criando um ambiente que favoreça a construção de alternativas à violência para resolução de problemas e conflitos familiares;
III - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizam violência contra a mulher;
IV - promover a integração entre Poder Executivo, Ministério Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, Sociedade Civil e Entidades de proteção à mulher, para serem discutidas as questões relativas ao tema, visando o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
V - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade, no que diz respeito a sobreposição e poder do homem sobre a mulher;
VI - promover a ressocialização do agressor, de modo a melhorar os relacionamentos familiares, profissionais e sociais.

  Art. 7º Esta Lei aplica-se aos autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso, bem como àqueles que cumprem regime aberto e semiaberto.

  Parágrafo único. Não poderão participar do Programa os autores de violência que:
I - estejam com sua liberdade cerceada;
II - sejam acusados de crimes sexuais;
III - sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
IV - sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

  Art. 8º A periodicidade, metodologia e a duração do Programa serão decididas em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério Público.

  Art. 9º O Programa será realizado por meio de: 
I - o trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II - palestras expositivas ministradas por convidados com conhecimento sobre os temas abordados;
III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;
IV - orientação e assistência social.

  Art. 10. O Programa será executado e reavaliado por uma equipe técnica composta por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema a ser composta por representantes da Prefeitura Municipal de Serra Negra, Ministério Público, do Poder Judiciário e Ordem dos Advogados do Brasil.
.
  Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do Programa por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social, Educação e Segurança Pública.

  Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal celebrar convênios de colaboração e de parceria com entidades particulares, públicas, governamentais e não governamentais ligadas aos temas das lutas em defesa dos direitos das mulheres e contra a violência à mulher, visando a colaboração e o cumprimento das disposições da presente Lei.

  Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

  Art. 13. No que for preciso, o Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

  Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 04 de novembro de 2022.


Vereadora ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI
 

JUSTIFICATIVA

  O propósito do Projeto de Lei é, a execução de um programa que proporcione aos homens autores de violência doméstica, grupos de reflexão e discussão sobre o tema, com o objetivo de desconstruir o aprendizado de dominação e poder sobre a mulher. 
  O Instituto Avon/Data Popular realizou pesquisa em 2013, intitulada Percepções dos homens sobre a violência doméstica contra a mulher, o qual levantou dados interessantes acerca do tema, revelando que 56% dos homens que participaram da pesquisa, admitiram ter cometido atitude que caracteriza violência doméstica, dentre essas atitudes as mais recorrentes são: xingamentos, ameaças e empurrões, e ocorreram mais de uma vez.
  Outro dado importante revela que 92% dos homens alegam ser favoráveis à Lei Maria da Penha, entretanto 35% deles desconhecem o teor da lei.  É importante destacar que  a maioria deles não entende que a referida Lei atua para reduzir a desigualdade de gênero.
  Destaca-se que 75% dos homens que já cometeram algum tipo de violência doméstica contra a mulher, foi vítima da mesma violência quando criança. Ao serem abordados sobre o que o homem deve fazer para lidar problemas de relacionamento resultantes de comportamento violento, 68% deles aceitariam participar de algum programa que ajudasse a mudar esse comportamento.
  Atualmente, no Município de Serra Negra, não temos nenhum Programa que aborde esse tema, para reeduca o agressor agindo diretamente no foco preventivo da violência doméstica.
  Sendo assim, ressalto que a finalidade consiste em chamar o autor de violência à responsabilização, promover o entendimento do papel do homem e da mulher na sociedade, proporcionar a oportunidade de restaurar suas relações sociais através do encaminhamento aos serviços sociais do Município, e evitar a reincidência em crimes de violência contra a mulher.
  Nesse contexto, a propositura encontra-se respaldada e prevista na própria Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conforme disposto em alguns de seus artigos:
Art. 8° A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes:
I- a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
 (...)
V- centros de educação e de reabilitação para os autores de violência
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152 Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do autor de violência recuperação e reeducação.

  No mesmo sentido o Governo do Distrito Federal criou o Programa Núcleo de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica – NAFAVD, este oferece acompanhamento psicossocial às famílias em situação de violência doméstica, abrangendo também a mulher, em processos fundamentados na Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). As mulheres são encaminhadas de forma voluntária, enquanto os homens são encaminhados judicialmente para o Programa.
  Em tempo, destaco que, foram criados 9 (nove) Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica - NAFAVD, atingindo  115 atendidos/mês no ano de 2015, representando um aumento de 275% da procura do Programa em relação ao ano de 2012, que contava com 40 atendimentos por mês.
  Como propósito maior, acredita-se na mudança de pensamento, valores e comportamento dos homens, na redução cada vez maior de casos de violência contra a mulher, e na busca incessante da equidade de gênero da nossa sociedade e no respeito a todos.
  Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores desta importante Casa de Leis para aprovação da presente propositura.
  É esta a justificativa.


Vereadora ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI


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SUBSTITUTIVO Nº 01/2025,
Ao Projeto de Lei nº 076/2023

                    (Dispõe sobre a criação do Projeto Redescobrindo a História e o Patrimônio Histórico do Município de Serra Negra/SP, visando à preservação patrimonial da identidade sociocultural do Município e dá outras providências) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
  Art. 1º Fica criado o Projeto Redescobrindo a História e o Patrimônio Histórico do Município de Serra Negra/SP, visando incentivar a preservação patrimonial e sociocultural do Município de Serra Negra. 

  Art. 2º Participarão da realização e da coordenação deste Projeto as Secretarias Municipais competentes, em parceria com o Conselho de Defesa do Patrimônio Arquitetônico Cultural de Serra Negra – CONDEPACNASN e Organizações Não Governamentais de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural. 

  Art. 3º São diretrizes e objetivos do Projeto Redescobrindo a História e o Patrimônio Histórico do Município de Serra Negra/SP: 
  I – elaborar ações capazes de conscientizar os estudantes acerca da importância da preservação do patrimônio histórico natural, material, imaterial e cultural;  
  Il - desenvolvimento sociocultural mediante práticas e ações que visem ao conhecimento e à difusão da cultura do Município de Serra Negra/SP;
  III - valorização da busca pelo conhecimento de outras culturas;
  IV - elaboração de ações objetivadas pela interação social entre estudantes e a sociedade, resultando na integração cultural; 
  V - busca pela preservação e conhecimento acerca da história do Município, inclusive sobre os seus costumes e tradições;
  VI - desenvolvimento do pensamento crítico sobre a responsabilidade de preservar e de compartilhar deveres com a preservação histórica e sociocultural;
  VII – realização de ações sobre a difusão da história dos imóveis, prédios e construções antigas situadas no Município e a importância de sua preservação;
  VIII – valorizar a importância da preservação do patrimônio histórico e cultural para o desenvolvimento do Município, inclusive para as áreas do meio ambiente e do turismo;
  IX – outras ações correlatas que contribuam na realização e na eficácia do Projeto Redescobrindo a História e o Patrimônio Histórico do Município de Serra Negra/SP.

  Art. 4º Os responsáveis pela execução do Projeto criado através da presente Lei apresentarão anualmente um calendário prévio de atividades a serem realizadas. 

  Art. 5° As atividades devem ter caráter educativo e de conscientização acerca da preservação do patrimônio histórico material e cultural, bem como sobre as tradições e a identidade sociocultural do Município.  

Art. 6º Para efeito do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com empresas privadas, instituições de ensino, entidades e organizações ligadas aos setores de preservação do patrimônio histórico material e cultural, bem como sobre as tradições e a identidade sociocultural do Município e afins.  

  Art. 7º  No que for preciso, a presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal. 

  Art. 8º  Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

        Câmara Municipal de Serra Negra, 06 de fevereiro de 2025.


Vereadora ANNA BEATRIZ VASCONCELLOS SCACHETTI 



JUSTIFICATIVA


  É com satisfação que apresento o incluso projeto de lei, que pretende instituir a criação do Projeto Redescobrindo a História e o Patrimônio Histórico do Município de Serra Negra/SP, visando à preservação patrimonial da identidade sociocultural do Município e dá outras providências.

  O Município de Serra Negra é bastante rico em patrimônio material e cultural, porém estes pontos de interesse cultural, histórico e turístico não são totalmente explorados, estando alguns deles em estado de abandono. 

A UNESCO em sua Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural afirma que este se encontra cada vez mais ameaçado de destruição não somente devido a causas naturais de degradação, mas também ao desenvolvimento social e econômico agravado por fenômenos de alteração ou de destruição ainda mais preocupantes, tendo por consequência o empobrecimento irreversível do patrimônio cultural mundial por tratar-se de bens únicos e insubstituíveis. 

  Diante da amplitude dos perigos que ameaçam os bens culturais paulistas, cabe a toda coletividade participar de sua proteção para que a História e a cultura popular do Município de Serra Negra não se percam.

Mas não só de aspectos físicos se constitui a cultura de um povo. Há muito mais, contido nas tradições, no folclore, nos saberes, nas línguas, nas festas e em diversos outros aspectos e manifestações, transmitidos oral ou gestualmente, que recebem o nome de patrimônio cultural imaterial. 

O patrimônio cultural imaterial é fonte importante de diversidade cultural e garantia de desenvolvimento sustentável, como afirma a UNESCO em diversas publicações sobre a salvaguarda da cultura tradicional e popular. 

Os processos de globalização e de transformação social que ocorrem atualmente, ao mesmo tempo em que se criam condições propícias para um diálogo renovado entre as comunidades, geram também, da mesma forma, a intolerância, graves riscos de deterioração, desaparecimento e destruição do patrimônio cultural imaterial, devido à falta de meios para sua salvaguarda. 

Deste modo, urge a necessidade da conscientização, especialmente entre as novas gerações, da importância de sua salvaguarda, como fator de aproximação, intercâmbio e entendimento entre as pessoas.
 
Além disso, este projeto de lei visa auxiliar o Município a conservar e revitalizar seus pontos de interesse, atraindo visitantes, impulsionando o turismo, além de contribuir na preservação de sua História e sua rica cultura, consequentemente possibilitando que a população redescubra e explore todo seu potencial.

  Pelas razões expostas, conto com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição, após a realização dos procedimentos legislativos e regimentais necessários.

  É esta a justificativa.



Vereadora ANNA BEATRIZ VASCONCELLOS SCACHETTI

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