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Projetos a serem votados - 14/10/2024

PROJETO DE LEI NO 40 DE 02 DE AGOSTO DE 2024

                      (Dispõe sobre a apreensão e a destinação de animais de médio e grande porte que se encontram em estado de soltura ou situação de maus tratos no Município de Serra Negra e dá outras providências)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o É proibida a permanência nas vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, áreas verdes e áreas de preservação permanente, de animais de médio e grande porte, soltos, libertos, abandonados, amarrados, presos, pastoreados, vigiados, em estado aparente de maus-tratos, soltura ou que causem perigo à população.
Parágrafo único. Os animais soltos, de médio e grande porte, tais como bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos, suínos, ovinos e caprinos, encontrados nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos, serão recolhidos ao local adequado.
 
  Art. 2o O animal de médio e grande porte recolhido em virtude do disposto no artigo 1o desta Lei, deverá ser resgatado pelo proprietário ou tutor dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia da apreensão, mediante pagamento da multa, despesas veterinárias, taxa de diárias, manutenção ou estadia respectiva.
§ 1o Para o resgate do animal será cobrada as seguintes taxas:
I. primeiro dia, 10 (dez) UFESPs;
II. a partir do segundo dia, 02 (duas) UFESPs por dia.
§ 2o Além das taxas acima mencionadas, será cobrada uma multa no valor de 40 (quarenta) UFESPs.
§ 3o Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado.
§ 4o O proprietário ou responsável pelo animal, no prazo mencionado no caput, deverá apresentar quando da retirada do animal:
I. prova de propriedade: por documentação, por fotos e pelo relato de duas testemunhas;
II. condições de transporte;
III. local de guarda do animal; e
IV. recibos de pagamento da taxa de apreensão e de multa.
 
  Art. 3o Os animais apreendidos não resgatados no prazo estipulado no artigo 2o, devem ser examinados pelo Médico Veterinário e, se apresentarem condições sanitárias, poderão ter os seguintes destinos:
I. serem doados para entidades filantrópicas, de proteção animal, terapêutica ou ecológica;
II. serem doados para pessoas físicas através de termo de adoção, não podendo o adotante utilizar o animal para atividades de tração animal e nem se desfazer do mesmo sem acordo prévio com o órgão responsável.
 
Art. 4o Fica o Município autorizado a promover a doação, sem encargos, desses animais às entidades filantrópicas para utilização em atividades específicas constituídas em seus objetivos, principalmente para tratamentos equoterápicos e outros, assumindo estas toda a responsabilidade sobre os animais doados, a partir da assinatura do respectivo termo de responsabilidade da doação ou, então, para pessoas físicas qualificadas, tendo de ser verificada as condições de receber a doação, desde que não seja o antigo proprietário ou tutor no animal.
  § 1o Para efeito da doação dos animais disponibilizados no Município fará publicar um Chamamento Público contendo data, horário e local de comparecimento, dando conhecimento a todas as entidades e pessoas físicas qualificadas para expressar interesse no recebimento das doações.
§ 2o Se o adotante for pessoa física, a doação limita-se a um animal por pessoa e, somente em casos excepcionais, quando constatado possuir local adequado, condições e capacidade necessárias para mantê-los, poderá ser feita a doação de dois animais ou mais.

Art. 5o O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos causada por doença pré-existente, bem como, por danos, roubos ou fuga de animais, ocorridas em circunstância alheias à sua vontade.

Art. 6o O serviço de apreensão e guarda de animais de médio e grande porte ficará disponível 24 horas por dia, inclusive aos feriados e finais de semana, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, que será acionada pela GCM - Guarda Civil Municipal de Serra Negra, toda vez que receber e confirmar a denúncia.
Parágrafo único. A Prefeitura prestará diretamente ou por meio de contratação de empresa especializada o serviço de que trata esta Lei.
 
Art. 7o O animal cujo resgate for impraticável em decorrência de ferimentos ou enfermidades poderá, a juízo de Médico Veterinário do Poder Público ou quem estiver autorizado a fazê-lo, ser submetido à eutanásia, desde que seguidos todos os protocolos do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, dispostos na Resolução no 1.000, de 11 de maio de 2012 ou outra que venha a substitui-la ou complementá-la.
 
  Art. 8o  O Poder Executivo fica autorizado a promover a terceirização, em conjunto ou separadamente, dos serviços de apreensão ou de guarda em local apropriado, inclusive a liberação dos animais, através de processo licitatório, que deve conter, dentre outras, a forma de remuneração dos serviços.
  § 1o Em caso emergencial, devidamente justificado em procedimento administrativo próprio, poderá o Poder Executivo, obedecidas as formalidades da Lei no 14.133/2021, contratar emergencialmente tais serviços.
  § 2o A empresa vencedora deverá fornecer, às suas expensas exclusivas, o pessoal e o material necessário à execução completa dos serviços que lhe forem adjudicados.

  Art. 9o No caso de terceirização dos serviços a Secretaria Municipal de Agricultura, em conjunto com a Vigilância Sanitária, ficará responsável pela fiscalização dos serviços prestados.

  Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

  Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 02 de agosto de 2024


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 02 de agosto de 2024.

MENSAGEM no 037/2024

Senhor Presidente,

O presente Projeto de Lei visa a apreensão de animais de médio e grande porte que se encontrarem soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana de nosso Município. 
Esse Projeto de Lei deseja ainda assegurar a segurança da população Serrana, o controle de doenças e o respeito aos animais capturados em vias públicas. 
Animais de médio e grande porte, quando soltos e sem a tutela de seu responsável, representam risco, visto que podem ser ocasionadores de acidentes, geralmente com veículos automotores, podendo causar danos humanos, materiais e, também, à integridade física do animal.
Segundo os termos propostos, as despesas serão cobradas do proprietário ou responsável pelo(s) animal(ais) e todos os valores arrecadados serão destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NO 05 DE 2024

                    (Autoriza o Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP a proceder a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 80.000,00)

  FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Serra Negra aprovou e a sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1o Fica autorizado o Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 4671/2023, a proceder a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para reforço da seguinte dotação orçamentária:
4.4.90.52.00.0000 – Equipamentos e Material Permanente R$ 80.000,00
Total......................................................................................................................................R$ 80.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com o presente Decreto Legislativo correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária do próprio Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP:
3.1.90.13.00.0000 – Obrigações Patronais  R$ 80.000,00
Total......................................................................................................................................R$    80.000,00

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2024 e LOA 2024, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores deste Decreto Legislativo.

Art. 4o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

  Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 08 de outubro de 2024.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO 
Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra/SP


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA      Vereador BERALDO ANTONIO RAMALHO CATTINI
               1º Vice-Presidente da CMSN                                      2º Vice-Presidente da CMSN        


Vereador CESAR AUGUSTO O. BORBONI                       Vereador ROSIMAR GONÇALVES DA SILVA
                1º Secretário da CMSN                                                         2º Secretário da CMSN


JUSTIFICATIVA


  Através do presente projeto de Decreto Legislativo a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Negra, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 4671/2023 – Lei Orçamentária do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2024, solicita autorização legislativa para proceder a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para reforço da dotação orçamentária Equipamentos e Material Permanente, deste Poder Legislativo Municipal. 

  As despesas decorrentes com a abertura do presente Decreto Legislativo correrão por conta da anulação parcial da dotação orçamentária da própria Câmara Municipal de Serra Negra – Obrigações Patronais, conforme descrito no artigo 2º. 

  Deve ser ressaltado que o presente crédito adicional suplementar é realizado exclusivamente entre dotações orçamentárias da própria Câmara Municipal de Serra Negra, não havendo aumento do valor fixado no orçamento anual do Poder Legislativo Municipal. 

  Em sendo aprovado o presente projeto de Decreto Legislativo, solicitamos para que o mesmo seja encaminhado para conhecimento do Poder Executivo Municipal, visando a realização dos registros e lançamentos pertinentes, com o fim de serem convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2024 e LOA 2024, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente.

Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.

  Serra Negra, outubro de 2024.


MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA


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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06, DE 2024
             
          (Concede licença do cargo ao Prefeito Municipal de Serra Negra/SP e dá outras providências)

  FAÇO SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra aprovou e a sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedida licença ao Sr. ELMIR KALIL ABI CHEDID, autorizando-o a afastar-se do cargo de Prefeito Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra/SP, pelo prazo de 15 (quinze) dias, durante o período compreendido entre 23 de outubro de 2024 a 06 de novembro de 2024, em razão de férias, nos termos dos artigos 33, inciso V e 91, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Serra Negra, em conformidade com o ofício nº 533/2024, da Prefeitura Municipal de Serra Negra.
 
Art. 2º Durante o período de licença de que trata o artigo anterior, ou seja, de 23 de outubro de 2024 a 06 de novembro de 2024, em virtude da vacância do cargo de Vice-Prefeito, o cargo de Prefeito Municipal será exercício pelo Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra em exercício, o Sr. WAGNER DA SILVA DEL BUONO, nos termos do artigo 51, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Serra Negra, fazendo jus aos direitos, obrigações e vantagens do respectivo cargo, estando também autorizado o Poder Legislativo Municipal a convocar o suplente de vereador respectivo para assumir a vereança durante o período descrito acima neste artigo.

  Art. 3º Durante o período compreendido entre 23 de outubro de 2024 a 06 de novembro de 2024, o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra será exercido pelo seu 1ª Vice-Presidente em exercício, Sr. EDUARDO APARECIDO BARBOSA,  nos termos do artigo 34, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Negra, fazendo jus aos direitos, obrigações e vantagens do respectivo cargo.

  Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 23 de outubro de 2024.

  Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de outubro de 2024.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA 
1º VICE-PRESIDENTE


Vereador BERALDO ANTONIO RAMALHO CATTINI 
2º VICE-PRESIDENTE


Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI 
1º SECRETÁRIO


Vereador ROSIMAR GONÇALVES DA SILVA 
2ª SECRETÁRIA


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