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Projetos a serem votados - 27/11/2023

PROJETO DE LEI NO 85 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

                      (Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto, no exercício financeiro de 2024, na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para os contribuintes que efetuarem os pagamentos em seus respectivos vencimentos.

§ 1o Os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU na parcela única, obterão desconto de 10% (dez por cento).

§ 2o Para pagamento do IPTU em parcelas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 14, do Código Tributário do Município, será concedido desconto de 5% (cinco por cento).

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
  
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 21 de novembro de 2023


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 21 de novembro de 2023

MENSAGEM no 67 / 2023

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de 2024.
Referido projeto visa incentivar a pontualidade no pagamento do IPTU, beneficiando o contribuinte com o desconto de 10% para o pagamento em parcela única e 5% para o pagamento em parcelas.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO  87 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
                (Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2023, e dá outras providências)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído no Município de Serra Negra o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários (2023), destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2023. 

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, através da concessão de descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, nas seguintes condições:
a) 90% (noventa por cento) sobre multa e juros de mora para pagamento entre os dias 20/12/2023 e 31/01/2024;
b) 80% (oitenta por cento) para pagamento entre os dias 01/02/2024 e 29/02/2024.

Art. 2o Para gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, na forma da legislação tributária municipal.

Art. 3o A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários sujeita o contribuinte à:
I. confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
III. pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado.

Art. 4o No caso dos débitos não constituídos, incluídos no Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no Programa.

Art. 5o O pagamento de que trata a presente lei, nas condições previstas no artigo 1o e seu parágrafo único, deverá ser realizado em parcela única, podendo o interessado quitar isoladamente, por exercício, as dívidas decorrentes de débitos inscritos em Dívida Ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2023.  

Art. 6o O sujeito passivo que tiver anterior parcelamento formalizado e que não foi cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.

Art. 7o O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento regular e em vigor, poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento, descontando-se os valores pagos.
Art. 8o O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a guia de recolhimento.

Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei.

Art. 9o A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado dos Débitos Tributários nas condições instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários nele incluídos, da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e desistência destas defesas e recursos se já interpostos, salvo os processos correlatos com decisão transitada em julgado.

Art. 10. O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais de executivos fiscais, embargos à execução, ações declaratórias e anulatórias de débitos fiscais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, salvo os processos correlatos com decisão transitada em julgado, devendo o Departamento Jurídico providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos, concordando com o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios e/ou depósitos judiciais em favor do sujeito passivo.

Art. 11. Os benefícios da presente Lei de Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários só serão concedidos para pagamentos unicamente em dinheiro, não comportando qualquer outra forma de liquidação, ainda que com Precatórios. 

Art. 12. Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada em julgado.

Art. 13. As custas e despesas processuais incidentes sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei deverão ser pagos pelo devedor, no momento da adesão ao Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios, quando devidos, serão calculados em 10% (dez por cento) sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei, sendo que, nos casos que o valor total da guia de pagamento ultrapassar o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), serão então calculados em 7% (sete por cento) e serão pagos conjuntamente na guia de recolhimento do débito consolidado.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 23 de novembro de 2023.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- PREFEITO MUNICIPAL -



Serra Negra, 23 de novembro de 2023.

MENSAGEM no 68/2023.

Senhor Presidente,

                  Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2023, e dá outras providências.
A presente lei visa proporcionar aos contribuintes inadimplentes, a possibilidade de regularização dos débitos, com diminuição da multa, juros e honorários advocatícios quando devidos, visando ainda a diminuição da dívida ativa Municipal oferecendo aos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) obter certidão negativa dos seus respectivos cadastros.
Assim solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

                            Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- PREFEITO MUNICIPAL -


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PROJETO DE LEI NO 90 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 275.294,56 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), que será destinado à Secretaria de Educação e Cultura, as seguintes dotações a serem criadas:
01.04.01.13.392.0010.2011.3.3.90.31.05 – Premiações Culturais, Artísticas e outras R$ 79.367,42
01.04.01.13.392.0010.2011.3.3.90.31.05 – Premiações Culturais, Artísticas e outras R$ 195.927,14
Total R$ 275.294,56

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pelas transferências do Governo Federal, através da Lei Paulo Gustavo de Incentivo à Cultura.

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2023 e LOA 2023, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 24 de novembro de 2023


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 24 de novembro de 2023

MENSAGEM no 071/2023

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 275.294,56 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), que será destinado à Secretaria de Educação e Cultura, sendo:
Incentivo à Cultura – área audiovisual R$ 195.927,14
Incentivo à Cultura – demais áreas R$ 79.367,42
Total R$ 275.294,56
Informamos que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pelas transferências do Governo Federal, através da Lei Paulo Gustavo de Incentivo à Cultura.
Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 91 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 5.649.775,62 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:
(005) 01.01.01.04.122.0002.2002.3.1.90.11.01 – Venc. e vant. fixas – P. Civil R$ 243.000,00
(006) 01.01.01.04.122.0002.2002.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 55.000,00
(008) 01.01.01.04.122.0002.2002.3.3.90.36.01 – Serv. terceiros – P. Física R$ 15.644,61
(009) 01.01.01.04.122.0002.2002.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 1.500,00
(024) 01.02.01.20.606.0003.2003.3.1.90.11.01 – Venc. e vant. fixas – P. Civil R$ 89.000,00
(025) 01.02.01.20.606.0003.2003.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 23.100,00
(035) 01.03.01.08.244.0004.2004.3.1.90.11.01 – Venc. e vant. fixas – P. Civil R$ 210.000,00
(036) 01.03.01.08.244.0004.2004.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 54.000,00
(073) 01.04.01.12.361.0007.2006.3.1.90.11.01 – Venc. e vant. fixas – P. Civil R$ 290.000,00
(074) 01.04.01.12.361.0007.2006.3.1.90.11.05 – Venc. e vant. fixas – P. Civil R$ 152.000,00
(075) 01.04.01.12.361.0007.2006.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 145.000,00
(076) 01.04.01.12.361.0007.2006.3.1.90.13.05 – Obrigações Patronais R$ 44.000,00
(079) 01.04.01.12.361.0007.2006.3.3.90.36.01 – Serv. terceiros – P. Física R$ 36.294,07
(104) 01.04.01.12.365.0007.2008.3.1.90.11.05 – Venc. e vant. fixas – P. Civil R$ 661.000,00
(107) 01.04.01.12.365.0007.2008.3.1.90.13.05 – Obrigações Patronais R$ 216.000,00
(109) 01.04.01.12.365.0007.2008.3.1.90.13.05 – Obrigações Patronais R$ 1.500,00
(136) 01.05.01.27.812.0011.2012.3.1.90.11.01 – Venc. e vant. fixas – P. Civil R$ 72.000,00
(137) 01.05.01.27.812.0011.2012.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 21.000,00
(139) 01.05.01.27.812.0011.2012.3.3.90.36.01 – Serv. terceiros – P. Física R$ 2.250,33
(145) 01.06.01.04.123.0012.2013.3.1.90.11.01 – Venc. e vant. fixas – P. Civil R$ 152.000,00
(146) 01.06.01.04.123.0012.2013.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 12.000,00
(147) 01.06.01.04.123.0012.2013.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra R$ 16.000,00
(161) 01.07.01.04.122.0014.2014.3.1.90.11.01 – Venc. e vant. fixas – P. Civil R$ 196.000,00
(162) 01.07.01.04.122.0014.2014.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 49.000,00
(165) 01.07.01.04.122.0014.2014.3.3.90.36.01 – Serv. terceiros – P. Física R$ 2.452,82
(173) 01.07.01.06.181.0015.2032.3.1.90.11.01 – Venc. e vant. fixas – P. Civil R$ 217.000,00
(174) 01.07.01.06.181.0015.2044.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 90.000,00
(186) 01.07.01.28.846.0013.0005.3.1.90.01.01 – Pensões do RPPS e do Militar R$ 91.000,00
(200) 01.09.01.04.122.0019.2016.3.1.90.11.01 – Venc. e vant. fixas – P. Civil R$ 118.000,00
(201) 01.09.01.04.122.0019.2016.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 18.000,00
(202) 01.09.01.04.122.0019.2016.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra R$ 5.000,00
(221) 01.10.01.04.122.0020.2017.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 4.000,00
(226) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.1.90.11.01 – Venc. e vant. fixas – P. Civil R$ 1.362.000,00
(227) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 482.000,00
(232) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Física R$ 48.359,48
(239) 01.11.01.10.301.0021.2018.3.1.90.11.05 – Venc. e vant. fixas – P. Civil R$ 177.674,31
(289) 01.13.01.15.452.0025.2023.3.1.90.11.01 – Venc. e vant. fixas – P. Civil R$ 200.000,00
(290) 01.13.01.15.452.0025.2023.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 60.000,00
(297) 01.13.01.15.452.0025.2023.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 17.000,00
Total R$ 5.649.775,62


  Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por correrão por conta do superavit financeiro apurado dos exercícios anteriores, do excesso de arrecadação ser verificado no exercício, motivado pelas transferências do Governo Federal, através do Fundo Nacional de Saúde e do FUNDEB, e da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

Superávit financeiro apurado dos exercícios anteriores R$ 2.401.328,11
Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício - FUNDEB R$ 803.000,00
Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício – Fundo Nacional de Saúde R$ 110.000,00
(118) 01.04.01 12.365.0007.2008 4.3.90.52.05 – Equip. e Material Permanente......................R$          270.000,00
(240) 01.11.01 10.301.0021.2018 3.1.90.13.05 – Obrigações Patronais...................................R$            67.674,31
(103) 01.04.01 12.365.0007.2008 3.1.90.11.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas..................R$           146.500,00
(106) 01.04.01 12.365.0007.2008 3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais..................................R$           290.000,00
(160) 01.06.01 99.999.0013.0999 9.9.99.99.01 – Reserva de Contingência............................R$           344.000,00
(288) 01.13.01 15.451.0019.1019 4.4.90.51.01 – Obras e Instalações....................................R$            110.144,08
(188) 01.08.01 17.512.0017.1029 4.4.90.51.01 – Obras e Instalações....................................R$            200.000,00
(187) 01.08.01 15.127.0018.1018 3.3.90.39.01 – Serviços de Terceiros-PJ............................R$              24.000,00
(198) 01.08.01 18.542.0017.2047 3.3.90.39.01 – Serviços de Terceiros-PJ............................R$                3.360,76
(300) 01.13.01 15.452.0025.2023 4.4.90.61.01 – Aquisição de Imóveis..................................R$            370.000,00
(132) 01.04.01 13.392.0010.2011 4.4.90.52.01 – Equip.e Mat.Permanente............................R$              10.000,00
(172) 01.07.01 06.181.0015.1015 4.4.90.52.01 – Equip.e Mat.Permanente............................R$                5.034,95
(196) 01.08.01 18.542.0017.2015 4.4.90.52.01 – Equip.e Mat.Permanente............................R$                1.345,12
(225) 01.10.01 19.126.0002.2046 4.4.90.52.01 – Equip.e Mat.Permanente............................R$            170.000,00
(281) 01.12.01 23.695.0022.2022 4.4.90.52.01 – Equip.e Mat.Permanente............................R$                8.383,00
(029) 01.02.01 20.606.0003.2003 4.4.90.52.01 – Equip.e Mat.Permanente............................R$                8.921,99
(018) 01.01.01 08.244.0002.2020 4.4.90.52.01 – Equip.e Mat.Permanente............................R$              10.274,36
(010) 01.01.01 04.122.0002.2002 4.4.90.52.01 – Equip.e Mat.Permanente............................R$                1.216,94
(027) 01.02.01 20.606.0003.2003 3.3.90.36.01 – Serviços de Terceiros-PF............................R$                5.445,19
(194) 01.08.01 18.542.0017.2015 3.3.90.36.01 – Serviços de Terceiros-PF............................R$                3.606,76
(231) 01.11.01 10.122.0021.2040 3.3.90.36.01 – Serviços de Terceiros-PF............................R$              27.359,48
(295) 01.13.01 15.452.0025.2023 3.3.90.36.01 – Serviços de Terceiros-PF............................R$                5.000,00
(279) 01.12.01 23.695.0022.2022 3.3.90.36.01 – Serviços de Terceiros-PF............................R$                   801,97
(176) 01.07.01 06.181.0015.2032 3.3.90.36.01 – Serviços de Terceiros-PF............................R$                2.087,72
(149) 01.06.01 04.123.0012.2013 3.3.90.36.01 – Serviços de Terceiros-PF............................R$                   500,00
(130) 01.04.01 13.392.0010.2011 3.3.90.36.01 – Serviços de Terceiros-PF............................R$                5.300,00
(011) 01.01.01 04.122.0002.2047 3.3.90.39.01 – Serviços de Terceiros-PJ............................R$              25.015,84
(030) 01.02.01 20.606.0003.2047 3.3.90.39.01 – Serviços de Terceiros-PJ............................R$                1.605,46
(142) 01.05.01 27.812.0011.2047 3.3.90.39.01 – Serviços de Terceiros-PJ............................R$                6.000,00
(152) 01.06.01 04.123.0012.2047 3.3.90.39.01 – Serviços de Terceiros-PJ............................R$                1.674,40
(386) 01.07.01 06.181.0015.2047 3.3.90.14.01 – Diárias........................................................R$              19.730,00
(178) 01.07.01 06.181.0015.2047 3.3.90.39.01 – Serviços de Terceiros-PJ...........................R$                2.544,17
(207) 01.09.01 04.122.0019.2047 3.3.90.39.01 – Serviços de Terceiros-PJ...........................R$                2.000,00
(223) 01.10.01 04.122.0020.2047 3.3.90.39.01 – Serviços de Terceiros-PJ...........................R$                   373,41
(284) 01.12.01 23.695.0022.2047 3.3.90.39.01 – Serviços de Terceiros-PJ...........................R$              11.912,05
(301) 01.13.01 15.452.0025.2047 3.3.90.39.01 – Serviços de Terceiros-PJ...........................R$                  635,55
(179) 01.07.01 06.182.0015.2044 3.1.90.11.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas................R$             45.000,00
(180) 01.07.01 06.182.0015.2044 3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais................................R$             15.000,00
(185) 01.07.01 28.846.0013.0005 3.1.90.01.01 – Aposentadorias e Reservas.......................R$            70.000,00
(191) 01.08.01 18.542.0017.2015 3.1.90.11.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas................R$            15.000,00
(192) 01.08.01 18.542.0017.2015 3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais................................R$              8.000,00
(276) 01.12.01 23.695.0022.2022 3.1.90.11.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas................R$            20.000,00
Total..................................................................................................................................R$             649.775,62

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2023 e LOA 2023, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 24 de novembro de 2023


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 24 de novembro de 2023

MENSAGEM no 072/2023

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 5.649.775,62 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), que será destinado para a folha de pagamento dos funcionários, estagiários e encargos. 
Esclareço que as despesas serão suportadas por conta superavit financeiro apurado dos exercícios anteriores, do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado pelas transferências do Governo Federal através do Fundo Nacional de Saúde e do FUNDEB, e pela anulação parcial de fichas orçamentárias.
Superávit financeiro apurado dos exercícios anteriores R$ 2.401.328,11
Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício - FUNDEB R$ 803.000,00
Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício – Fundo Nacional de Saúde R$ 110.000,00
Anulação de Fichas orçamentárias R$ 2.335.447,51
Total R$ 5.649.775,62
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 2023

                 (Ratifica o Protocolo Estatutário do Parlamento da Região do Circuito das Águas Paulista)


  FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Serra Negra aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

  Art. 1º  Fica ratificado o Protocolo Estatutário do Parlamento da Região do Circuito das Águas Paulista, que tem por finalidade a adesão da Câmara Municipal de Serra Negra ao Parlamento da Região do Circuito das Águas Paulista, cujo instrumento é parte integrante deste Decreto Legislativo.

  Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
  Art. 3º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

           Câmara Municipal de Serra Negra, 16 de novembro de 2023.

- MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA:


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
Presidente 

Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA
1ª Vice-Presidente 

Vereador BERALDO ANTONIO RAMALHO CATTINI
2º Vice-Presidente 

Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI
1º Secretário 

Vereador ROSIMAR GONÇALVES DA SILVA
2º Secretário

- VEREADORES   APOIADORES - CMSN:

Vereadora ANNA BEATRIZ VASCONCELLOS SCACHETTI 

Vereadora BENEDITA VIVIANI ANIBAL CARRARO 

Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03 DE 2023

              (Autoriza a realização de sessões do Parlamento da Região do Circuito das Águas Paulista no Plenário da Câmara Municipal de Serra Negra e dá outras providências)

  A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA, no exercício de suas atribuições legais,

  FAZ SABER que a Câmara Municipal de Serra Negra aprovou e a sua Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: 
  Art. 1º Fica autorizada a realização de sessões do Parlamento da Região do Circuito das Águas Paulista no Plenário da Câmara Municipal de Serra Negra/SP, mediante comunicação prévia e deferimento da Presidência desta Casa.
  Parágrafo único. As sessões do Parlamento da Região do Circuito das Águas Paulista serão públicas e ocorrerão nos dias e horários previamente agendados e de conformidade com o rito estabelecido em seu próprio Regimento Interno.  
  Art. 2º Para realização das sessões de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, a Câmara Municipal de Serra Negra poderá realizar as despesas necessárias ao funcionamento das instalações da Casa para esse fim, inclusive com itens alimentícios para a recepção dos Parlamentares e convidados.
  Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento desta Resolução correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
  Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
  Câmara Municipal de Serra Negra, 16 de novembro de 2023.     

- MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA:


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
Presidente 

Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA
1ª Vice-Presidente 

Vereador BERALDO ANTONIO RAMALHO CATTINI
2º Vice-Presidente 

Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI
1º Secretário 

Vereador ROSIMAR GONÇALVES DA SILVA
2º Secretário

- VEREADORES   APOIADORES - CMSN:

Vereadora ANNA BEATRIZ VASCONCELLOS SCACHETTI 

Vereadora BENEDITA VIVIANI ANIBAL CARRARO 

Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA



J U S T I F I C A T I V A

A Câmara Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra ratificou, através da aprovação do respectivo Decreto Legislativo, o Protocolo Estatutário do Parlamento da Região do Circuito das Águas Paulista, aderindo ao Parlamento Regional.

O Parlamento da Região do Circuito das Águas Paulista é integrado por representantes dos Poderes Legislativos dos Municípios de Águas de Lindóia, Socorro, Lindóia, Serra Negra, Monte Alegre do Sul, Amparo, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Holambra, Morungaba e Jaguariúna, e tem por objetivo a cooperação entre as Câmaras Municipais da região, numa conjunção de forças políticas visando ao benefício regional.

Nesse sentido, o apoio estrutural, técnico e logístico das Casas Legislativas participantes do Parlamento da Região do Circuito das Águas Paulista se mostra de fundamental importância para a materialização desses objetivos.

Por essa razão, apresentamos este projeto de resolução e  pedimos aos Nobres Pares para que seja aprovado.

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