Projetos a serem votados - 08/05/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 16 DE 12 DE 2022
(Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Imposto Verde no município de Serra Negra, e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de Serra Negra, o PROGRAMA IMPOSTO VERDE, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte, para reduzir o consumo de recursos naturais.
Art. 2º - O PROGRAMA IMPOSTO VERDE tem por objetivos:
I - Minimizar os impactos ao meio natural;
II - Tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;
III - Reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares;
IV - Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos; e
V - Ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 3º Será concedido benefício tributário, consistente na redução de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis residenciais e comerciais que adotem medidas que estimulem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único. Para a obtenção dos benefícios previstos no PROGRAMA IMPOSTO VERDE, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) sistema de reuso de água da chuva (pluvial);
b) sistema de aquecimento hidráulico solar para autoconsumo;
c) sistema de energia solar fotovoltaico para autoconsumo;
d) áreas permeáveis superiores a 50% (cinquenta por cento) do terreno;
e) sistema artificial de construção de coberturas de edifícios, habitações ou estruturas de apoio, conhecido como telhado verde, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) da construção;
f) sistema de utilização de energia eólica que corresponda a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da demanda energética da edificação.
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I - sistema de reuso de água da chuva (pluvial): sistema que capte a água da chuva e a armazene em reservatórios devidamente tampados, para utilização das águas residuais, após o devido tratamento, em atividades que não exijam que a mesma seja potável;
II - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
III - sistema de energia solar fotovoltaico: utilização de equipamentos de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;
IV - área verde permeável; porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea, entendendo-se que referido imóvel já possua área construída;
V - telhados verdes, telhados vivos e/ou ecotelhados: coberturas artificiais de construção em edificações no qual é plantada vegetação compatível sobre laje de concreto ou cobertura, com a impermeabilização e drenagem adequada, proporcionando melhorias em termos paisagísticos, termoacústico e redução da poluição ambiental, contribuindo para a redução da demanda de ar-condicionado e das ilhas de calor;
VI - sistema de utilização de energia eólica é o que utiliza energia dos ventos, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel, visando a reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel oriunda da rede pública.
Art. 5º Os padrões técnicos mínimos para cada medida aplicada a esse programa serão previstos pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Município.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
Art. 6º A título de incentivo desta Lei Complementar (IPTU), serão adotados os seguintes percentuais sobre as medidas previstas no parágrafo único, do artigo 3º, da presente lei complementar, na seguinte proporção:
I - 1% (um por cento) para a medida descrita na alínea a;
II – 0,5% (meio por cento) para a medida descrita na alínea b;
III - 1% (um por cento) para a medida descrita na alínea c;
IV – 1,5% (um e meio por cento) para a medida descrita na alínea d;
V – 1,0% (um por cento) para a medida descrita na alínea e;
VI - 1,5% (um e meio por cento) para a medida descrita na alínea f.
Art. 7º O benefício tributário acima previsto não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto a ser renunciado.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 8º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido anualmente devidamente justificado, até a data de 10 de agosto do ano anterior, expondo qual das medidas previstas no artigo 4º aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
§ 1º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
§ 2º Após a análise, o Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
§ 3º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado o pedido será enviado à Secretaria da Fazenda do Município para providências.
§ 4º Entendendo pela não concessão do benefício, o processo será encaminhado para arquivo, após ciência do interessado.
§ 5º O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão.
Art. 9º A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, através da Divisão de Projetos e Posturas, realizará a fiscalização, a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 10. O benefício será extinto quando:
I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II - o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano no prazo de 30 (trinta) dias;
III - o beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a municipalidade;
IV – o interessado não solicitar a renovação do benefício anualmente, no prazo estabelecido pelo artigo 8º, da presente Lei Complementar;
V – ficar comprovado o dolo, fraude ou simulação em relação às informações prestadas, ficando o contribuinte impedido de solicitar novo benefício nos cinco exercícios seguintes ao de sua exclusão, e ser cobrado o valor percentual retroativamente desde a data do benefício concedido.
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo, a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte aquele em que ocorreu a hipótese de exclusão.
§ 2º Será aplicada penalidade de multa prevista no artigo 17, do CTM.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 16 de dezembro de 2022
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 16 de dezembro de 2022
MENSAGEM no 76/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização do Poder Executivo de criar o Programa Imposto Verde, no município de Serra Negra.
O Imposto Verde é uma política pública de incentivo a construções mais sustentáveis e inclusivas que concede descontos no IPTU, aos contribuintes que promovam certas medidas socioambientais em seus imóveis, cujo objetivo é estar alinhado aos princípios de sustentabilidade e contribuição de um ambiente ecologicamente equilibrado.
O incentivo que está sendo concedido por esta lei, já é adotado por algumas cidades e está alinhada com o princípio da sustentabilidade presente no artigo 225, da Constituição Federal de 1988, onde estimula que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.
Além disso, a Lei Federal n° 9.795/99, em seu artigo 1°, define a educação ambiental como o processo por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Portanto, não há como falar em desenvolvimento se não houver a devida sustentabilidade, motivo pelo qual é de suma importância à realização de ações e políticas que protejam nossa cidade e nossos habitantes em geral para o futuro, ainda mais em um contexto no qual as mudanças climáticas se fazem cada vez mais presentes.
Assim, a criação do Programa Imposto Verde no Município de Serra Negra, promoverá medidas para que seja utilizado sistema de reutilização de água da chuva, gerar energia limpa e adaptações para combate às mudanças climáticas.
Diante do exposto, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº 024 DE 14 DE ABRIL DE 2023
(Altera redação do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.351 de 15 de dezembro de 1997)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Municipal Nº 2.351 de 15 de dezembro de 1.997, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A Rua que tem seu início no Km 157,5, da Rodovia Estadual SP 360 – Engº. Geraldo Mantovani, no Bairro das Três Barras, com extensão de 170,00 metros e seu término no cruzamento com Rua sem denominação, que dá acesso a EMEB Professora Doraci Ramalho Silingardi, passa a denominar-se RUA ANTONIO DALONSO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 24 de abril de 2023
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 14 de abril de 2023
MENSAGEM no 21/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da redação do artigo 1º, da Lei Municipal n.º 2.351/1997, que denominou a Estrada Municipal de Rua Antonio Dalonso, no Bairro das Três Barras.
O pedido se faz necessário, pois em pesquisa junto ao cadastro municipal, ficou constatado que a Lei Municipal n.º 3.629/2013 que denomina a Estrada Municipal Nery Ermindo Della Guardia, também tem como início a Rodovia SP-360 – Engº. Geraldo Mantovani, gerando conflito no cadastro dos imóveis.
Diante do exposto, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº 025 DE 14 DE ABRIL DE 2023
(Altera redação do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.629 de 14 de maio de 2013)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.629, de 14 de maio de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A Estrada Municipal que tem seu início no cruzamento da Rua Antonio Dalonso e Rua sem denominação que dá acesso a EMEB Professora Doraci Ramalho Silingardi, no Bairro das Três Barras, na Latitude: 22º34’15.40S e Longitude: 46º40’1.16O e segue com extensão aproximada de 2.240,00 metros até o seu término na Latitude: 22º34’36.37S e Longitude: 46º39’42.08O, passa a denominar-se ESTRADA MUNICIPAL NERY ERMINDO DELLA GUARDIA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 14 de abril de 2023
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 14 de abril de 2023
MENSAGEM no 22/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da redação do artigo 1º, da Lei Municipal n.º 3.629, de 14 de maio de 2013, que denominou a Estrada Municipal Nery Ermindo Della Guardia, no Bairro das Três Barras.
O pedido se faz necessário, pois em pesquisa junto ao cadastro municipal, ficou constatado que a Lei Municipal n.º 2.351, de 15 de dezembro de 1997, que denomina a Rua Antonio Dalonso, também tem como início a Rodovia SP-360 – Engº. Geraldo Mantovani, gerando conflito no cadastro dos imóveis.
Diante do exposto, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -