Projeto a ser votado - 16/11/2022
PROJETO DE LEI NO 81 DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
(Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2023)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988, Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei no 4.540/2022, compreendendo:
I. o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II. o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; e
III. o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2o A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 197.132.110,00 (cento e noventa e sete milhões, cento e trinta e dois mil e cento e dez reais);
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 150.109.960,00 (cento e cinquenta milhões, cento e nove mil e novecentos e sessenta reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 47.022.150,00 (quarenta e sete milhões, vinte e dois mil e cento e cinquenta reais).
§ 1o A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes
1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 55.791.700,00
1200 – Contribuições R$ 3.462.600,00
1300 – Receita Patrimonial R$ 4.753.170,00
1600 – Receita de Serviços R$ 1.700.000,00
1700 – Transferências Correntes R$ 85.220.390,00
1900 – Outras Receitas Correntes R$ 1.846.000,00
Receitas de Capital
2100 – Operações de Crédito R$ 16.534.000,00
2200 – Alienação de Bens R$ 300.000,00
2400 – Transferências de Capital R$ 33.482.250,00
Receitas Correntes Intraorçamentárias
7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 2.818.000,00
7900 – Outras Rec. Correntes – Intraorçamentárias R$ 2.112.000,00
Total da Receita Bruta R$ 208.020.110,00
9500 - Deduções R$ (10.888.000,00)
Total da Receita Líquida R$ 197.132.110,00
§ 2o As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I. POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 – Executivo R$ 147.120.520,00
02 – Legislativo R$ 2.989.440,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 150.109.960,00
b) Orçamento da Seguridade Social
01 – Executivo R$ 41.114.550,00
04 – SERPREV – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 5.907.600,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 47.022.150,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 197.132.110,00
II. POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa R$ 2.989.440,00
04 – Administração R$ 8.260.500,00
06 – Segurança Pública R$ 3.828.500,00
12 – Educação R$ 49.914.370,00
13 – Cultura R$ 712.000,00
15 – Urbanismo R$ 48.644.700,00
17 – Saneamento R$ 755.000,00
18 – Gestão Ambiental R$ 1.800.000,00
19 – Ciência e Tecnologia R$ 680.000,00
20 – Agricultura R$ 758.500,00
23 – Comércio e Serviços R$ 10.053.450,00
25 – Energia R$ 2.954.500,00
27 – Desporto e Lazer R$ 6.485.000,00
28 – Encargos Especiais R$ 11.930.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 344.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 150.109.960,00
b) Orçamento da Seguridade Social
04 – Administração R$ 100.000,00
08 – Assistência Social R$ 5.146.300,00
09 – Previdência Social R$ 5.720.600,00
10 – Saúde R$ 35.968.250,00
28 – Encargos Especiais R$ 37.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 50.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 47.022.150,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 197.132.110,00
III. POR SUBFUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
031 – Ação Legislativa R$ 2.989.440,00
062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário R$ 148.000,00
122 – Administração Geral R$ 6.610.000,00
123 – Administração Financeira R$ 1.128.500,00
126 – Tecnologia da Informação R$ 680.000,00
127 – Ordenamento Territorial R$ 100.000,00
131 – Comunicação Social R$ 685.000,00
181 – Policiamento R$ 2.300.500,00
182 – Defesa Civil R$ 1.528.000,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 2.587.600,00
361 – Ensino Fundamental R$ 13.195.520,00
362 – Ensino Médio R$ 500.000,00
363 – Ensino Profissional R$ 316.000,00
364 – Ensino Superior R$ 1.400.000,00
365 – Educação Infantil R$ 31.227.250,00
366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 70.000,00
367 – Educação Especial R$ 307.000,00
392 – Difusão Cultural R$ 712.000,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 31.946.000,00
452 – Serviços Urbanos R$ 16.598.700,00
512 – Saneamento Básico Urbano R$ 755.000,00
542 – Controle Ambiental R$ 1.530.000,00
543 – Recuperação de Áreas Degradadas R$ 270.000,00
606 – Extensão Rural R$ 758.500,00
691 – Promoção Comercial R$ 10.380,00
695 – Turismo R$ 10.043.070,00
752 – Energia Elétrica R$ 2.954.500,00
812 – Desporto Comunitário R$ 6.485.000,00
843 – Serviço da Dívida Interna R$ 9.430.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 2.500.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 344.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 150.109.960,00
b) Orçamento da Seguridade Social
122 – Administração Geral R$ 10.426.500,00
123 – Administração Financeira R$ 100.000,00
241 – Assistência ao Idoso R$ 176.000,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 15.000,00
244 – Assistência Comunitária R$ 4.861.300,00
272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 5.720.600,00
301 – Atenção Básica R$ 13.983.250,00
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 11.175.000,00
303 – Suporte Profilático e Terapêutico R$ 75.500,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 308.000,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 94.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 37.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 50.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 47.022.150,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 197.132.110,00
IV. POR NATUREZA DA DESPESA
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 50.626.100,00
2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 1.320.000,00
3 – Outras Despesas Correntes R$ 71.586.688,00
4 – Despesas de Capital
4 - Investimentos R$ 67.605.322,00
6 – Amortização / Refinanciamento da Dívida R$ 5.600.000,00
9 – Reserva de Contingência
9 - Reserva de Contingência R$ 394.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 197.132.110,00
Art. 3o O Poder Executivo está autorizado a realizar, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro pela lei orçamentária.
Art. 4o O Poder Executivo está autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares sem onerar o limite estabelecido no artigo anterior, quando se destinar a:
a) atender ao pagamento de despesas com precatórios judiciais, sentenças judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
b) atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde (em especial tudo que se tratar sobre a Covid-19 - coronavírus), Assistência Social, Segurança Pública, Defesa Civil e Previdência Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, mediante a utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) atender despesas derivadas de convênios celebrados com outros entes da federação e despesas com tarifas bancárias, onde for necessário, e ainda, para atendimento a eventual adequação decorrente da implantação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, de acordo com as Instruções da Secretaria do Tesouro Nacional;
d) atender despesas financiadas com recursos previstos no art. 43, § 1o, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, estando autorizado a:
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, sendo que as alterações orçamentárias decorrentes serão realizadas por decreto do Poder Executivo sem onerar o limite fixado para abertura de créditos adicionais fixado no art. 3o, exceto quando caracterizarem a criação, isolada ou em conjunto, de novos programas, ações, grupos de natureza e elementos de despesa inexistentes na Lei Orçamentária, o que exigirá a abertura de créditos adicionais especiais mediante autorização legislativa;
II - contingenciar parcialmente os recursos das dotações orçamentárias, quando o comportamento da receita evidenciar o comprometimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei e o risco para o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2022, através de critérios a serem estabelecidos por decreto municipal;
III - tomar empréstimos, financiamentos e/ou operações de crédito, de recursos federais e/ou estaduais, para fins de realização de investimentos no Município de Serra Negra/SP, e que possam beneficiar a população serrana, observados os limites permitidos pela legislação vigente, especialmente a Lei Complementar no 101/2000 e a Resolução do Senado Federal no 43/2001;
IV - cobrir despesas, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, apurados em balanço patrimonial.
Parágrafo único. As aberturas de créditos pelo Poder Legislativo Municipal serão realizadas através de Decreto Municipal Legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Negra/SP, cujo teor será comunicado ao Poder Executivo Municipal, vedado o aumento do valor total fixado para o orçamento anual do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5o Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 3o desta Lei os créditos adicionais suplementares:
I. abertos com recursos da Reserva de Contingência, nos termos da legislação em vigor;
II. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e juros da dívida pública;
III. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios;
IV. destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal civil e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
V. que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.
Art. 6o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando do Poder Executivo Municipal, as realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentárias.
Art. 7o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos e código de aplicação identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8o, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.
Art. 9o As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023.
Art. 10. Ficam compatibilizadas as Peças Orçamentárias – PPA 2022/2025 e LDO 2023, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 11. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2023, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 30 de setembro de 2022
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –
Serra Negra, 30 de setembro de 2022
MENSAGEM no 61/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2023.
A elaboração do projeto obedeceu às normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente, particularmente a Lei Federal no 4.320/1964, a Lei Complementar Federal no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do Município, bem como as Instruções e Portarias regulamentadoras editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP.
Os programas e ações constantes do projeto estão perfeitamente compatíveis com os demais instrumentos da sistemática de planejamento orçamentário, consoante dispõe o art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988.
O Projeto de Lei Orçamentária, ora encaminhado à apreciação dos Nobres Edis dessa Casa Legislativa observa os Programas concebidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, elaborado nos termos do art. 165, § 1o, da Magna Carta, e classificações definidas pelas normas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda, Leis Municipais referentes aos instrumentos de planejamento orçamentário.
As receitas estimadas para 2023, incluídas na proposta ora apresentada, totalizam R$ 197.132.110,00 (cento e noventa e sete milhões, cento e trinta e dois mil e cento e dez reais).
Na elaboração das estimativas da receita foram observadas as normas constantes do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (L.C. no 101/2000), tudo com base na metodologia de cálculo descrita na legislação vigente, assim como consideradas as tendências para cada tipo de tributo, seja municipal, estadual ou federal.
Na proposta ora apresentada o mandamento constitucional que determina a aplicação obrigatória de pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino está sendo observado, conforme demonstrativo abaixo:
APLICAÇÃO NO ENSINO
TÍTULOS VALOR ESTIMADO
TOTAL IMPOSTOS R$ 106.450.000,00
MÍNIMO 25% R$ 26.612.500,00
TOTAL APLICADO R$ 32.199.000,00
% SOBRE A RECEITA DE IMPOSTOS 30,25%
Ao preparar sua proposta, o Poder Executivo obedeceu ao dispositivo constitucional constante da EC no 53/2006, destinando pelo menos 25% da receita oriunda de impostos próprios e de transferências constitucionais, nos termos do que dispõe o artigo 212 da C.F./1988, na educação infantil e ensino fundamental, também denominada atualmente, como Educação Básica, identificados nos programas e nas ações correspondentes a essas destinações classificadas em códigos de aplicação dos recursos públicos específicos. Da mesma forma, as vinculações dos recursos a serem recebidos do FUNDEB estão sendo obedecidas, assim como todas as demais vinculações legais existentes.
No que tange às ações e serviços públicos de saúde, o Município tem por obrigação destinar-lhes pelo menos 15% das receitas de impostos, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional no 29/2000. O demonstrativo a seguir comprova o atendimento a esse mandamento constitucional:
APLICAÇÃO NA SAÚDE
TÍTULOS VALOR ESTIMADO
TOTAL IMPOSTOS R$ 106.450.000,00
MÍNIMO 15% R$ 15.967.500,00
TOTAL APLICADO R$ 24.994.500,00
% SOBRE A RECEITA DE IMPOSTOS 23,48%
As despesas incluídas no orçamento visam, primeiramente, cumprir as exigências contidas na legislação pertinente, em especial a L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, como a limitação dos gastos com pessoal do Executivo e do Legislativo, obedecido, neste caso, também, os limites fixados pela Emenda Constitucional no 25/2000; destinação de recursos para o pagamento do serviço da dívida de modo a obedecer aos limites legais constantes de Resolução do Senado Federal; cumprimento de sentenças judiciais, pagamento de outras despesas de caráter obrigatório, assim como prioridade na destinação de recursos para cobertura da folha de pagamento dos servidores municipais e manutenção da máquina pública municipal. O segundo critério foi o de destinar recursos para manutenção de todos os serviços atualmente prestados à comunidade e realização de investimentos que possibilitem a ampliação e melhoria desses serviços públicos. Quanto aos projetos, a prioridade foi a de garantir recursos para o prosseguimento daqueles já em execução e para a manutenção do patrimônio público municipal para, depois, destinar recursos para novos projetos.
A propositura prevê os instrumentos de ajuste do orçamento, por meio do mecanismo correspondente, ou seja, a abertura de créditos adicionais suplementares, inclusive o pedido de autorização legislativa.
O projeto contempla reserva de contingência nos montantes definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos em que dispõe art. 5o, inciso III, da L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
É necessário esclarecer nesta mensagem que diante das demandas por serviços públicos e a imprescindível manutenção de contratos em andamento que amparam despesas obrigatórias da Administração, foi possível alocar recursos para a revisão geral anual da remuneração, que deverá ser analisada a tendência de arrecadação dos exercícios de 2022 e 2023, bem como os indicadores de inflação oficiais, e, o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, tendo como base de cálculo a folha de agosto de 2022, excluídas as rescisões. Além disso, no cálculo do índice da despesa com pessoal não estão computadas as despesas relativas ao recolhimento do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Assim determina a Deliberação TC-A-023996/026/15 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, expedida em 9 de dezembro de 2015, que deliberou que a partir de 1o de janeiro de 2017 as despesas com o PASEP não mais serão incluídas nos gastos com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde de todos os jurisdicionados, inclusive do Governo Estadual, impondo-se, em consequência, o adequado planejamento, notadamente, nas respectivas peças orçamentárias.
Portanto, será necessária análise de tendência de arrecadação durante o exercício de 2022 e 2023 para essa revisão geral e o índice para o limite de gastos com pessoal como preconizado pela Lei Complementar no 101/2000, se encontra abaixo dos limites constitucionais.
Outras recomendações seguidas por esta administração do executivo municipal, foi aplicar no desenvolvimento dos estudos deste Projeto de Lei do Orçamento 2023, o Comunicado Oficial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Comunicado SDG no 32/2015 - Observância de aspectos relevantes e elaboração das leis orçamentárias.
Com esta exposição espera-se ter oferecido aos Senhores Vereadores todas as informações de que necessitam para bem compreender o conteúdo da proposta ora submetida à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Por outro lado, permaneço à disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários e reafirmo a certeza de que os Senhores Edis saberão dar ao projeto a atenção a que faz jus, por ser o mais importante instrumento de implementação das ações que o Município realiza para bem servir sua população.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e apreço.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -