Projetos a serem votados - 30/05/2022
PROJETO DE LEI NO 046 DE 19 DE MAIO DE 2022
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, estabelecida na Avenida Santos Pinto, no 351, centro, em Serra Negra/SP, inscrita no CNPJ sob o no 71.262.703/0001-36, objetivando a prestação de cirurgias eletivas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2o O convênio tem como finalidade garantir o atendimento à população do Município de Serra Negra.
Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria e futuros repasses de verbas Estadual e Federal, suplementadas se necessário.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 19 de maio de 2022
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 19 de maio de 2022
MENSAGEM no 31/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, objetivando prestação de cirurgias eletivas.
Referido Projeto de Lei tem como finalidade garantir o atendimento à população do Município de Serra Negra.
Esclareço que as despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria e futuros repasses de verbas Estadual e Federal, através de Emenda Parlamentar.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, apresento meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
--------------------------------------------------------------------------
PROJETO DE LEI NO 049 DE 25 DE MAIO DE 2022
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), às seguintes dotações a serem criadas:
01.02.01 20.606.0003.2003.4.4.90.52.01 – Equip. e material permanente R$ 20.000,00
01.13.01 15.452.0025.2023.3.3.90.30.01 – Material de consumo R$ 60.000,00
01.13.01 15.452.0025.2023.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 350.000,00
Total R$ 430.000,00
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro apurado do exercício anterior, motivado pelo repasse do Fundo Especial do Petróleo, e da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
(019) 01.02.01 20.606.0003.1011.4.4.90.52.01 – Equip. e material permanente R$ 20.000,00
(198) 01.08.01 18.544.0017.1006.4.4.90.51.01 – Obras e instalações R$ 150.000,00
Superávit financeiro apurado do exercício anterior R$ 260.000,00
Total R$ 430.000,00
Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2022 e LOA 2022, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 25 de maio de 2022.
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 25 de maio de 2022.
MENSAGEM no 034/2022
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), que será destinado à aquisição de equipamentos de informática para a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Urbano, bem como para aquisição de tubos de concreto e massa asfáltica para a operação tapa buraco, sendo:
Aquisição de equipamentos de informática para a Secretaria de Agricultura
e Desenvolvimento Urbano R$ 20.000,00
Aquisição de tubos de concreto R$ 60.000,00
Aquisição de massa asfáltica R$ 350.000,00
Total R$ 430.000,00
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta da anulação parcial das fichas orçamentárias 019 e 198, e do superavit financeiro apurado do exercício anterior, motivado pelo repasse do Fundo Especial do Petróleo.
Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
--------------------------------------------------------------
PROJETO DE LEI Nº 20, DE 08 DE MARÇO DE 2022
(Institui, na Rede Pública Municipal de Saúde, o Mês Março Azul, com a finalidade de contribuir na conscientização, no combate e na prevenção ao Câncer Colorretal e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Rede Pública de Saúde do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, o MÊS MARÇO AZUL, com a finalidade de contribuir na conscientização, no combate e na prevenção ao Câncer Colorretal, que será realizado anualmente, durante todo o mês março.
Art. 2º Principalmente durante o mês de março serão incentivadas a realização de exames de prevenção do Câncer Colorretal através do exame FIT- Teste Imunoquímico para Pesquisa de Sangue Oculto.
Parágrafo único. O exame supracitado deverá ser realizado da seguinte forma:
I - rastreamento oportunístico;
II - rastreamento organizado;
III – em pessoas com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos.
Art. 3° O rastreamento organizado deverá ser realizado anualmente, salvo se não tenha sido realizado o rastreamento oportunístico nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 4° Nos casos positivos o paciente será encaminhado para o exame de Colonoscopia.
§ 1° Em casos negativos (falsos negativos), havendo suspeita médica, será realizado novo exame de sangue oculto.
§ 2° Persistindo o negativo e ainda havendo suspeita justificada o paciente será encaminhado para o exame de Colonoscopia.
Art. 5º Durante a realização da campanha do Mês Março Azul poderão ser realizados mutirões com a distribuição gratuita de kits de coleta de exames com encaminhamento e orientações médicas.
Art. 6º Durante o Mês Março Azul serão realizadas campanhas informativas sobre o Câncer Colorretal, de modo que o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde publicitará nos meios de comunicação necessários sobre as formas de prevenção e tratamento do Câncer Colorretal, além de serem afixados cartazes em locais públicos e estratégicos para divulgação.
Art. 7º Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica autorizada a celebração de parcerias com entidades privadas, universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil para a realização de mutirões voluntários para o rastreamento e prevenção do Câncer Colorretal, bem como a organização de debates, palestras, informativos etc., sobre o Câncer Colorretal e as formas de combate e prevenção.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 08 de março de 2022.
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
É com satisfação que apresento o incluso projeto de lei que pretende instituir, na Rede Pública Municipal de Saúde, o Mês Março Azul, com a finalidade de contribuir na conscientização, no combate e na prevenção ao Câncer Colorretal e dá outras providências.
O câncer colorretal é um tumor maligno que se desenvolve no intestino grosso, isto é, no cólon ou em sua porção final, o reto. O principal tipo de tumor colorretal é o adenocarcinoma. Em 90% dos casos, esse tumor se origina a partir de um pólipo adenomatoso que, ao longo dos anos, sofre alterações progressivas em suas células. Portanto, a principal forma de prevenção do câncer colorretal é o seu rastreamento por exames como colonoscopias, visando a detecção e retiradas dos pólipos antes de se degenerarem em câncer.
Segundo dados do INCA (Instituto Nacional de Câncer), o câncer colorretal é o terceiro mais frequente entre os homens, logo após do câncer de próstata e de pulmão, e o segundo mais incidente nas mulheres, perdendo apenas para o câncer de mama.
Esse tipo de câncer atinge homens e mulheres de forma semelhante, com incidência discretamente maior na população masculina. É predominante na faixa etária adulta, principalmente a partir da quinta década de vida, sendo raro em crianças.
O teste de sangue oculto nas fezes, capaz de flagrar esse tumor precocemente, é ignorado até quando os pacientes recebem indicação para fazê-lo.
Para isso, basta realizar um exame de rotina, que avalia a presença de sangue oculto nas fezes. Ele é simples, barato, está indicado para todas as pessoas entre 50 e 75 anos e deve ser feito uma vez ao ano.
Caso o teste seja positivo, o médico indica um segundo método diagnóstico, a colonoscopia, que envolve introduzir uma pequena câmera pelo ânus para analisar as paredes do reto e do intestino grosso. Por meio de uma tela, o especialista consegue visualizar e diagnosticar inflamações, verrugas (pólipos) e até a presença de massas cancerosas.
Quando se estipula uma faixa etária de 50 anos, é determinante entender que são para casos em que não há indícios familiares, ou alterações do hábito intestinal, com alternância de diarreia e/ou prisão de ventre, dor e desconforto abdominal, presença de sangue e muco nas fezes, evacuações dolorosas, fraqueza, afinamento no calibre das fezes, perda de peso sem explicação, náuseas e vômitos e flatulência constante. Às vezes, porém, o único sintoma pode ser a presença de anemia sem causa determinada, nestes casos deve-se observar o quanto mais precoce possível, pois já há sinais contundentes da presença da doença. Porém o que se destina este projeto é diagnosticar em casos em que a doença se apresentar silenciosa, sem histórico ou sintomas para que não se agrave chegando a quadros as vezes irreversíveis.
No caso de resultado positivo ou negativo com algumas alterações, o médico pode solicitar a repetição do teste para confirmação do resultado ou a realização de colonoscopia de acordo com o histórico clínico da pessoa.
Os resultados falso positivos são aqueles em que é detectada, por meio do teste, a presença de sangue, mas que não representa a condição do paciente. Esse tipo de resultado pode acontecer em pessoas que não se preparam corretamente no que diz respeito à dieta, tiveram sangramento gengival ou nasal, fizeram uso de medicamentos que causam irritação da mucosa gástrica ou fizeram a coleta poucos dias após o período menstrual.
Em alguns casos de resultado negativo o médico pode pedir uma colonoscopia caso o paciente esteja em alto risco de desenvolver câncer do cólon para garantir que não existem alterações, pois, embora seja raro, pode existir câncer sem que exista sangramento.
Conclui-se, diante de toda esta situação, que se observe o merecido reconhecimento de seu mérito.
É esta a justificativa, que demonstra a importância e a necessidade deste projeto de lei.
Diante de todo o exposto e, considerando o legitimo interesse público da proposição, espero contar com o apoio dos ilustres Pares na sua aprovação, após a tramitação legislativa necessária deste projeto lei.
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
---------------------------------------------------------------------------------