Projetos a serem votados - 28/03/2022
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 2.022.
(Dá denominação a Próprio Público)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º O Posto de Saúde localizado na Rua Manoel Luiz Saragiotto, nº 99, Loteamento Parque Fonte São Luiz, Bairro dos Francos, Serra Negra/SP, passa a denominar-se POSTO DE SAÚDE DOUTOR CELSO VIEIRA FRANCO.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa indicativa respectiva da referida denominação.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 17 de março de 2.022.
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
DADOS PESSOAIS
NOME: Celso Vieira Franco
FILIAÇÃO: João Vieira de Souza e Benedita Maria de Oliveira
NATURALIDADE: Congonhal - MG
PRODISSÃO: Médico
FORMAÇÃO ACADÊMICA
- SUPERIOR
Faculdade de Ciências Médicas Dr. José Antonio Garcia Coutinho
Pouso Alegre - MG
1981 À 1986
- ESPECIALIZAÇÃO
Em Otorrinolaringologia - Hospital das Clínicas Samuel Libânio
Pouso Alegre – MG
De 02/01/1987 à 30/12/1988
Certificado registrado no Conselho Regional de Medicina - SP
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PROJETO DE LEI Nº 17, DE 07 DE MARÇO DE 2022
(Cria o Cadastro Único de Violência Doméstica (CAVID) no âmbito do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art.1º Fica criado o Cadastro Único de Violência Doméstica (CAVID) no âmbito do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, que consiste na junção de todas as informações relativas às vítimas de violência doméstica provenientes dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput deste artigo colherá as informações
de todas as redes e serviços de atendimento, incluindo as provenientes dos serviços de saúde, assistência social, segurança e educação e unificará essas informações.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), promover a unificação e integração desses dados no CAVID.
Art. 3º Os serviços de atendimento telefônico do 180, do 190, do 199, do disque 100, bem como as Delegacias, Defensorias e Procuradorias Públicas e o Ministério Público enviarão mensalmente as informações relativas às vítimas de violência doméstica para o CAVID.
Art. 4º O CAVID encaminhará as vítimas de violência doméstica para os programas
municipais de atendimento e acolhimento.
Art. 5º O Cadastro de que trata esta Lei deverá ser implementado no Município de Serra Negra no prazo não superior a 06 (seis) meses, contado a partir da publicação da presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de março de 2022.
Vereadora ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
É com grata satisfação que apresento o presente projeto de lei que pretende criar o Cadastro Único de Violência Doméstica (CAVID) no âmbito do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências.
Pensando no combate à violência contra mulheres, o Projeto de Lei dispõe sobre a criação do CAVID (Cadastro Único de Violência Doméstica) na cidade de Serra Negra.
O CAVID funcionará reunindo e unificando todas as informações de vítimas de violência doméstica por meio das redes e serviços de atendimento, incluindo serviços de saúde, assistência social, segurança, educação, bem como Ministério Público. Eu não tenho dúvidas que a unificação desse cadastro vai auxiliar muito as mulheres da nossa cidade.
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por intermédio dos demais setores, em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública devem promover a unificação e interação dos dados no CAVID. Além disso, os serviços de atendimento telefônico da Central de Atendimento à Mulher (180), da Polícia Militar (190), assim como as delegacias, a defensoria pública e o Ministério Público ficarão incumbidos de fornecer mensalmente informações referentes às vítimas de violência doméstica para o cadastro.
Se sancionado, as vítimas de violência doméstica serão, por meio do CAVID, encaminhadas para programas municipais de atendimento e proteção à pessoa.
De acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Quem é vítima de violência doméstica passa muito tempo tentando evitá-la para assegurar sua própria proteção e a de seus filhos. As mulheres ficam ao lado dos agressores por medo, vergonha ou falta de recursos financeiros, sempre esperando que a violência acabe, e nunca para manter a violência.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2013 o Brasil já ocupava o 5º lugar, num ranking de 83 países onde mais se matam mulheres. São 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, em que quase 30% dos crimes ocorrem nos domicílios. Além disso, uma pesquisa do DataSenado (2013) revelou que 1 em cada 5 brasileiras assumiu que já foi vítima de violência doméstica e familiar provocada por um homem. Os resultados da Fundação Perseu Abramo, com base em estudo realizado em 2010, também reforçam esses dados – para se ter uma ideia, a cada 2 minutos 5 mulheres são violentamente agredidas. Outra confirmação da frequência da violência de gênero é o ciclo que se estabelece e é constantemente repetido: aumento da tensão, ato de violência e lua de mel. Nessas três fases, a mulher sofre vários tipos de violência (física, moral, psicológica, sexual e patrimonial), que podem ser praticadas de maneira isolada ou não.
As punições aos agressores são importantes no combate à violência. No entanto é insuficiente, mesmo porque a violência doméstica e familiar contra as mulheres é um problema que ocorre com frequência em todos os estratos sociais. Daí surge a necessidade também de ações sequenciadas para o enfrentamento da violência de gênero, tais como inserir essa discussão nos currículos escolares de maneira multidisciplinar; criar políticas públicas com medidas integradas de prevenção; promover pesquisas para gerar estatísticas e possibilitar uma sistematização de dados em âmbito municipal e até mesmo no nacional.
Em briga de marido e mulher a sociedade tem, não só o direito, mas a obrigação de intervir.
De acordo com o § 2º do art. 3º da Lei Maria da Penha é de responsabilidade da família, da sociedade e do poder público assegurar às mulheres o exercício dos direitos à vida, à segurança, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Além disso, desde 2012, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Maria da Penha é passível de ser aplicada mesmo sem queixa da vítima, o que significa que qualquer pessoa pode fazer a denúncia contra o agressor, inclusive de forma anônima.
Sendo assim, a sistematização, bem como o mapeamento dessas vítimas de violência doméstica, é de suma importância, vez que, infelizmente, o índice de feminicídio e femicídio, vem aumentando consideravelmente, o que torna este projeto ainda mais importante e imprescindível, para que possamos fazer nossa parte como cidadãos e representantes do povo, em defesa das mulheres no nosso município.
É esta a justificativa, que demonstra a importância deste projeto de lei.
Diante de todo o exposto e, considerando o legitimo interesse público da proposição, espero contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação, após a tramitação legislativa necessária deste projeto lei.