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Projetos a serem votados - 13/10/2021

                              PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO  04 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
              
           (Estabelece alteração nas contribuições adicionais ao SERPREV, com o objetivo de equalizar o déficit técnico total, durante o prazo de trinta e quatro anos)
 
  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O artigo 2o, da Lei Complementar no 96/2007, passa a ter a seguinte redação:
(...)
Art. 2o Estas contribuições adicionais serão efetuadas, aplicando-se os percentuais abaixo, sobre o total da folha de pessoal em atividade, no prazo a seguir definido:

Ano % a ser aplicado sobre o total da folha de pessoal ativo
2021 101,00 %
2022 112,21 %
2023 153,67 %
2024 a 2054 191,51 %
  (...)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 04 de outubro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 04 de outubro de 2021

MENSAGEM no 89/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera as porcentagens fixadas no quadro do artigo 2o, da L.C. no 96/2007, para cumprimento das normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social, em especial da última realizada em dezembro de 2020, onde constatou a necessidade de alteração das alíquotas.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 92 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), a seguinte dotação a ser criada:
01.11.01 10.301.0016.2019.3.3.90.34.01 – Outras despesas de pessoal decorrente de contratos de terceirização R$ 72.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
(233) 01.11.01 10.301.0016.2019.3.3.71.70.01 – Rateio pela participação em consórcio público R$ 72.000,00

  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 04 de outubro de 2021

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 04 de outubro de 2021

MENSAGEM no  86/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Esclareço que a abertura da ficha orçamentária é necessária para a correta contabilização das despesas com pessoal executadas em Consórcios Públicos.
Essa ação visa atender a Lei Federal no 11.107/2005 e orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Informo que as despesas serão suportadas por conta da anulação parcial da ficha 233 – Rateio pela participação em Consórcio Público.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 99 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021


             (Autoriza o Executivo Municipal a Suplementar a subvenção da Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima de que trata a Lei Municipal no 4.358/2021 e dá outras providências)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo de Serra Negra autorizado a suplementar a subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, no valor de até R$ 602.000,00 (seiscentos e dois mil reais), que será dividido em 7 (sete) parcelas no valor mensal de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais).

Art. 2o O repasse será destinado ao reforço do custeio e manutenção do serviço de saúde pública, fomentar e apoiar e desenvolvimento das ações complementares de serviços para assistência integral à saúde da comunidade visando o apoio de serviços, aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema único de Saúde, compreendendo a atuação coordenada entre os entes, no campo da Assistência à Saúde, conforme tremo de repactuação a ser firmado entre as partes, o qual constarão as diretrizes e obrigações inerentes ao novo plano de trabalho.

Art. 3o Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para o exercício de 2021, no valor de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais), para reforço da dotação orçamentária abaixo:
(234) 01.11.01.10.302.0016.2020.3.3.50.43.01 – Subvenções Sociais R$ 258.000,00

Art. 4o As despesas decorrentes com execução desta Lei, correrão por conta do superavit financeiro verificado do exercício anterior. 

Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de outubro de 2021.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 08 de outubro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –


Serra Negra, 08 de outubro de 2021

MENSAGEM no 90/ 2021

Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal suplementar a subvenção repassada à Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima.
Referido Projeto de Lei visa fomentar e apoiar o desenvolvimento das ações complementares de serviços para a assistência integral à saúde da comunidade, visando o apoio de serviços, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde, compreendendo a atuação coordenada entre os entes, no campo da Assistência à Saúde. 
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, apresento meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


ADITAMENTO AO TERMO DE CONVÊNIO 001/2021.

ADITAMENTO AO TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRARAM A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA E A ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Pelo presente Aditamento de Termo de Convênio de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, na qualidade de ente concessor da subvenção autorizada pela Lei Municipal nº 4.394 de 30 de abril de 2021, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Elmir Kalil Abi Chedid, doravante denominada PRIMEIRA SIGNATÁRIA, com sede à Praça John F. Kennedy s/n.º e de outro, a ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, neste  ato representada pelos seus diretores nomeados,  Sr. Renato Cazotto De Santi, brasileiro, casado, portador do RG nº 6.590.911-2 e inscrito no CPF-MF nº 240.106.778-72, na condição de ente beneficiado pela subvenção, doravante denominada SEGUNDA SIGNATÁRIA, com sede à Av. Santos Pinto n.º 351, objetivando custeio e manutenção do serviço de saúde pública disponibilizado assim como adequar as condições para a efetiva prestação dos serviços correspondentes, as partes do presente instrumento resolvem de comum acordo estabelecer algumas condições a serem observadas para o repasse da subvenção em questão.

CLÁUSULA PRIMEIRA 
Os recursos financeiros de que tratam as cláusulas do presente Convênio, ora denominados e ajustados a título de repasses pela PRIMEIRA SIGNATÁRIA, resultam de SUBVENÇÃO devidamente autorizada pela Lei Municipal nº. _____ DE ____ DE OUTUBRO DE 2021, no valor de até R$ 602.000,00 (seiscentos e dois mil reais), que serão repassados até o dia de 22 de abril de 2022, destinados ao reforço dos recursos disponibilizados anteriormente pela Lei Municipal nº. 4.358/2021, alterada  pela Lei Municipal 4.394/2021, visando o cumprimento do ajuste e será utilizado na manutenção e custeio do Hospital e Pronto Atendimento para consecução dos serviços postos à disposição para atendimento ao público em geral, efetiva prestação dos serviços correspondentes de modo adequado, bem como do disposto na repactuação celebrada, através do novo plano de trabalho, do qual consta as diretrizes e obrigações inerentes.

CLÁUSULA SEGUNDA
As obrigações e direitos decorrentes do presente aditamento são as mesmas pactuadas anteriormente pelo Termo de Convênio da Lei Municipal nº. 4.358/2021, alterada pela Lei Municipal 4.394/2021 e pelo novo plano de trabalho repactuado entre as partes, o qual fica fazendo parte integrante do presente, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2021.


CLÁUSULA TERCEIRA
Fica eleito o foro da Comarca de Serra Negra – SP, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da execução ou interpretação deste Convênio, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente, sendo facultado às partes, em se tratando de casos omissos, os resolverem de comum acordo.

E, por estarem os participes justos e convencionados, depois de lido e achado conforme, através de seus legítimos representantes legais, firmam o presente termo de compromisso em 3 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, que vão rubricadas em todas as suas laudas e assinada na última, na presença de 2 (duas) testemunhas que a tudo assistiram, para publicação e execução.


Serra Negra, ___ de outubro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra/SP. 1ª SIGNATÁRIA


RENATO CAZOTTO DE SANTI
2ª SIGNATÁRIA


Testemunhas:

_____________________________ ______________________________
Nome                 Nome

CPF                         CPF



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PROJETO DE LEI NO 100 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.877.400,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e sete mil e quatrocentos reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:
(005) 01.01.04.122.0002.2002.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica     R$ 3.500,00
(025) 01.03.08.244.0004.2004.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica.........   R$ 25.000,00
(063) 01.04.12.361.0005.2006.3.1.90.11.05 – Venc. e vant. fixas – P. Civil     R$ 10.000,00
(065) 01.04.12.361.0005.2006.3.1.90.13.05 – Obrigações Patronais     R$ 120.000,00
(069) 01.04.12.361.0005.2006.3.3.90.32.01 – Mat. distribuição gratuita     R$ 15.000,00
(097) 01.04.12.365.0005.2008.3.1.90.13.05 – Obrigações Patronais     R$ 340.000,00
(132) 01.06.04.122.0010.2013.3.1.90.03.01 – Pensões do RPPS e do Militar     R$ 19.000,00
(133) 01.06.04.122.0010.2013.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 35.000,00
(135) 01.06.04.122.0010.2013.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra OFSSR$ 18.000,00
(139) 01.06.04.122.0010.2013.3.3.91.97.01 – Aporte cobertura déficit atuarial RPPS  R$ 192.200,00
(150) 01.07.04.122.0012.2014.3.1.90.11.01 – Venc. e vant. fixas – P. Civil     R$ 123.000,00
(151) 01.07.04.122.0012.2014.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais     R$ 20.000,00
(154) 01.07.04.122.0012.2014.3.3.90.36.01 – Serv. terceiros – P. Física     R$ 5.800,00
(159) 01.07.04.122.0012.2046.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica     R$ 5.200,00
(161) 01.07.06.181.0023.2038.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 162.000,00
(162) 01.07.06.181.0023.2038.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais     R$ 48.000,00
(178) 01.09.04.122.0014.2016.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 20.000,00
(179) 01.09.04.122.0014.2016.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais     R$ 2.000,00
(196) 01.10.04.122.0015.2017.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra OFSSR$ 7.200,00
(217) 01.11.10.122.0016.2048.3.3.90.36.01 – Serv. terceiros – P. Física     R$ 3.000,00
(219) 01.11.10.122.0016.2048.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica     R$ 50.000,00
(233) 01.11.10.301.0016.2019.3.3.71.70.01 – Rateio part. consórcio público     R$ 140.000,00
(234) 01.11.10.302.0016.2020.3.3.50.43.01 – Subvenções Sociais     R$ 690.700,00
(247) 01.12.23.695.0017.2022.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais     R$ 8.000,00
(262) 01.13.15.452.0018.2023.3.3.90.30.01 – Material de consumo     R$ 40.000,00
(265) 01.13.15.452.0018.2023.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica     R$ 774.800,00
Total R$ 2.877.400,00

  Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
(001) 01.01.04.122.0002.2002.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 24.000,00
(002) 01.01.04.122.0002.2002.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais     R$ 4.000,00
(008) 01.02.20.606.0003.2003.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 120.000,00
(009) 01.02.20.606.0003.2003.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais     R$ 49.000,00
(019) 01.03.08.244.0004.2004.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 129.400,00
(020) 01.03.08.244.0004.2004.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais     R$ 38.000,00
(057) 01.04.12.306.0006.2009.3.3.90.30.01 – Material de consumo     R$ 40.000,00
(084) 01.04.12.361.0007.2010.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica     R$ 310.000,00
(094) 01.04.12.365.0005.2008.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 100.000,00
(095) 01.04.12.365.0005.2008.3.1.90.11.05 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 470.000,00
(096) 01.04.12.365.0005.2008.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais     R$ 65.000,00
(098) 01.04.12.365.0005.2008.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra OFSSR$ 74.000,00
(103) 01.04.12.365.0005.2008.3.3.90.39.01 – Serviços de água e esgoto     R$ 110.000,00
(110) 01.04.12.367.0005.2040.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 20.000,00
(119) 01.04.13.392.0008.2011.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica     R$ 80.000,00
(122) 01.05.27.812.0009.2012.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 40.000,00
(127) 01.05.27.812.0009.2012.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica     R$ 300.000,00
(131) 01.06.04.122.0010.2013.3.1.90.01.01 – Apos. reserva rem. e reformas     R$ 4.000,00
(134) 01.06.04.122.0010.2013.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais     R$ 12.000,00
(143) 01.06.28.843.0011.0002.3.2.90.21.01 – Juros sobre a dívida por contrato   R$ 20.000,00
(148) 01.06.99.999.0999.0999.9.9.99.99.01 – Reserva de contingência    R$ 290.000,00
(149) 01.07.04.122.0012.1038.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica    R$ 20.000,00
(152) 01.07.04.122.0012.2014.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra OFSSR$ 11.000,00
(180) 01.09.04.122.0014.2016.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra OFSSR$ 10.000,00
(194) 01.10.04.122.0015.2017.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 11.000,00
(195) 01.10.04.122.0015.2017.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais     R$ 16.000,00
(203) 01.10.04.122.0015.2017.3.3.90.39.01 – Serviços de água e esgoto     R$ 115.000,00
(214) 01.11.10.122.0016.2048.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra OFSSR$ 89.000,00
(246) 01.12.23.695.0017.2022.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 11.000,00
(258) 01.13.15.452.0018.2023.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 125.000,00
(259) 01.13.15.452.0018.2023.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais     R$ 32.000,00
(260) 01.13.15.452.0018.2023.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra OFSSR$ 6.000,00
(270) 01.13.26.782.0018.2024.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 44.000,00
(271) 01.13.26.782.0018.2024.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais     R$ 23.000,00
(272) 01.13.26.782.0018.2025.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil     R$ 54.000,00
(273) 01.13.26.782.0018.2025.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais     R$ 6.000,00
(274) 01.13.26.782.0018.2025.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra OFSSR$ 5.000,00
Total R$ 2.877.400,00

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 08 de outubro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 08 de outubro de 2021

MENSAGEM no 91/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.877.400,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e sete mil e quatrocentos reais), que será destinado a atender despesas com encargos e folha de pagamento dos servidores municipais, aporte para cobertura do déficit atuarial com o RPPS, Subvenção do Hospital, CONISCA, gastos com ensino, transporte urbano, serviços de coleta e destinação do lixo doméstico e renovação de contratos de locação de imóveis.
Os recursos de cobertura serão suportados por anulação parcial de fichas orçamentárias.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 101 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.046.000,00 (dois milhões e quarenta e seis mil reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:
03.01.01.09.272.0019.2026.3.1.90.01.00 – Aposentadorias do RPPS R$ 1.800.000,00
03.01.01.09.272.0019.2026.3.3.90.36.00 – Serv. terceiros – P. Física R$ 16.000,00
03.01.01.09.272.0019.2026.3.3.90.39.00 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 30.000,00
03.02.01.09.272.0022.2027.3.3.90.39.00 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 200.000,00
Total R$ 2.046.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superavit verificado do exercício anterior e da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
03.01.01.99.999.0999.0999.9.9.99.99.00 – Reserva de Contingência R$ 838.240,00
Superavit verificado do exercício anterior (FRAP) R$ 1.007.760,00
Superavit verificado do exercício anterior (FAS) R$ 200.000,00
Total R$ 2.046.000,00

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 08 de outubro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 08 de outubro de 2021

MENSAGEM no 92/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.046.000,00 (dois milhões e quarenta e seis mil reais), para atender solicitação do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV, conforme cópia anexa.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 102 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 259.500,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e quinhentos reais), que será destinado à Secretaria de Saúde (Pós COVID-19), as seguintes dotações a serem criadas:
01.11.01.10.301.0016.2018.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 39.500,00
01.11.01 10.301.0016.2018.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 220.000,00
Total R$ 259.500,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pelo repasse de recursos do Governo Federal, através do Bloco de Média e Alta Complexidade.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 08 de outubro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 08 de outubro de 2021

MENSAGEM no 93/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 259.500,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e quinhentos reais), que será destinado à Secretaria de Saúde (Pós COVID-19).
Esclareço que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pelo repasse do Governo Federal, através do Bloco de Média e Alta Complexidade.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI N.º 82, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.

             (Dispõe sobre os serviços de moto-entrega e a fiscalização dos condutores no Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)

          A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
  Art. 1º Os serviços de moto-entrega, nos limites de suas atribuições, bem como a fiscalização dos condutores, no Município de Serra Negra/SP, serão regidos por esta Lei.
Parágrafo único. Entende-se como serviços de moto-entrega os realizados por condutores, devidamente licenciados para tal finalidade, em veículo automotor tipo motocicleta e ou motoneta, no transporte de entrega de mercadorias, produtos e de documentos, porta a porta, com recipiente próprio para o transporte e compatível com a capacidade do veículo.

Art. 2º A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será executada por empresas devidamente legalizadas ou profissionais autônomos, devidamente regularizados nos moldes da legislação vigente, mediante licença prévia a ser concedida pelo Poder Público Municipal, em conformidade com os interesses e as necessidades da população.

Art. 3º As autorizações para a prática do serviço instituído por esta Lei, serão de competência da Prefeitura Municipal e terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sempre por igual período.

Art. 4º Ficará sob a responsabilidade da Divisão Técnica da Fiscalização Fazendária, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, o cadastro dos condutores de moto-entrega, que conterá todos os dados e informações necessárias ao controle dos serviços, bem como, o prontuário individualizado para anotações e controle de faltas e infrações cometidas.

Art. 5º Fica obrigatória a inscrição no cadastro mobiliário municipal, das empresas que prestem os serviços de moto-entrega, bem como dos condutores que exerçam como autônomo esta função no município de Serra Negra.

§ 1º Mediante requerimento a ser analisado pela Divisão de Tributação, os documentos mínimos necessários para análise do pedido de cadastramento do profissional autônomo devem conter cópia:
a) da Cédula de Identidade (R.G.);
b) do Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F.; 
c) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
d) do comprovante atualizado de endereço; 
e) número de telefone de contato; 
f) tipo sanguíneo;  
g) do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), do veículo a ser utilizado na atividade; e, 
h) do nome da empresa para quem presta os serviços, se o caso.
  § 2º Será fornecido pela municipalidade um crachá e o seu uso é obrigatório, onde deverá conter a fotografia do condutor licenciado para a atividade de moto-entrega, seu número de inscrição, nome e endereço completos, além do tipo sanguíneo.

Art. 6º O veículo destinado ao serviço a que alude esta Lei deverá atender todas às exigências descritas na legislação vigente, além de:
I – estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
II – ser original de fábrica;
III – não apresentar alterações nos equipamentos de segurança;
IV – ter potência mínima do motor equivalente a noventa e nove cilindradas (99 cc.) e a máxima de duzentas e cinquenta cilindradas (250 cc.);
V – ser licenciado no Município de Serra Negra, SP;
VI – ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
  Parágrafo único. Fica terminantemente proibido o uso de motocicletas ou motonetas na atividade de moto-entrega, com o escapamento adulterado, ou seja, com descarga livre ou com silenciador defeituoso, deficiente ou inoperante. 

Art. 7º Nas motocicletas e ou motonetas de uso dos condutores de moto-entrega é obrigatória a instalação ou a incorporação de dispositivos para transporte de acordo com a respectiva carga, possuir os equipamentos obrigatórios e de segurança como antenas de proteção CORTA PIPA e o popularmente conhecido MATA CACHORRO ou QUEBRA MATO, todos de acordo com as regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
  a) Entende-se como dispositivos para transporte, o equipamento tipo baú, sidecar, carreta, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais, mochilas ou similares, suporte para transportes de galões de água, também conhecido como gaiola cangalha, que devem ser fabricados com material resistente para o transporte seguro de pequenas cargas, observando o limite de peso especificado pelo fabricante, desde que atendidas as dimensões máximas regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de cada item.
  b) As dimensões do dispositivo de transporte não poderão obstruir ou comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
  c) É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 8º É vedado o transporte de produtos e de bagagens que excedam a capacidade total de carga da motocicleta, e definidos pela Lei Federal n.º 12.009/09 ou em outra norma que disponha sobre o assunto.

Art. 9º Nas motocicletas ou motonetas utilizadas para a atividade de moto-entrega, será obrigatória a fixação da identificação com o número do cadastro municipal, no dispositivo de transporte, para fins de identificação do estabelecimento ou do condutor de moto-entrega junto à Prefeitura Municipal. 

§ 1º Os adesivos serão retrorefletivos, para o fim de facilitar a sua visualização durante os períodos diurno e noturno no intuito de identificar o condutor que porventura vier utilizar o equipamento de forma prejudicial a segurança no trânsito e a saúde do pedestre.

§ 2º Caberá ao estabelecimento responsável ou ao condutor de moto-entrega, adquirir e instalar, no dispositivo de transporte, o número de identificação do cadastro municipal, nos termos do caput desse artigo, conforme modelo a ser regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação de serviço com o condutor de moto-entrega é responsável solidária, de eventual acidente que envolva a motocicleta/motoneta que estiverem a seu serviço, sem que fique excluída a responsabilidade cível e penal atribuída pela legislação vigente.  

Parágrafo único. Será obrigatório para as pessoas físicas ou jurídicas que firmarem contrato de trabalho ou de prestação de serviços, declarar todos os contratados, assim como os dias e horários trabalhados, utilizando o sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, em formulário próprio, disponibilizado na sessão da Secretaria Municipal da Fazenda, assegurando o pronto acesso da fiscalização fazendária.

Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que as regulamentam, sujeitam a empresa operadora, o particular operador ou o profissional autônomo, conforme a gravidade da falta, às penalidades definidas no artigo 244 e seguintes da Lei Federal n.º 9.503/1997, sem prejuízo da nova redação dada pela Lei Federal n.º 12.009/2009, além das seguintes penalidades administrativas:
I – multa;
II – suspensão temporária da execução do serviço;
III – cassação definitiva da licença para exercer a atividade.

Parágrafo único. As infrações cometidas, deverão ser registradas em prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor de moto-entrega reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário e os pedestres.

Art. 12. A penalidade de suspensão temporária da execução do serviço, será pelo prazo de 90 (noventa) dias, ao condutor de moto-entrega que:
I – deixar de acatar e cumprir todas as determinações dos agentes públicos;
II – prestar serviços com a motocicleta/motoneta ou o dispositivo de transporte em más condições de conservação, funcionamento e segurança;
III – deixar de portar os documentos exigidos para a atividade;
IV – estar sob efeitos de bebida alcoólica ou substância tóxica ou de efeitos análogos, em serviço;
V – desrespeitar o limite de carga de segurança do veículo;
VI -  for flagrado pelo agente público, fazendo o transporte de entorpecentes, esteja ou não, em recipiente para o frete, devidamente registrado em boletim de ocorrência;
VII – for flagrado pelos agentes de fiscalização, utilizando o veículo com o escapamento adulterado, ou seja, com descarga livre ou com silenciador defeituoso, deficiente ou inoperante, gerando níveis de ruídos acima do permitido pela legislação;
VIII – for flagrado pelos agentes de fiscalização, transitando com a motocicleta/motoneta em alta velocidade;
IX – alterar ou adulterar o número do veículo destinado a atividade de moto-entrega ou o número do cadastro municipal instalado em local visível, com o fim de dificultar a identificação do veículo ou condutor.

Parágrafo único. O condutor de moto-entrega que infringir os Incisos I, II, III, V, VII, VIII e IX, acima elencados, além da penalidade de suspensão, deverá recolher aos cofres públicos, multa no valor correspondente a 3 (três) UFESPs, ou por outro índice que vier a substituir.

Art. 13. A penalidade de cassação da licença do condutor de moto-entrega será aplicada nos casos em que:
I – houver denúncia de agressão, moral ou física, ao destinatário final da entrega ou ao agente da fiscalização;
II – for flagrado realizando serviços de moto-entrega durante o período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária do exercício da atividade, prevista no artigo anterior;
III – reincidir, por 2 (duas) vezes, nas hipóteses punidas com suspensão temporária, no período de 12 (doze) meses;
IV – for flagrado pela fiscalização de trânsito, participando de racha, estando em serviço ou não;
V -  for condenado pelo tráfico ilícito de drogas, transitado em julgado. 

Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades representativas da sociedade, conselhos municipais e demais órgãos públicos estaduais ou federais para a implantação, fiscalização e manutenção dos serviços necessários para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 15. As despesas geradas com a execução da presente Lei serão suportadas por verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.615, de 11 de setembro de 2001.

  Câmara Municipal de Serra Negra, 08 de setembro de 2021.


Vereador RENATO PINTO GIACHETTO


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


JUSTIFICATIVA

Apresentamos aos Nobres Pares da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra o incluso projeto de lei que pretende dispor sobre os serviços de moto-entrega e a fiscalização dos condutores no Município de Serra Negra/SP e dá outras providências.
A Lei Federal n.º 12.009, de 29 de julho de 2009, regulamentou, em normas gerais, o exercício das atividades dos profissionais moto-taxista, motoboy e moto-frete, com o uso de transporte remunerado em motocicleta e motonetas, cabendo assim, regulamentação complementar pelos Municípios.
Em virtude da pandemia mundial que enfrentamos, referente ao CORONAVÍRUS, muitas empresas foram obrigadas a se reinventarem quanto ao atendimento ao cliente.
Assim, houve um grande aumento na contratação de mão de obra para a entrega de mercadorias, produtos, medicamentos, alimentação, serviços, dentre outras atividades, por meio dos chamados motoboys ou dos serviços de moto-entrega, que de porta em porta, realizam esse importante e necessário serviço.
Ocorre que muitos dos condutores adulteram sua motocicleta, o que vem incomodando a população em geral, pelo barulho ensurdecedor dos escapamentos, que além de ser uma infração de trânsito, é prejudicial às pessoas e ao meio ambiente, pois as alterações no escapamento aumentam os ruídos emitidos e interferem nos gases liberados pelo sistema de escape.
A regulamentação do exercício desse profissional em nosso Município, tem por objetivo manter a qualidade no atendimento, a segurança para quem contrata e de quem recebe as mercadorias, e ainda, dos próprios motociclistas. 
  Além disso, tem por objetivo facilitar a fiscalização por parte dos agentes públicos competentes para o fim de evitar abusos cometidos por parte de poucos, especialmente quanto ao respeito pelas leis de trânsito, a segurança do pedestre, ao ruído emitido pelo mau uso do equipamento, a regularização da atividade, a responsabilidade solidária pelos danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e do exercício da profissão.
  Diante do exposto, por ser assunto que reputamos ser de interesse para o Município de Serra Negra/SP, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, observando-se todos os tramites legislativos e regimentais necessários.


Vereador RENATO PINTO GIACHETTO


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA