Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projetos a serem votados - 07/06/2021

PROJETO DE LEI NO 40 DE 15 DE ABRIL DE 2021

                   (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2022, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1o Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo I – Despesas Obrigatórias.
Anexo II – Prioridades e indicadores por programas.
Anexo IIA – Programas, Metas e Ações.
Anexo III – Metas Anuais.
Anexo IV – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior.
Anexo V – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores.
Anexo VI – Evolução do patrimônio líquido.
Anexo VII – Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos.
Anexo VIII – Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS.
Anexo IX – Projeção atuarial do RPPS.
Anexo X – Estimativa e compensação da renúncia de receita.
Anexo XI – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo XII – Demonstrativo de Riscos fiscais e providências.

§ 2o As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2022 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos IIA e III do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.

§ 3o Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, a informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.

Art. 2o A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo; seus fundos e entidades da administração indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I. combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II. dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III. promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV. reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V. assistência à criança e ao adolescente;
VI. melhoria da infraestrutura urbana;
VII. oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde; e
VIII. austeridade na gestão dos recursos públicos.

  Art. 3o O Legislativo, as Unidades Orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica suas propostas Orçamentárias parciais até o dia 31 de julho de 2021.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

Art. 4o O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, o artigo 165, §§ 5o, 6o, 7o e 8o, da Constituição Federal, a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos. 

§ 1o A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal;
II. o orçamento de investimento das empresas; e
III. o orçamento da seguridade social.

  § 2o Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
  § 3o Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
Art. 5o É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 6o A proposta orçamentária para o ano 2022, conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo II que integra esta Lei e ainda as seguintes disposições:
I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2021, observando a tendência de inflação projetada no PPA;
IV. as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN no 163/2001, e o artigo 15, da Lei no 4.320/1964;
V. não poderá prever como receitas de operações de crédito o montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
VI. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
  Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 7o Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo e Legislativo editarão ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1o As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.

§ 2o A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 8o Observado o disposto no artigo 9o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder.

§ 1o Excluem da limitação de empenhos as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I. com alimentação escolar;
II. com atenção à saúde da população;
III. com pessoal e encargos sociais;
IV. com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar no 101/2000;
V. com sentenças judiciais de pequena monta e os precatórios do regime especial; e
VI. com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias. 

  § 2o Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
Art. 9o Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 

Art. 10. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
a) a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
b) a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira e salários; 
c) o provimento de cargos ou empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; e
d) a revisão do regime jurídico dos servidores.

  § 1o As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar no 101/2000.
§ 2o Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 11. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período. 

§ 1o O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

  § 2o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I. de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o caput deste artigo;
IV. com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição Federal; e
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.

  § 3o O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar no 101/2000:
I. redução de vantagens concedidas a servidores;
II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; e
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

  Art. 12. No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1o do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo.

Art. 13. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como Outras Despesas de Pessoal, de que trata o § 1o, do artigo 18, da Lei Complementar no 101/2000, referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais ou, ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal.
§ 1o Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.

§ 2o Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.

Art. 14. O Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará a avaliação de resultados orçamentários.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 15. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24 da Lei no 8.666/1993, e suas atualizações.

Art. 16. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III. revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV. revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
VII. revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII. instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
X. incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora; e
XI. utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. 

  Art. 17. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e equivalerá a até 0,25% da receita corrente líquida.
§ 1o Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja utilizada até 30 de setembro de 2022, para os fins de que trata este artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 2o A lei orçamentária conterá, ainda, reserva de contingência em tamanho equivalente ao esperado superávit do regime próprio de previdência social. 
Art. 18. O Poder Executivo está autorizado a realizar, até o limite de 8% (oito por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro pela lei orçamentária.

Art. 19. Nos moldes do art. 165, §8o da Constituição Federal e do art. 7o, I, da Lei Federal no 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 25% (vinte e cinco por cento) para o Executivo abrir créditos adicionais suplementares, decorrente do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou superávit orçamentário.

Art. 20. A lei orçamentária poderá conceder até 25% (vinte e cinco por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares, dentro do mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária e dentro da mesma categoria econômica de despesa e fonte de recursos, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.

Art. 21. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional no 25, de 14 de fevereiro de 2000.

§1o Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.

§2o Ao final de cada bimestre, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos juros de aplicação financeira e os retidos a título de imposto de renda. 

§3o A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final de cada exercício os valores das parcelas não utilizadas dos duodécimos do período.

Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, dependerá de específica autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:
I. comprovação de situação de regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira;
II. comprovação de qualificação técnica;
III. declarações:
a) que a entidade não tem como dirigente membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral até o 2o grau; 
b) que a entidade não tem servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral até o 2o grau; e
c) que os contratados pela entidade com os recursos municipais não são integrantes do quadro de servidores públicos municipais, nem membros da diretoria, ainda que para serviços de consultoria ou assistência técnica; 
IV. atendimento direto e gratuito;
V. certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
VI. aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da receita total do beneficiário;
VII. compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal repassado; e
VIII. prestação de constas dos recursos recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno.

Art. 23. Toda movimentação de recursos, por parte da entidade, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I. os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial;
II. a entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique identificado o beneficiário final da despesa;
III. os recursos recebidos pela entidade, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês. Auferidas tais receitas, estas serão obrigatoriamente computadas a crédito do repasse e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade; e
IV. as despesas com tarifas bancárias, escritórios correrão por conta da entidade.

Parágrafo único. Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá autorizar, mediante justificativa e critérios, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou nota fiscal pertinente o beneficiário final.

Art. 24. As parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, entidades do terceiro setor, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, assim como as diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, serão realizadas na forma da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015.

  Art. 25. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
I. caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23, da Constituição Federal;
II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III. sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; e
IV. se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 26. As despesas com publicidade e propaganda e o regime de adiantamento serão destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.

Art. 27. Na elaboração da Lei Orçamentária deverão ser previstos recursos que efetivem o cumprimento do princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, bem como, a pronta identificação dos recursos nos anexos da Lei.

Art. 28. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 29. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento será possível se estiver previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 30. O pagamento dos vencimentos, salários de pessoal e seus encargos e do serviço da dívida fundada terão prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas

Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2o, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.

Art. 33. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP e as Portarias STN/SOF no 163 e MOG no 42.

Art. 34. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 35. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 36. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 15 de abril de 2021

ELMIR KALIL ABI CHEDID
 - Prefeito Municipal -


----------------------------------------------------------


PROJETO DE LEI NO  52 DE 31 DE MAIO DE 2021

            (Autoriza a Prefeitura Municipal a receber em doação, sem ônus e encargos, área de terras, com todas as benfeitorias, que constam pertencer a empresa Marchi Empreendimentos Imobiliários Ltda., e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica a Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, autorizada a receber em doação, sem ônus e encargos, área de terras contendo 7.530,43m2, a ser destacada do imóvel urbano com área total de 33.650,00 m2, localizada no Bairro das Palmeiras, nesta cidade, de propriedade de Marchi Empreendimentos Imobiliários Ltda., matriculada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob no 21.957, e, cadastrada no Município sob o número 01.05.021.0571.001, conforme processo administrativo no 663/2021.

Art. 2o O bem imóvel de propriedade de Marchi Empreendimentos Imobiliários Ltda., foi avaliado pela Comissão de Avaliação de Imóvel, nomeada através da Portaria no 178, de 4 de maio de 2021, pelo valor do metro quadrado de R$ 37,60 (trinta e sete reais e sessenta centavos), cujo valor total da área, objeto da doação, é de R$ 283.144,17 (duzentos e oitenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), conforme laudo que é parte integrante desta Lei.

Art. 3o A área de terras, contendo 7.530,43m2, devidamente descrita em memorial e planta de levantamento planimétrico que são partes integrantes desta Lei, será doada com todas as benfeitorias urbanas já executadas, compreendendo as guias, sarjetas, pavimentação asfáltica, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de água, afastamento de esgoto, dentre outros, assim caracterizada pela seguinte descrição:
Inicia a descrição deste polígono no vértice no 1, situado na margem direita da Rua Santo Antônio e início da margem esquerda da Rua Rosa Moraes de Oliveira Fagundes; deste, segue pela confluência da referida Rua Santo Antônio com a referida Rua Rosa Moraes de Oliveira Fagundes, em linha curva não concordante à esquerda, formada por um raio de 10,50 metros, ângulo central de 96º2638, e desenvolvimento de 17,67 metros (corda de 15,66 metros, alinhada ao azimute de 54º4453), até o vértice no 2; deste, segue pela margem esquerda da Rua Rosa Moraes de Oliveira Fagundes na distância de 108,15 metros no azimute de 06º3134, até o vértice no 3; deste, segue em linha curva à direita, formada por um raio de 36,50 metros ângulo central de 57º3605 e desenvolvimento de 36,69 metros até o vértice no 4; deste, segue na distância de 13,62 metros no azimute de 64º0739, até o vértice no 5; deste, segue em linha curva à direita, formada por um raio de 182,50 metros, ângulo central de 13º2107 e desenvolvimento de 42,53 metros até o vértice no 6; deste, segue na distância de 11,41 metros no azimute de 77º2847, até o vértice no 7; deste, segue pela confluência da Rua Rosa Moraes de Oliveira Fagundes com a Rua Santa Edwiges, em linha curva à esquerda, formada por um raio de 3,70 metros, ângulo central de 138º0236 e desenvolvimento de 8,91 metros até o vértice no 8; deste, segue pela margem esquerda da referida Rua Santa Edwiges na distância de 73,18 metros e no azimute de 299º2611, até o vértice no 9; deste, segue em linha curva à esquerda, formada por um raio de 17,50 metros, ângulo central de 26º4656 e desenvolvimento de 8,18 metros até o vértice no 10; deste, segue na distância de 1,80 metros no azimute de 271º4756 até o vértice no 11; deste, segue em linha curva à esquerda, formada por um raio de 65,50 metros, ângulo central de 30º5450 e desenvolvimento de 35,34 metros até o vértice no 12; deste, segue na distância de 5,44 metros no azimute de 240º5306 até o vértice no 13; deste, segue em linha curva à esquerda, formada por um raio de 197,50 metros, ângulo central de 10º1340 e desenvolvimento de 35,26 metros até o vértice no 14; deste, segue na distância de 2,99 metros no azimute de 230º3925 até o vértice no 15; deste, segue pela confluência da Rua Santa Edwiges com a Rua João Batista Ciambelli, em linha curva à esquerda, formada por um raio de 9,75 metros, ângulo central de 75º1344 desenvolvimento de 12,80 metros até o vértice no 16; confrontando do vértice no 1 até este com o remanescente da área de propriedade da Empresa Marchi Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Matrícula no 21.957); deste, segue atravessando a referida Rua Santa Edwiges na distância de 21,66 metros no azimute de 334º3249 até o vértice nº. 17; deste, segue pela margem direita da citada Rua Santa Edwiges na distância de 11,47 metros no azimute de 49º5358 até o vértice no 18; deste, segue em linha curva à direita, formada por um raio de 102,50 metros, ângulo central de 7º2532 e desenvolvimento de 13,28 metros até o vértice no 19; deste, segue na distância de 8,77 metros no azimute de 57º1930 até o vértice no 20; deste, segue em linha curva à direita, formada por um raio de 202,50 metros, ângulo central de 3º1901 e desenvolvimento de 11,72 metros até o vértice no 21; deste, segue na distância de 4,66 metros no azimute de 60º3831 até o vértice no 22; deste, segue em linha curva à direita, formada por um raio de 77,50 metros, ângulo central de 17º1336 e desenvolvimento de 23,30 metros até o vértice no 23; deste, segue na distância de 3,39 metros no azimute de 77º5207 até o vértice no 24; deste, segue em linha curva à direita, formada por um raio de 62,50 metros, ângulo central de 17º3450 e desenvolvimento de 19,18 metros até o vértice no 25; deste, segue na distância de 1,98 metros no azimute de 95º2657 até o vértice no 26; deste, segue em linha curva à direita, formada por um raio de 27,50 metros, ângulo central de 23º5151 e desenvolvimento de 11,45 metros até o vértice no 27; deste, segue na distância de 94,77 metros no azimute de 119º1848, até o vértice no 28, confrontando do vértice no 17 até este com o remanescente da área de propriedade da Empresa Marchi Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Matrícula no 21.957); deste, segue atravessando a Rua Dr. Jovino Silveira na distância de 11,92 metros no azimute de 209º0456 até o vértice no 29; deste, segue ainda atravessando a Rua Dr. Jovino Silveira na distância de 10,44 metros no azimute de 180º0851 até o vértice no 30, confrontando até este com o final da referida Rua Dr. Jovino Silveira; deste, segue pela margem direita da Rua Rosa Moraes de Oliveira Fagundes em linha curva não concordante à esquerda formada por um raio de 137,50 metros, ângulo central de 10º4448 e desenvolvimento de 25,79 metros (corda de 25,75 metros alinhada ao azimute de 261º5955), até o vértice no 31; deste, segue na distância de 5,33 metros no azimute de 256º3731 até o vértice no 32; deste, segue em linha curva à esquerda, formada por um raio de 177,50 metros, ângulo central de 12º2952 e desenvolvimento de 38,72 metros até o vértice no 33; deste, segue na distância de 11,76 metros no azimute de 244º0739 até o vértice no 34; deste, segue em linha curva à esquerda, formada por um raio de 22,50 metros, ângulo central de 57º2715 e desenvolvimento de 22,56 metros até o vértice no 35; deste, segue na distância de 38,57 metros no azimute de 186º4025 até o vértice no 36; deste, segue pela confluência da referida Rua Rosa Moraes de Oliveira Fagundes com a Rua Santa Carolina, em linha curva à esquerda, formada por um raio de 6,00 metros, ângulo central de 110º4242 e desenvolvimento de 11,59 metros até o vértice no 37; deste, segue pela margem direita da citada Rua Santa Carolina na distância de 90,10 metros no azimute de 75º5743 até o vértice no 38, confrontando do vértice no 30 até este com o remanescente da área de propriedade da Empresa Marchi Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Matrícula no 21.957); deste, segue atravessando a referida Rua Santa Carolina na distância de 14,87 metros no azimute de 183º5437 até o vértice no 39; deste, segue pela margem esquerda da citada Rua Santa Carolina na distância de 34,14 metros no azimute de 256º0604 até o vértice no 40, confrontando até este com o remanescente da área de propriedade da Empresa Marchi Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Matrícula no 21.957); deste, segue na distância de 57,77 metros no azimute de 256º0604 até o vértice no 41; deste, segue pela confluência da Rua Santa Carolina com a Rua Rosa Moraes de Oliveira Fagundes, em linha curva à esquerda, formada por um raio de 10,50 metros, ângulo central de 69º2843 e desenvolvimento de 12,73 metros até o vértice no 42; deste, segue pela margem direita da citada Rua Rosa Moraes de Oliveira Fagundes, na distância de 47,66 metros no azimute de 186º3721 até o vértice no 43; deste, segue pela confluência da Rua Rosa Moraes de Oliveira Fagundes com a Rua Santo Antônio, em linha curva à esquerda, formada por um raio de 8,00 metros, ângulo central de 75º0418 e desenvolvimento de 10,48 metros até o vértice no 44, confrontando até este com o imóvel de propriedade de Adilson José Gallina Marchi e Outra (Matrícula no 21.956); deste, segue pela margem direita da referida Rua Santo Antônio (início da referida Rua Rosa Moraes de Oliveira Fagundes), na distância de 32,13 metros no azimute de 287º2003 até o vértice no 1, onde tiveram início e findam estas medidas e confrontações.
  Art. 4o Todas as despesas de cartório, referente ao registro de escritura pública, correrão por conta do doador, que deverá ser lavrada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sanção da presente lei.
Art. 5o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 31 de maio de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 31 de maio de 2021

MENSAGEM nº 051/2021

Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em doação, área de terras contendo 7.530,43m2, sem qualquer ônus ou encargos, ocupada pelas vias públicas denominadas: Rua Rosa Moraes de Oliveira Fagundes, trecho da Rua Santa Edwiges e trecho da Rua Santa Carolina, no Bairro das Palmeiras, bem como, toda a infraestrutura já implantada como guias, sarjetas, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de água, afastamento de esgoto e pavimentação asfáltica.
A área de terras, objeto da doação, está inserida numa área de 33.650,00 m2, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis sob o no 21.957, onde o proprietário, há mais de 25 anos, realizou a abertura das vias e implantou todo o melhoramento existente. Com o passar dos anos, referidas vias foram denominadas por leis municipais, sem que fossem transmitidas legalmente ao Município.
Assim sendo, o interessado busca com a referida doação, regularizar seu título de propriedade com a exclusão da área destas ruas e ao município, por meio de ato legal, adquire o devido domínio.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -