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Projetos a serem votados - 19/04/2021

PROJETO DE LEI NO 37 DE 08 DE ABRIL DE 2021

(Dispõe sobre a ampliação do Perímetro Urbano)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o O perímetro urbano de Serra Negra, delimitado pela Lei no 759/1974 e alterações posteriores, observadas as disposições da Lei Municipal no 2.966/2006, que aprovou o Plano Diretor do Município, e da Lei Federal no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, passa a vigorar com a seguinte ampliação:
Área com superfície de 414.857,00 m2 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete metros quadrados), situada no Bairro das Posses, neste Município, objeto da Matrícula no 24.187, do Cartório de Registro de Imóveis de Serra Negra / SP, e está compreendida dentro das seguintes medidas, divisas e confrontações: Inicia-se no marco 0 na divisa da propriedade do Sr. Jose Saulo Pereira Ramos e com a Estrada Municipal; do marco 0 segue até o marco 1, com distância de 54,73m e azimute de 207º32’03, confrontando com a Estrada Municipal; do marco 1 segue até o marco 7, confrontando com a propriedade de Benedito Simplício dos Santos com os seguintes azimutes e distâncias; do marco 1 segue até o marco 2, com distância de 183,41m e azimute 230º46’10; do marco 2 segue até o marco 3, com distância de 383,61m e azimute 211º19’42; do marco 3 segue até o marco 4, com distância de 187,47m e azimute de 194º42’52; do marco 4 segue até o marco 5, com distância de 63,51m e azimute de 199º49’23; do marco 5 segue até o marco 6, com distância de 64,30m e azimute de 210º25’41; do marco 6 segue até o marco 7, com distância 73,61m e azimute de 217º10’05; do marco 7 segue até o marco 12, confrontando com a propriedade de Oscar Roberto Godoy Coviello e Francisco Godoy Coviello com os seguintes azimutes e distâncias; do marco 7 segue até o marco 8, com distância de 74,61m e azimute de 198º13’06; do marco 8 segue até o marco 9, com distância de 42,60m e azimute de 266º06’15; do marco 9 segue até o marco 10, com distância de 36,91m e azimute de 244º57’15; do marco 10 segue até o marco 11, com distância de  103,80m e azimute de 265º25’34; do marco 11 segue até o marco 12, com distância de 28,53m e azimute de 272º27’55; do marco 12 segue até o marco 13, com distância de 483,72m e azimute de 357º08’37, confrontando com a Área Desmembrada; do marco 13 segue até o marco 14, com distância de 288,29m e azimute de 356º18’31, confrontando com a propriedade de Adib João Dib; do marco 14 segue até o marco 0, confrontando com a propriedade de Dr. José Saulo Pereira Ramos com os seguintes azimutes e distâncias; do marco 14 segue até o marco 15, com distância de 27,55m e azimute de 49º26’50; do marco 15 segue até o marco 16, com distância de 65,56m e azimute de 43º51’21; do marco 16 segue até o marco 17, com distância de 72,81m e azimute de 46º53’20; do marco 17 segue até o marco 18, com distância de 74,76m e azimute de 62º13’54; do marco 18 segue até o marco 19, com distância de 58,18m e azimute de 71º17’30; do marco 19 segue até o marco 20, com distância de 86,49m e azimute de 77º39’14; do marco 20 segue até o marco 21, com distância de 103,00m e azimute de 82º05’42; do marco 21 segue até o marco 22, com distância de 89,04m e azimute de 87º56’59; do marco 22 segue até o marco 23, com distância de 241,08m e azimute de 92º30’50; do marco 23 segue até o marco 0, com distância de 36,29m e azimute de 124º44’29; encerrando assim o perímetro.

  Art. 2o Fica fazendo parte integrante desta Lei memorial descritivo e a planta que caracteriza as linhas demarcatórias.
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de abril de 2021.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 07 de abril de 2021

MENSAGEM no 035 / 2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano do Município.
Trata-se de uma área de 414.857,00 m2 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete metros quadrados), situada no Bairro das Posses, onde se objetiva a aprovação de um loteamento, conforme Processo no 1.670/2019.
No Município de Serra Negra há poucas áreas que podem ser destinadas à expansão urbana, com a devida infraestrutura.
Outro fator relevante é que, com a implantação do Loteamento, o Município aumentará a sua arrecadação, contribuindo para a continuidade dos investimentos, ampliações e melhorias dos serviços públicos.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI Nº 04, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021.

             (Estabelece a prioridade de encaminhamento à vaga de emprego e de cursos profissionalizantes às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Serra Negra)


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de encaminhamento à vaga de emprego constante no cadastro do PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador) e de cursos profissionalizantes ministrados pelo órgão municipal competente às mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica.

Art. 2º A prioridade fica condicionada à comprovação da condição de vulnerabilidade prevista, mediante a apresentação da cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva à vítima da violência doméstica.

Parágrafo único. A cópia da decisão judicial que concedeu a medida protetiva permanecerá em pasta própria, com a garantia de sigilo, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, de modo que o referido documento será destruído após o prazo de 03 (três) meses, certificando, contudo, o número dos autos de origem da referida medida protetiva.           
 
Art. 3º As empresas ou outros contratantes que porventura venham a empregar as mulheres em situação de vulnerabilidade a que se refere esta Lei deverão manter sigilo sobre as condições de prioridade, para preservação da integridade moral da vítima.

Art. 4º As mulheres vítimas de violência doméstica que se dirigirem ao PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador) ou ao órgão municipal responsável pelos cursos profissionalizantes, deverão também ser encaminhadas ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS do Município de Serra Negra, para cadastro e acompanhamento psicossocial.

Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Serra Negra, 1º de  fevereiro de 2021.


Vereadora ANA BARBARA REGIANI DE OLIVEIRA
Barbara da Saúde - DEM


JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores e 
Senhoras Vereadoras, 

É com grata satisfação que apresento aos Nobres Pares da Câmara Municipal de Serra Negra/SP, o incluso projeto de lei, que pretende dispor sobre a primazia de encaminhamento à vaga de emprego e de cursos profissionalizantes às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Serra Negra.

Esta proposta legislativa, tem a intenção de criar mecanismos que auxiliem a criação de políticas públicas sociais, das quais minimizem efeitos causados pela violência doméstica, das quais as vítimas são mulheres.

Uma das causas mais comuns dos altos índices de violência doméstica é a situação financeira das mulheres, que por vezes dependem do rendimento do marido para viver. Tal dependência coibi até mesmo as denúncias de violência e, uma das alternativas, é criar e fomentar políticas públicas que ajudem estas vítimas a se reestruturarem através de uma atividade remunerada, permitindo assim sua independência econômica.

É valido lembrar que esta iniciativa não acarretará quaisquer ônus financeiro para a máquina pública, vez que o que se garante é o encaminhamento destas mulheres para vagas eventualmente existentes nos cadastros oficiais, onde já se encontram ativos no nosso Município.

Desta forma, não cria obrigações de contratação por parte dos empregadores, que receberão a indicação curricular das mulheres em vulnerabilidade em prioridade no preenchimento das vagas.

Tal iniciativa equipara-se as diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006, a qual impõe mecanismos que coíbem a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do art. 226 da Constituição Federal, na medida em que o referido diploma legal estabelece, no Título II, da Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, Capítulo I, Das Medidas Integradas de Prevenção, Art. 8º , inciso I, a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far–se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes, a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, Assistência Social.

Em tempo, o art. 35, inciso IV, do supramencionado diploma legal, prevê que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar.

Importante considerar ainda, que sabemos que muitas mulheres em situação de vulnerabilidade econômica, tem a necessidade de buscar alternativas para o enfrentamento das situações de violência vivenciada, para que possam ter independência financeira, o que por si só fundamenta a priorização de encaminhamento à vaga de emprego no cadastro do PAT e em cursos profissionalizantes disponibilizados pelo Poder Público Municipal.

É importante ressaltar a importância deste Projeto de Lei, onde demais Municípios também vem adotando tais medidas.

Por essas razões aguardo a manifestação dos Nobres Pares no sentido de sua aprovação.


Vereadora ANA BARBARA REGIANI DE OLIVEIRA
Barbara da Saúde - DEM