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Projetos a serem votados - 14/12/2020

PROJETO DE LEI NO 91 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

        (Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2021)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
  FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição Federal, Lei no 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; e
III. O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.   

  Art. 2o A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais), conforme Quadro I demonstrado em anexo.
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 82.112.842,00 (oitenta e dois milhões, cento e doze mil, oitocentos e quarenta e dois reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 32.887.158,00 (trinta e dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais).
  § 1o A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.

Receitas Correntes
1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 39.348.218,00 1200 – Contribuições R$ 2.572.000,00
1300 – Receita Patrimonial R$ 3.214.572,00
1600 – Receita de Serviços R$ 1.452.750,00
1700 – Transferências Correntes R$ 64.899.500,00
1900 – Outras Receitas Correntes R$ 1.344.100,00
Receitas Correntes Intraorçamentárias
7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 2.240.060,00
7900 – Outras Rec. de Correntes – Intraorçamentárias R$ 1.619.800,00
Receitas de Capital
2400 – Transferências de Capital R$ 7.200.000,00
Total da Receita Bruta R$ 123.891.000,00
Deduções R$ (8.891.000,00)
Total da Receita Líquida R$ 115.000.000,00

  § 2o As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

I. POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 – Executivo R$ 79.448.842,00
02 – Legislativo R$ 2.664.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 82.112.842,00

b) Orçamento da Seguridade Social 
01 – Executivo R$ 25.794.298,00
03 – Serprev – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 7.092.860,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 32.887.158,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 115.000.000,00

II. POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa R$ 2.664.000,00
04 – Administração R$ 15.025.803,00
06 – Segurança Pública R$ 2.439.500,00
12 – Educação R$ 30.844.994,00
13 – Cultura R$ 362.000,00
15 – Urbanismo R$ 16.319.545,00
18 – Gestão Ambiental R$ 904.100,00
20 – Agricultura R$ 476.500,00
23 – Comércio e Serviços R$ 2.007.200,00
26 – Transportes R$ 2.400.500,00
27 – Desporto e Lazer R$ 1.362.400,00
28 – Encargos Especiais R$ 7.016.300,00
99 – Reserva de Contingência R$ 290.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 82.112.842,00

b) Orçamento da Seguridade Social
04 – Administração R$ 150.000,00
08 – Assistência Social R$ 2.427.000,00
09 – Previdência Social R$ 5.994.620,00
10 – Saúde R$ 23.367.298,00
28 – Encargos Especiais R$ 110.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 838.240,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 32.887.158,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 115.000.000,00

III. POR SUBFUNÇÕES 
a) Orçamento Fiscal
031 – Ação Legislativa R$ 2.664.000,00
122 – Administração Geral R$ 14.175.803,00
123 – Administração Financeira R$ 850.000,00
181 – Policiamento R$ 2.439.500,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 1.652.300,00
361 – Ensino Fundamental R$ 12.597.775,00
362 – Ensino Médio R$ 130.000,00
363 – Ensino Profissional R$ 47.500,00
364 – Ensino Superior R$ 980.000,00
365 – Educação Infantil R$ 15.132.519,00
367 – Educação Especial R$ 304.900,00
392 – Difusão Cultural R$ 362.000,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 7.085.857,00
452 – Serviços Urbanos R$ 9.233.688,00
542 – Controle Ambiental R$ 904.100,00
606 – Extensão Rural R$ 476.500,00
695 – Turismo R$ 2.007.200,00
782 – Transporte Rodoviário R$ 2.400.500,00
812 – Desporto Comunitário R$ 1.362.400,00
843 – Serviço da Dívida Interna R$ 5.816.300,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 1.200.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 290.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 82.112.842,00

b) Orçamento da Seguridade Social
122 – Administração Geral R$ 10.162.674,00
123 – Administração Financeira R$ 150.000,00
241 – Assistência ao Idoso R$ 30.000,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 15.000,00
244 – Assistência Comunitária R$ 2.382.000,00
272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 5.994.620,00
301 – Atenção Básica R$ 5.375.624,00 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 7.595.000,00
303 – Suporte Profilático e Terapêutico R$ 112.000,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 122.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 110.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 838.240,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 32.887.158,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 115.000.000,00

IV. POR NATUREZA DA DESPESA

GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
      3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 51.894.524,00
2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 1.470.300,00
3 – Outras Despesas Correntes R$ 47.792.851,00
      4 – Despesas de Capital
4 - Investimentos R$ 8.368.085,00
6 – Amortização / Refinanciamento da Dívida R$ 4.346.000,00
      9 – Reserva de Contingência
9 - Reserva de Contingência R$ 1.128.240,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 115.000.000,00

  Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado por meio de Decreto à:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. Nos moldes do art. 165, § 8o da Constituição Federal e do art. 7o, I, da Lei Federal no 4.320/1964, abrir créditos adicionais suplementares em até 12% (doze por cento), com recursos decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou superávit orçamentário; e
IV. Abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal não poderá alterar, anular, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, o valor fixado do orçamento anual ou das dotações orçamentárias do Poder Legislativo Municipal, sem a expressa solicitação ou autorização do Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra.
Art. 4o Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 3o desta Lei os créditos adicionais suplementares: 
I. Abertos com recursos da Reserva de Contingência, nos termos da legislação em vigor;
II. Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e juros da dívida pública; 
III. Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios; 
IV. Destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal civil e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
V. Que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.

Art. 5o As dotações com classificação funcional programáticas abaixo discriminadas poderão ser, total ou parcialmente, anuladas ou mesmo diminuídas para serem suplementadas ou utilizadas em outras classificações funcionais programáticas, somente através de Lei Municipal específica: 
I. 20.606.0003.2003.0000 – Manutenção da Secretaria da Agricultura R$ 476.000,00
II. 18.542.0013.2015.0000 – Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente R$ 662.700,00
III. 18.542.0013.2019.0000 – Transferências a Consórcios R$ 190.000,00
IV. 27.812.0009.2012.0000 – Manutenção do Setor de Desporto e Lazer R$ 1.354.400,00
V. 13.392.0008.2011.0000 – Manutenção da Cultura R$ 361.000,00

Art. 6o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.

Parágrafo único. As realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentária.

Art. 7o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3o da Lei no 4.320/1964, será realizado em cada fonte de recursos e código de aplicação identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8o, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar no 101/2000.

Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.

Art. 9o As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.

  Art. 10. Ficam compatibilizadas as Peças Orçamentárias – PPA 2018/2021 E LDO 2021, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei. 

Art. 11. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2021, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de setembro de 2020


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 30 de setembro de 2020.

MENSAGEM no 075 / 2020

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 e Lei no 4.320/1964.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração. 

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07, DE 2020


                        (Concede o Título  Honorífico  de Cidadã    
 Serrana à Senhora Renata Célia Ferraz)
                                                                                          

Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadã Serrana à Senhora RENATA CÉLIA FERRAZ.

Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 10 de dezembro de 2020.


 VER. ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


RENATA CÉLIA FERRAZ – 50 ANOS

Nascida na cidade de Novo Horizonte – SP, aos 09 de abril de 1970, filha de Francisco de Assis Pinto Ferraz e Idel Serete Ferraz (in memoriam).
Residente na Rua Duque de Caxias, 194 – apto. 41 – Edifício Carina – Centro – Serra Negra – SP.
Irmã: Ligia Alessandra Ferraz Geraldo
Cunhado: Jeferson Geraldo
Sobrinho: Matheus Ferraz Geraldo
Cursou Direito na Faculdade de Direito de São José do Rio Preto e Pós-Graduada em Direito Penal pela UNIRP – Universidade de São José do Rio Preto.
Passou sua infância e parte da adolescência na cidade de Populina – SP onde se mudou, aos 17 anos, juntamente com a sua família, para a cidade de Catanduva – SP, em 1987, para fazer o 3º colegial.
Já morando na cidade de Catanduva, iniciou os seus estudos na Faculdade de Direito (FADIR) em São José do Rio Preto.
No segundo ano de faculdade, começou a fazer estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo, na 4ª Promotoria de Justiça, onde ficou por 2 anos, sendo que no ano de 1992 ingressou no cargo de Oficial de Promotoria, em cujo concurso obteve a 2ª colocação.
Ocupa suas funções de Oficial de Promotoria desde o dia 31/03/1992 até o presente momento, com 28 anos de carreira.
Destes 28 anos como Oficial de Promotoria, trabalhou na PJ de São José do Rio Preto, sendo transferida a pedido para a cidade de Catanduva, local de sua residência, onde exerceu suas atividades por 16 anos na PP Criminal da Infância e Juventude e Execuções Penais e outros 03 anos na PJ Cível.
Em 07 de abril de 2011 mudou-se para a cidade de Serra Negra, exercendo suas funções na Promotoria de Justiça local até o presente momento.
Dentre outros afazeres, faz parte da ONG REVIVER desde a sua fundação, ocupando o cargo de 1ª Secretária.
Foi membro do Lions Clube de Serra Negra por 03 anos e hoje faz parte do corpo de Associados do Rotary Clube de Serra Negra desde outubro de 2015. Ocupa, no Rotary Clube de Serra Negra, pelo 2º ano consecutivo, o cargo de Oficial de Intercâmbio.
Como hobby, adora ler e ouvir música.
Também trabalha como Personal Organizer devidamente certificada desde abril de 2019.


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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 08, DE 2020


   (Concede    o    Título    Honorífico    de   Cidadão    
 Serrano ao Senhor Cenival Fernandes Barboza)
                                                                                             

  Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Serrano ao Senhor CENIVAL FERNANDES BARBOZA.

Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 10 de dezembro de 2020.



 VER. ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


Nome: Cenival Fernandes Barboza

Nascido no dia 13/02/1966 na cidade de Albertina MG. Vim morar em Serra Negra em 1983 e permaneci trabalhando na agricultura nos anos de 1983 a 1991. Casado com Dalva Nacibi de Oliveira Barboza desde dezembro de 1987. Resido desde 1991 na Avenida Irradiação nº 28 Parque das Vertentes Bairro dos Macacos. Tenho uma filha do coração que foi um presente de Deus em minha vida.
Depois desse período comecei no setor empresarial onde permaneço até os dias atuais, procurando gerar empregos e contribuindo para o crescimento do nosso município. E com muita alegria que vivo neste verdadeiro par


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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 09, DE 2020


   (Concede o Título  Honorífico de Cidadão    
 Serrano ao Senhor Paulo Roberto Vieira)
                                                                                             

  Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Serrano ao Senhor PAULO ROBERTO VIEIRA.

Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de dezembro de 2020.


 VER. ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


Paulo Roberto Vieira,
Nascido em 22/11/1954 na cidade de Ibitiura de Minas/MG
Filho de João Vieira da Silva e Geny Aparecida Vieira.
Com 7 anos de idade, os pais resolveram mudar-se para a cidade de Mogi Mirim, onde cursou até a 4ª série do ensino fundamental.
Casou-se em 21/09/1974 com a Sra. Lúcia Inês do Carmo Gaio Vieira, com quem tem três filhos. O primogênito Paulo Roberto Vieira Junior, nascido em 14/03/1975, Marcio Alexandre Vieira, nascido em 02/02/1978 ambos em Mogi Mirim e Flavia Roberta Vieira, nascida em 12/01/1984 em Serra Negra.
Em 1979, o Sr. Jorge Felix da Silva, proprietário da Farmácia Central, em visita a um parente, de nome Oscar Davolli, também proprietário de Farmácia na cidade de Mogi Mirim, e, precisando de um funcionário capacitado, o convidou pra vir trabalhar em Serra Negra.
Eis que então, no dia 09 de setembro de 1979, chegava nesta bela cidade de Serra Negra, um jovem com 25 anos de idade que resolveu trocar a cidade de Mogi Mirim por Serra Negra, trazendo consigo sua esposa e 2 filhos (Paulo com 4 anos e Márcio com 1 ano).
Este jovem trata-se de simplesmente o Paulinho da Farmácia que desde os 12 anos de idade exerce essa linda profissão de atendente de farmácia.
Paulinho, com seu carisma e conhecimento na área que exerce até hoje, foi cativando toda a população que aqui reside.
Sempre residiu na Rua Sete de Setembro.
No ano de 1984, nasceu aqui em Serra Negra seu 3º filho, a Flávia.
Paulinho continua trabalhando na mesma Farmácia Central há 4 décadas, com carinho e carisma de sempre e que contagiou a todos que o conhecem.
Paulinho é palmeirense fanático.
Hoje, Paulinho é avô da Gabriela (filha do seu primogênito, com 9 anos) e do Davi (filho da caçula, com 8 anos).

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PROJETO DE LEI NO 114 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 95.552,29 (noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:
01.11.01.10.302.0016.2031.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 44.835,99
01.11.01.10.302.0016.2031.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 50.716,30
Total R$ 95.552,29

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
01.11.01.10.302.0016.2031.4.4.90.52.05 – Equip. e material permanente R$ 44.835,99
01.11.01.10.302.0016.2031.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 50.716,30
Total R$ 95.552,29

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de dezembro de 2020


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 09 de dezembro de 2020


MENSAGEM no 093/2020


Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 95.552,29 (noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), que será destinado ao Hospital Santa Rosa de Lima e para o pagamento de serviços profissionais de enfermagem e técnica de enfermagem na Unidade de Atendimento Alto das Palmeiras (Covidário), no que segue:
Hospital Santa Rosa de Lima R$ 44.835,99
Unidade de Atendimento Alto das Palmeiras (Covidário) R$ 50.716,30
Total R$ 95.552,29
Esclarecemos que o valor de R$ 44.835,99 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), que será destinado ao Hospital, é decorrente de saldo remanescente de recursos oriundos de emendas parlamentares do Deputado Federal Ricardo Izar Júnior.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente, solicitando sua decorrente aprovação.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

                                                 
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 115 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020


        (Revoga as Leis Municipais nos 2.532/2000 e 2.539/2002)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica revogada a Lei Municipal no 2.532, de 30 de março de 2000, que dispõe sobre a proibição de contratação de servidor para cargo em Comissão nas condições em que especifica e dá outras providências, em virtude da edição da Súmula Vinculante no 13, de 29 de agosto de 2008.
Art. 2o Fica revogada, ainda, a Lei Municipal no 2.539 de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a contratação de servidor em comissão nas condições em que especifica e dá outras providências.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de dezembro de 2020.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 09 de dezembro de 2020

MENSAGEM no 94/2020

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que revoga as Leis Municipais nos 2.532 de 30 de março de 2000 e 2.539 de 9 de junho de 2000.
O presente projeto visa revogar a Lei Municipal no 2.532 de 30 de março de 2000, em virtude da edição da Súmula Vinculante no 13 de 29 de agosto de 2008.
Com relação a Lei Municipal no 2.539 de 9 de junho de 2000, trata-se de legislação inconstitucional que vai contra o artigo 37, incisos I e II da Constituição Federal.
A Lei Municipal 2.539/2000 criou regras onde exclui possibilidades da nomeação de pessoas para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, tendo por base se são eleitoras no Município há pelo menos três anos, ferindo o princípio da impessoalidade. 
Desta forma, invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 116 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
               (Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em dação em pagamento, um bem imóvel para o fim de extinguir crédito tributário, conforme previsto na Lei nº 3.058/2008, e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber do Espólio de João Paulo Padula e Helena Tomazeli Padula, em Dação em Pagamento, o bem imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, para o fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com o contribuinte, conforme previsão da Lei Municipal no 3.058, de 7 julho de 2008.

Art. 2o O bem imóvel de propriedade do Espólio de João Paulo Padula e Helena Tomazeli Padula, objeto da dação em pagamento foi avaliado pela Comissão de Avaliação de Imóvel, nomeada através da Portaria no 132 de 1o de julho de 2019, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme laudo que faz parte integrante desta Lei, dentro das seguintes divisas e confrontações:
DESCRIÇÃO DA ÁREA - Um terreno, com área de 55.195,63 m², sem benfeitorias, situado no Bairro dos Macacos com acesso pela Rua Luiz Antonio de Andrade, rua essa que parte da Estrada Estadual Serra Negra-Amparo, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no marco no 01, cravado no lado esquerdo da Rua Luiz Antonio de Andrade, na divisa com o Lote no 02 do Plano de Desmembramento Jardim Estância da Serra e segue em linha reta por 64,50 metros, confrontando com o referido Lote no 02, de propriedade de João Paulo Padula, até o marco no 02, onde deflete à esquerda e segue por 35,80 metros, sendo 18,00 metros, sendo 18,00 metros, confrontando com o Lote no 02 e 17,80 metros, com o Lote no 01, também de propriedade de João Paulo Padula, até o marco no 03; do marco no 03 deflete a direita e segue, em linha reta, 182,00 metros até o marco no 04, confrontando com propriedade de Felícia Amoskiaus Tambelini; do marco no 04, após deflexão à direita, segue em linha reta, por 264,83 metros, até o marco no 05, confrontando com propriedade de Jorge Antônio José e outros; do marco no 05 deflete a direita e segue por 26,15 metros até o marco no 06, onde deflete à esquerda e segue 15,40 metros até o marco no 07, confrontando com propriedade de Espólio de João Paulo Padula (Matrícula no 33.152); do marco no 07 deflete à direita e segue por 179,10 metros até o marco no 08, cravado junto à Rua Luiz Antonio de Andrade, confrontando em 111,60 metros com a referida propriedade de Espólio de João Paulo Padula (Matrícula no 33.152), 32,50 metros com propriedade de Osmar Recepute e outra (Matrícula no 20.921) e em 35,00 metros com Lote no 21, integrante do Plano de Desmembramento Jardim Estância da Serra, de propriedade de Osmar Recepute e outra; do marco no 08 segue por 139,00 metros, com frente para a Rua Luiz Antonio de Andrade, até o marco de no 09, cravado na divisa com o Lote no 08, do mesmo plano de desmembramento já referido, onde, após deflexão à direita, segue por 33,00 metros até o marco no 09, confrontando com propriedade de Décio Marchi Jr. (Lote no 08) até o marco no 10; do marco no 10 deflete à esquerda e segue, por 63,63 metros, até o marco no 11, confrontando em 21,21 metros com propriedade de Décio Marchi Jr. (Lote no 08), 21,21 metros com propriedade de José Claudio da Costa Aguiar Petroni (Lote no 07), e 21,21 metros com propriedade de José Graciano (Lote no 06); do marco no 11, deflete à direita e segue, em linha reta, por 33,00 metros até o marco no 12, confrontando com propriedade de Espólio de João Paulo Padula (Lote no 05); do marco no 12, deflete a esquerda e segue, em linha reta, por 36,49 metros até o marco no 13, confrontando com propriedade de Espólio de João Paulo Padula, sendo 15,00 metros com o Lote no 04 e 6,49 metros com o Lote no 03; do marco no 13, deflete à direita e segue por 76,70 metros, confrontando com propriedade do Espólio de João Paulo Padula (Lote no 03), sendo 12,00 metros em curva, 48,70 metros em linha reta e 16,00 metros novamente em curva até o marco no 14, cravado na testada com a Rua Luiz Antonio de Andrade até o marco inicial no 01, objeto da matrícula no 33.151, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra.

  Art. 3o A dação em pagamento de bem imóvel a que se refere esta Lei deve compreender a integralidade dos débitos do contribuinte, dos imóveis cadastrados nesta Municipalidade, sob os nos 01.08.022.2754.001; 01.08.022.1361.001; 01.08.022.1534.001 e 01.08.022.1549.001; incluindo juros e multas.
Parágrafo único. A compensação dos valores será integral, sem crédito ou débito a nenhuma das partes.

Art. 4o Para viabilizar a dação em pagamento em bem imóvel o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios da titularidade dos imóveis, livres de quaisquer ônus e de débitos tributários, exceto os débitos objeto desta Lei.

Art. 5o As despesas de cartório correrão por conta do contribuinte, devendo ser lavrada a escritura pública no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a sanção da presente Lei, sob pena de ser efetivada a dação em pagamento.

Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de dezembro de 2020


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 09 de dezembro de 2020


MENSAGEM no 095/2020


Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso do Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em dação em pagamento, um bem imóvel para o fim de extinguir crédito tributário, conforme previsto na Lei no 3.058/2008.
O imóvel objeto da dação em pagamento se demonstra estratégico aos interesses desta Municipalidade, vez que, o local é totalmente coberto por vegetação nativa e poderá ser bem explorado para fins de educação ambiental e pesquisas científicas, com a criação de trilhas ecológicas, banco de sementes para a reprodução das espécies nativas em viveiros de mudas.
Além do mais, existe a compatibilidade entre o valor da avaliação do imóvel e o valor dos créditos tributários que se pretende extinguir.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,



SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 117 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020


                     (Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção à Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo de Serra Negra autorizado a conceder subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, no valor de até R$ 196.086,67 (cento e noventa e seis mil, oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento até o dia 28 de dezembro de 2020.

Art. 2o A subvenção será destinada ao reforço do custeio e manutenção do serviço de saúde pública, disponibilizado, assim como, adequação das condições para a efetiva prestação dos serviços correspondentes de modo adequado, conforme termo a ser firmado entre as partes, no qual constarão as diretrizes e obrigações inerentes.

Art. 3o Os encargos desta lei correrão por conta de verbas constantes no orçamento 2020, suplementadas se necessário.

Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de dezembro de 2020.



SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

?

MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA E A ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Pelo presente Termo de Convênio de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, na qualidade de ente concessor da subvenção autorizada pela Lei Municipal nº __________ de ______ de _______ de 2020, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Sidney Antonio Ferraresso, doravante denominada PRIMEIRA SIGNATÁRIA, com sede  à  Praça John F. Kennedy s/n.º e de outro, a ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, neste  ato representada pelos seus diretores nomeados, Sr.  ___________________________________________ e o Sr. ___________________________, na condição de ente beneficiado pela subvenção, doravante denominada SEGUNDA SIGNATÁRIA, com sede à Av. Santos Pinto n.º 351, objetivando custeio e manutenção do serviço de saúde pública disponibilizado  assim como adequar as condições para a efetiva prestação dos serviços correspondentes, as partes do presente instrumento resolvem de comum acordo estabelecer algumas condições a serem observadas para o repasse da subvenção em questão.


CLÁUSULA PRIMEIRA 
Os recursos financeiros de que tratam as cláusulas do presente Convênio, ora denominados e ajustados a título de repasses pela PRIMEIRA SIGNATÁRIA, resultam de SUBVENÇÃO devidamente autorizada pela Lei Municipal nº. ___________, no valor de até R$ 196.086,67 (cento e noventa e seis mil, oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), que serão repassados até o dia de 28 de dezembro de 2020, destinados ao reforço dos recursos disponibilizados anteriormente pela Lei Municipal nº. 4.231/2019, visando o cumprimento do ajuste e será utilizado na manutenção e custeio do Hospital e Pronto Atendimento para consecução dos serviços postos à disposição para atendimento ao público em geral. Dessa forma, serão utilizados para custeio das despesas diversas com a manutenção dos serviços que não coincidam com os serviços custeados pelo SUS, inclusive reforço do custeio e manutenção do serviço de saúde pública, disponibilizado, assim como, adequação das condições para a efetiva prestação dos serviços correspondentes de modo adequado, conforme disposto no termo firmado entre as partes, decorrente da Lei Municipal nº. 4.231/2019, do qual consta as diretrizes e obrigações inerentes.

CLÁUSULA SEGUNDA
As obrigações e direitos decorrentes do presente Termo são as mesmas pactuadas anteriormente pelo Termo de Convênio da Lei Municipal nº. 4.231/2019, fazendo parte integrante do presente.



CLÁUSULA TERCEIRA
Fica eleito o foro da Comarca de Serra Negra – SP, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da execução ou interpretação deste Convênio, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente, sendo facultado às partes, em se tratando de casos omissos, os resolverem de comum acordo.
E, por estarem os participes justos e convencionados, depois de lido e achado conforme, através de seus legítimos representantes legais, firmam o presente termo de compromisso em 3 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, que vão rubricadas em todas as suas laudas e assinada na ultima, na presença de  2 (duas) testemunhas que a tudo assistiram, para publicação e execução.


Serra Negra, ____ de _________ de 2020


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra/SP. 1ª SIGNATÁRIA



Diretor nomeado – 2ª SIGNATÁRIA



Diretor nomeado – 2ª SIGNATÁRIA


Testemunhas:

_____________________________ ______________________________
Nome            Nome

CPF            CPF




Serra Negra, 09 de dezembro de 2020.

MENSAGEM no 096/ 2020

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima.
Referido Projeto de Lei visa apoiar o desenvolvimento das ações e serviços para assistência integral à saúde da comunidade e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde.
Além disso, como estamos no final do ano e que todos sabemos das dificuldades da entidade, a subvenção poderá ser utilizada para o reforço de seu caixa e do custeio e manutenção do serviço de saúde pública.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,



SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 119 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

                       (Regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da política municipal de Assistência Social do município de Serra Negra, e dá outras providências.)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais e ciente de que, cabe ao município a competência de regulamentar a oferta dos Benefícios Eventuais em âmbito local, 

  FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  Art. 1º  Os Benefícios Eventuais constituem provisões de caráter suplementar e temporário, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos, deverão ser prestados aos cidadãos e às famílias que não podem satisfazer suas necessidades básicas com recursos próprios, em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, calamidade pública e demandas emergenciais de saúde pública, no contexto atual de enfrentamento do Covid-19.

  Art. 2º Os Benefícios Eventuais assegurados pelo art. 22, parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, pelo Decreto Federal 6.307/2007 e Nota Técnica 20/2020 da SNAS - Ministério da Cidadania, serão concedidos pela municipalidade, através da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SADS e Fundo Social de Solidariedade de Serra Negra. 

  Art. 3º A oferta dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e ou familiares em situação de vulnerabilidade ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial – PSE da Assistência Social, seguida de  avaliação técnica do profissional da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, e/ou do Fundo Social de Solidariedade de Serra Negra.

  Parágrafo único. O acesso aos Benefícios Eventuais é direito do cidadão e deverá ser concedido com respeito à dignidade dos indivíduos e famílias que deles necessitarem, ficando vedados quaisquer constrangimentos ou comprovações complexas e vexatórias de pobreza. 

  Art. 4º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos sem renda e famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo nacional, impossibilitados de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo na unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

  § 1º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de pecúnia e/ou em espécie com bens de consumo, em caráter provisório. 

  § 2º Seu valor deve ser fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos e/ou afetados.

§ 3º Os benefícios eventuais previstos nesta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, mediante criteriosa avaliação do profissional responsável.

  Art. 5º No âmbito do município de Serra Negra, os Benefícios Eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
a) Auxílio Natalidade;
b) Auxílio Funeral; 
c) Auxílio para Situações de Vulnerabilidade Temporária;
d) Auxílio em Situações de Emergências, de Calamidade Pública e de Isolamento Social em caso de pandemia.
 
  Art. 6º Auxílio Natalidade - é destinado a reduzir as vulnerabilidades provocadas pelo nascimento de membro da família e, preferencialmente, se prestará aos seguintes aspectos:
a) Necessidades da parturiente e do nascituro;
b) Apoio à família no caso da morte da mãe.

Parágrafo único. O Auxílio Natalidade será concedido aos cidadãos residentes no município, usuários da assistência social, e por pessoas em situação de rua, estando em passagem por Serra Negra, vierem a nascer no Município.

  Art. 7º  O Auxílio Natalidade será repassado na forma de bens de consumo com oferta de enxoval para o recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 1º O Auxílio Natalidade poderá ser requerido a partir do oitavo mês de gestação e até trinta dias após o nascimento da criança.

§ 2º O requerimento do Auxílio Natalidade, sempre que for possível, deve ser acompanhado de cópias do cartão de pré-natal da gestante, ou da certidão de nascimento do recém-nascido, e de analises das condições sociais do grupo familiar, o qual deverá ficar sob a responsabilidade do Fundo Social de Solidariedade.

  Art. 8º  Auxílio Funeral será concedido aos usuários da assistência social que vierem a óbito e constituirá na prestação de serviços, garantindo urna funerária, velório, documentação, sepultamento e translado de até 500 km para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membros da família.

§ 1º A Municipalidade garantirá a concessão de uso de jazigo em casos onde haja comprovação de que a família não possua outro espaço;
  § 2º O jazigo concedido será de uso temporário e não individual;
  § 3º Após o período recomendado pelas leis sanitárias, a Municipalidade poderá remover os restos mortais para um ossário.

  Art. 9º Os Auxílios Natalidade e Funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências dessas situações.

  Art. 10.  Auxílio de Vulnerabilidade Temporária é uma provisão suplementar provisória prestado em bens de consumo e/ou em pecúnia, será concedido para famílias em situações de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo município de Serra Negra, pelo advento de riscos, perdas e de danos à integralidade pessoal, familiar, assim entendido:
a) Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
b) Perdas: privação de bens e de segurança material;
c) Danos: agravos sociais e ofensa.

  Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade social deverá ser caracterizada e acompanhada pelas equipes de referência das proteções básicas e especial, de acordo com as referências metodológicas prevista na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.  Importante considerar que os riscos, as perdas e os danos podem decorrer por:
I -  falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II -  falta de documentação;
III - falta de domicílio;
IV - situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
V - perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
VI - desastres e de calamidade pública; e 
VII - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

  Art. 11. Os atendimentos por vulnerabilidade temporária são considerados provisões compatíveis com os benefícios eventuais, que exijam providências ágeis do Poder Público, observadas as normativas da Política de Assistência Social conforme descrição abaixo:

§ 1º Alimentação - consiste no fornecimento de cesta básica, observando a disponibilidade orçamentária a ser concedida em caráter emergencial por um período de até 6 (seis) meses, mediante prévio parecer técnico de profissional da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.  Destinará a suprir faltas advindas da impossibilidade do indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua família, caracterizando-se num suporte para reconstruir sua autonomia num momento de vulnerabilidade e de risco social.

I - Auxílio Alimentação – Ficam asseguradas as Cestas básicas - reconhecidas como benefício eventual de vulnerabilidade temporária em  situações de emergência, calamidade e isolamento social em caso de pandemia (conforme Deliberação CAS-CONSEAS-SP nº 08/2020).
A cesta básica deverá dispor de itens de alimentação necessários ao sustento do grupo familiar bem como itens de higiene pessoal e ambiental.

§ 2º Passagens – Serão ofertadas passagens rodoviárias intermunicipais no Estado de São Paulo e interestadual, num raio de até 300 quilômetros, comprovada a necessidade do usuário e observando as linhas disponibilizadas pelas empresas operadoras do serviço no município de Serra Negra.

§ 3º Domicílio – Em caráter de urgência o auxílio será concedido na forma de abrigamento comunitário, bens de consumo ou em pecúnia, mediante pagamento de auxílio moradia, em caráter excepcional para famílias em situação de graves riscos avaliadas pelos  serviços socioassistenciais e mediante análise e aprovação do Gestor Municipal da Política de Assistência Social, no valor de até 1/4 do salário mínimo nacional por até 06 (seis) meses, sendo que:
I - A prorrogação por igual período poderá ocorrer nos casos de situações previstas nos incisos II a VII do artigo anterior, mediante avaliação técnica de profissional da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e com aprovação do Gestor Municipal dessa política;
II - Nos casos de situação de risco de moradia haverá necessidade de parecer técnico de profissional da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, responsável pelos serviços de engenharia.

§ 4º Hospedagem - em caráter emergencial para pessoas ou grupo familiar que se encontram em situação de risco, decorrente de violência prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Maria da Penha e do Estatuto do Idoso;

§ 5º Documentação – A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão de benefícios eventuais; Concomitante aos procedimentos, as equipes técnicas da SADS- Secretaria de Desenvolvimento Social e do Fundo Social de Solidariedade agilizarão as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e de seus familiares a documentação civil e demais registros ( Declarações , 2ª. vias de certidões de nascimento, casamento, óbito, RG,CPF, NIS e outros).

  Art. 12.  Auxílio em Situação de Calamidade Pública - é uma provisão suplementar e provisória destinada às famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontram impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência e a reconstrução da autonomia da família; Nos termos do Decreto Federal nº 6.307/2007, em seu Art. 8º parágrafo único (...) entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

  Art. 13. Na situação de calamidade pública será concedido auxílio moradia no valor de até 1/4 de salário mínimo nacional, por até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante avaliação técnica do profissional da Secretaria de Assistência e desenvolvimento Social, com análise e aprovação do Gestor dessa política. 

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal responsável pelos serviços de engenharia à avaliação técnica das situações de risco das moradias e a necessidade da interdição das mesmas.

  Art. 14. Destaca-se que, as epidemias podem acarretar o reconhecimento de estado de calamidade quando o Poder Público entende que as demandas impostas pela situação extrapolam sua capacidade de resposta. De acordo com a Nota Técnica nº 20/2020 da SNAS do Ministério da Cidadania, assinala o reconhecimento da oferta de benefícios eventuais em bens, para atendimento local das demandas  emergenciais de enfrentamento da pandemia do Coronavírus- Covid-19, no âmbito do SUAS – Sistema Único de Assistência Social.
  Parágrafo único. Os benefícios devem ser ofertados de forma integrada com as ações da rede socioassistencial, e com outras políticas públicas, em conformidade com as necessidades dos requerentes e com a realidade local, em especial as demandas de alimentação, vestuários, higienização e de segurança sanitária (máscaras).

  Art. 15. Os benefícios eventuais destinam-se ao atendimento de situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, sendo vedadas as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais, uma vez que não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. (Decreto 6.307/2007 e Resolução CNAS 039/2010).

Parágrafo único. Não se constituem dentre outros, como Benefícios Eventuais:
I - Concessão de medicamentos;
II – Concessão de órteses e próteses;
III - Tratamento de saúde fora do domicílio;
IV - transporte escolar e de doentes;
            V - habitação popular.

  Art. 16.  Caberá à Secretaria de Assistência e desenvolvimento Social - SADS como órgão gestor da política de assistência social do Município, a coordenação, a operacionalização, direta e/ou indireta, o acompanhamento, avaliação e a prestação de contas dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.  

Parágrafo único. A concessão, a duração e a exclusão dos benefícios eventuais elencados nesta Lei, ficarão condicionadas à avaliação das equipes técnicas da SADS e do Fundo Social de Serra Negra.
  Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Serra Negra, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos benefícios eventuais e, se necessário, propor a sua reformulação.  

  Art. 18.  Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica ou congênere, juntamente com a SADS - órgão gestor da Assistência Social, definir procedimentos administrativos simplificados para os repasses dos benefícios eventuais em pecúnia. 

Parágrafo único. No ato de recebimento do benefício eventual em pecúnia, o beneficiário deverá assinar e datar o competente recibo.

  Art. 19.  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria e futuro cofinanciamento do Estado (FEAS), previstas na unidade orçamentária vinculada à função programática nº 08 da Assistência Social.

  Art. 20.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

  Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 11 de dezembro de 2020.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 11 de dezembro de 2020

MENSAGEM n.º 097/2020

Senhor Presidente

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da política municipal de Assistência Social do município de Serra Negra, e dá outras providências.
Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Os critérios e definições foram realizados pelo Conselho Municipal de Assistência Social através da Resolução nº. 004/2018 do CMAS e seguiram a orientação do órgão Gestor da Assistência Social e aos requisitos de Resoluções dos Conselhos Estaduais e Nacionais.
  Ao órgão gestor da Secretaria de Assistência Social coube a definição dos benefícios eventuais a serem empregados no Município.
  O texto legislativo que definiu requisitos mínimos para a concessão de tais benefícios segue para consideração e apreciação por esta Casa Legislativa.
  Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -