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Projetos a serem votados - 16/12/2019

PROJETO DE LEI NO 095 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

                 (Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2020)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição Federal, Lei no 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; e
III. O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.   

Art. 2o A receita total estimada nos orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 112.022.579,00 (cento e doze milhões, vinte e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais), conforme Quadro I demonstrado em anexo.
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 76.816.299,00 (setenta e seis milhões, oitocentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e nove reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 35.206.280,00 (trinta e cinco milhões, duzentos e seis mil, duzentos e oitenta reais).

§ 1o A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.

Receitas Correntes
1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 38.326.371,00 1200 – Contribuições R$ 2.849.800,00
1300 – Receita Patrimonial R$ 3.196.072,00
1600 – Receita de Serviços R$ 1.452.750,00
1700 – Transferências Correntes R$ 61.731.518,20
1900 – Outras Receitas Correntes R$ 1.288.750,00
Receitas Correntes Intraorçamentárias
7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 2.734.800,00
7900 – Outras Rec. de Correntes – Intraorçamentárias R$ 3.851.000,00
Receitas de Capital
2400 – Transferências de Capital R$ 5.050.000,00
Total da Receita Bruta R$ 120.481.061,20
Deduções R$ 8.458.482,20
Total da Receita Líquida R$ 112.022.579,00

§ 2o As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

I. POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 – Executivo R$ 73.984.299,00
02 – Legislativo R$ 2.832.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 76.816.299,00

b) Orçamento da Seguridade Social 
01 – Executivo R$ 25.045.680,00
03 – Serprev – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 10.160.600,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 35.206.280,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 112.022.579,00

II. POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa R$ 2.832.000,00
04 – Administração R$ 15.081.400,00
06 – Segurança Pública R$ 2.431.230,00
08 – Assistência Social R$ 1.694.800,00
12 – Educação R$ 26.352.682,20
13 – Cultura R$ 364.000,00
15 – Urbanismo R$ 13.183.486,80
18 – Gestão Ambiental R$ 856.300,00
20 – Agricultura R$ 481.000,00
23 – Comércio e Serviços R$ 2.068.900,00
26 – Transportes R$ 3.872.100,00
27 – Desporto e Lazer R$ 1.372.400,00
28 – Encargos Especiais R$ 5.936.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 290.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 76.816.299,00

b) Orçamento da Seguridade Social
04 – Administração R$ 150.000,00
08 – Assistência Social R$ 2.376.480,00
09 – Previdência Social R$ 6.683.000,00
10 – Saúde R$ 22.669.200,00
28 – Encargos Especiais R$ 83.800,00
99 – Reserva de Contingência R$ 3.243.800,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 35.206.280,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 112.022.579,00

III. POR SUBFUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
031 – Ação Legislativa R$ 2.832.000,00
122 – Administração Geral R$ 14.231.400,00
123 – Administração Financeira R$ 850.000,00
181 – Policiamento R$ 2.431.230,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 1.694.800,00
361 – Ensino Fundamental R$ 11.657.200,00
362 – Ensino Médio R$ 160.000,00
363 – Ensino Profissional R$ 70.600,00
364 – Ensino Superior R$ 980.000,00
365 – Educação Infantil R$ 13.094.282,20
366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 16.300,00
367 – Educação Especial R$ 374.300,00
392 – Difusão Cultural R$ 364.000,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 4.400.000,00
452 – Serviços Urbanos R$ 8.783.486,80
542 – Controle Ambiental R$ 856.300,00
606 – Extensão Rural R$ 481.000,00
695 – Turismo R$ 2.068.900,00
782 – Transporte Rodoviário R$ 3.872.100,00
812 – Desporto Comunitário R$ 1.372.400,00
843 – Serviço da Dívida Interna R$ 4.736.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 1.200.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 290.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 76.816.299,00

b) Orçamento da Seguridade Social
123 – Administração Financeira R$ 150.000,00
241 – Assistência ao Idoso R$ 30.000,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 15.000,00
244 – Assistência Comunitária R$ 2.331.480,00
272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 6.683.000,00
301 – Atenção Básica R$ 15.185.400,00 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 7.402.000,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 58.800,00
305 – Vigilância Epidemiológica R$ 23.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 83.800,00
999 – Reserva de Contingência R$ 3.243.800,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 35.206.280,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 112.022.579,00

IV. POR NATUREZA DA DESPESA

GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
    3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 50.136.862,20
2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 826.000,00
3 – Outras Despesas Correntes R$ 47.257.216,80
     4 – Despesas de Capital
4 - Investimentos R$ 6.358.700,00
6 – Amortização / Refinanciamento da Divida R$ 3.910.000,00
9 – Reserva de Contingência
9 - Reserva de Contingência R$ 3.533.800,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 112.022.579,00

Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado por meio de Decreto à:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. Nos moldes do art. 165, § 8o da Constituição Federal e do art. 7o, I, da Lei Federal no 4.320/1964, abrir créditos adicionais suplementares em até 12% (doze por cento), com recursos decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou superávit orçamentário; e
IV. Abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
  Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal não poderá alterar, anular, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, o valor fixado do orçamento anual ou das dotações orçamentárias do Poder Legislativo Municipal, sem a expressa solicitação ou autorização do Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra.
Art. 4o - Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 3o desta Lei os créditos adicionais suplementares: 
I. Abertos com recursos da Reserva de Contingência, nos termos da legislação em vigor;
II. Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e juros da dívida pública; 
III. Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios; 
IV. Destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal civil e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
V. Que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.

Art. 5o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.

Parágrafo único. As realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentária.

Art. 6o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3o da Lei no 4.320/1964, será realizado em cada fonte de recursos e código de aplicação identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8o, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar no 101/2000.

Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.

Art. 8o As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020.

Art. 9o Ficam compatibilizadas as Peças Orçamentárias – PPA 2018/2021 E LDO 2020, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei. 

Art. 10. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2020, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de setembro de 2019.



SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 30 de setembro de 2019.

MENSAGEM no  079 / 2019

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 e Lei no 4.320/1964.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração. 


Atenciosamente,



SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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Serra Negra, 19 de novembro de 2019

MENSAGEM no 090/2019

Senhor Presidente,

Vimos através do presente, submeter a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o presente projeto que dispõe sobre a reorganização do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Quadro do Magistério Público e dos profissionais do Quadro de Apoio à Educação, do Município da Estância Hidromineral de Serra Negra.
O Plano de Carreira do Quadro do Magistério e Quadro de Apoio da Educação foi amplamente debatido com a Comissão nomeada pelas próprias profissionais da educação nas áreas do magistério, atendente, faxineira e agentes de serviço escolar (merendeiras), juntamente com a Secretária Municipal de Educação, Diretora do Plano de Carreira do Magistério, Jurídico, Chefia de Gabinete e a empresa contratada para a elaboração do plano de carreira de nome Graboski Advogados Associados de São Paulo.
Após várias reuniões o Plano de Carreira que ora submetemos a apreciação buscou atualizar o último plano, bem como, valorizar o profissional dando-lhe condições de evoluir em sua carreira, assim como, valorizar o trabalho daqueles profissionais que tem comprometimento com o seu trabalho.
Um dos principais métodos de valorização é a pontuação por assiduidade e cursos, onde poderão ser realizados até a somatória de 30 (trinta) horas cada bloco. Atualmente o número de atestados e faltas registradas supera qualquer planejamento elaborado, vindo muitas vezes a ter que deslocar um servidor de outra escola para ajudar no andamento escolar, além da direção assumir sala de aula.
Outro ponto importante do Plano foi o de enquadrar todas as profissionais dentro do piso salarial nacional do magistério. Atualmente temos que complementar o salário para buscar esse equilíbrio.
Desta forma, invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


PROJETO DE LEI NO 108 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

                     (Dispõe sobre a reorganização do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Quadro do Magistério Público e dos profissionais do Quadro de Apoio à Educação, do Município da Estância Hidromineral de Serra Negra, e dá as providências correlatas)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES NORTEADORAS
Art. 1o Esta Lei reorganiza o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Quadro do Magistério Público e dos profissionais do Quadro de Apoio à Educação da Estância Hidromineral de Serra Negra, nos termos das disposições constitucionais e legais vigentes.  
Art. 2o A reorganização do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Quadro do Magistério Público e dos profissionais do Quadro de Apoio à Educação Municipal têm por fundamento as seguintes diretrizes:
I. Regulamentar a relação funcional dos integrantes da carreira do magistério público e da carreira de apoio à Educação no âmbito da Administração Pública Municipal, respeitando os dispositivos da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações aplicáveis;
II. Assegurar por meio do sistema municipal de ensino ou em colaboração com os demais sistemas, a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional;
III. Estabelecer normas e critérios que privilegiem, para fins de evolução na carreira, a titulação, o desempenho, a assiduidade, a dedicação exclusiva e a atualização e aperfeiçoamento profissional;
IV. Fixar vencimento ou salário inicial de acordo com a jornada de trabalho e, no caso dos profissionais do magistério, nunca inferior ao do piso salarial profissional nacional do magistério, nos termos da Lei Federal no 11.738/2008;
V. Propiciar a avaliação de desempenho do profissional do magistério que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional a ser realizada com base nos princípios definidos na presente Lei Complementar.
VI. Propiciar a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 3o O regime jurídico funcional dos servidores abrangidos por esta Lei é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT – Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei considera-se:
I. Emprego Público: é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pela municipalidade, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público submetido ao regime jurídico funcional da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
II. Função Pública: o conjunto de atividades concernentes a um determinado emprego exercido em caráter temporário ou exercido por designação em confiança nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal.
III. Classe: é o agrupamento de empregos e funções de mesma denominação e idêntica referência de vencimento.
IV. Carreira do Magistério Público: é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições, integrada por docentes e por aqueles que exercem funções de suporte pedagógico à docência, nos termos desta Lei.
V. Carreira de Apoio à Educação: é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições, integrada por profissionais que exercem atividades de apoio à Educação, nos termos desta Lei.
VI. Campo de Atuação: corresponde aos níveis e modalidades de ensino que o profissional do magistério atua.
VII. Carga Horária: é o conjunto de horas de trabalho exercidas pelo profissional do magistério ou de apoio à Educação.
VIII. Docência: é a atividade de ensino desenvolvida pelo professor, direcionada ao aprendizado do aluno e consubstanciada na regência de classe.
IX. Funções de Suporte Pedagógico: são o conjunto de atividades desenvolvidas pelos profissionais que exercem suporte pedagógico direto à docência, tais como: direção, administração escolar, coordenação pedagógica, planejamento, supervisão, orientação educacional e inspeção.
X. Magistério Público Municipal: é o conjunto de profissionais da educação, que exercem atividades de docência, ocupam emprego público, através de contrato de trabalho, nos termos da lei, que desempenham suas atividades com vistas a alcançar os objetivos da educação e os que ofereçam suporte pedagógico direto a tais atividades.
XI. Quadro dos Profissionais do Magistério (QPM): é quadro indicativo de todas as referências de vencimentos dos servidores públicos do magistério público municipal.
XII. Quadro dos Profissionais de Apoio (QPA): é quadro indicativo de todas as referências de vencimentos dos servidores públicos de Apoio à Educação.
XIII. Referência: é o lugar ocupado pelo servidor público efetivo na respectiva tabela de vencimento considerando as evoluções funcionais por títulos, avaliação de desempenho e a assiduidade.
XIV. Categoria: é a classificação dos empregos dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal e do Quadro de Apoio à Educação de acordo com sua habilitação.
XV. Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada por meio de lei e paga mensalmente ao servidor público pelo exercício de seu emprego ou função;
XVI. Remuneração: vencimento do emprego ou da função, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e/ou temporárias, a que o servidor público faça jus.
XVII. Quadro do Magistério Público: é a expressão da estrutura organizacional, definida por empregos públicos de investidura mediante concurso público de provas e títulos e funções de confiança, estabelecida com base nos recursos humanos necessários à obtenção dos objetivos da administração municipal na área da educação;
XVIII. Quadro de Apoio à Educação: é a expressão da estrutura organizacional, definida por empregos públicos que não tem natureza docente, de investidura mediante concurso público de provas e ou de provas e títulos, estabelecida com base nos recursos humanos necessários à obtenção dos objetivos da administração municipal, especialmente para as atividades de apoio às unidades escolares e demais órgãos integrantes da Rede Municipal de Ensino.
XIX. Rede Municipal de Ensino: conjunto de estabelecimentos de ensino e órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino.

TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
Art. 5o Para efeito desta Lei, integram a Carreira do Magistério Público Municipal os servidores que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, supervisão, inspeção, orientação e coordenação educacional, exercidas na educação básica pública, em suas diversas etapas e modalidades. 

CAPÍTULO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 6o O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído das seguintes classes, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei:
I. Classes de Docentes: 
a). Professor de Educação Básica I;
b).Professor de Educação Básica II;
c). Professor Substituto.
II. Classes de Suporte Pedagógico:
a). Vice Diretor de Escola;
b). Diretor de Escola;
c). Assessor de Planejamento Educacional; 
d). Assessor de Ensino e Supervisão Escolar;
e). Assessor Pedagógico;
f). Diretor de Plano de Carreira;
g). Diretor de Transporte Escolar;
h). Secretário Municipal de Educação.
§ 1o Além das classes docentes previstas no inciso I deste artigo, o Quadro do Magistério Público Municipal comporta os cargos das classes de docentes em extinção na vacância, submetidos ao regime estatutário das Leis Municipais nº 1.836/1991 e 1.839/1991, nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 2o A descrição das atribuições, bem como os requisitos para o provimento dos empregos e das funções de confiança do Quadro do Magistério Público Municipal, encontram-se dispostos no Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 7o Os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal exercerão suas atribuições na seguinte conformidade:
I. Classes de Docentes:
a). Professor de Educação Básica I: na educação infantil, nas modalidades de creche e pré-escola, nos anos iniciais do ensino fundamental, na educação de jovens e adultos equivalentes a esses anos, na educação especial e em projetos de reforço escolar ou outros necessários e instituídos pela Secretaria Municipal de Educação;
b). Professor Substituto: como apoio ou em substituição aos docentes da Educação Infantil, nas modalidades de creche e pré-escola e dos anos iniciais do ensino fundamental.
c). Professor de Educação Básica II: nos anos iniciais do ensino fundamental, na educação de jovens e adultos equivalentes a esses anos e na educação infantil, quando se optar pela presença de portador de habilitação específica em área própria, na educação especial e em projetos de reforço escolar ou outros necessários e instituídos pela Secretaria Municipal de Educação.
II. Classes de Suporte Pedagógico: atuarão nos diferentes níveis e modalidades de educação básica municipal, em órgãos que compõem a rede municipal de ensino, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, observadas as atribuições inerentes a cada função, conforme constam do Anexo VI, que faz parte integrante desta Lei. 
Parágrafo único - A descrição detalhada das atribuições das classes de docentes consta do Anexo VI da presente Lei.

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
Das Formas de Provimento
Art. 8o Os empregos e funções do Quadro do Magistério Público Municipal serão providos na seguinte conformidade:
I. Classes de Docentes: contratação precedida de aprovação em concurso público de provas e títulos;
II. Secretário Municipal de Educação: designação em cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei e legislação municipal vigente;
III. Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola, Assessor Pedagógico, Assessor de Administração e Supervisão Escolar, Assessor de Planejamento Educacional, Diretor do Plano Municipal de Educação, Diretor de Transporte Escolar: designação em função de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei.
§ 1o O cargo público de que trata o inciso II deste artigo será provido por livre nomeação e exoneração, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os requisitos previstos no Anexo VI desta Lei.
§ 2o As funções de confiança constantes do inciso III deste artigo serão providas por ocupante de cargo ou emprego de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, mediante portaria de designação do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os requisitos previstos no Anexo VI desta Lei.
Art. 9o A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício das funções das classes de suporte pedagógico consta do Anexo VI desta Lei.

SEÇÃO II
Do Concurso Público para Ingresso
Art. 10 - A investidura nos empregos efetivos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal far-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. 
Art. 11 - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez, por até igual período.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação é órgão responsável por requerer a promoção, sempre que necessário, de concurso público para preenchimento de empregos vagos do Quadro do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais, contidas nos respectivos editais.

SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Art. 13 - Após o provimento do emprego em caráter efetivo, o servidor será submetido a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, onde seu exercício profissional será avaliado e, se aprovado, o mesmo será declarado estável no emprego, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 14 - Para o estágio probatório só se conta o tempo de efetivo exercício no emprego, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra entidade estatal, em outro emprego ou em função pública a título provisório.
Parágrafo único - A contagem do período de tempo constante do caput deste artigo ficará suspensa todas as vezes que o servidor estiver licenciado ou afastado de seu emprego, a qualquer título, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados.
Art. 15 - Durante o período do estágio probatório haverá acompanhamento da performance profissional do servidor com o fito de avaliar sua permanência ou não no emprego público.
Parágrafo único - A avaliação do acompanhamento da performance profissional será aferida por meio dos seguintes quesitos:
I. Disciplina; 
II. Relacionamento interpessoal; 
III. Dedicação ao serviço; 
IV. Aptidão;
V. Assiduidade; 
VI. Idoneidade moral.
Art. 16 - As avaliações do acompanhamento da performance para fins de estágio probatório serão realizados a cada 06 (seis) meses de efetivo exercício no emprego, por meio de comissão especialmente constituída para essa finalidade, considerando-se apto, em cada avaliação, o servidor que, aferida sua pontuação, demonstrar performance satisfatória.
§ 1o A comissão de avaliação será constituída por, no mínimo, 3 (três) integrantes, servidores efetivos,  de nível hierárquico superior ao do avaliado, sendo um deles obrigatoriamente o diretor da unidade escolar, no caso de avaliação de docente. 
§ 2o Ao servidor que demonstrar, em qualquer avaliação de acompanhamento, performances regular ou insatisfatória, serão oferecidas instruções necessárias ao aperfeiçoamento do exercício de suas atribuições.
§ 3o Quando o servidor tiver avaliação insatisfatória e forem oferecidas as instruções a que se refere o parágrafo anterior, deverá o mesmo lograr performance regular ou satisfatória no processo seguinte, sob pena de exoneração.
§ 4o O resultado de cada acompanhamento da performance profissional será anotado em formulário específico constante do Anexo VIII, do qual será dado vista ao servidor, que será utilizado para aferição da média dos acompanhamentos e conclusão quanto à estabilidade do servidor.
§ 5o  Dois meses antes de findar o período de estágio probatório será submetida à homologação do Chefe do Executivo a média geral de todos os processos de acompanhamento.
§ 6o  Será considerado inapto no estágio probatório o servidor:
I. Cuja média final dos resultados dos processos de acompanhamento resultar em performance insatisfatória;
II. Que apresentar, nas três avaliações realizadas, rendimento regular;
III. Que apresentar, durante o período de estágio probatório, duas avaliações insatisfatórias consecutivas, nos termos do §3º deste artigo.
§ 7o  O resultado do acompanhamento da avaliação da performance profissional será manifestado da seguinte forma:
I. Abaixo de 12 (doze) pontos: performance insatisfatória;
II. De 12 (doze) a 18 (dezoito) pontos: performance regular;
III. Acima de 18 (dezoito) pontos: performance satisfatória.
§ 8o Para fins do §4º, o último processo de acompanhamento do servidor deverá ser antecipado de forma que seu resultado também seja computado para a formação da média geral, que permitirá verificar a confirmação ou exoneração do servidor.
§ 9o  O ato de confirmação ou de exoneração no emprego do servidor público municipal deverá ser publicado pela autoridade competente.
Art. 17 - O servidor público estável só perderá o emprego:
I. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. Mediante processo administrativo, em que seja assegurada ampla defesa;
III. Por insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica, na forma da Lei, assegurada ampla defesa;
IV. Por excesso de despesa com pessoal, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

SEÇÃO IV
Dos Requisitos
Art. 18 - Os requisitos para o provimento dos empregos Carreira do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo VI desta Lei.
Art. 19 - Para o provimento dos empregos e funções com exigência de qualificação em nível superior exigir-se-á apresentação de diploma devidamente registrado.

SEÇÃO V
Do Acúmulo de Empregos, Cargos ou Funções
Art. 20 - Para fins de acúmulo de empregos, cargos ou funções públicas, de acordo com as normas constitucionais, deverá o servidor comprovar:
I. Compatibilidade de horários de forma a não prejudicar o funcionamento das unidades escolares e os horários de trabalho pedagógico;
II. Viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;
III. Intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, no mínimo, 1 (uma) hora, quando os locais de trabalho forem no município de Serra Negra ou em municípios diversos.
§ 1o O pedido de acumulação de dois cargos, empregos ou funções púbicas deverá ser feito conforme as instruções da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também aos docentes de outras redes públicas de ensino que requererem acúmulo de cargo, emprego ou função na Rede Pública Municipal de Serra Negra.

SEÇÃO VI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 21 - Ficará em disponibilidade o servidor estável que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou jornada de aula ou sem atividades específicas do seu cargo ou emprego. 
§ 1o O servidor em disponibilidade ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação e será por ela designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do seu cargo ou emprego, obedecida às habilitações exigidas, percebendo o mesmo valor de seu vencimento enquanto perdurar tal situação.
§ 2o Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do servidor em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.
§ 3o Fica assegurado ao servidor em disponibilidade o direito de retornar às funções de origem, caso sejam restabelecidas a classe e/ou jornada de aulas, sede de exercício ou atividades específicas do seu cargo ou emprego.
§ 4o Não havendo possibilidade de aproveitamento do servidor, nos termos do §1º, o mesmo ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao seu tempo de serviço, de acordo com as disposições do §3º, art. 41, da Constituição Federal. 
§ 5o Não sendo estável o servidor será exonerado mediante decretação da desnecessidade de seu emprego.

SEÇÃO VII
Da Contratação Temporária para Funções Docentes
Art. 22 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contratar-se-á pessoal para funções docentes, por tempo determinado, nas seguintes hipóteses:
I. Para ministrar aulas em substituição aos ocupantes de empregos públicos efetivos, afastados ou licenciados temporariamente, a qualquer título; 
II. Para substituir empregos vagos decorrentes de aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão de servidor efetivo, pelo tempo necessário para o provimento por candidatos aprovados em concurso público;
III. Para ministrar aulas de reforço para alunos que no decorrer do ano letivo demonstrarem baixo rendimento escolar, nos termos do art. 24, V, e da Lei nº. 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional e pelo tempo necessário para que o aluno se recupere.
Parágrafo único - A contratação dar-se-á conforme regime estabelecido na legislação municipal vigente.
Art. 23 - O professor contratado para as funções docentes, por tempo determinado, não integrará o Quadro de Pessoal efetivo, não comporá a carreira do magistério, não fará jus a evolução funcional prevista nesta Lei e seu vencimento corresponderá à carga horária que trabalhar, sendo fixada sempre com base na referência inicial da classe.
Parágrafo único - O vencimento previsto no caput deste artigo será reajustado na mesma época e no mesmo índice em que for revisto o vencimento dos servidores efetivos da carreira do magistério. 
Art. 24 - As contratações temporárias serão efetuadas, observando-se que:
I. O contratado deverá preencher os requisitos mínimos estabelecidos para o emprego do docente a ser substituído e do qual façam parte as atribuições a serem desempenhadas;
II. O contratado deverá se submeter ao regimento escolar do estabelecimento de ensino, às normas emanadas do órgão executivo do sistema municipal de ensino e à legislação pertinente.


Art. 25 - O contratado para o exercício das atividades docentes deverá ficar à disposição da rede municipal de ensino e exercerá as atividades nas unidades escolares que a compõem, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 - Fica vedada, para atender necessidade temporária, a contratação de professor ocupante de emprego efetivo da rede municipal de ensino que esteja em gozo de licença ou afastamentos previstos na legislação vigente.    
Art. 27 - A contratação temporária será precedida de processo seletivo simplificado, realizado na forma da lei e com peculiaridades estabelecidas no edital.
Art. 28 - A critério da Secretaria Municipal de Educação, o processo seletivo poderá consistir na utilização da lista de candidatos remanescentes aprovados em concurso público.

SEÇÃO VIII
Da Jornada de Trabalho da Classe de Docentes
Art. 29 - Os servidores das classes de docentes do Quadro do Magistério Público Municipal cumprirão as seguintes jornadas semanais de trabalho:
I. Professor de Educação Básica I: 
a). Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo: 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos e 08 (oito) horas de trabalho pedagógico.
b). Jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo: 20 (vinte) horas em atividades com alunos e 10 (dez) horas de trabalho pedagógico.
c). Jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: 26 (vinte e seis) horas em atividades com alunos e 14 (quatorze) horas de trabalho pedagógico.
II. Professor de Educação Básica II e Professor Substituto:
a). Jornada de 15 (quinze) horas semanais, sendo: 10 (dez) horas em atividades com alunos e 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico.
b). Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo: 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos, 08 (oito) horas de trabalho pedagógico.
 c). Jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo, 20 (vinte) horas em atividades com alunos e 10 (dez) horas de trabalho pedagógico.
d). Jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: 26 (vinte e seis) horas em atividades com alunos e 14 (quatorze) horas de trabalho pedagógico.
§ 1o  Os locais de cumprimento das horas de trabalho pedagógico que integram as jornadas de trabalho dos docentes serão determinados por meio de Deliberação da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 2o O Professor Substituto exercerá a jornada de trabalho correspondente ao campo de atuação e, quando não estiver substituindo, cumprirá a jornada mínima atribuída originalmente no processo de atribuição de classes e aulas.
Art. 30 - A contratação dos servidores para os empregos docentes serão sempre efetuadas na menor jornada estabelecida.
§ 1o É facultado à administração municipal, a qualquer tempo, ampliar a jornada de trabalho dos ocupantes de empregos docentes, quando tal providência se fizer necessária para suprir as necessidades da rede municipal de ensino.
§ 2o No processo anual de atribuição de classes e aulas o servidor também poderá optar pela ampliação ou redução de sua jornada de trabalho, caso existam classes ou aulas disponíveis, e a critério da Administração Municipal.
§ 3o A ampliação de jornada de trabalho não gera direito adquirido e poderá ser reduzida de ofício pela administração municipal quando houver redução do número de classes ou aulas.
§ 4o Em qualquer caso, a ampliação ficará limitada a 40 (quarenta) horas semanais e a redução não poderá ser inferior às jornadas previstas nos incisos do artigo anterior.
§ 5o As alterações de jornada de trabalho serão consideradas alterações do contrato de trabalho por mútuo consentimento entre as partes.
§ 6o Sempre que houver ampliação ou redução da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada para atividades de interação com os educandos e o restante para o trabalho pedagógico, conforme disposto no Anexo IX desta Lei.
§ 7o A jornada de trabalho dos professores que atuarem na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior.
§ 8o As jornadas de trabalho previstas nesta Lei não se aplicam aos docentes contratados por tempo determinado, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

SEÇÃO IX
Da Jornada de Trabalho das Classes de Suporte Pedagógico
Art. 31 - Os profissionais das classes de suporte pedagógico, ocupantes de funções de confiança, cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atribuições dentro de seus respectivos campos de atuação.

SEÇÃO X
Das Horas de Trabalho Pedagógico
Art. 32 - Os Horários de Trabalho Pedagógico serão fixados pela direção da unidade escolar, estando determinado que havendo opção pela presença do Professor de Educação Básica II para ministrar aulas como especialista nos anos iniciais do ensino fundamental ou na educação infantil, o titular da regência da classe deverá permanecer na unidade escolar, cumprindo as horas de trabalho pedagógico que compõem sua jornada de trabalho durante referido período.
§ 1o As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo cumpridas na unidade escolar serão organizadas e dirigidas pela equipe gestora e pedagógica, em horário determinado, atendidas as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2o As Horas de Trabalho Pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades de estudos, planejamento e avaliação destinam-se às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada em serviço e outras atividades pedagógicas, de acordo com o respectivo projeto político pedagógico e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.
§ 3o As Horas de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha pelo docente também se destinam às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos e outras atividades correlatas necessárias ao bom desempenho das funções docentes.
§ 4o Quando o conjunto de aulas em atividade com alunos for diferente do previsto no artigo 29 desta Lei, a esse conjunto corresponderão aulas de trabalho pedagógico, na forma indicada no Anexo IX desta Lei.
§ 5o Para atender a programas permanentes e regulares de formação continuada, participação em reuniões e outros eventos pedagógicos, cívicos, culturais e esportivos os docentes poderão ser, excepcionalmente, convocados, efetuando-se a compensação de horários com as horas de trabalho pedagógico a serem cumpridas em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33 - Os integrantes da classe de suporte pedagógico não fazem jus às horas de trabalho pedagógico, uma vez que não desempenham atribuições de docência.

SEÇÃO XI
Das Faltas
Art. 34 - O docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignado falta-dia.  
§ 1o O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as horas de trabalho pedagógico em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação, será caracterizada falta-hora, a qual será transportada para os meses subsequentes perfazendo falta-dia, quando a soma das mesmas atingir o número de horas da jornada de trabalho diária a que o docente estiver sujeito, ocasião em que ocorrerá o desconto pecuniário correspondente.
§ 2o No mês de dezembro de cada ano, o saldo de faltas-hora, caso não alcance o total de uma falta-dia, será descontado da remuneração na proporção das horas faltadas.
§ 3o O não comparecimento do docente nos dias letivos ou de convocação acarretará a consignação de falta-dia ou falta-hora, conforme o caso.
  § 4o As faltas de que trata este artigo poderão ser abonadas quando ocorrerem por motivo de moléstia, no total de até 1 (uma) por mês, desde que antes do início do expediente normal da repartição sejam comunicadas ao superior hierárquico e não ultrapasse o limite de 04 (quatro) faltas durante o ano e seja respeitado o disposto no artigo 70, XVII, desta lei.
§ 5o As faltas não abonadas serão consideradas injustificadas. 
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I
Da Carreira
Art. 35 - A carreira do Quadro do Magistério Público Municipal permitirá evolução funcional dos servidores, distribuídos pelas respectivas referências constantes nas Tabelas de Vencimento previstas nesta Lei.

SEÇÃO II
Da Remuneração
Art. 36 - A remuneração dos profissionais do Quadro do Magistério Público é constituída de valor fixo mensal, correspondente ao vencimento inicial, contemplado com evolução funcional, definidos de acordo com a categoria e as referências constantes das Tabelas de Vencimento inseridas no Anexo III desta Lei, acrescidas das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias estabelecidas na legislação vigente.
§ 1o Para os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal fica garantido vencimento nunca inferior ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 
§ 2o Para efeito de cálculo de remuneração mensal dos empregos das classes de docentes, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas, em valor fixo mensal, hipótese que enseja a incidência do disposto no § 2º, art. 7º da Lei nº. 605/49, o qual já considera remunerado o repouso semanal do servidor público mensalista. 
§ 3o Os servidores a que se refere a presente lei são considerados mensalistas.
§ 4o A remuneração dos titulares de cargo ou emprego designados para o exercício da classe de suporte pedagógico em funções de confiança será calculada de acordo com as disposições constantes do art. 52 e Anexo III desta Lei.
§ 5o Os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal serão enquadrados na Tabela de Vencimentos constante do Anexo III desta Lei, de acordo com habilitação que possuir:
I. Categoria I: habilitação específica para o magistério em nível médio, modalidade normal.
II. Categoria II: habilitação específica para o magistério em nível superior, nos termos desta Lei.
§ 6o As categorias previstas no parágrafo anterior serão utilizadas para fins de enquadramento inicial no emprego púbico, de acordo com a habilitação do servidor no momento do provimento, observados os requisitos previstos nesta Lei, e poderão ser alteradas ao longo da carreira pública, caso o servidor que esteja na categoria I alcance grau superior de ensino.
Art. 37 - A correção do vencimento dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, será feita com base nos recursos financeiros aplicados na educação, nos termos da Constituição Federal e legislação educacional e será definido pelo Poder Executivo, mediante autorização legislativa. 
Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar por decreto o vencimento dos servidores do Quadro do Magistério se referido vencimento ficar abaixo do valor do piso profissional nacional do magistério público de educação básica, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. 
Parágrafo único - A correção a que se refere o parágrafo anterior ficará restrita as referências dos cargos e empregos docentes que apresentarem valor inferior ao estabelecido para o piso profissional nacional do magistério público de educação básica.
Art. 39 - Quando houver resíduo resultante do não atingimento do mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, o mesmo deverá ser repassado aos profissionais do Quadro do Magistério como prêmio de valorização funcional, na forma a ser regulamentada.

SEÇÃO III
Do Desenvolvimento na Carreira do Quadro do Magistério
Art. 40 - O desenvolvimento do servidor estável na carreira do magistério dar-se-á mediante evolução funcional, por meio da passagem para referências retribuitórias superiores da classe a que o servidor pertença, limitada pela amplitude de referências existentes nas respectivas tabelas de vencimento, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional e se dará por meio das seguintes modalidades:
I. Pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em curso de especialização lato sensu e no grau de mestrado ou de doutorado na área da educação; 
II. Pela via não acadêmica, considerando-se os critérios estabelecidos nesta Lei.
Paragrafo único - O servidor titular de cargo ou emprego que estiver exercendo função de suporte pedagógico poderá requerer a evolução no cargo ou emprego de origem. 

Subseção I
Da Evolução Funcional pela Via Acadêmica 
Art. 41 - A evolução funcional pela via acadêmica do servidor estável será concretizada por meio de enquadramento em referências superiores, mediante requerimento do servidor, acompanhado da apresentação de diploma ou certificado de conclusão, na seguinte conformidade:
a). Curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu em área da educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas: 1 (uma) referência;
b). Curso de pós-graduação em nível de mestrado na área da educação: 2 (duas) referências;
c). Curso de pós-graduação em nível de doutorado na área da educação: 3 (três) referências.
§ 1o Considera-se estável o servidor contratado para ocupar emprego efetivo mediante prévia aprovação em concurso público, que cumpriu integralmente o período do estágio probatório e obteve aprovação. 
§ 2o As evoluções pela via acadêmica serão concretizadas dispensadas quaisquer interstícios de tempo.
§ 3o Só será concedia uma evolução funcional pela via acadêmica em razão da apresentação de certificado de pós-graduação previstos neste artigo, ainda que o servidor apresente diploma ou certificado de conclusão de mais de um curso. 
§ 4o Os certificados ou diplomas já utilizados para evolução funcional com base na legislação atualmente vigente, não poderão ser apresentados novamente para fins de evolução funcional pela via acadêmica e não acadêmica.
§ 5o A mudança de referência será automática, mediante a apresentação dos referidos títulos, tendo a Secretaria Municipal de Educação o prazo de 60 (sessenta) dias para análise, deferimento ou indeferimento dos requerimentos.

Subseção II
Da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica 
Art. 42 - A evolução funcional pela via não acadêmica do servidor estável se efetivará por meio da conjunção dos seguintes critérios:
I. Qualificação em cursos de atualização e aperfeiçoamento:
a). Cursos no campo de atuação do emprego, a cada bloco de 30 (trinta) horas: 0,5 (meio) ponto;
b). Cursos em áreas correspondentes ao do emprego, a cada bloco de 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto.
II. Dedicação exclusiva no emprego na Rede Municipal de Ensino, verificada anualmente, atribuindo-se 0,5 (meio) ponto no final de cada ano letivo;
III. Mérito por assiduidade:
a). Frequência a todos os dias letivos previstos no calendário escolar: 1,0 (um) ponto;
b). Verificadas até 4 (quatro) faltas: 0,5 (meio) ponto.
§ 1o Os cursos previstos no inciso I deste artigo terão validade de 04 (quatro) anos, contados da data do certificado e serão considerados uma única vez, sendo vedada a sua acumulação, excetuando-se as pós-graduações que não terão prazo de validade para apresentação.
§ 2o Não terão validade os certificados que não contenham, expressamente, a identificação da entidade promotora, a data, o tema abordado e a carga horária.
§ 3o Para fins de atribuição de pontos somente serão considerados os certificados de cursos expedidos por:
I. Instituições de ensino superior devidamente reconhecidas;
II. Órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da Educação;
III. Secretarias municipais de educação;
IV. Instituições públicas estatais;
V. Entidades particulares de cunho educacional, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4o Os cursos de que tratam o inciso I deverão obrigatoriamente ser presenciais, exceto quando se tratar de cursos de pós-graduação, nos termos da legislação vigente, e quando se tratar de cursos de pequena duração, desde que sejam certificados pelos órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação, Secretarias Estaduais de Educação ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, situação em que os cursos poderão ser à distância ou semipresenciais.
§ 5o  O campo de atuação a que se referem às alíneas do inciso I delimita-se pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor para exercer determinado emprego, acrescidas pelas temáticas tratadas como temas transversais para os docentes e pela gestão escolar para as classes de suporte pedagógico.
§ 6o A dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar no mínimo 15 (quinze) horas de trabalho semanal no Quadro do Magistério Público Municipal, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, ainda que seja outro cargo, emprego ou função, em caráter efetivo ou em substituição pertencente ao quadro do magistério de Serra Negra.
 § 7o Para apuração da dedicação exclusiva e do mérito assiduidade será considerado o ano letivo, para os docentes, e o ano civil quando o docente estiver designado para o exercício de função de suporte pedagógico.
§ 8o A cada 8 (oito) pontos, devidamente comprovados, o integrante do Quadro do Magistério poderá requerer o enquadramento em referência imediatamente superior  aquela em que o mesmo se encontrava, observado o interstício previsto no artigo 43 desta Lei.
§ 9o A cada evolução funcional pela via não acadêmica o servidor evoluirá apenas 1 (uma) referência, ainda que possua pontuação superior à exigida no parágrafo anterior. 

§ 10. As evoluções pela via não acadêmica deverão ser requeridas pelo servidor por escrito, acompanhada da documentação pertinente diretamente a Secretaria Municipal de Educação, tendo a Administração o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre o deferimento ou indeferimento. 
Art. 43 - A primeira evolução funcional pela via não acadêmica prevista nesta lei, poderá ser requerida após 04 (quatro) anos do início de vigência desta lei e, entre uma evolução funcional e outra pela via não acadêmica, deverão ser cumpridos interstícios de tempo de 04 (quatro) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor a partir da data da contratação ou da última evolução pela via não acadêmica.
Art. 44 - O servidor para fazer jus à evolução funcional pela via não acadêmica deverá preencher, cumulativamente, durante o período constante do artigo anterior, os seguintes requisitos:
I. Não ter sofrido qualquer tipo de penalidade disciplinar;
II. Possuir os pontos exigidos, nos termos desta Lei;
III. Não ter apresentado mais que 30 (trinta) ausências ao serviço;
IV. Ser estável no emprego efetivo pelo qual requer a evolução.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo considera-se ausência ao serviço todas as faltas, licenças ou afastamentos, exceto as decorrentes de licença gala, nojo, licença-maternidade, paternidade, adotante, compulsória, serviços obrigatórios por força de lei, acidente de trabalho e convocações do Poder Judiciário ou da Justiça Eleitoral e faltas abonadas. 

Subseção III
Da Concessão das Evoluções Funcionais
Art. 45 - Para fazer jus à evolução funcional pela via acadêmica ou pela via não acadêmica o servidor deverá apresentar requerimento, instruído com a documentação comprobatória dos títulos e/ou dos fatores e a mesma será concedida após análise da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 46 - A concessão das evoluções funcionais ficará adstrita à disponibilidade financeira do exercício, a ser avaliada pelo setor competente, tendo por parâmetro os limites de despesa total com pessoal previsto no inciso III do art. 19 e art. 20, inciso III, alínea b da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
§ 1o Do despacho que indeferir a concessão da evolução pelas razões contidas no caput deste artigo deverá constar a justificativa do contador ou de outro servidor responsável pela ordenação de despesa.
§ 2o Cessado o impedimento financeiro advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, as evoluções serão imediatamente concedidas, sendo que os servidores que tiveram o pedido indeferido terão prevalência sobre os demais, fazendo jus ao benefício desde a data do protocolo do requerimento.

SEÇÃO IV
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 47 - O Município empenhar-se-á em implementar programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento para os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício, por meio de cursos de capacitação e atualização em serviço, assegurando-se, no mínimo, 30 (trinta) horas de cursos anuais.
§ 1o  Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação.
§ 2o Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a atualização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância. 
Art. 48 - O desenvolvimento profissional, para os efeitos desta lei, é a capacitação do servidor público do magistério em cursos de formação, especialização ou outras modalidades, oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições de ensino autorizadas ou reconhecidas.
Art. 49 - São objetivos do desenvolvimento profissional:
I. Propiciar a associação entre teoria e prática;
II. Criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores públicos através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos, e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;
III. Promover a valorização do profissional de educação.
Art. 50 - Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I. Identificar as áreas e serviços carentes de aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários;
II. Planejar a participação do servidor público do Quadro do Magistério nos programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem prejuízo as atividades educacionais;
III. Estabelecer as datas dos programas de capacitação contínua respeitado o tempo de trabalho e a jornada do profissional.
Art. 51 - Os programas de capacitação serão conduzidos:
I. Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
II. Através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, sediadas ou não no município;
III. Mediante encaminhamento do servidor público a organizações especializadas, sediadas ou não no município;
IV. Através da realização dos programas de diferentes formatos utilizados, também, os recursos de educação à distância.

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 52 - As funções de confiança constantes do inciso II, do art. 6º da presente Lei, serão exercidas pelos servidores das classes de docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, que receberão vencimento conforme previsto nesta Lei.
§ 1o Pelo exercício das funções de suporte pedagógico, o servidor receberá, além da remuneração de seu emprego de origem, a retribuição correspondente à diferença entre a jornada semanal desse mesmo emprego e 40 (quarenta) horas semanais, calculada com base no seu enquadramento na Tabela de Vencimentos, acrescida da gratificação de função fixada na Tabela III do Anexo III desta lei. 
§ 2o O titular de dois empregos das classes de docentes, quando designado para o exercício de função de suporte pedagógico poderá optar:
I. Por ficar afastado de ambos os empregos, recebendo a remuneração fixada para ambos, sendo que neste caso não fará jus a diferença de jornada e a gratificação de função prevista nesta Lei; 
II. Por ficar afastado apenas de um emprego para exercer a função de suporte pedagógico, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, recebendo a remuneração fixada para este emprego, acrescida da diferença de jornada e gratificação de função prevista nesta Lei, e exercer o outro docente em regime de acumulação, desde que haja compatibilidade de horário.
§ 3o Os valores das gratificações constantes na Tabela de Vencimentos III do Anexo III desta Lei serão reajustados na mesma época e no mesmo índice em que for revisto o vencimento dos servidores efetivos da carreira do magistério. 
§ 4o Sobre os valores constantes na Tabela de Vencimentos III do Anexo III incidirão todas as vantagens pecuniárias, permanentes e/ou temporárias, a que o servidor faça jus no seu emprego de origem.
§ 5o Os valores constantes na Tabela de Vencimentos III do Anexo III não se incorporarão ao vencimento para qualquer efeito, sendo que quando do retorno do servidor ao exercício das atribuições do emprego originário, será devido tão somente o vencimento do referido emprego.

CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 53 - Além de outras hipóteses previstas na legislação municipal vigente, o integrante da carreira do magistério poderá ser afastado do exercício do emprego, respeitado o interesse da administração municipal para:
I. Prover função de suporte pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal;
II. Exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério em unidades ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
III. Exercer emprego vago ou substituir ocupante de emprego quando este estiver afastado, desde que do mesmo Quadro; 

IV. Para comparecer a congressos, seminários, fóruns, simpósios, reuniões, cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, dentre outros, relacionados às suas atribuições, desde que atendido o interesse da Administração Municipal e autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação;
V. Frequentar curso de mestrado ou doutorado na área da educação, desde que atendido o interesse da Administração Municipal e autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1o Consideram-se atribuições:
I. Inerentes ao Magistério, aquelas que são próprias do emprego e da função docente do Quadro do Magistério Público Municipal;
II. Correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica.
§ 2o Os afastamentos concedidos para ocupar empregos ou função de confiança da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação serão concedidos sem prejuízo das vantagens desta Lei, até mesmo quanto ao tempo de serviço, que será contado para todos os fins, inclusive para atribuição de classes e aulas.
§ 3o Os afastamentos previstos nos incisos I, II e III serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do emprego, a critério exclusivo da administração municipal.
§ 4o Os afastamentos previstos nos incisos IV e V deste artigo poderão ser concedidos com ou sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do emprego, atendido o interesse da Administração Municipal.
§ 5o O afastamento previsto no inciso V deste artigo, quando concedido sem prejuízo dos vencimentos, será precedido de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, atendido o interesse público, para os servidores que cumpram os seguintes requisitos:
I. Ser estável no emprego;
II. Firmar termo de compromisso com a Administração Municipal por meio do qual se comprometa a permanecer no exercício do emprego do qual é titular por período mínimo de 2 (dois) anos após a conclusão do curso;
III. Não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar.

§ 6o O tempo de serviço dos docentes afastados para exercer funções de suporte pedagógico, será contado para todos os fins, inclusive para atribuição de classes e aulas.
Art. 54 - O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal poderá afastar-se do seu emprego, junto à Prefeitura Municipal, quando o cônjuge estiver no exercício do emprego de Prefeito Municipal, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do emprego, desde que não ocupe qualquer outro emprego ou exerça qualquer outra função remunerada na Administração Municipal.
Parágrafo único - O afastamento sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens desta Lei implicará no desenvolvimento de atividades de apoio à administração, não acarretando direito à outra remuneração ou benefício. 

CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 55 - Observados os requisitos legais, haverá substituições durante o impedimento legal e temporário dos docentes e integrantes das classes de suporte pedagógico.
§ 1o A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo emprego de Professor Substituto, por servidor do quadro do magistério público municipal da mesma classe do servidor substituído ou por docente contratado por tempo determinado, classificado em processo seletivo, desde que devidamente habilitado para a substituição, em todos os casos.
§ 2o O ocupante de emprego de outra classe de docentes também poderá exercer substituição, desde que habilitado e desde que não haja candidatos nas condições do parágrafo anterior.
§ 3o A retribuição pecuniária das substituições será calculada com base na categoria e referência de vencimento correspondente ao enquadramento do servidor substituto.
§ 4o As classes de suporte pedagógico comportarão substituição apenas para períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias.



CAPÍTULO VIII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSE E/OU AULAS
Art. 56 - Compete à Secretaria Municipal de Educação organizar e realizar o processo anual de atribuição de classes e/ou aulas.
Art. 57 - Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes efetivos do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observados o tempo de serviço, na seguinte conformidade:
I. Situação Profissional:
a). Docentes ocupantes de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e ocupantes de cargos públicos submetidos ao regime estatutário;
b). Docentes em disponibilidade (adido); 
c). Docentes contratados por prazo determinado.
II. Habilitação:
a) Específica;
b) Não específica. 
III. Títulos e Tempo de Serviço:
a). Prestado no emprego público do Magistério Municipal de Serra Negra, mediante contratação por meio de aprovação em concurso público, serão computados 0,006 (seis milésimos) de pontos por dia de efetivo exercício;
b). Diploma de mestrado, doutorado ou especialização lato sensu, na área de educação, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas; 
c). Curso de licenciatura plena em pedagogia ou curso de licenciatura nos componentes curriculares de educação infantil e dos anos inicias do ensino fundamental;
d). Curso de capacitação promovido pelo MEC, Secretaria Estadual de Educação ou Secretaria Municipal de Educação, valendo apenas aqueles realizados nos últimos 03 (três) anos.
IV. Assiduidade, na forma a ser regulamenta pela Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único - A classificação será efetuada mediante a somatória da ficha funcional e dos pontos relativos à titulação apresentada, sendo a pontuação correspondente a cada item fixada pela Secretaria Municipal de Educação em regulamento próprio editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 58 - Para efeito do primeiro enquadramento, em conformidade com as regras previstas no artigo anterior e na regulamentação específica, serão considerados válidos os pontos adquiridos no período de 05 (cinco) anos imediatamente anterior à data da admissão do servidor pela Prefeitura Municipal de Serra Negra.
Art. 59 - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá normas complementares, antes do início do processo de atribuição de classe e aulas, contendo as regras necessárias ao cumprimento desta Seção, observadas as demais regras contidas nesta lei e aplicáveis ao processo de atribuição de classe e aulas.
Art. 60 - Por atribuição entenda-se o ato pelo qual a Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Diretor de Escola e/ou comissão designada para esta finalidade, poderá determinar as classes, turmas ou aulas em que o docente atuará.
Art. 61 - A atribuição será feita pelas autoridades escolares de forma criteriosa, levando-se em conta:
I. A formação profissional do docente, inclusive no que se refere a estudos de pós-graduação e aperfeiçoamento;
II. Experiência e reconhecimento social da atuação do docente em determinado ano ou turma;
III. O perfil e a sensibilidade do docente para trabalhar com alunos da faixa etária em questão.

CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO
Art. 62 - A remoção é o deslocamento do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal de uma unidade escolar para outra e processar-se-á:
I. Permuta temporária em substituição, sendo a duração até no máximo o final do ano letivo;
II. Permuta permanente;
III. Ex offício.
Parágrafo único - Só haverá remoção prevista nos incisos deste artigo, após a fixação da sede de exercício dos docentes. 
  Art. 63 - A inscrição para remoção obedecerá à periodicidade a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação.
  Art. 64 - Os ocupantes de empregos docentes poderão remover-se de suas unidades mediante permuta, condicionada, sempre, ao interesse da administração, por meio de requerimento dos interessados com autorização prévia do Secretário Municipal de Educação.
  Parágrafo único - A remoção por permuta deverá preceder o início do ano letivo e as vagas oferecidas para ingresso serão as remanescentes da atribuição de classe e aulas.
 Art. 65 - Remoção ex offício é a remoção compulsória do servidor, de uma sede de exercício para outra, quando o servidor ficar sem classe e/ou jornada de aulas em sua sede e houver vaga em outra sede de exercício.
§ 1o A remoção ex offício dar-se-á no interesse do serviço público, a critério da Secretaria Municipal da Educação, sendo o ato devidamente justificado.
§ 2o A remoção ex offício poderá se dar em qualquer época do ano, se assim for conveniente ao interesse público.
  Art. 66 - Será realizada inscrição de remoção precedente ao concurso de ingresso para provimentos de emprego docente.

CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

SEÇÃO I
Das Férias
Art. 67 - Os docentes usufruirão 30 (trinta) dias de férias anuais em período coincidente com o do calendário escolar.
Art. 68 - Os ocupantes de empregos de suporte pedagógico gozarão férias conforme escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II
Do Recesso Escolar
Art. 69 - O recesso escolar dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal será de acordo com o calendário escolar homologado anualmente pelo órgão competente e suspenderá as atividades docentes com os alunos.
§ 1o O recesso escolar dos docentes será de no mínimo 20 (vinte) dias durante o ano.
§ 2o Os servidores das classes de suporte pedagógico, em exercício nas unidades escolares não farão jus ao recesso escolar.
§ 3o No recesso escolar os servidores poderão ser convocados para: 
I. Prestar serviços junto a Secretaria Municipal de Educação, em atividades inerentes ao magistério. 
II. Participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários, palestras, orientações técnicas e outras formas de formação continuada. 

CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 

SEÇÃO I
Dos Direitos
Art. 70 - Os direitos dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, respeitados os demais comuns a todos os servidores, consistem em:
  I. Ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
 II. Dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico pedagógico, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;
III. Receber remuneração de acordo com a categoria de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei;
 IV. Ter assegurado a igualdade de tratamento no plano administrativo pedagógico, independentemente de seu vínculo funcional;
V. Participar das eleições dos membros do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação;
 VI. Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades; 
 VII. Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na unidade escolar;
 VIII. Reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
 IX. Ter assegurado a igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;
 X. Ter assegurado o direito de afastamento para participar de congressos de profissionais do ensino, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do emprego e de acordo com o interesse público manifestado pela Secretaria de Educação e com as regras previstas nesta lei;
XI. Ter calendário escolar anual e com ele ter assegurado o recesso escolar;
XII. Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias e um terço de remuneração conforme legislação constitucional.
XIII. Ter assegurado o amplo direito de defesa;
 XIV. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, inclusive a contagem de tempo para fins de classificação para atribuição de classe e aulas, com duração de acordo com a legislação vigente;
 XV. Valorização na carreira de acordo com o previsto nesta lei;
 XVI. O servidor integrante do Quadro da Educação (Magistério e Apoio à Educação) em efetivo exercício terá direito ao Mérito Máximo se não apresentar, durante o ano letivo, qualquer tipo de falta justificada ou não. 
XVII.  04 (quatro) faltas abonadas ao ano, não podendo exceder uma por mês e respeitado o intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre cada falta abonada, mediante a apresentação de requerimento de justificativa já existente na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - O valor do Mérito Máximo será igual ao vencimento base do servidor no último mês do ano de apuração das faltas, e será pago na folha de pagamento referente ao mês de janeiro do ano subsequente.

SEÇÃO II
Dos Deveres
  Art. 71 - Além dos deveres e proibições previstos em outras normas vigentes para os demais servidores municipais, constituem deveres de todos os Profissionais do Magistério:
  I. Conhecer e respeitar as leis;
 II. Preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, por meio de seu desempenho profissional;
 III. Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
 IV. Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força das suas funções dentro do seu horário de trabalho;
 V. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
 VI. Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e comunidade em geral;
 VII. Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII. Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;  
 IX. Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;
X. Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI. Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes á criança e ao adolescente, nos Termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;
XII. Fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração;
XIII. Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar, as diretrizes da política educacional e a utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; 
XIV. Acatar as decisões do Conselho de Escola, em conformidade com a legislação vigente;
XV. Participar do processo de planejamento e execução e avaliação das atividades escolares. 
XVI. Participar dos cursos, palestras e congressos, realizados pela Secretaria Municipal de Educação, sempre que for convocado;
  Parágrafo único - Constituem faltas graves, além das previstas nas normas municipais vigentes e aquelas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
I. Impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material;
II. Discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie.

SEÇÃO III
Das Proibições
Art. 72 - Ao servidor integrante do Quadro do Magistério Público Municipal é proibido:
I. A ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno; 
II. A imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; 
III. A prática de discriminação por motivo de raça, condição social, intelectual, sexo, credo ou convicção política; 
IV. A alteração de qualquer resultado de avaliação, ressalvados os casos de erro manifesto, por ele considerado ou reconhecido; 
V. Impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material; 
VI. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
VII. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente ou da chefia imediata, qualquer documento, objeto, equipamento ou material das unidades escolares ou da Secretaria Municipal de Educação;
VIII. Recusar fé a documentos públicos;
IX. Opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
X. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da unidade escolar ou da Secretaria Municipal de Educação;
XI. Cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XII. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical ou a partido político;
XIII. Valer-se do emprego público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIV. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, exceto presentes e lembranças de pequeno valor nos termos da lei;
XV. Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI. Proceder de forma desidiosa;
XVII. Utilizar pessoal ou recursos materiais da Secretaria Municipal de Educação em serviços ou atividades particulares;
XVIII. Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao emprego público para o qual foi contratado, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIX. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do emprego público e com o horário de trabalho;
XX. Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único - Ocorrendo quaisquer das infrações previstas neste artigo e/ou no artigo anterior será instaurado processo administrativo disciplinar, respeitado o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se as penalidades previstas na legislação municipal vigente.

TÍTULO III
DA CARREIRA DE APOIO À EDUCAÇÃO

CAPITULO I
DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO
  Art. 73 - O Quadro de Apoio à Educação é composto pelos servidores com atuação em atividades auxiliares nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, sem característica laboral docente, nos termos do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei:
I. Empregos efetivos: 
a). Atendente de Puericultura;
b). Merendeira;
c). Faxineira;
d). Serviços Diversos; 
e). Psicopedagogo.
II. Funções de confiança:
a). Secretário Administrativo;
b). Coordenador da Merenda Escolar. 
§ 1o Os vencimentos dos profissionais do Quadro de Apoio à Educação encontram-se fixados nas Tabelas de Vencimentos I e II do Anexo IV - Quadro de Profissionais de Apoio à Educação – QPA desta Lei.
§ 2o Os profissionais do Quadro de Apoio à Educação serão enquadrados na Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei, de acordo com a habilitação que possuir:
I. Categoria I: habilitação em nível de ensino fundamental incompleto.
II. Categoria II: habilitação em nível ensino fundamental completo.
III. Categoria III: habilitação em nível de ensino médio regular.
IV. Categoria IV: habilitação em nível de ensino médio na modalidade magistério normal ou curso técnico na área de atuação.
V. Categoria V: habilitação em nível superior, na área de atuação.
§ 3o As categorias previstas no parágrafo anterior serão utilizadas para fins de enquadramento inicial no emprego público, de acordo com a habilitação do servidor no momento do provimento, observados os requisitos de provimento estabelecidos nesta Lei, e poderão ser alteradas ao longo da carreira pública, caso o servidor alcance nova habilitação.
§ 4o Os servidores titulares de empregos efetivos a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo poderão ser designados para exercer a função de confiança de Secretário Administrativo.
§ 5o Os servidores titulares de empregos efetivos do Quadro da Educação (Magistério e Apoio a Educação) poderão ser designados para exercer a função de confiança de Coordenador da Merenda Escolar.
§ 6o Os servidores titulares de empregos efetivos designados para o exercício de funções de confiança de Secretário Administrativo e Coordenador da Merenda Escolar farão jus ao recebimento da remuneração do emprego de origem, acrescida de gratificação de função de confiança, nos termos da Tabela II do Anexo IV – Quadro de Profissionais de Apoio à Educação – QPA, desta Lei.
§ 7o Quando o servidor designado para a função de confiança de Coordenador da Merenda Escolar for ocupante de cargo ou emprego docente, fará jus ao recebimento da remuneração do emprego de origem, calculada por 40 (quarenta) horas semanais, acrescida de gratificação de função de confiança, nos termos da Tabela II do Anexo IV – Quadro de Profissionais de Apoio à Educação – QPA, desta Lei. 
§ 8o A descrição das atribuições, bem como os requisitos para provimento dos empregos e funções do Quadro de Apoio à Educação são as descritas no Anexo VII desta Lei.
§ 9o Os ocupantes de empregos e funções do Quadro de Apoio à Educação terão campo de atuação nos diversos níveis e modalidades de ensino ofertados nas unidades escolares e demais órgãos que integram a Rede Municipal de Ensino.
§ 10. O Quadro de Apoio à Educação comporta os cargos em extinção na vacância, submetidos ao regime estatutário da Lei Municipal nº 1.836/1991, nos termos do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 74 - Sem prejuízo dos demais direitos definidos na legislação municipal vigente, é assegurado ao servidor do Quadro de Apoio à Educação:
I. Ser tratado com cortesia e respeito pelos demais servidores, superiores hierárquicos, usuários de serviços públicos e cidadãos;
II. Dispor de condições de trabalho adequadas ao exercício de suas funções, devendo a Administração zelar pela segurança, higiene e conforto das instalações que lhes sejam destinadas;
III. Tratamento isonômico nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;
IV. Remuneração condizente com a natureza, o grau de responsabilidade, e complexidade de suas atribuições;
V. Ter resguardado o sigilo de suas informações de ordem pessoal;
VI. Acesso às informações relacionadas aos procedimentos, prazos e condições que lhe permitam o mais amplo direito de defesa em qualquer procedimento de responsabilização contra si instaurado;
VII. Exercer suas funções sem interferências econômicas ou políticas ilegítimas da parte de superiores hierárquicos ou de outros agentes públicos;
VIII. Recusar o cumprimento de ordens superiores manifesta e flagrantemente contrárias aos princípios que norteiam a Administração Pública.
IX. Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias e um terço de remuneração conforme legislação constitucional.
  X. Valorização na carreira de acordo com o previsto nesta lei;
 XI. Direito ao Mérito Máximo a que se refere o inciso XVI e parágrafo único do art. 70 desta Lei, se não apresentar, durante o ano, qualquer tipo de falta justificada ou não. 

CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 75 - São deveres dos servidores do Quadro de Apoio à Educação, sem prejuízo dos demais previstos na legislação funcional:
I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do emprego, atentando para a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade;
II. Observar as normas legais e regulamentares;
III. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou contrárias aos princípios que regem a Administração Pública;
IV. Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
V. Ser assíduo e pontual no serviço, inclusive quando da convocação para serviço extraordinário;
VI. Atender com presteza, sem preferências pessoais:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VII. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do emprego que exerce;
VIII. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX. Testemunhar e compor comissões, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos;
X. Frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Secretaria Municipal de Educação;
XI. Atualizar anualmente seu assentamento individual.
§ 1o Aplicam-se aos servidores do Quadro de Apoio à Educação, no que couber, as proibições constantes do art. 72 desta Lei.
§ 2o Ocorrendo quaisquer das infrações previstas neste artigo ou na legislação vigente, será instaurado processo administrativo disciplinar, respeitado o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se as penalidades previstas na legislação municipal.

CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 76 - Após o provimento do emprego em caráter efetivo, o servidor do Quadro de Apoio à Educação será submetido à avaliação de estágio probatório, na forma prevista nos artigos 13 e seguintes desta Lei.
Parágrafo único - A avaliação a que se refere o caput deste artigo será feita com base no formulário de avalição, Anexo VIII desta Lei.

CAPITULO V
JORNADA DE TRABALHO
Art. 77 - Os profissionais das classes do Quadro de Apoio à Educação cumprirão jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas.

CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS
Art. 78 - O enquadramento inicial dar-se-á observando-se a habilitação exigida para provimento do emprego, em referências existentes nas Tabelas de Vencimentos do Quadro de Profissionais de Apoio à Educação - QPA, de acordo com o Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - Os atos complementares necessários ao enquadramento serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO 
Art. 79 - O desenvolvimento do servidor estável na carreira do Quadro de Apoio à Educação dar-se-á mediante evolução funcional, por meio da passagem para referência retribuitória superior da classe a que o servidor pertença, limitada pela amplitude de referências existentes nas respectivas tabelas de vencimento, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional e se dará por meio das seguintes modalidades: 
I. Pela via acadêmica, considerando-se títulos acadêmicos obtidos em curso de especialização lato sensu e no grau de mestrado ou de doutorado na área da educação;
II. Pela via não acadêmica, considerando-se os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1o Considera-se estável o servidor contratado para ocupar emprego efetivo mediante prévia aprovação em concurso público, que cumpriu integralmente o período do estágio probatório e obteve aprovação. 
§ 2o Só será concedia uma evolução funcional pela via acadêmica em razão da apresentação de certificados de pós-graduação previstos nesta Lei, ainda que o servidor apresente diploma ou certificado de conclusão de mais de um curso. 
§ 3o Os certificados ou diplomas já utilizados para evolução funcional com base na legislação atualmente vigente, não poderão ser apresentados novamente para fins de evolução funcional pela via acadêmica e não acadêmica.
§ 4o  O servidor titular de emprego que estiver exercendo função de confiança poderá requerer a evolução no emprego de origem.
§ 5o  Havendo alteração na categoria de vencimentos do servidor, em razão de apresentação de nova habilitação, nos termos do §2º do artigo 73 desta Lei, as evoluções funcionais pela via acadêmica e não acadêmica já obtidas pelo servidor serão computadas a partir da referência de vencimentos correspondente a nova categoria.




SEÇÃO I
Da Evolução Funcional pela Via Acadêmica 
Art. 80 - A evolução funcional pela via acadêmica do servidor estável será concretizada por meio do enquadramento em referências superiores, mediante requerimento do servidor acompanhado da apresentação de cópia do diploma ou certificado de conclusão, na seguinte conformidade:
a) Curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu em área da educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas: 1 (uma) referência;
b) Curso de pós-graduação em nível de mestrado na área da educação: 2 (duas) referências;
c) Curso de pós-graduação em nível de doutorado na área da educação: 3 (três)  referências.
§ 1o As evoluções pela via acadêmica serão concretizadas dispensadas quaisquer interstícios de tempo.
§ 2o A mudança de referência será automática, mediante a apresentação dos referidos títulos, tendo a Secretaria Municipal de Educação o prazo de 60 (sessenta) dias para análise, deferimento ou indeferimento dos requerimentos.

SEÇÃO II
Da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica 
Art. 81 - A evolução funcional pela via não acadêmica do servidor estável se efetivará por meio da conjunção dos seguintes critérios:
I. Qualificação em cursos de atualização e aperfeiçoamento;
II. Mérito por assiduidade.
§ 1o Para fins de evolução funcional pela via não acadêmica, aplica-se aos servidores do Quadro de Apoio à Educação, no que couber, as disposições contidas nos arts. 43 a 46 desta Lei.
§ 2o O campo de atuação para fins da qualificação em cursos de atualização e aperfeiçoamento de que trata o inciso I delimita-se pelo conteúdo do curso e sua relação direta com as atribuições do emprego titularizado pelo servidor.

CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 82 - Aplica-se aos servidores do Quadro de Apoio à Educação, no que couber, as disposições no artigo 21 desta Lei.
  Art. 83 - Os servidores do Quadro de Apoio à Educação poderão ser colocados em disponibilidade pelo Diretor da Unidade Escolar, quando restar demonstrada a insuficiência de desempenho ou quando a sua permanência se tornar prejudicial ao ambiente de trabalho.
§ 1o A disponibilidade de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de Processo Administrativo Disciplinar, onde deverá ser assegurado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2o A disponibilidade prevista no caput deste artigo deverá ser motivada, devendo o ato legal expor de forma clara os motivos que a ensejaram. 
Art. 84 - O servidor que for colocado em disponibilidade com base no artigo anterior deverá ser aproveitado em outra Unidade Escolar e ficará impedido de retornar à Escola que o colocou em disponibilidade nos próximos 03 (três) anos.  

CAPÍTULO IX
DA ATRIBUIÇÃO DE SEDE DOS ATENDENDES DE PUERICULTURA
Art. 85 - Para fins de atribuição anual de sede de exercício, os Atendentes de Puericultura serão classificados observados o tempo de serviço, os títulos e assiduidade apresentados na seguinte conformidade:
I. Tempo de serviço prestado no emprego ou cargo público municipal de Serra Negra, mediante contratação por meio de aprovação em concurso público, serão computados 0,006 (seis milésimos) de pontos por dia de efetivo exercício;
II. Diploma de mestrado, doutorado ou especialização lato sensu, na área de educação, com no mínimo 360 horas; 
III. Curso de licenciatura plena em pedagogia ou curso de licenciatura nos componentes curriculares de educação infantil e dos anos inicias do ensino fundamental;
IV. Curso de capacitação promovido pelo MEC, Secretaria Estadual de Educação ou Secretaria Municipal de Educação, valendo apenas aqueles realizados nos últimos 04 (quatro) anos.
V. Assiduidade, na forma a ser regulamenta pela Secretaria Mun. de Educação.
Parágrafo único - A classificação será efetuada mediante a somatória da ficha funcional e dos pontos relativos à titulação apresentada, sendo a pontuação correspondente a cada item fixada pela Secretaria Municipal de Educação em regulamento próprio editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 86 - Os ocupantes do emprego de Atendente de Puericultura terão atribuição de sede de exercício no início de cada ano letivo, observada a classificação nos termos do artigo anterior, em data previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que lhe será atribuída somente a unidade escolar, cabendo ao Diretor desta definir a classe que o profissional atuará.
Parágrafo único – A atribuição de sede de exercício assegura que o Atendente de Puericultura atuará preferencialmente naquela unidade escolar, sendo que o mesmo poderá ser designado para atuar em outra unidade escolar para atender ao interesse público e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.

TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DA READAPTAÇÃO
Art. 87 - O servidor do Quadro do Magistério Público Municipal e do Quadro de Apoio à Educação incapacitado parcial ou totalmente para o exercício das atribuições próprias de seu emprego será submetido a processo de reabilitação profissional de acordo com as normas do regime de previdência social.
Art. 88 - A readaptação dependerá obrigatoriamente de exame médico oficial que avalie esta condição, apontando detalhadamente, por meio de certificado, as atribuições que o servidor poderá executar.
§ 1o Com base no certificado expedido pelo médico oficial, o servidor será readaptado em emprego ou função compatível com a sua capacidade funcional, preferencialmente em unidade escolar ou outros órgãos pertencentes a Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades da administração, observado que:
I. A carga horária de trabalho do readaptado será a mesma do emprego de seu provimento originário, excluindo-se, inclusive, eventual carga suplementar de trabalho que lhe estiver atribuída no momento da readaptação;
II. Deverá cumprir a totalidade de sua jornada de trabalho no emprego ou função que fora readaptado;
III. Estará submetido ao horário de funcionamento da repartição na qual estiver lotado após a readaptação, respeitada sua jornada de trabalho;
IV. A readaptação não acarretará diminuição de vencimentos, observado o disposto no inciso I;
V. Não fará jus às evoluções funcionais previstas nesta Lei, salvo se estiver designado para função de suporte pedagógico.
§ 2o O readaptado não poderá, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à inspeção médica periódica, que será realizada mediante convocações feitas pela administração municipal ou pelo órgão previdenciário.
§ 3o Havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em inspeção médica, cessa a readaptação, devendo o readaptado retornar ao emprego originário. 
Art. 89 - É vedada a readaptação do servidor em período de estágio probatório, razão pela qual a constatação de qualquer limitação para o emprego de que seja titular, durante este período, dará causa à exoneração.  
Art. 90 - As classes e/ou aulas dos integrantes das classes docentes serão consideradas vagas e disponíveis para atribuição após a publicação de portaria dispondo sobre a concessão de readaptação de seus titulares.
§ 1o Cessada a readaptação, o tempo de serviço prestado nesta condição não será considerado no campo de atuação para efeito de atribuição de classes e ou aulas.
§ 2o Caso a cessação da readaptação ocorra durante o ano letivo, o docente ficará a disposição da Secretaria Municipal de Educação até a próxima atribuição de classes e ou aulas, quando terá atribuída classe e/ou aula de acordo com a sua nova classificação.  

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

SEÇÃO I
Da Vacância dos Empregos
Art. 91 - A vacância de empregos efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal e do Quadro de Apoio à Educação deocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, dispensa e falecimento. 

SEÇÃO II
Da Dispensa das funções temporárias
Art. 92 - A dispensa das funções temporárias de docentes dar-se-á quando:
I. For provido emprego em caráter efetivo;
II. Da reassunção do titular do emprego;
III. For extinto o emprego, nos termos da lei;
IV. Expirar-se o prazo da contratação.

CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA
Art. 93 - Os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal e do Quadro de Apoio à Educação ao passarem para a inatividade terão seus proventos calculados na forma prevista na Constituição Federal e na legislação previdenciária vigente, aplicáveis aos servidores públicos municipais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94 - As vantagens previstas nesta Lei aos ocupantes de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal e Quadro de Apoio à Educação, não implicam em prejuízo das demais concedidas a todos os servidores públicos municipais da Estância Hidromineral de Serra Negra.
Art. 95 - Aplica-se aos profissionais do Quadro de Apoio à Educação somente aquilo que for expressamente previsto nesta lei.
Art. 96 - Os cargos públicos de professor providos pelo regime estatutário ficam em extinção na vacância, nos termos do Anexo I desta Lei. 
§ 1o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos em extinção na vacância, as vantagens previstas nas Leis Municipais nº 1.836/1991 e 1.839/1991.
§ 2o Havendo vantagens idênticas previstas nesta lei e no estatuto dos funcionários públicos municipais, o servidor fará jus somente a uma delas, sendo vedada a percepção de vantagem em duplicidade.
§ 3o Somente o servidor submetido ao regime jurídico estatutário faz jus aos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), conforme previsto na Tabela do Anexo V desta Lei. 
Art. 97 - Os atuais profissionais do Magistério Público Municipal e do Quadro de Apoio à Educação ficam enquadrados conforme o Anexo I e II, que integram esta Lei.
Art. 98 - Os servidores serão enquadrados em referência cujo valor base seja igual ou imediatamente superior ao atual valor recebido, dentro da respectiva tabela de vencimento da classe a que pertence, respeitada a jornada semanal de trabalho a que estiver sujeito, nos termos das Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo III e IV desta Lei.
§ 1o As evoluções funcionais previstas nesta Lei serão consideradas a partir do novo enquadramento dos servidores nas Tabelas de Vencimentos previstas nos Anexos III e IV desta Lei.
§ 2o Na data de vigência desta Lei, todos os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal serão enquadrados na Tabela de Vencimentos constante do Anexo II desta Lei, em categorias e referências de vencimentos iguais ou imediatamente superiores ao que percebe atualmente, tomando-se por base a jornada semanal de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 3o A partir do enquadramento a que se refere o artigo anterior, os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal serão remunerados de acordo com a jornada de trabalho que efetivamente vierem a cumprir, nos termos das jornadas de trabalho constantes do Anexo II desta Lei, ou proporcionalmente àquelas, caso sejam atribuídas jornadas diversas das previstas na Tabela de Vencimentos.
Art. 99 - O Departamento de Recursos Humanos ou de Departamento de Pessoal com colaboração da Secretaria Municipal de Educação apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta lei.
Art. 100 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I. Férias;
II. Casamento, 09 (nove) dias;
III. Falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos, 09 (nove)  dias;
IV. Falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, padrasto ou madrasta, 02 (dois) dias;
V. Serviços obrigatórios por lei;
VI. Licença quando acidentado no exercício das atribuições de seu emprego, doença contagiosa ou acometido de doença profissional,
VII. Licença maternidade;
VIII. Missão de estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme dispuser a regulamentação especifica; 
IX. Em caso de seção legislativa ocorrer no período de trabalho, quando o servidor ocupar cargo eletivo de Vereador no município e não estiver afastado do emprego;
X. Em caso de doação de sangue, limitado a 02 (duas) vezes por ano;
XI. Em caso de convocação para fazer parte de Júri Popular e convocação da Justiça Eleitoral;
XII. Em caso de doença infectocontagiosa que comprometa a saúde dos demais integrantes da unidade escolar.  
XIII. Atestados de 1 (um) dia por ano para acompanhar filho menor de 18 (dezoito) anos, cônjuge, pai ou mãe em consulta médica;
XIV. Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;       
XV. Faltas abonadas;

Art. 101 - Fica criada a Comissão Paritária de Acompanhamento das Carreiras e da Qualidade dos Serviços Educacionais, cujos membros terão suas designações pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, com as seguintes atribuições:
I. Estudar as condições de trabalho e propor políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;
II. Demais previstas em lei.
Art. 102 - A Comissão terá a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles o presidente;
II - 2 (dois) representantes dos empregos de docentes, escolhido pelos pares. 
III - 1 (um) representante dos empregos do Quadro Apoio à Educação, escolhido pelos pares.
Parágrafo único - As designações serão efetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as indicações de cada segmento.
Art. 103 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 104 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada, se necessário.
Art. 105 - Esta Lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 2020. 
Art. 106 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei no 3.378 de 14 de dezembro de 2010 e suas alterações posteriores.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 19 de novembro de 2019



SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- PREFEITO MUNICIPAL -





ANEXO I
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
A QUE SE REFERE O ART. 6o DESTA LEI 

CLASSES DE DOCENTES – EMPREGOS EFETIVOS
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Denominação Quant. Denominação Quant. QPM
Referência
Professor de  Educação Infantil 80 Professor de Educação Básica I 95 Categoria I – 01
Categoria II – 01
Professor Titular de Ensino Fundamental 15
Professor Especialista em Informática, Arte, Educação Física, Música e Língua Estrangeira 12 Professor de Educação Básica II 12 Categoria II – 01
Professor substituto de Educação Infantil      10 Professor Substituto 20 Categoria I – 01
Categoria II – 01
Professor substituto de Ensino Fundamental      10
CARGOS DOCENTES EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
Professor de Educação Infantil
09 Professor de Educação Infantil
09 QPM
Referência
Categoria I – 01
Categoria II – 01
CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO – AGENTE POLITICO
Secretário Municipal de Educação 01 Secretário Municipal de Educação 01 Subsídio
CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO – FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Diretor de Escola 20 Diretor de Escola      20 Gratificação
Vice Diretor de Escola      03 Vice Diretor de Escola      03 Gratificação
Supervisor Escolar      02 Assessor de Ensino e Supervisão Escolar      02 Gratificação
Assessor Pedagógico Administrativo 02 Assessor de Planejamento Educacional      02 Gratificação
Assessor Pedagógico     04 Assessor Pedagógico
     04 Gratificação
Diretor do Plano de Carreira     01 Diretor do Plano de Carreira      01 Gratificação
Diretor de Transporte Escolar     01 Diretor de Transporte Escolar      01 Gratificação



ANEXO II
QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO 
A QUE SE REFERE O ART. 73 DESTA LEI

EMPREGOS EFETIVOS
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Denominação Quant. Denominação Quant. QPA
Referência
Atendente de Puericultura 180 Atendente de Puericultura     180 Categoria II – 12
Categoria III - 15
Categoria IV – 16
Categoria V – 17
Merendeira e/ou Agente Serviço Escolar 120 Merendeira 120 Categoria I – 11
Categoria II - 12
Categoria III – 14
Categoria IV – 16
Categoria V – 17
Faxineira 100 Faxineira 50 Categoria I – 10
Categoria II - 11
Categoria III – 12
Categoria IV – 16
Categoria V – 17
Serviços Diversos 50 Serviços Diversos      50 Categoria I – 10
Categoria II - 11
Categoria III – 12
Categoria IV – 16
Categoria V – 17
Psicopedagogo 01 Psicopedagogo      01
Categoria V – 62

CARGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
Atendente de Puericultura 05 Atendente de Puericultura 05 QPA
Referência
Categoria II – 12
Categoria III - 15
Categoria IV – 16
Categoria V – 17
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Secretário de Escola 20 Secretário Administrativo      20 Gratificação
Encarregado da Merenda Escolar 01 Coordenador da Merenda Escolar      01 Gratificação




ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTO – QUADRO DO MAGISTÉRIO
A QUE SE REFERE O ART. 36 DESTA LEI

TABELA I – Classes de Docentes – QPM
QPM
Referência Vencimento
24 horas
(Categoria I) Vencimento
24 horas
(Categoria II) Vencimento
30 horas
(Categoria I) Vencimento
30 horas
(Categoria II) Vencimento
40 horas
(Categoria I) Vencimento
40 horas
(Categoria II)
01 R$ 1.534,64 R$ 1.688,10 R$ 1.918,29 R$ 2.110,11 R$ 2.557,74 R$ 2.813,51
02 R$ 1.565,33 R$ 1.721,86 R$ 1.956,65 R$ 2.152,31 R$ 2.608,89 R$ 2.869,78
03 R$ 1.596,63 R$ 1.756,29 R$ 1.995,78 R$ 2.195,35 R$ 2.661,07 R$ 2.927,17
04 R$ 1.628,56 R$ 1.791,41 R$ 2.035,69 R$ 2.239,26 R$ 2.714,29 R$ 2.985,71
05 R$ 1.661,13 R$ 1.827,25 R$ 2.076,40 R$ 2.284,04 R$ 2.768,58 R$ 3.045,43
06 R$ 1.694,35 R$1.863,79 R$ 2.117,92 R$ 2.329,72 R$ 2.823,95 R$ 3.106,34
07 R$ 1.728,24 R$ 1.901,07 R$ 2.160,28 R$ 2.376,31 R$ 2.880,43 R$ 3.168,46
08 R$ 1.762,80 R$ 1.939,09 R$ 2.203,48 R$ 2.423,83 R$ 2.938,03 R$ 3.231,83
09 R$ 1.798,05 R$ 1.977,87 R$ 2.247,55 R$ 2.472,30 R$ 2.996,80 R$ 3.296,47
10 R$ 1.834,01 R$ 2.017,43 R$ 2.292,50 R$ 2.521,74 R$ 3.056,73 R$ 3.362,40
11 R$ 1.870,69 R$ 2.057,78 R$ 2.338,35 R$ 2.572,17 R$ 3.117,87 R$ 3.429,65
12 R$ 1.908,10 R$ 2.098,94 R$ 2.385,11 R$ 2.623,61 R$ 3.180,22 R$ 3.498,24
13 R$ 1.946,26 R$ 2.140,91 R$ 2.432,81 R$ 2.676,08 R$ 3.243,83 R$ 3.568,21
14 R$ 1.985,18 R$ 2.183,73 R$ 2.481,46 R$ 2.729,60 R$ 3.308,70 R$ 3.639,57
15 R$ 2.024,88 R$ 2.227,40 R$ 2.531,09 R$ 2.784,19 R$ 3.374,88 R$ 3.712,36
16 R$ 2.065,38 R$ 2.271,95 R$ 2.581,71 R$ 2.839,87 R$ 3.442,38 R$ 3.786,60
17 R$ 2.106,69 R$ 2.317,39 R$ 2.633,34 R$ 2.896,66 R$ 3.511,22 R$ 3.862,33
18 R$ 2.148,82 R$ 2.363,74 R$ 2.686,00 R$ 2.954,59 R$ 3.581,45 R$ 3.939,58
19 R$ 2.191,79 R$ 2.411,01 R$ 2.739,72 R$ 3.013,68 R$ 3.653,08 R$ 4.018,37
20 R$ 2.235,62 R$ 2.459,23 R$ 2.794,51 R$ 3.073,95 R$ 3.726,14 R$ 4.098,74
21 R$ 2.280,33 R$ 2.508,42 R$ 2.850,40 R$ 3.135,43 R$ 3.800,66 R$ 4.180,72
22 R$ 2.325,93 R$ 2.558,59 R$ 2.907,40 R$ 3.198,14 R$ 3.876,68 R$ 4.264,33
23 R$ 2.372,45 R$ 2.609,76 R$ 2.965,55 R$ 3.262,10 R$ 3.954,21 R$ 4.349,62
24 R$ 2.419,90 R$ 2.661,95 R$ 3.024,86 R$ 3.327,34 R$ 4.033,29 R$ 4.436,61
25 R$ 2.468,30 R$ 2.715,19 R$ 3.085,36 R$ 3.393,88 R$ 4.113,96 R$ 4.525,34
26 R$ 2.517,66 R$ 2.769,50 R$ 3.147,06 R$ 3.461,76 R$ 4.196,24 R$ 4.615,85
27 R$ 2.568,01 R$ 2.824,89 R$ 3.210,00 R$ 3.530,99 R$ 4.280,16 R$ 4.708,17
28 R$ 2.619,37 R$ 2.881,38 R$ 3.274,20 R$ 3.601,61 R$ 4.365,77 R$ 4.802,33
29 R$ 2.671,76 R$ 2.939,01 R$ 3.339,68 R$ 3.673,64 R$ 4.453,08 R$ 4.898,38
30 R$ 2.725,19 R$ 2.997,79 R$ 3.406,47 R$ 3.747,21 R$ 4.542,14 R$ 4.996,34
31 R$ 2.779,69 R$ 3.057,75 R$ 3.474,60 R$ 3.822,15 R$ 4.632,99 R$ 5.096,27
32 R$ 2.835,28 R$ 3.118,90 R$ 3.544,09 R$ 3.898,59 R$ 4.725,65 R$ 5.198,20
33 R$ 2.891,98 R$ 3.181,28 R$ 3.614,97 R$ 3.976,56 R$ 4.820,16 R$ 5.302,16
34 R$ 2.949,82 R$ 3.244,91 R$ 3.687,27 R$ 4.056,09 R$ 4.916,56 R$ 5.408,20
35 R$ 3.008,81 R$ 3.309,81 R$ 3.761,01 R$ 4.137,21 R$ 5.014,89 R$ 5.516,37
36 R$ 3.068,98 R$ 3.376,00 R$ 3.836,23 R$ 4.219,95 R$ 5.115,19 R$ 5.626,69
37 R$ 3.130,36 R$ 3.443,52 R$ 3.912,95 R$ 4.304,35 R$ 5.217,50 R$ 5.739,23
38 R$ 3.192,96 R$ 3.512,39 R$ 3.991,21 R$ 4.390,44 R$ 5.321,85 R$ 5.854,01
39 R$ 3.256,82 R$ 3.582,64 R$ 4.071,03 R$ 4.478,25 R$ 5.428,28 R$ 5.971,09
40 R$ 3.321,95 R$ 3.654,29 R$ 4.152,45 R$ 4.567,81 R$ 5.536,85 R$ 6.090,51
41 R$ 3.388,39 R$ 3.727,38 R$ 4.235,50 R$ 4.659,16 R$ 5.647,59 R$ 6.212,32
42 R$ 3.456,16 R$ 3.801,93 R$ 4.320,21 R$ 4.752,34 R$ 5.760,54 R$ 6.336,56
43 R$ 3.525,28 R$ 3.877,96 R$ 4.406,62 R$ 4.847,38 R$ 5.875,75 R$ 6.463,29
44 R$ 3.595,78 R$ 3.955,52 R$ 4.494,75 R$ 4.944,32 R$ 5.993,26 R$ 6.592,56
45 R$ 3.667,69 R$ 4.034,63 R$ 4.584,65 R$ 5.043,20 R$ 6.113,13 R$ 6.724,41
46 R$ 3.741,04 R$ 4.115,32 R$ 4.676,34 R$ 5.144,06 R$ 6.235,39 R$ 6.858,89
47 R$ 3.815,86 R$ 4.197,63 R$ 4.769,87 R$ 5.246,94 R$ 6.360,10 R$ 6.996,07
48 R$ 3.892,18 R$ 4.281,58 R$ 4.865,26 R$ 5.351,88 R$ 6.487,30 R$ 7.135,99
49 R$ 3.970,02 R$ 4.367,21 R$ 4.962,57 R$ 5.458,91 R$ 6.617,05 R$ 7.278,71
50 R$ 4.049,42 R$ 4.454,56 R$ 5.061,82 R$ 5.568,09 R$ 6.749,39 R$ 7.572,77













TABELA II
Classe de Suporte Pedagógico - Secretário Municipal de Educação

Subsídio Fixado nos termos da legislação municipal

TABELA III
Classes de Suporte Pedagógico – Gratificações Funções de Confiança

Função Gratificada Jornada semanal Valor da Gratificação Mensal
Vice Diretor de Escola 40 horas R$ 700,00
Diretor de Escola 40 horas R$ 1.000,00
Assessor Pedagógico 40 horas R$ 1.100,00
Assessor de Planejamento Educacional
40 horas R$ 1.100,00
Diretor de Plano de Carreira 40 horas R$ 1.100,00
Diretor de Transporte Escolar 40 horas R$ 1.100,00
Assessor de Ensino e Supervisão Escolar 40 horas R$ 1.200,00








ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTO – QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO - A QUE SE REFERE O ART. 73 DESTA LEI

TABELA I – Empregos Efetivos – QPA

Referências
QPA Vencimento Referências
QPA Vencimento Referências
QPA Vencimento
09 R$ 1.022,42 33 R$ 1.644,47 57 R$ 2.697,96
10 R$ 1.042,86 34 R$ 1.677,37 58 R$ 2.751,91
11 R$ 1.063,71 35 R$ 1.710,91 59 R$ 2.806,95
12 R$ 1.084,99 36 R$ 1.745,13 60 R$ 2.863,09
13 R$ 1.106,68 37 R$ 1.779,45 61 R$ 2.920,35
14 R$ 1.133,09 38 R$ 1.815,64 62 R$ 2.978,75
15 R$ 1.151,40 39 R$ 1.851,97 63 R$ 3.038,33
16 R$ 1.174,42 40 R$ 1.889,00 64 R$ 3.099,10
17 R$ 1.197,91 41 R$ 1.926,78 65 R$ 3.161,09
18 R$ 1.221,87 42 R$ 1.965,32 66 R$ 3.224,30
19 R$ 1.246,31 43 R$ 2.004,62 67 R$ 3.288,79
20 R$ 1.271,24 44 R$ 2.044,72 68 R$ 3.354,57
21 R$ 1.296,67 45 R$ 2.085,60 69 R$ 3.421,66
22 R$ 1.322,59 46 R$ 2.127,31 70 R$ 3.490,10
23 R$ 1.349,05 47 R$ 2.169,87 71 R$ 3.559,89
24 R$ 1.376,03 48 R$ 2.213,27 72 R$ 3.631,10
25 R$ 1.403,55 49 R$ 2.256,50 73 R$ 3.703,72
26 R$ 1.431,62 50 R$ 2.348,72 74 R$ 3.777,78
27 R$ 1.460,25 51 R$ 2.395,70 75 R$ 3.853,34
28 R$ 1.489,45 52 R$ 2.443,62 76 R$ 3.930,40
29 R$ 1.519,25 53 R$ 2.492,49 77 R$ 4.009,02
30 R$ 1.549,64 54 R$ 2.542,34 78 R$ 4.089,21
31 R$ 1.580,63 55 R$ 2.593,19 79 R$ 4.170,99
32 R$ 1.612,24 56 R$ 2.645,05 80 R$ 4.254,41






TABELA II – Funções de Confiança - QPA
Função 
de Confiança Jornada 
Semanal Valor da Gratificação Mensal
Secretário Administrativo 44 horas R$ 600,00
Coordenador da Merenda Escolar 44 horas R$ 900,00

ANEXO V
EVOLUÇÃO FUNCIONAL - TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) A QUE SE REFERE O § 3o DO ART. 96 DESTA LEI

GRAU TEMPO DE SERVIÇO PERCENTUAL
A 0 a 5 anos --
B 5 a 10 anos 5%
C 10 a 15 anos 10%
D 15 a 20 anos 15%
E 20 a 25 anos 20%
F 25 a 30 anos 25%
G 30 a 35 anos 30%
H 35 a 40 anos 35%















ANEXO VI
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS EMPREGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
A QUE SE REFERE O §2o DO ART. 6o DESTA LEI

EMPREGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I
ATRIBUIÇÕES: 
I – Participar do processo de elaboração do Projeto político-pedagógico;
II – Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo, numa perspectiva coletiva e integradora;
III – Apresentar aos pais ou responsáveis: 
a) as propostas de trabalho da Escola;
b) o desenvolvimento do processo educativo;
c) as formas de acompanhamento da vida escolar dos educandos;
d) as formas e procedimentos para avaliação da ação de equipe escolar.
IV – Identificar, em conjunto com a assessoria pedagógica, casos de alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
V – Manter atualizados os Diários de Classe e registrar continuamente as ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;
VI – Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VII – Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade;
VIII – Participar das reuniões de avaliação do aproveitamento escolar:
a) apresentando registros referentes às ações pedagógicas e vida escolar dos educandos, visando o processo educativo;
b) analisando coletivamente as causas de aproveitamento não satisfatório e propondo medidas para superá-las;
c) discussão e análise com o coletivo dos professores dos dados de avaliação;
IX – Encaminhar à Secretaria da Escola os conceitos de avaliações bimestrais e anuais e os dados de apuração de assiduidade, referentes aos alunos de sua classe, conforme especificação e prazos fixados pelo cronograma escolar;
X – Comunicar ao Diretor da Escola e/ou Equipe Técnica os casos de suspeita ou constatação de doenças infectocontagiosas; 
XI – Participar da organização, planejamento, desenvolvimento e avaliação das reuniões pedagógicas;
XII – Propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
XIII – Buscar, numa perspectiva de formação, permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento, podendo propor e/ou coordenar ações e grupos de formação.
XIV - Zelar e cuidar do asseio pessoal do aluno para seu bem estar físico e emocional
XV – Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato.

REQUISITOS: 
I – Professor de Educação Básica I:
a) Curso Normal Superior, com habilitação específica na área de atuação; ou
b) Licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação específica na área de atuação.
II - Professor de Educação Básica II:
a) curso superior de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica na área própria ou formação superior em área correspondente, com complementação nos termos da legislação vigente;
b) Quando atuar na educação especial: curso superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em educação especial ou em curso de pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura plena.

EMPREGO: PROFESSOR SUBSTITUTO
ATRIBUIÇÕES:
I – Atuar como apoio ou em substituição ao professor titular da turma ou classe.
II – Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
III – Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.
IV – Zelar pela aprendizagem dos alunos. 
V – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
VI – Ministrar as aulas e os dias letivos estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
VII – Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
VIII – Atuar na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental regular e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos.
IX – Demais atribuições do Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental. 
X – Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato.

REQUISITOS: 
I – Curso Normal Superior, com habilitação específica na área de atuação; ou
II – Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação específica na área de atuação.

FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
A QUE SE REFERE O ART. 9o DESTA LEI

CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ATRIBUIÇÕES:
I – Fixar diretrizes para organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, a partir das legislações federal, estadual e municipal que regulamentam a matéria.
II - Acompanhar e controlar a transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, dentre outros recursos financeiros vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como examinar os registros contábeis e propor medidas para a otimização dos recursos públicos;
III - Propor medidas ao Poder Público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
IV - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares suplementares ao educando (merenda, transporte escolar e outros), bem como acompanhar a efetividade dos referidos programas;
V - Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino que integram a Rede Municipal de Ensino;
VI - Panejar a oferta do serviço púbico educacional no âmbito do Sistema Municipal de Ensino a partir da realidade do município: recursos materiais, recursos humanos, clientela/demanda, etc.;
VII - Acompanhar o desenvolvimento das atividades da equipe de suporte pedagógico da Rede Municipal de Ensino, visando propor soluções pedagógicas e administrativas parar melhorar a qualidade do ensino no município;
VIII – Orientar as Unidades Escolares, por meio da equipe de profissionais de suporte pedagógico, sobre os objetivos do ensino que devem nortear as ações educativas;
IX - Adotar medidas que elevem a eficiência do serviço público educacional ofertado na Rede Municipal de Ensino;
X- Solicitar estudos e pesquisas relacionadas com as necessidades educacionais do município;
XI - Coordenar reuniões periódicas com a equipe de suporte pedagógico da SME visando o aprimoramento das atividades desenvolvidas;
XII - Elaborar projetos relacionados à área de Educação, inclusive os relacionados à oferta de capacitação para os profissionais do magistério e do quadro de apoio escolar;
XII - Executar outras tarefas correlatas.

FUNÇÃO: ASSESSOR DE ENSINO E SUPERVISÃO ESCOLAR:
ATRIBUIÇÕES:
I – Assessorar, promover, articular e envolver a ação das pessoas no processo de gestão escolar, proporcionando intercâmbio entre família, núcleo e comunidade e entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação;
II - Orientar e organizar o trabalho desenvolvido pelos diretores das unidades escolares, bem como garantir o fluxo recíproco das informações entre as Unidades Escolares e a Secretaria Municipal de Educação, através de visitas regulares e de reuniões com seus diretores e professores;
III - Promover a construção coletiva do Projeto Político Pedagógico, articulado com a prática pedagógica dos estabelecimentos de ensino;
IV - Acompanhar o cumprimento do Plano de Trabalho nas unidades de ensino, desenvolvendo e fomentando os princípios de convivência democrática;
V - Supervisionar e garantir o cumprimento do Regimento, Calendário Escolar e Estatuto da APM, propondo soluções para aprimorá-los;
VI - Identificar e assumir suas responsabilidades na garantia dos direitos preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente em parceria com a unidade escolar;
VII - Supervisionar e avaliar o gerenciamento dos recursos financeiros das unidades escolares e a prestação de contas da direção escolar;
VIII - Garantir a legalidade, a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos, além de auxiliar na gestão dos servidores da escola, utilizando-se dos dispositivos legais vigentes;
IX - Desenvolver as avaliações institucionais, elaborando, aplicando e organizando instrumentos de coleta de informações;
X - Assessorar e acompanhar a ação dos Assessores Pedagógicos, visando à melhoria do processo de desenvolvimento cognitivo e intelectual da criança e da grade curricular adotada, além de auxiliar na elaboração de planos de ação em relação aos resultados de avaliações externas;
XI - Manter-se atualizado quanto à legislação vigente e às orientações do MEC e SEE, além de prestar assessoramento à Secretaria Municipal de Educação;
XII – Realizar reuniões periódicas com a equipe de suporte pedagógico da SME e com os diretores de escola, com a finalidade de orientá-los na execução das políticas educacionais vigentes;
XIII - Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata;
XIV - Subordinar-se e cumprir todas as determinações da Secretaria Municipal de Educação.

FUNÇÃO: ASSESSOR DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL
ATRIBUIÇÕES:
I - Assessorar diretamente o Secretário Municipal de Educação em questões administrativas do Sistema Municipal de Ensino;
II - Formular planos, projetos e programas relativos à área administrativa;
III - Planejar as compras de materiais didáticos, equipamentos e outros para a Rede Municipal de Ensino;
IV - Planejar cursos de formação e extensão cultural para os profissionais do quadro do magistério público municipal e pessoal de apoio;
V - Assessorar e acompanhar a execução de Termos de Colaboração, dos Convênios relacionados aos programas de alimentação escolar e de transporte escolar, dentre outros programas dos governos estadual e federal, bem como o Censo Escolar/MEC do Município;
VI - Compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico-pedagógica a nível interescolar;
VII - Analisar os dados relativos às Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e administrativa das Unidades Escolares, bem como, as normas e diretrizes emanadas da SME;
IX - Diagnosticar, quanto à necessidade e oportunidade de oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que integram a SME;
X - Colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos superiores;
XI - Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global do Sistema Municipal de Ensino, nos seus trabalhos administrativos e pedagógicos; 
XII - Assessorar a SME em sua programação global e nas suas tarefas administrativas e pedagógicas;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e administrativa das escolas, bem como, as normas e diretrizes emanadas de órgãos superiores;
XIV - Coordenar o diagnóstico e elaborar e monitorar o sistema educacional de ensino municipal através dos Programas Educacionais.
XV – Executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade pelo Secretário Municipal de Educação.


FUNÇÃO: DIRETOR DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES:
I – Dirigir e organizar as atividades administrativas e pedagógicas da Escola;
II – Representar a escola ante as autoridades do ensino e outras;
III – Presidir as Reuniões Pedagógicas, de qualquer tipo, que se realizem na escola;
IV - Participar da execução, acompanhamento e avaliação do Plano Escolar;
V – Garantir a continuidade do processo de construção do conhecimento;
VI – Facilitar o processo de formação permanente da equipe Escolar, por meio de encaminhamentos adequados, tais como discussões, reflexões, estudo de subsídios e outros;
VII - Garantir os registros do processo pedagógico;
VIII – Acompanhar as ações pedagógicas:
a) acompanhando e avaliando o desenvolvimento dos alunos no desenrolar do processo ensino-aprendizagem;
b) participando da definição de conteúdos e atividades a serem trabalhados considerando o estágio de desenvolvimento do aluno;
c) identificar, junto com a Equipe Escolar, casos de educandos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;
IX – Assinar a correspondência, bem como relatórios, mapas e informações prestadas às autoridades de ensino e outras;
X – Cumprir e fazer cumprir as leis do ensino e as determinações das autoridades competentes;
XI – Rubricar todos os livros de escrituração da Escola;
XII – Coordenar a utilização do espaço físico da Escola no que diz respeito:
a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classes;
b) aos turnos de funcionamento;
c) à distribuição de classes por turno;
XIII – Elaborar relatório anual das atividades da Escola e encaminha-lo aos órgãos competentes;
XIV – Superintender os atos e fatos escolares relativos à administração, ao ensino e às relações escola-comunidade;
XV – Difundir junto ao corpo administrativo, aos docentes e discentes, os objetivos e normas da política Educacional da SME;
XVI – Procurar manter o ambiente de trabalho cordial e amistoso;
XVII – Zelar pelo cumprimento dos planos de ensino e pelas normas estabelecidas pela Administração;
XVIII – Encaminhar recursos e processos, bem como petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, nos prazos legais, quando for o caso;
XIX – Assinar juntamente com o escriturário, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos expedidos pela unidade Escolar;
XX – Diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da Escola sejam mantidos e preservados:
a) coordenando e orientando todos os servidores da escola sobre o uso dos equipamentos e materiais de consumo;
b) coordenando e orientando a equipe escolar quanto à manutenção e conservação dos bens patrimoniais da escola, realizando o seu inventário quando solicitado pela administração superior;
c) adotando medidas que estimulem a comunidade a se corresponsabilizar pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformas e ampliações;
XXI – Coordenar e acompanhar as atividades administrativas, relativas a:
a) folha de frequência da vida escolar;
b) fluxo de documentos da vida escolar;
c) fluxo de documentos da vida funcional;
d) fornecimento de dados, informações e outros indicadores aos órgãos centrais, respondendo por sua fidedignidade e atualização;
XXII - Encaminhar ao Diretor de Plano de Carreira os relatórios de assiduidade e ocorrências dos servidores da unidade escolar
XXIII – Executar outras tarefas correlatas determinadas pela SME.

FUNÇÃO: VICE-DIRETOR
ATRIBUIÇÕES:
I – Assistir diretamente o Diretor de Escola e representar a Unidade Escolar quando dos impedimentos do Diretor titular;
II – Colaborar na elaboração do plano de trabalho pedagógico e administrativo da unidade;
III – Auxiliar na elaboração e organização do horário escolar e dos funcionários da unidade;
IV – Colaborar na constituição e organização das classes durante todo o ano letivo.
V – Substituir o Diretor da Unidade em suas ausências, impedimentos e afastamentos, obedecendo ao rol de atividades do Diretor;
VI – Zelar pelo prédio e material permanente pertencentes ao patrimônio público;
VII – Participar do intercâmbio entre família, escola e comunidade;
VIII – Auxiliar no planejamento global da unidade, visando à perfeita adaptação da criança no processo educacional;
IX - Participar de estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
X – Executar quaisquer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor da Unidade ou pela SME.

FUNÇÃO: ASSESSOR PEDAGÓGICO
ATRIBUIÇÕES:
I – Assessorar diretamente o Secretário Municipal de Educação e os diretores das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino em todos os assuntos Técnico-Pedagógicos;
II - Orientar o planejamento, o acompanhamento da execução e da avaliação das propostas pedagógica das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino;
III - Elaborar e encaminhar informações a Secretaria Municipal de Educação sobre as atividades desenvolvidas nas unidades escolares, além de coordenar, programar e avaliar a execução de atividades pedagógicas;
IV - Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar os processos pedagógicos, promovendo a articulação das diversas áreas do conhecimento e a integração dos envolvidos no processo ensino-aprendizagem;
V - Promover atividades de assessoramento pedagógico aos diretores das unidades escolares, pronunciando-se sobre assuntos de sua competência, além de coordenar atividades de atualização e capacitação no campo educacional;
VI - Acompanhar e avaliar cotidianamente a implementação do processo pedagógico das unidades escolares, a fim de cumprir o plano de trabalho dos docentes envolvidos;
VII - Promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da educação, mantendo-se atualizado quanto à legislação vigente e às orientações do MEC;
VIII – Comunicar a Secretaria Municipal de Educação quaisquer deficiências ou ocorrências às atividades sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;
IX – Apresentar relatórios das atividades desenvolvidas;
X - Propor medidas para avaliar de forma sistemática os processos de ensino e aprendizagem;
XI - Subsidiar o SME em sua programação global no que se refere à área pedagógica;
XII - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas á organização pedagógica, bem como as normas e diretrizes emanadas de órgãos superiores;
XIII - Garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e o SME através de visitas regulares e de reuniões de H.T.P.Cs com gestores e professores;
XIV - Diagnosticar as necessidades e maximizar o oferecimento de palestras, treinamentos e cursos de formação continuada para todos os servidores, professores e gestores que integram a Rede Municipal de Ensino;
XV - Realizar estudos e pesquisas relacionados a atividades de ensino, utilizando documentação e outras fontes de informações e analisando os resultados de métodos utilizados, para atualizar e ampliar o próprio campo de conhecimento;
XVI - Analisar os métodos de ensino aplicados, orientando sobre a execução e a seleção dos mesmos, bem como sobre o material didático a utilizar, para assegurar a eficiência do processo educativo;
XVII – Executar outras atribuições correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.





FUNÇÃO: DIRETOR DE PLANO DE CARREIRA
ATRIBUIÇÕES:
I - Assessorar o Secretário Municipal de Educação, em assuntos e negócios relacionados à Carreira do Magistério Público Municipal e Carreira de Apoio à Educação;
II – Participar ativamente de todas as atividades relacionadas ao estudo do Plano de Carreira do Magistério e do Quadro de Apoio à Educação; 
III - Acompanhar o Cadastro do Plano de Carreira do Magistério no SISPCR;
IV – Analisar os pedidos de evoluções funcionais dos servidores integrantes da carreira do magistério e da carreira de apoio à Educação;
V – Elaborar relatórios periódicos de assiduidade e ocorrências em geral dos servidores da carreira do magistério e da carreira de apoio à Educação e encaminhar para o Departamento de Recursos Humanos;
VI – Diagnosticar, em conjunto com a equipe de suporte pedagógico, as necessidades de oferta de palestras, treinamentos e cursos de formação continuada para todos os servidores de apoio à educação, professores e gestores que integram a Rede Municipal de Ensino, como estímulo à evolução técnica e remuneratória do servidor na carreira pública;
VII – Executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o Secretário Municipal de Educação.

FUNÇÃO: DIRETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES:
I - Assessorar o Secretário Municipal de Educação, em assuntos e negócios relacionados com o transporte de alunos;
II - Supervisionar, orientar, chefiar e controlar as atividades de gestão do transporte escolar, adotando estratégias que assegurem a consecução dos objetivos delineados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
III - Coordenar todas as linhas de transporte escolar existente no município.
IV - Fiscalizar todos os veículos de transporte escolar, próprios ou de terceiros, devendo efetivar a notificação casa haja alguma irregularidade.
V - Coordenar as atividades laborais dos servidores que atuam no transporte escolar.
VI - Coordenar as atividades de levantamento de linhas, sempre buscando, segurança e economia.
VII - Coordenar os serviços de manutenção dos veículos de transporte escolar da frota municipal.      
VIII - Executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o Secretário Municipal de Educação.

REQUISITOS DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
1) Secretário Municipal de Educação: Habilitação em curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em administração ou supervisão ou pós-graduação em Gestão Escolar ou portador de títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB e, no mínimo, 06 (seis) anos de experiência no Magistério.
2) Assessor de Planejamento Educacional: Ser ocupante de cargo ou emprego púbico do quadro do magistério público municipal de Serra Negra e possuir curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em administração ou supervisão, ou pós graduação em Gestão Escolar, ou portador de títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB e, no mínimo, 4 (quatro) anos de experiência em efetivo exercício no magistério público.
3) Assessor de Ensino e Supervisão Escolar: Ser ocupante de cargo ou emprego púbico do quadro do magistério público municipal de Serra Negra e possuir curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em administração ou supervisão, ou pós graduação em Gestão Escolar, ou portador de títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB e, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em efetivo exercício no magistério público.
4) Diretor de Escola: Ser ocupante de cargo ou emprego púbico do quadro do magistério público municipal de Serra Negra e possuir curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em administração ou supervisão, ou pós graduação em Gestão Escolar, ou portador de títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB e, no mínimo 2 (dois) anos de experiência em efetivo exercício no magistério público.
5) Vice-Diretor de Escola: Ser ocupante de  cargo ou emprego púbico do quadro do magistério público municipal de Serra Negra e possuir curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em administração ou supervisão, ou pós graduação em Gestão Escolar, ou portador de títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB e, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência em efetivo exercício no magistério público.
6) Assessor Pedagógico: Ser ocupante de cargo ou emprego púbico do quadro do magistério público municipal de Serra Negra e ser titular de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal e possuir curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em administração ou supervisão, ou pós graduação em Gestão Escolar, ou portador de títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB e, no mínimo, 4 (quatro) anos de experiência em efetivo exercício no magistério público municipal.
7) Diretor de Plano de Carreira: Ser ocupante de cargo ou emprego púbico do quadro do magistério público municipal de Serra Negra e possuir curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em administração ou supervisão, ou pós graduação em Gestão Escolar, ou portador de títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB e, no mínimo 4 (quatro) anos de experiência em efetivo exercício no magistério público.
8) Diretor de Transporte Escolar: Ser ocupante de cargo ou emprego púbico do quadro do magistério público municipal de Serra Negra e possuir curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em administração ou supervisão, ou pós graduação em Gestão Escolar, ou portador de títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB e, no mínimo 4 (quatro) anos de experiência em efetivo exercício no magistério público.





ANEXO VII
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS 
A QUE SE REFERE O §8o DO ART. 73 DESTA LEI

ATENDENTE DE PUERICULTURA:
ATRIBUIÇÕES:
I - Cuidar de bebês e crianças, a partir de objetivos estabelecidos pela instituição especializada ou pelo responsável direto, zelando pelo bem estar, saúde, alimentação, higiene pessoal educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida;
II - Desenvolver atividades que estimulem a aquisição de hábitos de higiene e saúde;
III - Executar, orientar, acompanhar e complementar a higiene das crianças após defecação e micção;
IV - Desenvolver, estimular e orientar o desenvolvimento de atividades ao ar livre, atividades externas ou passeios (desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação);
V- Acompanhar, orientar e completar o banho, a escovação de dentes, a troca de roupas, estimulando para que, gradativamente, as crianças conquistem sua autonomia e passem a realizar essas atividades sozinhas;
VI - Acompanhar o sono/repouso das crianças permanecendo pelo menos uma funcionária durante todo o período;
VII - Oferecer, acompanhar e cuidar da alimentação da criança, de acordo com as orientações;
VIII - Incentivar a criança a alimentar-se sozinha, estimulando sua autonomia;
IX - Zelar pelo uso adequado do espaço, dos materiais e brinquedos;
X – Organizar com as crianças, a sala e os materiais necessários para o desenvolvimento das atividades;
XI - Manter através de relatórios a equipe técnica informada de todo trabalho em desenvolvimento no grupo de crianças;
XII - Facilitar o desenvolvimento integral da criança nos seus diversos aspectos e dimensões, através das ações de cuidados, brincadeiras e aprendizagens organizadas, estabelecendo uma relação segura, estável a afetiva que contribua para sua formação social, emocional e física, e também para a construção de uma autoimagem positiva e saudável;
XIII - Comparecer a todas as reuniões cursos, palestra, quando convocada ou comunicada pelo seu superior;
XIV - Desenvolver documentações inerentes ao emprego: planejamento de atividades, semanário, portfólios e demais registros mediante a orientação do Diretor e Professor.
XV – Realizar a higienização da sala de aula e outros espaços, assim como os materiais e utensílios escolares, quando necessário;
XVI - Executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior.
REQUISITO: Ensino Médio Completo. 

EMPREGO: MERENDEIRA
ATRIBUIÇÕES:
I - Selecionar os ingredientes necessários ao preparo das refeições, observando o cardápio, quantidades estabelecidas e quantidade dos gêneros alimentícios;
II - Distribuir as refeições nos horários estipulados;
III - Receber e armazenar os produtos, observando data de validade e quantidade dos gêneros alimentícios, bem como a adequação do local reservado à estocagem, visando à perfeita qualidade da merenda;
IV - Solicitar a reposição dos gêneros alimentícios, verificando periodicamente a posição de estoques e prevendo futuras necessidades para atender a demanda.
V - Manter limpa e organizada a despensa e a cozinha, obedecendo as etapas de higienização (Manual de Boas Práticas de manipulação)
VI - Limpar e fazer a desinfecção de utensílios, equipamentos e bancadas, evitando contaminação cruzada;
VII - Manter a rigorosa higiene de todo o material utilizado na confecção das preparações;
VIII - Manipular os alimentos sobre recipientes adequados;
IX - Manter o ambiente limpo e seco durante a manipulação de alimentos;
X - Fazer a manipulação de alimentos de todas as etapas de preparo seguindo rigorosamente todas as instruções contidas no Manual de Boas Práticas de Manipulação;
XI - Coletar amostra de alimento preparado seguindo orientações do Manual de Boas Práticas de Manipulação;
XII - Cuidar da segurança do seu ambiente de trabalho, mantendo portas fechadas, botijão de gás em ambiente próprio e desligado, quando não estiver em uso;
XIII - Submeter-se ao exame médico anualmente;
XIV - Manter-se rigorosamente uniformizada, dentro do ambiente de trabalho;
XV - Higienizar as mãos com frequência e no procedimento correto (Manual de Boas Práticas de Manipulação);
XVI - Fazer a limpeza do refrigerador e freezer obedecendo à frequência do manual de Boas Práticas;
XVII - Comparecer a todas as reuniões, treinamento e cursos, quando convocada;
XVIII - Comunicar à direção quando houver vestígio de organismo que possa ser patogênico para que sejam tomadas medidas necessárias;
XIX - Tratar o aluno com respeito, contribuindo com a formação de valores;
XX - Manter atitudes de cordialidade, boa vontade e interesse em atender aos alunos, firmeza no cumprimento de suas obrigações, bom senso e espírito colaborativo com a programação da Unidade Escolar e vida comunitária local;
XXI - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza.
XXII - Executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior.
REQUISITO: Ensino Fundamental Completo.

EMPREGO: FAXINEIRA
ATRIBUIÇÕES:
I - Efetuar a limpeza do prédio, pátios, salas, banheiros, vestiários e outros locais, varrendo e limpando os recintos e acessórios dos mesmos, lavando vidraças e instalações, arrumando armários e estantes;
II - Executar a higienização e desinfecção em salas, móveis, objetos e outros equipamentos;
III - Coletar e acondicionar o lixo;
IV - Prestar excepcionalmente serviços de mensageiros;
V- Executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior.
REQUISITO: Ensino Fundamental Completo.

EMPREGO: SERVIÇOS DIVERSOS
(QUANDO  INTEGRANTE DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO)
ATRIBUIÇÕES:
I - Responsabilizar-se pela recepção e entrega de alunos junto às famílias, mantendo um diálogo constante entre família e escola;
II - Cuidar da segurança dos alunos, inspecionando o comportamento dos mesmos no ambiente escolar, inclusive quando as atividades se desenvolverem fora da escola; 
III - Informar à equipe diretora e pedagógica sobre as condutas dos alunos, comunicando ocorrências e eventuais enfermidades.
IV - Auxiliar na organização, manutenção e higiene dos materiais e equipamentos;
V – Auxiliar a equipe escolar quanto ao atendimento dos alunos nas atividades pedagógicas a serem desenvolvidas, sempre que solicitado;
VI - Auxiliar a equipe escolar, seguindo estritamente as instruções destes quanto à confecção de material didático pedagógico, bem como na organização e manutenção deste material;
VII – Cuidar da higiene dos alunos, realizando atividades como: lavar as mãos, escovar os dentes, trocar vestuário e fraldas, dar banho, cortar unhas, limpar orelhas e nariz, acompanhá-los ao banheiro, quando necessário, dentre outras;
VIII – Acompanhar e auxiliar os alunos durante as refeições, cuidando da alimentação das mesmas de acordo com a rotina da escola;
IX – Observar e seguir as normas de rotina e orientação escolar estabelecidas pelos professores, diretor de escola e outras autoridades competentes;
X - Acompanhar os alunos e demais funcionários em aulas-passeio programadas pela escola;
XI – Participar da integração escola/família/comunidade;
XII – Estar atento ao estado de saúde dos alunos, verificando temperatura corporal, aspecto geral, além de outros indicadores, para em caso de alguma anormalidade, comunicar o responsável e a equipe escolar;
XIII – Auxiliar na recepção e atendimento dos pais, responsáveis e demais pessoas que procurarem a escola;
XIV – Auxiliar a equipe gestora em serviços técnico-administrativos, quando solicitado;
XV - Dar assistência nas questões de mobilidade nos diferentes espaços educativos: transferência da cadeira de rodas para outros mobiliários e/ou espaços, cuidados quanto ao posicionamento adequado às condições do aluno, apoio na locomoção para os vários ambientes e/ou atividades escolares extracurriculares para aluno cadeirante e/ou com mobilidade reduzida.
XVI - Colaborar no atendimento ao público, inclusive encaminhando pais e munícipes à secretaria da Unidade Escolar;
XVII - Auxiliar os professores em sala de aula, nas solicitações de material escolar ou com relação à assistência aos alunos, quando necessário;
XVIII – Auxiliar no registro de controle de frequência dos alunos, bem como do registro de seu desenvolvimento;
XIX - Preencher documentos, encaminhar comunicados, registrar ocorrências, controlar materiais, etc.;
XX – Observar constantemente os alunos em relação ao seu bem estar, considerando a sua saúde física, mental, psicológica e social, tomando as medidas necessárias na ocorrência de alterações;
XXI - Manter a organização do seu local de trabalho e todos os bens públicos que estiverem sobre o domínio de sua área de atuação, bem como zelar pela economicidade de materiais e bom atendimento ao público;
XXII – Participar de cursos, reuniões e encontros de formação continuada;
XXIII – Executar e dirigir atividades de recreação dos alunos;
XXIV – Acompanhar o embarque e desembarque dos alunos no transporte escolar, zelando pela segurança dos mesmos durante o trajeto ônibus/entrada da escola e vice versa;
XXV - Auxiliar no embarque e desembarque de alunos com necessidades especiais durante o transporte escolar; 
XXVI - Controlar o comportamento dos alunos durante o transporte escolar;
XXVII - Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários e atender as necessidades dos educandos, inclusive transmitindo aos superiores às necessidades diárias dos mesmos; 
XXVIII – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos.
REQUISITO: Ensino Médio Completo.

EMPREGO: PSICOPEDAGOGO
ATRIBUIÇÕES:
I - Facilitar a aprendizagem, no sentido de desencadear um processo ativo, de acordo com o ritmo de desenvolvimento da criança ou jovem;
II - Acompanhar e controlar a execução de programações relacionadas às atividades escolares diferenciadas em atendimento às necessidades específicas do alunado;
III - Prestar assistência técnica à de gestão e aos docentes;
IV - Entrevistar professores externos e pais, investigando a história escolar do aprendiz;
V - Participar de coordenações pedagógicas e técnicas com os professores; 
VI - Acompanhar processo de avaliação do aprendiz, e orientar a organização do   plano individualizado;
VII - Contribuir na organização de instrumentos, procedimentos e avaliações nas diferentes áreas de atendimento;
VIII - Participar da análise dos programas da instituição;
XIX - Participar das reuniões coletivas periódicas da Escola, e das extraordinárias, sob convocação; participar de programas de cursos ou atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários, sob convocação; 
X - Gerar estatísticas de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;
XI -Realizar pesquisas no contexto da instituição;
XII - Planejar e realizar intervenções preventivas com aprendizes e professores;
XIII - Orientar pais no acompanhamento acadêmico dos filhos;
XIV - Supervisionar estagiários;
XV - Participar da elaboração de projetos coletivos,. a fim de ampliar o campo de conhecimento dos professores e coordenadores;
XVI - Participar de estudos de casos, quando necessários;
XVII - Orientar aprendizes/famílias sobre a legislação que as pessoas com deficiência intelectual e múltipla;
XVIII - Gerar estatísticas de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;
XIX - Disponibilizar informativos relativos ao seu domínio profissional;
XX - Integrar a Equipe Multidisciplinar no atendimento dos alunos da Rede Municipal de Ensino;
XXI - Participar de equipe de diagnostico, realizando a avaliação psicopedagógica, dos alunos com Necessidades Educacionais Especiais;
XXII - Dominar as seguintes técnicas da avaliação: Teste de Desempenho Escolar, Provas Operatórias Piagetianas; Entrevista Operativa Centrada Aprendizagem e outros;
XXIII - Estabelecer o plano de trabalho psicopedagógico;
XXIV - Realizar atendimento psicopedagógico individual ou em grupo conforme indicação;
XXV - Exercer suas atividades de acordo com o conselho de ética profissional;
XXVI - Elaborar relatório técnico tanto individual quanto interdisciplinares;
XXVII - Emitir laudos a pareceres técnicos sobre assunto da área;
XXVIII - Fornecer dados estatísticos da sua atividade;
XXIX - Projetar, dirigir, ou efetuar pesquisas psicopedagógicas;
XXX - Participar, quando solicitado da Equipe de orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos e terapêuticos ligados a assuntos psicopedagógicos;
XXXI - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;
XXXII - Possuir conhecimentos Básicos de Informática: Editores de Texto; manilhas Eletrônicas e programas voltados para apresentação em cursos, palestras e outros;
XXXIII - Implantar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos pedagógicos/instrucionais nas modalidades ensino presencial e/ou a distância, aplicando metodologias para facilitar o processo de ensino e aprendizagem;
XXXIV - Atuar em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando os processos educacionais;
XXXV - Viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as a ela vinculadas;
XXXVI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas;
XXXVII - Planejar e desenvolver treinamento, palestras e outros eventos, sobre sua especialização;
XXXVIII - Atender crianças, identificar obstáculos do desenvolvimento do processo de aprendizagem; aplicar e controlar diversas teorias clínica do campo psicopedagógico.
XXXIX - Efetuar trabalhos individuais com crianças que tenham problemas emocionais,
XL - Orientar sobre soluções para problemas relacionados com leitura e a fala das crianças,
XLI - Efetuara trabalhos de psicoterapia em crianças problemáticas,
XLII - Promover cursos de orientação para os professores,
XLIII - Colaborar com a instituição familiar, escolar, educacional, sanitária, Identificar os obstáculos no desenvolvimento do processo de aprendizagem através de técnicas específicas de análise institucional e pedagógica, intervir, conscientizar dos conflitos de fragmentação de conhecimento, informar sobre atitudes pedagógicas com dificuldades de elaboração em todos os níveis;
XLIV-  Implantar os recursos preventivos;
XLV- Diagnosticar casos, Manter atitudes critica de abertura e respeito em relação às diferentes  versões e encaminhar os alunos a profissionais habilitados é qualificados para os devidos atendimentos;
XLVI - Reelaborar a filosofia da escola, buscar sua operacionalização para a ação efetiva junto aos especialistas, professores, alunos e familiares, bem como reelaborar os papéis desempenhados pelos profissionais, tendo como critério a integração grupal efetiva,
XLVII - Revisar as atribuições e tarefas a serem desempenhadas por cada elemento do grupo em sua globalidade;
XLIII - Colaborar na construção do conhecimento, identificar obstáculos no processo da aprendizagem e conhecimento, executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas.
REQUISITO: Curso superior completo de licenciatura plena em Pedagogia e pós-graduação em Psicopedagogia, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. 

FUNÇÃO: SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES:
I - Organizar, registrar, executar, arquivar e distribuir documentos; 
II - ser dinâmico, organizado, coerente nas informações solicitadas, interessado nas atividades de escrituração e arquivo escolar.
III - Organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, bem como o que se refere à matrícula, frequência e histórico escolar;
IV - Executar tarefas relativas à anotação, organização de documentos e outros serviços administrativos, de digitação, de efetivação de matrículas de alunos em sistemas on line, de envio e recebimento de documentação por via eletrônica, procedendo de acordo com normas específicas, para agilizar o fluxo de trabalhos dentro da secretaria;
V - Elaborar propostas das necessidades de material permanente e de consumo, submetendo a aprovação do Diretor, para atender as necessidades da Unidade;
VI - Organizar e manter atualizados prontuários de professores e servidores;
VII - Manter atualizados os livros ponto: docente e administrativo, para fins de frequência e pagamento;
VIII - Organiza e mantém atualizado o arquivo de documentos de unidade, classificando-os por assunto, em ordem alfabética, visando à agilização de informações;
IX - Atende e efetua ligações telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina ou prestando informações relativas aos serviços executados;
X - Receber e transmite fax e encaminha e-mail;
XI - Controla o recebimento e expedição de correspondência, registrando-a em livre próprio, com a finalidade de encaminhá-la ou despachá-la para as pessoas interessadas;
XII - Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior hierárquico.
REQUISITO: Ser ocupante do emprego de Atendente de Puericultura, possuir nível médio completo e curso de informática.

FUNÇÃO: COORDENADOR DA MERENDA ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES:
I - Subsidiar e assessorar o Secretário Municipal de Educação nas tomadas de decisão referentes à de Alimentação Escolar;
II - Planejar e acompanhar os processos de compra para a merenda escolar; 
III - Oferecer subsídios ao Departamento de Compras quanto às especificações necessárias à compra de gêneros alimentícios e de utensílios e equipamentos, e verificar seu atendimento quanto às especificações e entrega;
IV - Programar compras, armazenamento e distribuição de gêneros alimentícios necessários ao programa de merenda escolar; 
V - Elaborar relatórios mensais com conteúdos relacionados aos custos dos recursos aplicados na alimentação; 
VI - Acompanhar, avaliar, fiscalizar e controlar as condições sanitárias e técnicas de preparo e de fornecimento da merenda escolar, oferecendo assessoria às escolas municipais, e entidades conveniadas que participam do Programa; 
VII - Sugerir, executar, controlar e avaliar projetos relacionados ao programa da merenda escolar; 
VIII - Gerenciar o controle da estocagem, e fornecimento de gêneros, de utensílios e equipamentos para preparo e distribuição da merenda escolar; 
IX - Coordenar a distribuição de gêneros, de utensílios e equipamentos para preparo e distribuição da merenda escolar, para todas as unidades escolares; 
X - Definir critérios relativos à manutenção, reposição e renovação dos equipamentos e materiais permanentes utilizados nas cozinhas da rede escolar; 
XI - Elaborar, anualmente, diagnóstico básico da situação dos materiais permanentes e equipamentos existentes, apontando as necessidades; 
XII - Coordenar a área de recursos humanos do Departamento, inclusive as ações de capacitação; Acompanhar e controlar a repartição, transferências e aplicações dos recursos do PNAE exigindo a elaboração e o cumprimento do Programa; 
XIII - Executar tarefas correlatas a critério do Secretário Municipal de Educação.
REQUISITOS: Ser ocupante de emprego efetivo do quadro de servidores públicos municipais, possuir Ensino Médio completo e curso de informática. 







ANEXO VIII
FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO DA PERFORMANCE PROFISSIONAL NO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
A QUE SE REFERE O §4o DO ART. 16 e PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 76 DESTA LEI

QUESTIONÁRIO DE AFERIÇÃO DA PERFORMANCE PROFISIONAL DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROFESSOR

Período de Avaliação: ____/____/_____ a ____/____/_____

Nome:___________________________________________________________
Data de início do exercício no emprego:_________________________________
Local de exercício:__________________________________________________
Orientação para avaliação dos fatores: nos quesitos disciplina, relacionamento interpessoal,  aptidão e idoneidade moral o servidor será avaliado assinalando-se uma única alternativa para cada fator, apresentando o avaliador, ao final, a média dos fatores, que refletirá sua pontuação final. Nos quesitos dedicação ao serviço e assiduidade o servidor será avaliado por meio de um único fator.

Quesito I - Disciplina: Responsabilidade com o trabalho e grau de cumprimento da hierarquia funcional.
Fatores Pontos
11 32 33 44
11 Cumprimento das tarefas e rotinas cotidianas ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
22 Cumprimento dos horários de trabalho pedagógicos ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
33 Cumprimento da entrega dos registros nos prazos estabelecidos ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
44 Cumprimento da proposta pedagógica da escola ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
Pontuação Média ______ pontos
Quesito II – Relacionamento Interpessoal: refere-se ao relacionamento no trabalho e na atitude de tratar com cordialidade e respeito os demais servidores, superiores hierárquicos, alunos, pais e membros da comunidade.
Fatores Pontos
11 22 23 44
11 Relacionamento com os demais professores e servidores ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
12 Relacionamento com os alunos ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
13 Relacionamento e respeito para com a hierarquia ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
44 Relacionamento com pais e demais membros da comunidade ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
Pontuação Média ______ pontos

Quesito III – Dedicação ao serviço: Verificação de sua responsabilidade nas tarefas próprias do emprego e cumprimento das normas de trabalho.

Fatores Pontos*
11 22 33 44
11 É sempre responsável no cumprimento das normas e tarefas - - - ((  )
22
É geralmente responsável no cumprimento das normas e tarefas, mas tende a não cumprir normas quando discorda das mesmas. - - ((  ) -
33 Tende a descumprir normas e não se desincumbe de todas as tarefas - ((  ) - -
44 Descumpre normas e tarefas atribuídas ((  ) - - -
Pontuação ______ pontos
*Assinalar apenas um dos fatores

Quesito IV - Aptidão: Demonstração de sua capacidade inata e resultante de conhecimentos adquiridos no desempenho das atribuições do emprego, sua capacidade de entender as teorias educacionais e o papel da escola pública, seu conhecimento da legislação educacional, sua capacidade de liderança e seu relacionamento com os demais agentes.
Fatores Pontos
11 22 33 44
11 Compreende a natureza, a organização e o funcionamento da educação escolar pública, suas relações com o contexto histórico-social e com o desenvolvimento humano, bem como a gestão do sistema escolar, seus níveis e modalidades de ensino. ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
22 Relaciona princípios, teorias e normas legais a situações reais, interpretando e aplicando corretamente a legislação de ensino. ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
33 Identifica e avalia criticamente os impactos de diretrizes e medidas educacionais, objetivando a tomada de decisões, com vistas à garantia de uma educação plena e eficiente. ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
44 Comunica-se com clareza, em diferentes situações, com diferentes interlocutores, utilizando a linguagem e tecnologia próprias ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
55 Compreende, valoriza e implementa o trabalho coletivo, reconhecendo e respeitando as diferenças pessoais e as contribuições de todos os participantes. ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
66 Incorpora à sua prática valores, atitudes e sentindo de justiça, essenciais ao convívio social, solidário e ético, ao aprimoramento pessoa e à valorização da vida. ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
77 Apropria-se dos fundamentos e das teorias do processo de ensino e aprendizagem. ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
88 Toma decisões acertadas na solução de problemas que envolvem conflitos. ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
9 9 Cumpre as atribuições do emprego com eficiência e dentro dos padrões de qualidade estabelecidos.
Pontuação Média ______ pontos



Quesito V – Assiduidade: Verificação da assiduidade nos dias obrigatórios de presença no emprego.

Fatores Pontos*
11 22 33 44
11 Nenhuma falta no período. - - - ((  )
22 De 01 (uma) a 3 (três) faltas no período - - ((  ) -
33 De 04 (quatro) a 6 (seis) faltas no período - ((  ) - -
44 Mais de 06 (seis) faltas no período. ((  ) - - -
Pontuação ______ pontos
*Assinalar apenas um dos fatores

Quesito VI – Idoneidade Moral: Verificação quanto a postura correta, honesta, ética, responsável e confiável, compatível com a missão de educador.
Fatores Pontos*
11 22 33 44
11 Acima do esperado. - - - (( )
22 Dentro do esperado. - - ((  ) -
33 Regularmente aceitável. - (( ) - -
44 Abaixo do esperado. ((  ) - - -
Pontuação ______ pontos
*Assinalar apenas um dos fatores


AFERIÇÃO DE QUESITOS
Total de pontos quesitos I a VI: ___ (_____) Pontos
Performance insatisfatória: (  )
Performance regular: (  )
Performance satisfatória: (  )
Observações: _________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Vista do Servidor: _______________________________ Data______________________


QUESTIONÁRIO DE AFERIÇÃO DA PERFORMANCE PROFISIONAL DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO – SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO

Período de Avaliação: ____/____/_____ a ____/____/_____

Nome:___________________________________________________________
Data de início do exercício no emprego:_________________________________
Local de exercício:__________________________________________________

Quesito I - Disciplina: Responsabilidade com o trabalho e grau de cumprimento da hierarquia funcional.

Fatores Pontos
11 32 33 44
11 Cumprimento das tarefas e rotinas cotidianas ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
22 Cumprimento de normas legais e regulamentares ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
33 Cumprimento efetivo das ordens superiores ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
Pontuação Média ______ pontos

Quesito II – Relacionamento Interpessoal: refere-se ao relacionamento no trabalho e na atitude de tratar com cordialidade e respeito os demais servidores, superiores hierárquicos, alunos, pais e membros da comunidade.
Fatores Pontos
11 22 23 44
11 Relacionamento com os professores e servidores ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
12 Relacionamento com os alunos ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
13 Relacionamento e respeito para com a hierarquia ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
44 Relacionamento com os pais e demais membros da comunidade escolar ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
Pontuação Média ______ pontos


Quesito III – Dedicação ao serviço: Verificação de sua responsabilidade nas tarefas próprias do emprego e cumprimento das normas de trabalho.

Fatores Pontos*
11 22 33 44
11 É sempre responsável no cumprimento das normas e tarefas - - - ((  )
22 É geralmente responsável no cumprimento das normas e tarefas, mas tende a não cumprir normas quando discorda das mesmas. - - ((  ) -
33 Tende a descumprir normas e não se desincumbe de todas as tarefas - ((  ) - -
44 Descumpre normas e tarefas atribuídas ((  ) - - -
Pontuação ______ pontos
*Assinalar apenas um dos fatores

Quesito IV - Aptidão: Demonstração de sua capacidade, resultante de conhecimentos adquiridos no desempenho das atribuições do emprego, sua capacidade de entender e cumprir as atribuições do emprego, sua capacidade de liderança e seu relacionamento com os demais agentes.
Fatores Pontos
11 22 33 44
41 Comunica-se com clareza, em diferentes situações, com diferentes interlocutores. ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
52 Compreende, valoriza e implementa o trabalho coletivo, reconhecendo e respeitando as diferenças pessoais e as contribuições de todos os participantes. ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
63 Incorpora à sua prática valores, atitudes e sentindo de justiça, essenciais ao convívio social, solidário e ético, ao aprimoramento pessoa e à valorização da vida. ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
84 Toma decisões acertadas na solução de problemas que envolvem conflitos. ((  ) ((  ) ((  ) ((  )
55 Cumpre as atribuições do emprego com eficiência e dentro dos padrões de qualidade estabelecidos. ( (  ) (  )
(  ) ((  )
Pontuação Média ______ pontos

Quesito V – Assiduidade: Verificação da assiduidade nos dias obrigatórios de presença no emprego.
Fatores Pontos*
11 22 33 44
11 Nenhuma falta no período. - - - ((  )
22 De 01 (uma) a 3 (três) faltas no período - - ((  ) -
33 De 04 (quatro) a 6 (seis) faltas no período - ((  ) - -
44 Mais de 06 (seis) faltas no período. ((  ) - - -
Pontuação ______ pontos
*Assinalar apenas um dos fatores


Quesito VI – Idoneidade Moral: Verificação quanto a postura correta, honesta, ética, responsável e confiável, compatível com a sua condição de servidor público.

Fatores Pontos*
11 22 33 44
11 Acima do esperado. - - - (( )
22 Dentro do esperado. - - ((  ) -
33 Regularmente aceitável. - (( ) - -
44 Abaixo do esperado. ((  ) - - -
Pontuação ______ pontos
*Assinalar apenas um dos fatores

AFERIÇÃO DE QUESITOS
Total de pontos quesitos I a VI: ___ (_____) Pontos
Performance insatisfatória: (  )
Performance regular: (  )
Performance satisfatória: (  )
Observações: ____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
Vista do Servidor: _______________________________ Data______________________




ANEXO IX
QUANTIDADE DE HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O § 6o DO ART. 30 DESTA LEI

JORNADA SEMANAL
(horas) HORAS ATIVIDADES COM ALUNOS HORAS DE TRABALHO
PEDAGÓGICO TOTAL
1 1 -
3 2 1
5 3 2
6 4 2
8 5 3
9 6 3
11 7 4
12 8 4
14 9 5
15 10 5
17 11 6
18 12 6
20 13 7
21 14 7
23 15 8
24 16 8
26 17 9
27 18 9
29 19 10
30 20 10
32 21 11
33 22 11
35 23 12
36 24 12
38 25 13
40 26 14


---------------------------------------------------------------------------------------


PROJETO DE LEI NO 114 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:
01.09.15.451.0014.1.006.449051.01 – Obras e Instalações R$ 34.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
01.06.28.843.0011.0.002.469091.01 – Sentenças Judiciais R$ 34.000,00

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 05 de dezembro de 2019.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 05 de dezembro de 2019.


MENSAGEM no 095/2019


Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), que será destinado à contrapartida de convênio celebrado com o Governo Estadual / DADETUR, que tem como objeto obras de pavimentação asfáltica e recapeamento.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


------------------------------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO 115 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019


          (Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber, em doação, uma área de terras, totalizando 5.448,40 metros quadrados)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em doação, uma área de terras, totalizando 5.448,40 metros quadrados, a serem destacadas de uma área total de 8.223,64 metros quadrados, objeto da matrícula no 35.318, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Negra, registrada em nome de Flávio Versolato, situada com frente para a margem esquerda da Rua Dr. Paulo Pimentel Mangeon, a 33,70 metros do prédio no 421, perímetro urbano de Serra Negra, Estado de São Paulo, com as seguintes medidas e confrontações: 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice n°. 1, situado na margem esquerda Rua Dr. Paulo Pimentel Mangeon, e canto de divisa a Área 4 a desdobrar; deste segue pela margem esquerda da referida Rua na distância de 37,84 metros no azimute de 285°2505, até o vértice n°. 2; deste segue em linha curva a direita formada por um raio de 38,00 metros, ângulo central de 9º53’34 e desenvolvimento de 6,56 metros, até o vértice n°. 3; deste segue na distância 3,08 metros no azimute de 295°1838, até o vértice n°. 4; deste segue em linha curva a direita formada por um raio de 20,00 metros, ângulo central de 27º06’37 e desenvolvimento de 9,46 metros, até o vértice n°. 5; deste segue na distância de 0,69 metros  no azimute de 322°2516, até o vértice n°. 6; deste segue em linha curva a direita formada por um raio de 18,00 metros, ângulo central de 36º30’36 e desenvolvimento de 11,47 metros, até o vértice n°. 7; deste segue na distância de 17,80 metros no azimute de 358°5552, até o vértice n°. 8; deste deixa a margem da referida Rua e segue na distância de 29,42 metros no azimute de 90°3638, até o vértice n°. 9; deste segue na distância 19,62 metros no azimute de 359°2425, até o vértice n°. 10, confrontando até este com o imóvel de propriedade de Santina Luzia Alves de Godoy (Matrícula nº. 9.525); deste segue na distância de 14,00 metros no azimute de 359°2425, até o vértice n°. 11, confrontando até este com o imóvel de propriedade de Santina Luzia Alves de Godoy (Matrícula nº. 14.297); deste segue na distância de 14,00 metros no azimute de 359°0609, até o vértice n°. 12, confrontando até este com o imóvel de propriedade de Luiz Eder Chummo (Matrícula nº. 14.298); deste segue na distância de 25,64 metros no azimute de 90°4058, até o vértice n°. 13, confrontando até este com o remanescente da área do imóvel de propriedade de Flávio Versolatto e Outros (Matrícula nº. 35.318); deste segue na distância de 20,27 metros no azimute de 141°2940, até o vértice n°. 14; deste segue na distância de 8,22 metros no azimute de 145°2425, até o vértice n°. 15; deste segue na distância 16,05 metros no azimute de 139°4906, até o vértice n°. 16; deste segue na distância de 31,13 metros no azimute de 142°3937, até o vértice n°. 17, confrontando até este com o imóvel de propriedade do espólio de Zuleika Sybelle Cox Cabral (Matrícula nº. 24.471); deste segue na distância de 26,51 metros no azimute de 242°0503, até o vértice n°. 18; deste segue na distância de 31,10 metros no azimute de 221°0115, até o vértice n°. 1, confrontando até este com o remanescente da área do imóvel de propriedade de Flávio Versolatto e Outros (Matrícula nº. 35.318), onde tiveram início e findam estas medidas e confrontações, conforme planta e memorial descritivo que são partes integrantes desta Lei.

  Art. 2o A área de terreno ora recebida em doação, destina-se a construção de barragem para contenção de águas pluviais.
Art. 3o Todos os custos e encargos incidentes sobre a doação correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente suplementadas se necessário. 

Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de dezembro de 2019.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 06 de dezembro de 2019


MENSAGEM no 096 / 2019


Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso do Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a receber, em doação, uma área de terras, totalizando 5.448,80 metros quadrados, que consta pertencer a Flávio Versolato.
O Município tem interesse de receber referida área, eis que a sua localização facilitaria a construção de uma pequena barragem para contenção de águas pluviais, prevenindo enchentes na área central do Município.
Informamos que do outro lado da Rua Dr. Paulo Pimentel Mangeon, já existe um pequeno tanque de contenção do Loteamento Madri Residence Park, mas que absorve somente as águas pluviais do referido loteamento.
Esta Administração Municipal tem buscado todos os meios necessários para evitar que ocorram enchentes nas áreas centrais do Município, tais como manter periodicamente a limpeza do ribeirão, o desassoreamento do Lago Caruso, limpeza das bocas de lobos, desobstrução de linhas de tubos, estudos das bacias hidrográficas do Município, entre outras ações.
A Câmara Municipal, autorizando o Município a receber em doação a referida área, estaria contribuindo sobremaneira na contenção das enchentes, que, eventualmente, assolam a nossa cidade. 
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

----------------------------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO 117 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019

      (Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, bem como assinar os respectivos Termos Aditivos posteriores, visando à adesão e/ou recebimento de recursos financeiros para a realização de obras, projetos, eventos, programas e campanhas.

Art. 2o O instrumento que formaliza o respectivo convênio conterá as obrigações, limites e demais características da cooperação a ser firmado entre os partícipes.

Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de créditos especiais a serem abertos posteriormente.

Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de dezembro de 2019


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 06 de dezembro de 2019

MENSAGEM no 098/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento.
O Município possui uma lei autorizativa para celebrar convênios com a Secretaria da Fazenda (Lei no 3.109/2009), porém esta Secretaria passou por mudanças em sua nomenclatura, sendo agora Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Portanto, é necessária a adequação da denominação, visando evitar transtornos, atrasos e prejuízos ao Município, quando da celebração de convênios com aquela Secretaria de Estado.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 119 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019


             (Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção à Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo de Serra Negra autorizado a conceder subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para pagamento no dia 20 de dezembro de 2019.

Art. 2o A subvenção será destinada ao reforço do custeio e manutenção do serviço de saúde pública, disponibilizado, assim como, adequação das condições para a efetiva prestação dos serviços correspondentes de modo adequado, conforme termo a ser firmado entre as partes, no qual constarão as diretrizes e obrigações inerentes.

Art. 3o Os encargos desta lei correrão por conta de verbas constantes no orçamento 2019, suplementadas se necessário.

Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de dezembro de 2019.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 09 de dezembro de 2019.

MENSAGEM no 099/ 2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima.
Referido Projeto de Lei visa apoiar o desenvolvimento das ações e serviços para assistência integral à saúde da comunidade e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde.
Além disso, como estamos no final do ano e que todos sabemos das dificuldades da entidade, a subvenção poderá ser utilizada para o reforço de seu caixa e do custeio e manutenção do serviço de saúde pública.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA E A ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Pelo presente Termo de Convênio de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, na qualidade de ente concessor da subvenção autorizada pela Lei Municipal nº __________ de ______ de _______ de 2017, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Sidney Antonio Ferraresso, doravante denominada PRIMEIRA SIGNATÁRIA, com sede  à  Praça John F. Kennedy s/n.º e de outro, a ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, neste  ato representada pelos seus diretores nomeados, Sr.  ___________________________________________ e o Sr. ___________________________, na condição de ente beneficiado pela subvenção, doravante denominada SEGUNDA SIGNATÁRIA, com sede à Av. Santos Pinto n.º 351, objetivando custeio e manutenção do serviço de saúde pública disponibilizado  assim como adequar as condições para a efetiva prestação dos serviços correspondentes, as partes do presente instrumento resolvem de comum acordo estabelecer algumas condições a serem observadas para o repasse da subvenção em questão.

CLÁUSULA PRIMEIRA 
Os recursos financeiros de que tratam as cláusulas do presente Convênio, ora denominados e ajustados a título de repasses pela PRIMEIRA SIGNATÁRIA, resultam de SUBVENÇÃO devidamente autorizada pela Lei Municipal nº. ___________, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que serão repassados no dia de 20 de dezembro de 2019, destinados ao reforço dos recursos disponibilizados anteriormente pela Lei Municipal nº. 4.121/2018, visando o cumprimento do ajuste e será utilizado na manutenção e custeio do Hospital e Pronto Atendimento para consecução dos serviços postos à disposição para atendimento ao público em geral. Dessa forma, serão utilizados para custeio das despesas diversas com a manutenção dos serviços que não coincidam com os serviços custeados pelo SUS, inclusive reforço do custeio e manutenção do serviço de saúde pública, disponibilizado, assim como, adequação das condições para a efetiva prestação dos serviços correspondentes de modo adequado, conforme disposto no termo firmado entre as partes, decorrente da Lei Municipal nº. 4.121/2018, do qual consta as diretrizes e obrigações inerentes.

CLÁUSULA SEGUNDA
As obrigações e direitos decorrentes do presente Termo são as mesmas pactuadas anteriormente pelo Termo de Convênio da Lei Municipal nº. 4.121/2018, fazendo parte integrante do presente.

CLÁUSULA TERCEIRA
Fica eleito o foro da Comarca de Serra Negra – SP, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da execução ou interpretação deste Convênio, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente, sendo facultado às partes, em se tratando de casos omissos, os resolverem de comum acordo.
E, por estarem os participes justos e convencionados, depois de lido e achado conforme, através de seus legítimos representantes legais, firmam o presente termo de compromisso em 3 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, que vão rubricadas em todas as suas laudas e assinada na ultima, na presença de  2 (duas) testemunhas que a tudo assistiram, para publicação e execução.

Serra Negra, ____ de _________ de 2019.

SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra/SP. 1ª SIGNATÁRIA

Diretor nomeado – 2ª SIGNATÁRIA

Diretor nomeado – 2ª SIGNATÁRIA

Testemunhas:
_____________________________ ______________________________
Nome            Nome
CPF            CPF


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PROJETO DE LEI NO 121 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será destinado ao pagamento de servidores municipais, que integram a Secretaria de Educação, às seguintes dotações a serem criadas:
01.04.12.365.0008.2.008.319011.01 – Venc. e Vant.Fixas – P. Civil.................R$  300.000,00
01.04.12.365.0008.2.008.319013.01 – Obrigações Patronais..........................R$  100.000,00
01.04.12.365.0008.2.008.319113.01 – Obrigações Patronais..........................R$  100.000,00
Total R$ 500.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
01.06.28.843.0011.0.002.469091.01 – Sentenças Judiciais R$ 226.359,96
01.05.27.812.0009.1.046.449051.01 – Obras e Instalações R$ 15.000,00
01.09.15.451.0014.1.026.339030.01 – Material de consumo R$ 23.640,04
01.09.15.451.0014.1.026.339039.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 220.000,00
01.11.10.301.0016.1.046.449051.01 – Obras e Instalações R$ 15.000,00
Total R$ 500.000,00

  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 13 de dezembro de 2019


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 13 de dezembro de 2019

MENSAGEM no 101/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), será destinado ao pagamento de servidores municipais, que integram a Secretaria de Educação.
Finalmente, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 122 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que será destinado à aquisição de medicamentos (antibióticos injetáveis), para abastecer o Hospital Santa Rosa de Lima, à seguinte dotação a ser criada:
01.11.10.302.0016.2.031.339030.02 – Material de consumo R$ 50.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, motivado pela transferência de recursos do Governo do Estado – Secretaria de Estado da Saúde.

  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 13 de dezembro de 2019.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 13 de dezembro de 2019

MENSAGEM no 102/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que será destinado à aquisição de medicamentos (antibióticos injetáveis), para abastecer o Hospital Santa Rosa de Lima. 
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação, motivado pela transferência de recursos do Governo do Estado – Secretaria de Estado da Saúde, através de Indicação Parlamentar, Convênio no 719/2019, apresentada pelo Deputado Estadual Rafael Fernando Zimbaldi.                                                                                                                                                                                                                    
Finalmente, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 123 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil  reais), que será destinado ao pagamento dos encargos sociais sobre folha de pagamento dos servidores municipais, às seguintes naturezas das despesas:
319013 – Obrigações Patronais.........................................................................R$  700.000,00
319113 – Obrigações Patronais – Intraorçamentária.........................................R$  400.000,00
Total.................................................................................................................R$ 1.100.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, a ser verificado no exercício, motivado pelo repasse do Governo Federal – Cessão Onerosa do Pré Sal.

  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 13 de dezembro de 2019


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 13 de dezembro de 2019

MENSAGEM no 103/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), será destinado ao pagamento dos encargos sociais sobre folha de pagamento dos servidores municipais.
Os recursos de cobertura serão suportados pelo excesso de arrecadação, a ser verificado no exercício, motivado pelo repasse do Governo Federal – Cessão Onerosa do Pré Sal.
Finalmente, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -