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Projetos a serem votados - 09/12/2019

PROJETO DE LEI NO 109 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

               (Dispõe sobre alteração na Lei Municipal no 4.105/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do artigo 2o, da Lei Municipal no 4.105, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...) 
Art. 2o Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, conforme se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e parágrafo 3o da Constituição Federal, nos termos do art. 167, inciso IV e § 4o da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
  (...)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 25 de novembro de 2019

SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 25 de novembro de 2019

MENSAGEM no  91/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração na Lei Municipal no 4.105/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal.
A alteração, solicitada pela Caixa Econômica Federal, é somente o caput do artigo 2o, em que foram incluídos na redação os termos em negrito:
Art. 2o Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, conforme se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e parágrafo 3o da Constituição Federal, nos termos do art. 167, inciso IV e § 4o, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Assim, com a finalidade de dar continuidade ao processo já aprovado perante o Ministério das Cidades, para o asfaltamento e melhorias em todo o Loteamento Nova Serra Negra, invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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SUBSTITUTIVO Nº 03/2019, AO
PROJETO DE LEI NO  36/2019

            (Dispõe sobre a penalidade de multa administrativa para quem causar dano ao Patrimônio Público no Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)

      A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA Decreta:

  Art. 1° Fica criada e instituída, no Município de Serra Negra/SP, a penalidade de multa administrativa para quem causar dano ao patrimônio público.

  Art. 2° Para os fins desta Lei, caracteriza-se como patrimônio público todo bem móvel ou imóvel situado no Município de Serra Negra/SP, de propriedade do Município, além dos pertencentes aos concessionários e permissionários, tais como veículos de transporte coletivo público, mobiliário urbano, equipamentos de sinalização viária, dentre outros.

  Art. 3° Entende-se por dano ao Patrimônio Público a prática das seguintes condutas:
I – pintar, pichar, grafitar, rabiscar, escrever, desenhar, utilizando qualquer tipo de material que altere a característica original do bem;
  II – depredar, quebrar, arrancar, destruir, deteriorar, trincar, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, o bem público, por meios próprios ou com o auxílio de qualquer objeto;
  III – acionar ou fazer disparar indevidamente dispositivos de segurança, tais como alarmes de segurança, alarmes contra incêndio, roubo ou furto, portas e janelas de emergência. 

  Parágrafo único. Não será considerado dano a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público mediante manifestação artística, desde que autorizado previamente pelo órgão competente e observadas as normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico, além das normas de posturas municipais.

  Art. 4° Os infratores desta Lei estarão sujeitos à pena de multa administrativa no valor equivalente à 120 (cento e vinte) UFESPs, independente do valor do bem que sofreu o dano ou do valor gasto com eventuais serviços de limpeza e restauração do bem.

  § 1° Se o caso, a multa administrativa prevista no caput deste artigo poderá ser substituída pela realização de limpeza e/ou restauração do bem, caso o infrator repare totalmente e imediatamente o dano causado e não seja reincidente. 

  § 2° Caso o infrator seja reincidente, o valor da multa administrativa será dobrada na primeira reincidência e quadruplicada a partir da segunda reincidência.

  § 3° Caso o infrator seja menor de idade, seus responsáveis legais responderão solidariamente pelo pagamento do valor da multa administrativa. 

  § 4° Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os valores das multas administrativas previstas nesta Lei serão aplicados em dobro nos casos de as pichações conterem teor racista, sexista, xenófobo, injurioso, calunioso, difamatório ou de preconceito sexual, de gênero ou religioso.  

  Art. 5° O Poder Público Municipal, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa prevista nesta Lei, poderá proceder à apreensão de quaisquer materiais, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas ou veículos utilizados no cometimento das infrações previstas, mediante relatório circunstanciado dos bens apreendidos.

  Parágrafo único. Os bens apreendidos e não reclamados e/ou retirados no prazo de 30 (trinta) dias após sua apreensão, poderão ser levados a hasta pública pelo Poder Público, deduzindo-se do valor arrecadado o valor devido pelas infrações dispostas na presente Lei, bem como todas as despesas decorrentes da apreensão e da realização da hasta pública.

  Art. 6° Compete à Guarda Civil Municipal fiscalizar e aplicar as multas administrativas, nos termos desta Lei.

  § 1º No caso do valor da multa administrativa não ser pago dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo valor será inscrito na Dívida Ativa do Município, com juros, correções monetárias e demais encargos legais, podendo o valor ser cobrado judicialmente ou através de outras formas legais.  

  § 2° A arrecadação oriunda da aplicação das multas administrativas será revertida para a segurança pública e para a manutenção e restauração de bens públicos.

  § 3° O Poder Executivo Municipal, através da Guarda Civil do Município de Serra Negra, poderá firmar termo de cooperação com outros órgãos ou entes municipais, estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas previstas nesta Lei.
 
  Art. 7° As denúncias das infrações disciplinadas nesta Lei poderão ser efetuadas inclusive através do telefone da Guarda Civil Municipal e poderão ser feitas de forma anônima. 

  Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 01 de outubro de 2019.

Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO

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