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Projetos a serem votados - 11/11/2019

PROJETO DE LEI NO 095 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

                 (Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2020)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição Federal, Lei no 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; e
III. O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.   

Art. 2o A receita total estimada nos orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 112.022.579,00 (cento e doze milhões, vinte e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais), conforme Quadro I demonstrado em anexo.
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 76.816.299,00 (setenta e seis milhões, oitocentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e nove reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 35.206.280,00 (trinta e cinco milhões, duzentos e seis mil, duzentos e oitenta reais).

§ 1o A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.

Receitas Correntes
1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 38.326.371,00 1200 – Contribuições R$ 2.849.800,00
1300 – Receita Patrimonial R$ 3.196.072,00
1600 – Receita de Serviços R$ 1.452.750,00
1700 – Transferências Correntes R$ 61.731.518,20
1900 – Outras Receitas Correntes R$ 1.288.750,00
Receitas Correntes Intraorçamentárias
7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 2.734.800,00
7900 – Outras Rec. de Correntes – Intraorçamentárias R$ 3.851.000,00
Receitas de Capital
2400 – Transferências de Capital R$ 5.050.000,00
Total da Receita Bruta R$ 120.481.061,20
Deduções R$ 8.458.482,20
Total da Receita Líquida R$ 112.022.579,00

§ 2o As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

I. POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 – Executivo R$ 73.984.299,00
02 – Legislativo R$ 2.832.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 76.816.299,00

b) Orçamento da Seguridade Social 
01 – Executivo R$ 25.045.680,00
03 – Serprev – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 10.160.600,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 35.206.280,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 112.022.579,00

II. POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa R$ 2.832.000,00
04 – Administração R$ 15.081.400,00
06 – Segurança Pública R$ 2.431.230,00
08 – Assistência Social R$ 1.694.800,00
12 – Educação R$ 26.352.682,20
13 – Cultura R$ 364.000,00
15 – Urbanismo R$ 13.183.486,80
18 – Gestão Ambiental R$ 856.300,00
20 – Agricultura R$ 481.000,00
23 – Comércio e Serviços R$ 2.068.900,00
26 – Transportes R$ 3.872.100,00
27 – Desporto e Lazer R$ 1.372.400,00
28 – Encargos Especiais R$ 5.936.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 290.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 76.816.299,00

b) Orçamento da Seguridade Social
04 – Administração R$ 150.000,00
08 – Assistência Social R$ 2.376.480,00
09 – Previdência Social R$ 6.683.000,00
10 – Saúde R$ 22.669.200,00
28 – Encargos Especiais R$ 83.800,00
99 – Reserva de Contingência R$ 3.243.800,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 35.206.280,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 112.022.579,00

III. POR SUBFUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
031 – Ação Legislativa R$ 2.832.000,00
122 – Administração Geral R$ 14.231.400,00
123 – Administração Financeira R$ 850.000,00
181 – Policiamento R$ 2.431.230,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 1.694.800,00
361 – Ensino Fundamental R$ 11.657.200,00
362 – Ensino Médio R$ 160.000,00
363 – Ensino Profissional R$ 70.600,00
364 – Ensino Superior R$ 980.000,00
365 – Educação Infantil R$ 13.094.282,20
366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 16.300,00
367 – Educação Especial R$ 374.300,00
392 – Difusão Cultural R$ 364.000,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 4.400.000,00
452 – Serviços Urbanos R$ 8.783.486,80
542 – Controle Ambiental R$ 856.300,00
606 – Extensão Rural R$ 481.000,00
695 – Turismo R$ 2.068.900,00
782 – Transporte Rodoviário R$ 3.872.100,00
812 – Desporto Comunitário R$ 1.372.400,00
843 – Serviço da Dívida Interna R$ 4.736.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 1.200.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 290.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 76.816.299,00

b) Orçamento da Seguridade Social
123 – Administração Financeira R$ 150.000,00
241 – Assistência ao Idoso R$ 30.000,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 15.000,00
244 – Assistência Comunitária R$ 2.331.480,00
272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 6.683.000,00
301 – Atenção Básica R$ 15.185.400,00 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 7.402.000,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 58.800,00
305 – Vigilância Epidemiológica R$ 23.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 83.800,00
999 – Reserva de Contingência R$ 3.243.800,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 35.206.280,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 112.022.579,00

IV. POR NATUREZA DA DESPESA

GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
    3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 50.136.862,20
2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 826.000,00
3 – Outras Despesas Correntes R$ 47.257.216,80
     4 – Despesas de Capital
4 - Investimentos R$ 6.358.700,00
6 – Amortização / Refinanciamento da Divida R$ 3.910.000,00
9 – Reserva de Contingência
9 - Reserva de Contingência R$ 3.533.800,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 112.022.579,00

Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado por meio de Decreto à:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. Nos moldes do art. 165, § 8o da Constituição Federal e do art. 7o, I, da Lei Federal no 4.320/1964, abrir créditos adicionais suplementares em até 12% (doze por cento), com recursos decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou superávit orçamentário; e
IV. Abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
  Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal não poderá alterar, anular, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, o valor fixado do orçamento anual ou das dotações orçamentárias do Poder Legislativo Municipal, sem a expressa solicitação ou autorização do Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra.
Art. 4o - Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 3o desta Lei os créditos adicionais suplementares: 
I. Abertos com recursos da Reserva de Contingência, nos termos da legislação em vigor;
II. Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e juros da dívida pública; 
III. Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios; 
IV. Destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal civil e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
V. Que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.

Art. 5o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.

Parágrafo único. As realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentária.

Art. 6o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3o da Lei no 4.320/1964, será realizado em cada fonte de recursos e código de aplicação identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8o, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar no 101/2000.

Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.

Art. 8o As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020.

Art. 9o Ficam compatibilizadas as Peças Orçamentárias – PPA 2018/2021 E LDO 2020, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei. 

Art. 10. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2020, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de setembro de 2019.



SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 30 de setembro de 2019.

MENSAGEM no  079 / 2019

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 e Lei no 4.320/1964.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração. 

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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SUBSTITUTIVO Nº 03/2019, AO
PROJETO DE LEI NO  36/2019

            (Dispõe sobre a penalidade de multa administrativa para quem causar dano ao Patrimônio Público no Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)

      A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA Decreta:

  Art. 1° Fica criada e instituída, no Município de Serra Negra/SP, a penalidade de multa administrativa para quem causar dano ao patrimônio público.

  Art. 2° Para os fins desta Lei, caracteriza-se como patrimônio público todo bem móvel ou imóvel situado no Município de Serra Negra/SP, de propriedade do Município, além dos pertencentes aos concessionários e permissionários, tais como veículos de transporte coletivo público, mobiliário urbano, equipamentos de sinalização viária, dentre outros.

  Art. 3° Entende-se por dano ao Patrimônio Público a prática das seguintes condutas:
I – pintar, pichar, grafitar, rabiscar, escrever, desenhar, utilizando qualquer tipo de material que altere a característica original do bem;
  II – depredar, quebrar, arrancar, destruir, deteriorar, trincar, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, o bem público, por meios próprios ou com o auxílio de qualquer objeto;
  III – acionar ou fazer disparar indevidamente dispositivos de segurança, tais como alarmes de segurança, alarmes contra incêndio, roubo ou furto, portas e janelas de emergência. 

  Parágrafo único. Não será considerado dano a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público mediante manifestação artística, desde que autorizado previamente pelo órgão competente e observadas as normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico, além das normas de posturas municipais.

  Art. 4° Os infratores desta Lei estarão sujeitos à pena de multa administrativa no valor equivalente à 120 (cento e vinte) UFESPs, independente do valor do bem que sofreu o dano ou do valor gasto com eventuais serviços de limpeza e restauração do bem.

  § 1° Se o caso, a multa administrativa prevista no caput deste artigo poderá ser substituída pela realização de limpeza e/ou restauração do bem, caso o infrator repare totalmente e imediatamente o dano causado e não seja reincidente. 

  § 2° Caso o infrator seja reincidente, o valor da multa administrativa será dobrada na primeira reincidência e quadruplicada a partir da segunda reincidência.

  § 3° Caso o infrator seja menor de idade, seus responsáveis legais responderão solidariamente pelo pagamento do valor da multa administrativa. 

  § 4° Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os valores das multas administrativas previstas nesta Lei serão aplicados em dobro nos casos de as pichações conterem teor racista, sexista, xenófobo, injurioso, calunioso, difamatório ou de preconceito sexual, de gênero ou religioso.  

  Art. 5° O Poder Público Municipal, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa prevista nesta Lei, poderá proceder à apreensão de quaisquer materiais, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas ou veículos utilizados no cometimento das infrações previstas, mediante relatório circunstanciado dos bens apreendidos.

  Parágrafo único. Os bens apreendidos e não reclamados e/ou retirados no prazo de 30 (trinta) dias após sua apreensão, poderão ser levados a hasta pública pelo Poder Público, deduzindo-se do valor arrecadado o valor devido pelas infrações dispostas na presente Lei, bem como todas as despesas decorrentes da apreensão e da realização da hasta pública.

  Art. 6° Compete à Guarda Civil Municipal fiscalizar e aplicar as multas administrativas, nos termos desta Lei.

  § 1º No caso do valor da multa administrativa não ser pago dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo valor será inscrito na Dívida Ativa do Município, com juros, correções monetárias e demais encargos legais, podendo o valor ser cobrado judicialmente ou através de outras formas legais.  

  § 2° A arrecadação oriunda da aplicação das multas administrativas será revertida para a segurança pública e para a manutenção e restauração de bens públicos.

  § 3° O Poder Executivo Municipal, através da Guarda Civil do Município de Serra Negra, poderá firmar termo de cooperação com outros órgãos ou entes municipais, estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas previstas nesta Lei.
 
  Art. 7° As denúncias das infrações disciplinadas nesta Lei poderão ser efetuadas inclusive através do telefone da Guarda Civil Municipal e poderão ser feitas de forma anônima. 

  Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 01 de outubro de 2019.


Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO