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Projetos a serem votados - 24/09/2019

PROJETO DE LEI NO 088 DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

                  (Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado pela Lei Municipal no 2.928/2005, alterado pela Lei Municipal no 3.606/2013, e um órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, que tem por objetivo orientar e promover o desenvolvimento da atividade turística no Município.

Art. 2o Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:
I. Coordenar, incentivar, promover e executar campanhas e ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do Município envolvendo toda a população, empresários e funcionários, entre outros;
II. Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade ou região;
III. Criar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar melhor sua divulgação;
IV. Organizar o Regimento Interno do COMTUR de Serra Negra;
V. Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com os Órgãos e Entidades Oficiais especializadas;
VI. Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele , oficiais ou privadas;
VII. Formar grupos/núcleos de trabalho para as atividades específicas (um determinado evento, por exemplo) ou permanentes para cuidar de ações pontuais ou de segmentos de mercado considerados de alta relevância para o desenvolvimento do turismo de Serra Negra (núcleo de turismo rural, hospedagem, restaurantes etc);
VIII. Solicitar, sugerir, orientar e auxiliar a Administração Municipal em ações relativas à criação e preservação de pontos turísticos do Município;
IX. Promover junto às Entidades de Classe campanhas no sentido de se incrementar o turismo no Município;
X. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prever a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
XI. Agregar o maior número de Entidades de cada segmento para trabalharem em conjunto na divulgação e promoção do turismo no Município;
XII. Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo e apoiar a Prefeitura na realização e participação de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros de relevância para o turismo;
XIII. Captar recursos para os programas, projetos e ações para as atividades turísticas;
XIV. Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
XV. Propor, acompanhar, alterar e aprovar  projetos para o desenvolvimento do Turismo de Serra Negra referente a verba designada ao Município pelo Governo Estadual conforme Lei;
XVI. Indicar, sugerir, auxiliar e opinar em projetos para o desenvolvimento do Turismo de Serra Negra em programas e verbas advindas pelo Governo Estadual e Federal;
XVII. Acelerar a expansão e a melhoria da infraestrutura turística, buscando parcerias para investimentos no Município e Região; 
XVIII. Contribuir para formação e a capacitação de profissionais que atuem na área de turismo visando a qualidade e produtividade;
XIX. Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XX. Outras tarefas correlatas.

  Art. 3o O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR terá a seguinte composição:

Representantes do Poder Executivo: 
I.  01 Representante Municipal do Turismo e Desenvolvimento Econômico;
II. 01 Representante Municipal da Educação e Cultura;
III. 01 Representante Municipal de Saúde;
IV. 01 Representante Municipal de Esportes e Lazer;
V. 01 Representante Municipal de Obras e Infraestrutura;
VI. 01 Representante Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
VII. 01 Representante Municipal do Governo.

Representantes da Sociedade Civil Organizada designado pelos seus pares: 
I. 01 Representante escolhido entre os proprietários das Agências de Turismo;
II. 01 Representante escolhido entre os proprietários dos Meios de Hospedagem;
III. 01 Representante do Conseg;
IV. 01 Representante de Sindicatos e/ou Associações Rurais;
V. 01 Representante de Associações Comerciais, Industriais, Agrícolas e/ou Lojistas;
VI. 01 Representante escolhido entre os proprietários de A e B (Alimentos e Bebidas);
VII. 01 Representante de Associações de Artesanatos e/ou artesãos do Município;
VIII. 01 Representante de Engenheiros e/ou Arquitetos;
IX. 01 Representante da Imprensa;
X. 01 Representante escolhido entre as Organizadoras e Promotoras de Eventos;
XI. 01 Representante de Guias de Turismo;
XII. 02 Representantes da Sociedade Civil de Notório Saber com atuação no Meio Turístico;
XIII. 01 Representante escolhido entre os proprietários de Atrativos e demais Equipamentos Prestadores de Serviços Turísticos Rurais.

  § 1o A cada representante titular corresponderá um suplente. 
§ 2o Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal. 

§ 3o Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão indicados democraticamente por seus pares.

§ 4o O representante da Sociedade Civil, dentre as pessoas de notório saber e que tenham atuação no Meio Turístico, será indicado pelo Prefeito Municipal em lista, com no máximo 5 (cinco) indicados, para aprovação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e destes 5 (cinco) indicados serão escolhidos 2 (dois) titulares e seus suplentes.

Art. 4o Todos os membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal, cujas funções não serão remuneradas, porém consideradas como serviço de relevância pública.
  § 1o O mandato dos membros será de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2o A direção do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR caberá ao Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, Secretário Adjunto, Tesoureiro Executivo e Tesoureiro Adjunto que serão eleitos na primeira reunião pelos membros nomeados.

Art. 5o Compete ao Presidente do COMTUR:
I. Convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho;
II. Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho;
III. Representar o Conselho em suas relações institucionais;
IV. Votar quando houver empate nas votações;
V. Expedir comunicados e demais atos relacionados às decisões do Conselho;
VI. Cuidar para que o Conselho esteja sendo divulgado por todos os meios de comunicação, promoção, divulgação entre outros realizados ou com apoio da Prefeitura Municipal (Folders, Eventos, Banner, Faixas, Outdoor, vídeos e áudios).

§ 1o Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento e auxilia-lo nos trabalhos.

§ 2o Compete ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:
I. Organizar a pauta dos trabalhos de cada reunião;
II. Distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão;
III. Redigir as atas das reuniões;
IV. Assinar as atas das reuniões, juntamente com dos demais membros;
V. Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registra-lo e tomar todas as providências necessárias ao seu regular andamento;
VI. Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, atribuídos pelo Presidente do Conselho;
VII. Manter arquivada lista de presença das reuniões realizadas pelo COMTUR identificando os membros e visitantes que compareceram naquela reunião.

§ 3o Compete ao Secretário Adjunto substituir o Secretário em sua ausência ou impedimento e auxiliá-lo nos trabalhos.

§ 4o Compete ao Tesoureiro Executivo do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:
I. Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
II. Pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;
III. Apresentar a prestação de contas financeiras para ser submetida à apreciação do COMTUR;
IV. Apresentar mensalmente o balancete ao COMTUR;
V. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, numerário e documentos relativos a tesouraria;
VI. Assinar junto com o Presidente as ordens de pagamento;
VII. Providenciar a divulgação na Imprensa o Balanço Anual do COMTUR.

§ 5o Compete ao Tesoureiro Adjunto substituir o Tesoureiro em sua ausência ou impedimento e auxiliá-lo nos trabalhos.

§ 6o Compete aos Membros do Conselho Municipal de Turismo de Serra Negra – COMTUR:
I. Comparecer às reuniões do conselho;
II. Eleger, entre seus pares, o Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Secretário Adjunto, Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto do Conselho;
III. Requerer a convocação de reuniões ou assembleias, justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer;
IV. Tomar parte nas discussões e votações;
V. Assinar atas, resoluções e pareceres;
VI. Colaborar para o bom andamento do conselho;
VII. Desempenhar os encargos, estudar e relatar os assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, emitindo parecer;
VIII. Comunicar previamente ao Presidente quando tiver de ausentar-se do Município ou não puderem comparecer às reuniões para as quais foram convocados;
IX. Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
X. Votar nas decisões do COMTUR;
XI. Pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;
XII. Cumprir o Regimento Interno. 

Art. 6o O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais quando necessárias.

§ 1o As decisões do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2o O suplente terá direito à voz na presença do titular e direito à voz e voto na ausência daquele.

§ 3o Perderá a representação o membro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante o ano, sem que haja justificativa escrita, sendo que sua substituição respeitará as normas constantes nos parágrafos 2o ao 4o do artigo 3o desta Lei.

Art. 7o O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR poderá constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados ao turismo.

§ 1o As Subcomissões serão constituídas de no mínimo 3 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao Conselho e de reconhecida capacidade.

§ 2o As comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

Art. 8o Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com a finalidade de captar recursos para serem aplicados na implementação dos projetos e ações para as atividades turísticas.

Art. 9o Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR:
I. As dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
II. Transferências, auxílios, doações e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos de qualquer natureza no município;
III. Recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto, atribuídos ao Fundo;
IV. As receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as demais geradas pela administração do FUMTUR;
V. Doações, legados, patrocínios, verbas promocionais, auxílios, contribuições de qualquer natureza, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, bem como pessoas físicas ou jurídicas de quaisquer nacionalidades, de direito privado, destinadas ao FUMTUR;
VI. Venda de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais materiais promocionais.

§ 1o A Lei orçamentária deverá prever recursos anuais para o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR igual ou a maior que o ano anterior. 

§ 2o Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial integrante do boletim de caixa do Poder Executivo, vinculada ao Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, cuja movimentação deverá ser apresentada mensalmente nas reuniões ordinárias ou quando solicitada pelo Conselho.

§ 3o O Departamento Financeiro da Prefeitura aplicará os recursos disponíveis do Fundo, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

§ 4o Os saldos financeiros do FUMTUR, apurados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o mesmo.

Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão utilizados:
I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos, eventos e serviços de turismo, desenvolvidos pelo Departamento de Desenvolvimento Econômico e Social, pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, por particulares ou por órgãos conveniados;
II. Manutenção dos serviços de turismo no Município, ao encargo do Departamento de Desenvolvimento Econômico e Social – Divisão de Turismo e Eventos;
III. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços de turismo;
IV. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;
V. Promoção ou incentivo a festivais, concursos, exposições, cursos, feiras e eventos que envolvam atividades turísticas dentro do Município;
VI. Desenvolvimento, incentivo e contribuição à geração e manutenção de atividades Turísticas no Município;
VII. Desenvolvimento de programas de capacitação, qualificação e aprimoramento de recursos humanos na área turística;
VIII. Preservação de bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, cultural e natural do Município, que estejam compreendidos no âmbito das atividades turísticas;
IX. Apoio a produções de caráter cultural e/ou artístico, cujas finalidades estejam compreendidas no âmbito das atividades turísticas;
X. Concessão de prêmios nas promoções previstas no inciso V deste artigo;
XI. Despesas com trabalhos, programas e projetos que visem a elevação do nome do Município no âmbito intermunicipal, estadual, nacional e internacional;
XII. Contratação de serviços para elaboração de Projetos Turísticos;
XIII. Obras de infraestrutura turística;
XIV. Publicação de materiais promocionais acerca das atrações turísticas do Município, sob todas as formas de mídias, a nível local, estadual, nacional e internacional;
XV. Divulgação das potencialidades turísticas do Município através de encontros, seminários, palestras, congressos e similares, realizados por Órgãos Públicos ou patrocinados por qualquer outra entidade, órgão ou empresa, cujo tema central esteja intimamente ligado ao turismo e onde possa ser demonstrado o que o Município de Serra Negra oferece na área.

§ 1o Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial integrante do boletim de caixa do Poder Executivo, cuja movimentação será apresentada mensalmente nas reuniões ordinárias ou quando solicitado pelo Conselho.

§ 2o Todos os recursos que compõem as receitas do FUMTUR, deverão ser obrigatoriamente utilizados na promoção do Turismo Municipal.

§ 3o A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, somente poderão ser utilizados mediante prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

  Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 12 de setembro de 2019


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 12 de setembro de 2019


MENSAGEM no 077/2019


Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso do Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR criado através da Lei Municipal no 2.928/2005 e alterado pela Lei no 3.606/2013, necessita ser reestruturado para a adequação das ações que visam o desenvolvimento turístico de nossa Estância.
O turismo é muito importante para nossa cidade, pois movimenta a economia, gera receita e oportunidade de trabalho e renda. Embora a cidade possua um potencial extraordinário para o desenvolvimento turístico, é de se convir que somente possuir atrativos ou potencial turístico não basta para que a atividade se desenvolva a fim de trazer benefícios.
É preciso criar oportunidades de negócios para atrair mais turistas, e para isso a parceria dos setores público e privado é essencial para estabelecer estratégias que alavanque o crescimento do setor.
É inquestionável a delicadeza do momento econômico que o país atravessa, tal fato, tem feito com que as pessoas reduzam drasticamente suas despesas com lazer, assim, é notória a importância de um planejamento estratégico para o turismo, que deve ser prioridade para todos os envolvidos: poder público, iniciativa privada, associações e a comunidade.
Assim, para estabelecer uma atividade turística sustentável para todos, é necessário a integração e cooperação de todos, e a reestruturação do COMTUR apresentada, visa a união esforços para o desenvolvimento do turismo em nossa cidade, insistindo, tão importante para nós.
Por fim, invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI Nº 57, DE 07 DE MAIO DE 2019.


(Institui no calendário do Município de Serra Negra/SP o Dia 22 de Novembro, como Dia de Conscientização e Enfrentamento à Síndrome de DiGeorge)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Síndrome de DiGeorge, anualmente no dia 22 de Novembro.

  Art. 2º Nesta data serão realizadas palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação sobre a Síndrome DiGeorge.

  Art. 3º Entra Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de maio de 2019.


Vereador RENATO PINTO GIACHETTO


JUSTIFICATIVA

  Anomalia ou Síndrome de DiGeorge (SDG) ou Síndrome da deleção 22q11.2 é uma anomalia causada pela deleção de um pequeno pedaço do cromossomo 22, próximo do meio do cromossomo, na localização designada com q11.2, ou seja, no braço maior do cromossomo.
  A sua prevalência é estimada como 1:4000. 
  Embora seja comumente chamada de anomalia, o termo síndrome é o mais correto, pois o conjunto de defeitos não são resultantes de uma única causa, mas sim de um conjunto de alterações na formação do embrião. Acredita-se que a anomalia de DiGeorge seja o resultado da interferência do desenvolvimento embriológico na 12ª semana de gestação aproximadamente.

Clinicamente, esta síndrome caracteriza-se por:

Orelhas implantadas mais abaixo do que o normal;
Boca pequena; 
Fenda palatina;
Ausência do timo e das paratireoides;
Anomalias cardíacas;
Atraso mental;
Déficit de crescimento;
Convulsões;
Cianose;
hipocalcemia
Problemas cognitivos e comportamentais.

  Em geral não é conhecida a natureza deste defeito de desenvolvimento. Alguns casos são relacionados ao consumo materno de álcool, e raros casos mostram tipos de herança autossômica dominante ou estão associados a translocações envolvendo o cromossomo 22 (logo a SDG é uma doença genética).

  Embora o bebê sobreviva ao parto, a vida de uma criança com DiGeorge é muito complicada. Entre as anomalias constatadas estão: distúrbios hormonais, alterações faciais (implantação baixa das orelhas, boca em forma de boca de peixe), más-formações cardíacas, além de uma série de problemas psiquiátricos, comportamentais e cognitivos.

  Trata-se do segundo transtorno cromossômico mais incidente após a Síndrome de Dawn.

  É comum o comprometimento de várias articulações o que pode tornar mais difícil o manejo destes pacientes. 

A Síndrome de DiGeorge (SDG) é um distúrbio congênito resultante de defeito embrionário das células da crista neural das terceira e quarta bolsas faríngeas que vão dar origem ao timo, glândulas paratireóides e parte do arco aórtico.

  A primeira descrição foi feita por Ângelo DiGeorge em 1965 ao relatar quatro pacientes com hipoparatireoidismo, aplasia tímica e imunodeficiência celular. 

  O espectro clínico da síndrome depende do grau de comprometimento tímico. A SDG é classificada em total ou completa e parcial. 

Os pacientes são classificados de acordo com a gravidade das alterações imunológicas em: SDG completa e parcial. Na forma completa de SDG o número de linfócitos T é inferior a 1% a 2% dos leucócitos totais e na SDG parcial o número de células T é normal, com resposta adequada a linfoproliferação por mitógenos.

  Em pacientes com disfunção importante do sistema imunológico podem ocorrer infecções graves por adenovírus, rotavírus e parainfluenzae, assim como citomegalovirose disseminada, reação enxerto versus hospedeiro e linfoma de células B4. As infecções de trato respiratório sejam virais e prolongadas ou secundárias a bactérias, têm correlação com os defeitos de células T. 

  Em muitos casos pode haver infecções de repetição, sem comprometimento celular, mas decorrente de defeitos anatômicos regionais, principalmente de vias aéreas. 

  Felizmente trabalhos recentes demonstram que os distúrbios celulares são na maioria das vezes de intensidade leve a moderada, e que grande parte dos pacientes tem função tímica normal. Ao nascimento os pacientes podem ter número reduzido de células, mas com resposta significativa à estimulação com mitógenos e antígenos, além de produção normal de anticorpos a antígenos vacinais. 

  Neste sentido, este projeto de lei objetiva proporcionar o conhecimento à população sobre esta Síndrome e atuar através de informações que possam levar a um tratamento adequado. 

  Além disso, é importante que os órgãos de Saúde do Município possam fazer essa atuação de forma integrada com profissionais ligados ao Governo do Estado e também ao Governo Federal, visando a disponibilização do tratamento adequado aos pacientes portadores da Síndrome de DiGeorge.

  É esta a justificativa, solicitando aos Nobres Pares a aprovação deste importante projeto de lei, após os tramites legislativos necessários.

  Sala das Sessões, maio de 2019. 


Vereador RENATO PINTO GIACHETTO

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PROJETO DE LEI Nº 079, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.


(Institui no Calendário do Município de Serra Negra/SP o Dia 20 de Abril, como Dia de Conscientização e Enfrentamento à Síndrome de Guillain-Barré) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais como o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Síndrome de Guillain-Barré, anualmente no dia 20 de abril. 

  Art. 2º Nesta data serão realizadas campanhas, palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação sobre a Síndrome de Guillain-Barré. 

  Art. 3º Entra Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 23 de agosto de 2019.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


JUSTIFICATIVA

  O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no calendário oficial do Município de Serra Negra/SP o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Síndrome de Guillain-Barré.

Síndrome de Guillain Barré: causas, sintomas, tratamentos e prevenção
O que é Guillain Barré
 
Causas da doença
 
Sintomas da síndrome
 
Tratamento da Guillain Barré
 
Medicamentos e Procedimentos
 
Doença Rara
O que é a Síndrome de Guillain Barré?
A síndrome de Guillain Barré é um distúrbio autoimune, ou seja, o sistema imunológico do próprio corpo ataca parte do sistema nervoso, que são os nervos que conectam o cérebro com outras partes do corpo. É geralmente provocado por um processo infeccioso anterior e manifesta fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos. Várias infecções têm sido associadas à Síndrome de Guillain Barré, sendo a infecção por Campylobacter, que causa diarréia, a mais comum.
A incidência anual é de 1-4 casos por 100.000 habitantes e pico entre 20 e 40 anos de idade. 
A Síndrome de Guillain Barré é considerada uma doença rara e não é de notificação compulsória. O Ministério da Saúde faz o monitoramento por meio do registro de internações e atendimentos hospitalares.
O que causa a Síndrome de Guillain Barré?
Várias infecções têm sido associadas à Síndrome de Guillain Barré, sendo a infecção por Campylobacter, que causa diarréia, a mais comum. Outras infecções encontradas na literatura cientifica que podem desencadear essa doença incluem Zika, dengue, chikungunya, citomegalovírus, vírus Epstein-Barr, sarampo, vírus de influenza A, Mycoplasma pneumoniae, enterovirus D68, hepatite A, B, C, HIV, entre outros. 
Muitos vírus e bactérias já foram associados temporalmente com o desenvolvimento da Síndrome de Guillain Barré, embora em geral seja difícil comprovar a verdadeira causalidade da doença. O diagnóstico é dado por meio da análise do líquido cefalorraquidiano (líquor) e exame eletrofisiológico.
Relação da Síndrome de Guillain Barré com o Aedes Aegypti
As infecções por dengue, chikungunya e Zika, transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, podem resultar em um em várias síndromes clínicas, desde doença febril branda até febres hemorrágicas e formas neuroinvasivas, que podem ser casos agudos de encefalite, mielite, encefalomielite, Síndrome de Guillain Barré ou de outras síndromes neurológicas centrais ou periféricas diagnosticadas por médico especialista.
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Quais os sintomas da Síndrome de Guillain Barré?
A maioria dos pacientes percebe inicialmente a doença pela sensação de dormência ou queimação nas extremidades membros inferiores (pés e pernas) e, em seguida, superiores (mãos e braços). Dor neuropática lombar (nervos, medula da coluna ou no cérebro) ou nas pernas pode ser vista em pelo menos 50% dos casos. Fraqueza progressiva é o sinal mais perceptível ao paciente, ocorrendo geralmente nesta ordem: membros inferiores, braços, tronco, cabeça e pescoço.
Os sintomas principais da Síndrome de Guillain Barré são fraqueza muscular ascendente: começam pelas pernas, podendo, em seguida, progredir ou afetar o tronco, braços e face, com redução ou ausência de reflexos. A síndrome pode apresentar diferentes graus de agressividade, provocando leve fraqueza muscular em alguns pacientes ou casos de paralisia total dos quatro membros.
IMPORTANTE: O principal risco provocado por esta síndrome é quando ocorre o acometimento dos músculos respiratórios. Nesse último caso, a síndrome pode levar à morte, caso não sejam adotadas as medidas de suporte respiratório, tendo em vista que coração e pulmões param de funcionar.
 
Outros sinais e sintomas que podem estar relacionados à Síndrome de Guillain Barré
Sonolência.
Confusão mental.
Coma.
Crise epiléptica.
Alteração do nível de consciência.
Perda da coordenação muscular.
Visão dupla.
Fraqueza facial.
Tremores.
Redução ou perda do tono muscular.
Dormência, queimação ou coceira nos membros.
Em qualquer um desses casos, procure um médico com urgência para avaliação. Aproximadamente 5% a 15% dos casos podem evoluir para óbito, geralmente resultante de insuficiência respiratória, pneumonia aspirativa, embolia pulmonar, arritimias cardíacas e sepse hospitalar.
Tratamento da Síndrome de Guillain Barré
 O Sistema Único de Saúde (SUS) dispõe de tratamento para a síndrome de Guillain Barré, incluindo procedimentos, diagnósticos clínicos, de reabilitação e medicamentos. A Guillain Barré é uma doença rara e não é de notificação compulsória. O Brasil conta hoje com 136 Centros Especializados em Reabilitação, que atendem pacientes com a Síndrome de Guillain Barré pela rede pública de saúde.
Além disso, a maior parte dos pacientes com Guillain Barré é acolhida em estabelecimentos hospitalares. O tratamento visa acelerar o processo de recuperação, diminuindo as complicações associadas à fase aguda e reduzindo os déficits neurológicos residuais em longo prazo. 
O SUS dispõe de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Síndrome de Guillain Barré, que prevê entre outros tratamentos, a disponibilidade do medicamento imunoglobolina intravenosa (IgIV) e do procedimento plasmaférese, que é uma técnica de transfusão que permite reitrar plasma sanguíneo de um doador ou de um doente. O médico é o profissional responsável por indicar o melhor tratamento para o paciente, conforme cada caso.
Não há necessidade de tratamento de manutenção fora da fase aguda da doença. 
? Veja os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a Guillain Barré
Medicamentos e Procedimentos para Guillain Barré
O Ministério da Saúde oferece no SUS o medicamento imunoglobina humana 5g para o tratamento de inúmeras doenças e situações clínicas, incluindo a Guillanin Barré. Entre os procedimentos oferecidos estão:
Tratamento intensivo em reabilitação;
Atendimento Fisioterapêutico em pacientes no pré e pós-operatório;
Atendimento Fisioterapêutico nas alterações motoras;
Atendimento Fisioterapêutico em pacientes com distúrbios neuro-cinético;
Tratamento de Polineuropatias;
Tratamento de Polirradiculoneurite Desmielinizante Aguda;
Neurotomia Percutanea de Nervos Periféricos por Agentes Químicos;
Tratamento Odontológico para pacientes com necessidades especiais;
Adaptação de Órteses e Próteses auxiliares de locomoção;
Cadeira de Rodas Monobloco;
Cadeira de Rodas para banho com encosto reclinável;
Cadeira de Rodas para Banho com Aro de Propulsão;
Adaptação de Assento para Deformidades de Quadril;
Adaptação de encosto para deformidades de tronco;
Adaptação do apoio de pés da cadeira de rodas;
Apoios laterais do tronco em 3 ou 4 pontos;
Apoios laterais de quadril para cadeira de rodas;
Apoio para estabilização da cabeça na cadeira de rodas;
Adaptação abdutor tipo cavalo para cadeira de rodas;
Adaptação de Opm ortopédica; Manutenção de Opm ortopédica;
Tábua (prancha) para transferência;
Cinta para transferências;
Almofada de assento para prevenção de úlceras de pressão em células;
Almofada de assento para cadeira de rodas para prevenção de úlceras.
O que são doenças raras?
As Doenças Raras são caracterizadas por uma ampla diversidade de sinais e sintomas e variam não só de doença para doença, mas também de pessoa para pessoa acometida pela mesma condição. Manifestações relativamente frequentes podem simular doenças comuns, dificultando o seu diagnóstico, causando elevado sofrimento clínico e psicossocial aos afetados, bem como para suas famílias. As Doenças Raras são geralmente crônicas, progressivas e incapacitantes, podendo ser degenerativas e também levar à morte, afetando a qualidade de vida das pessoas e de suas famílias. Além disso, muitas delas não possuem cura, de modo que o tratamento consiste em acompanhamento clínico, fisioterápico, fonoaudiológico, psicoterápico, entre outros, com o objetivo de aliviar os sintomas ou retardar seu aparecimento. 
Considera-se DR aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos. A Síndrome de Guillain Barré é uma doença rara.
O número exato de doenças raras não é conhecido. Estima-se que existam entre 6.000 a 8.000 tipos diferentes de Doenças Raras no mundo, sendo que 80% delas decorrem de fatores genéticos. As demais advêm de causas ambientais, infecciosas, imunológicas, entre outras.
  É esta a justificativa, solicitando aos Nobres Pares a aprovação deste importante projeto de lei, após os tramites legislativos necessários.

  Sala das Sessões, agosto de 2019. 


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO