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Projetos a serem votados - 12/08/2019

PROJETO DE LEI NO 75 DE 07 DE AGOSTO DE 2019

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 168.869,21 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), que será destinado à aquisição de equipamentos e material permanente para adequação de unidade de atenção especializada em saúde.
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado nos exercícios anteriores e do excesso de arrecadação, motivados pela transferência de recursos do Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde, sendo:
Superávit financeiro verificado nos exercícios anteriores R$ 167.895,43
Excesso de arrecadação R$ 973,78
Total R$ 168.869,21

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de agosto de 2019


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 07 de agosto de 2019

MENSAGEM no 067/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 168.869,21 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), que será destinado à aquisição de equipamentos e material permanente para adequação de unidade de atenção especializada em saúde.
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado nos exercícios anteriores e do excesso de arrecadação, motivados pela transferência de recursos do Ministério da Saúde / Fundo Nacional de Saúde, através da Emenda Parlamentar no 15270005, intermediada pelo Deputado Federal Carlos Henrique Focesi Sampaio.
Finalmente, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 76 DE 07 DE AGOSTO DE 2019

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 267.494,51 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), que será destinado à aquisição de equipamentos e material permanente para implementação de Prontuários Eletrônicos, para os usuários do SUS do Hospital Santa Rosa de Lima.

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado nos exercícios anteriores e do excesso de arrecadação, motivados pela transferência de recursos do Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde, sendo:
Superávit financeiro verificado nos exercícios anteriores R$ 261.608,82
Excesso de arrecadação R$ 5.885,69
Total R$ 267.494,51

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de agosto de 2019.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 07 de agosto de 2019

MENSAGEM no  068/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 267.494,51 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), que será destinado à aquisição de equipamentos e material permanente para implementação de Prontuários Eletrônicos, para os usuários do SUS do Hospital Santa Rosa de Lima.
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado nos exercícios anteriores e do excesso de arrecadação, motivados pela transferência de recursos do Ministério da Saúde / Fundo Nacional de Saúde, através da Emenda Parlamentar no 28150006, intermediada pelo Deputado Federal Ricardo Izar Júnior. Finalmente, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI Nº 073 DE 05 DE AGOSTO DE 2019


           (Cria e institui, no Município de Serra Negra/SP, a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências) 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1° Fica criada e instituída, no Município de Serra Negra/SP, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett e estabelece diretrizes para sua consecução.

  § 1° O Poder Executivo Municipal adotará anualmente, no dia 02 de abril, em espaços públicos do município, a cor predominante azul, cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas).

  § 2° Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CD) da Organização Mundial da Saúde (OMS).

  Art. 2º Anualmente, a Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação, realizará exames nos alunos em todas as escolas municipais, públicas ou privadas, visando diagnosticar portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).  

  Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
  I — a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
  II — a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
  III — a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos;
  IV — o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades de cada caso e as disposições da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
  V — a responsabilidade do poder público quanto à informação pública e esclarecimentos relativos ao transtorno e suas implicações;
  VI — o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
  VII — o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no Município de Serra Negra/SP;
  VIII — qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas vigentes, reconhecidas como as mais adequadas para resultados efetivos.

  Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contratos de direito público ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado.

  Art. 40 São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
  I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
  II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
  III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 
  a)  o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
  IV - o acesso:
a)  à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à garantia das vagas em escola da rede pública municipal;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.

  Art. 5º O Poder Público Municipal poderá instituir a Carteira de Identificação do Autista, para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, que conterá as informações necessárias, visando facilitar a identificação das pessoas autistas e assegurar os seus direitos.

  Art. 6° A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá qualquer tipo de discriminação. 

  Art. 7º As despesas com a execução desta Lei serão suportadas através de dotações próprias do orçamento municipal.

  Art. 8º No que for preciso, a presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

  Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Sala das Sessões, 05 de agosto de 2019.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO

                              JUSTIFICATIVA

  Senhores Vereadores, 

  Apresente aos meus nobres colegas desta Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que pretende criar e instituir, no Município de Serra Negra/SP, a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências, propondo diretrizes para o Poder Público Municipal se orientar na formulação e na realização de uma política voltada para os atendimentos de crianças portadoras de Síndrome de Autismo.
  O autismo é uma desordem na qual uma criança jovem não pode desenvolver relações sociais normais, se comporta de modo compulsivo e ritualista e, geralmente, não desenvolve a inteligência normal, tratando-se de uma patologia diferente do retardo mental. 
  De acordo com o Dr. Estevão Vadasz, coordenador do Projeto Autismo no Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, há cerca de 100.000 (cem mil) autistas só na Grande São Paulo, mas, entretanto, estima-se que somente 1% (um por cento) dessa população é atendida pelo Poder Público nas instituições disponibilizadas.
  Além disso, nas poucas vagas disponíveis, a qualidade no atendimento é muito questionável, sendo adotados métodos pedagógicos defasados, diversos dos métodos ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos. Também é rara a ação voltada para a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva.

  A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão, como também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público Municipal na formulação e realização de políticas públicas para a criança autista, com cuidados especializados em nosso Município.
  Ante o exposto, apresento este projeto de lei, solicitando a sua aprovação pelos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa, após a sua regular tramitação legislativa.
  É esta a justificativa.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO 

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03, de 02 de Agosto de 2019

                 (Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Serra Negra, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata do acesso à informação previsto na Constituição Federal e dá outras providências)

          FAÇO SABER que a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Serra Negra, a aplicação da Lei Federal   nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII   do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
         Parágrafo único. Essa regulamentação tem por objetivo assegurar o direito fundamental de acesso aos dados, informações e documentos, o qual deve ser executado em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública, tendo como diretriz a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
         Art. 2º É dever da Câmara Municipal de Serra Negra promover, no âmbito de sua competência e independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pela Câmara, entre as quais:
I - registros das competências e estrutura organizacional, responsável, endereço e telefone das respectivas unidades e horários de atendimento ao  público;   
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III -  registros da execução orçamentária e financeira detalhada, nos termos do inciso II, do parágrafo único, do artigo 48 e do artigo 48 - A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com as alterações posteriores;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
VI - informações concernentes a remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargos, funções e empregos públicos;
VII - registros do exercício legislativo, com conteúdo das proposituras, tais como Projetos de Lei, Resolução, Decreto, Emenda à Lei Orgânica, Requerimento, Moção, Indicação, bem como dados relativos à discussão, votação, aprovação de proposições, de forma a garantir a transparência;
VIII- registros da frequência dos Vereadores às reuniões plenárias; 
IX - divulgação da pauta das sessões e atas;
X – contas do executivo;
XI – programas e ações do Legislativo.

Capítulo II
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 3º O pedido de acesso a informações poderá ser feito:
I - pessoalmente, junto ao Setor de Protocolo da Secretaria da Câmara Municipal de Serra Negra, localizado na Rua Nossa Senhora do Rosário, n° 630, Centro de Convenções, mezanino, salas 06 e 07, Centro, Serra Negra, Estado de São Paulo.
II - por meio de e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão), disponível no endereço eletrônico da Câmara Municipal (www.cmserranegra.sp.gov.br).

Art. 4º O pedido de acesso a informações poderá ser feito por pessoa física ou jurídica mediante cadastro e deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos do pedido de informações de interesse público.

Art. 5º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Serra Negra.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, a Câmara Municipal de Serra Negra deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Capítulo III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 6º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato e concedido pela Secretaria da Câmara Municipal de Serra Negra.

§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, a Secretaria da Câmara Municipal de Serra Negra deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso, mencionando seu fundamento legal, a possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará, na forma do artigo 7º desta Resolução, e a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II, do § 1º deste artigo.

§ 4º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 5º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 6º Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Câmara Municipal de Serra Negra deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação, desobrigando-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

§ 7º Poderá ser cobrado o ressarcimento pelo requerente dos custos dos serviços e/ou materiais utilizados pela Câmara para reprodução de documentos, envio de informação por meio dos Correios, fornecimento de mídia, assim como quaisquer outros produtos ou serviços necessários para o fornecimento da informação requerida.

§ 8º Será exigido do requerente que assine recibo de recebimento da informação, quando realizada de maneira presencial, assim como o envio de informações por meio de Correios será realizado por meio de carta com confirmação de recebimento.

§ 9º Todo pedido de acesso à informação deverá ser cadastrado em banco de dados para fins de orientar a Câmara Municipal ao permanente aprimoramento dos seus serviços de divulgação pública de informações.

Capítulo IV
DOS RECURSOS

Art. 7º No caso de negativa de acesso à informação, de não fornecimento das razões da negativa do acesso ou de informação incompleta, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Secretário Geral da Câmara Municipal de Serra Negra, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Presidência da Câmara Municipal de Serra Negra, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.

Capítulo V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM SIGILO

Art. 8º Observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, as informações poderão ser classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, observados os critérios estabelecidos no artigo 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Parágrafo único. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II - secreta: 15 (quinze) anos;
III - reservada: 5 (cinco) anos.

Art. 9º A classificação de informação é de competência exclusiva:
I - no grau ultrassecreto, do Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra;
II - no grau secreto, do Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra, dos Membros da Mesa Diretora e dos Presidentes das Comissões da Câmara Municipal de Serra Negra;
III - no grau reservado, além das autoridades referidas nos incisos I e II do caput, se ratificadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra no prazo de 15 (quinze) dias, do Secretário Geral, dos Diretores de Departamento e do Controlador Interno.

Art. 10. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final; e
IV - identificação da autoridade que a  classificou.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 11. A classificação das informações será reavaliada a cada 5 (cinco) anos pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no artigo 8º, deverá ser observado:
I - a permanência das razões da  classificação;
II - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
III - as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

§ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

§ 3º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, caso a autoridade classificadora seja o Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra, caberá, ainda assim, pedido de reconsideração, observados os mesmos prazos previstos no § 3º.

Art. 12. O Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra determinará, anualmente, a elaboração pela secretária da Câmara Municipal de Serra Negra de:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§ 1º Deverá ser mantido exemplar da publicação prevista no caput na sede da Câmara Municipal de Serra Negra.

§ 2º A Câmara Municipal de Serra Negra manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Art. 13. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos ao Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra e às pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, a critério do Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

§ 1º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

§ 2º O Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra adotará as providências necessárias para que o pessoal a ele subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

§ 3º A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

Capítulo VI
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, por meio de procuração com firma reconhecida.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, devendo ser utilizadas única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial; 
IV - à defesa dos direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância reconhecida de forma fundamentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra.

Art. 15. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso e divulgação indevidos, na forma da Lei.

Art. 16. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

Capítulo VII
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente ou servidores públicos:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes ou servidores públicos.

Parágrafo único. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, sem prejuízo de eventual responsabilidade por improbidade administrativa.

Art. 18. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Serra Negra e deixar de observar o disposto nesta Resolução estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência; 
II - multa;
III - rescisão do vínculo com a Câmara Municipal de Serra Negra;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I - inferior a R$ 30 (trinta) UFESPs nem superior a 500 (quinhentas) UFESPs, no caso de pessoa física; ou
II - inferior a 60 (sessenta) UFESPs nem superior a R$ 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, no caso de pessoa jurídica.

§ 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento à Câmara Municipal de Serra Negra dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 19. A Câmara Municipal responderá diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física, em virtude de qualquer vínculo com esta Câmara Municipal, e que tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. No que for necessário a presente Resolução poderá ser regulamentada por Ato da Presidência.  

Art. 21. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente do Poder Legislativo do Município de Serra Negra, suplementada se necessário.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, 02 de agosto de 2019.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA

Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
Presidente

Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA
1º Vice-Presidente

Vereador JOSÉ APARECIDO ORLANDI
1º Secretário

Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI
2º Secretário
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