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Projetos - 15 04 2019 - 15/04/2019

PROJETO DE LEI NO 049 DE 04 DE ABRIL DE 2019

(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 64.332,24 (sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte quatro centavos), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:

03.01.08.244.0024.2.042.319011.05 – Vencimentos e vant. fixas – P. Civil R$ 15.739,78
03.01.08.244.0025.2.043.319011.05 – Vencimentos e vant. fixas – P. Civil R$ 38.500,00
03.01.08.244.0025.2.043.319011.05 – Obrigações Patronais R$ 10.092,46
Total R$ 64.332,24

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado nos exercícios anteriores, motivado pela transferência do Governo Federal, através do Fundo Nacional de Assistência Social – Blocos Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial de Média Complexidade (PSE/MC).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 04 de abril de 2019.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 04 de abril de 2019.

MENSAGEM no 045/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 64.332,24 (sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte quatro centavos), que será destinado para o pagamento de salários e encargos dos servidores municipais, que integram as equipes de referência da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social – Blocos PSB e PSE/MC.
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado nos exercícios anteriores, motivado pela transferência do Governo Federal, através do Fundo Nacional de Assistência Social – Blocos Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial de Média Complexidade (PSE/MC).
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 45 DE 26 DE MARÇO DE 2019


             (Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Universidade São Francisco – USF e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Universidade São Francisco - USF visando à colaboração técnico-científica para a realização conjunta de estudos e projetos de interesse comum das partes, bem como promover campo de estágio, cuja minuta consta do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.

Art. 2o As atividades a serem desenvolvidas conjuntamente pela USF e Prefeitura Municipal serão objeto de termos aditivos que regularão os programas específicos.

Art. 3o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear eventuais despesas de transporte, alimentação e hospedagem da equipe técnica da USF designada para os trabalhos consignados nos termos aditivos a serem firmados.

Art. 4o Após assinado o Instrumento de Convênio, Anexo Único da presente Lei, pelo representante do Poder Executivo Municipal, deverá a Prefeitura Municipal encaminhar à Câmara Municipal cópia do Instrumento de Convênio devidamente assinado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua assinatura, conforme o que preconiza o § 2o, do artigo 116, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, também se aplica a todos os Termos Aditivos mencionados no Anexo Único desta Lei, que venham a ser celebrados.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 26 de março de 2019


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 26 de março de 2019

MENSAGEM no 041/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a Universidade São Francisco – USF e dá outras providências.
O presente convênio tem como finalidade a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana do nosso Município, onde a Universidade São Francisco irá colaborar com o seu corpo técnico-científico.
Solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


MINUTA DE CONVÊNIO

Convênio de Cooperação que entre si celebram a Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra e a Universidade São Francisco visando a colaboração técnico-científica para a realização conjunta de estudos e projetos de interesse comum das partes, bem como promover campo de estágio.

Pelo presente instrumento particular, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, inscrita no CNPJ sob n° 44.847.663/0001-11, com sede à Praça John F. Kennedy, s/no, neste ato representada pela Prefeito Municipal, Sidney Antonio Ferraresso, brasileiro, casado, CPF [Nº CPF], RG [Nº RG] e, de outro lado, a UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO - USF, mantida e assistida pela Casa de Nossa Senhora da Paz — Ação Social Franciscana, inscrita no CNPJ/MF sob n° 33.495.870/0001-38, com sede na Av. São Francisco de Assis, 218, Bairro Jardim São José, na cidade de Bragança Paulista/SP, neste ato representada por seu Magnífico Reitor, Frei Gilberto Gonçalves Garcia, OMF, doravante denominada USF, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio a ampla cooperação entre as partícipes, visando a colaboração técnico-científica para a realização conjunta de estudos e projetos de interesse comum das partes, bem como promover campo de estágio para os alunos dos cursos de graduação da USF.
Os estudos, projetos e estágios provenientes deste Convênio serão objetos de termo aditivo específico, onde serão observadas as condições de suas respectivas realizações.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1. As Partícipes designarão executores para a consecução dos objetivos propostos neste Convênio, os quais poderão ser substituídos, mediante comunicação escrita à outra parte.

2.2. Para a implementação dos objetivos deste Convênio, serão desenvolvidos Planos de Trabalho, formalizados através de Termos Aditivos, que deverão conter:
a) objeto;
b) justificativa;
c) descrição detalhada das especificações técnicas do objeto;
d) cronograma;
e) planejamento das despesas, custos envolvidos e fontes de recurso;
f) forma de rateio das despesas e eventuais Direitos de Propriedade Industrial, incluindo as averbações de Termos de Licença sobre exploração de tecnologias;
g) resultados esperados e participação nos mesmos;
h) periodicidade dos Relatórios de Gestão.
2.3. Poderão ser celebrados tantos Termos Aditivos quantas forem as ações compatíveis com o objeto deste Convênio.
2.4. OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA:
2.4.1. Tornar disponível para a USF os dados necessários ao atendimento do objeto dos Termos Aditivos que vierem a ser celebrados, dentro de sua responsabilidade e atribuições;
2.4.2. Fornecer apoio técnico de modo a tornar possível a realização do trabalho conjunto;
2.4.3. Indicar pessoal técnico qualificado para apoiar a execução das atividades em questão e participar do Grupo de Acompanhamento do Plano;
2.4.4. Os técnicos indicados pelo Executivo Municipal, terão dentre outras atribuições e responsabilidades fazer a análise dos produtos apresentados, assim como tomar todas as medidas gerenciais e administrativas necessárias ao andamento dos trabalhos;
2.4.5. Prestar colaboração para o desenvolvimento das etapas do trabalho;
2.4.6. Promover intercâmbio de produtos e serviços de interesse para o desenvolvimento dos Planos de Trabalho;
2.4.7. Quando solicitado pela USF, organizar, convocar e promover sob sua responsabilidade as Audiências Públicas, necessárias para aprovação dos projetos que venham a ser desenvolvidos e submetê-los à sua Casa de Leis para tal;

2.4.8. Disponibilizar local apropriado para a realização dos eventos a serem programados para cumprimento do objeto dos Termos Aditivos que vierem a ser celebrados;
2.4.9. Disponibilizar servidores públicos e estagiários, de acordo com a sua disponibilidade, para participarem das atividades a serem desenvolvidas, o que constará em termo aditivo.
2.5. OBRIGAÇÕES DA USF:
2.5.1. Fornecer à PREFEITURA o objeto dos Planos de Trabalhos a serem desenvolvidos, mediante assinatura de Termos Aditivos;
2.5.2. Gerenciar os trabalhos da equipe Técnica e do Grupo de Acompanhamento do Plano;
2.5.3. Fornecer apoio técnico de modo a tornar possível a realização do trabalho conjunto;
2.5.4. Indicar pessoal técnico qualificado para apoiar a execução das atividades em questão e participar do Grupo de Acompanhamento do Plano;
2.5.5. Prestar colaboração para o desenvolvimento das etapas do trabalho;
2.5.6. Realizar as apresentações sobre o Plano nas Audiências Públicas, previamente agendadas e organizadas pela PREFEITURA, visando prestar todos os esclarecimentos necessários aos interessados e a população em geral, para a sua aprovação.

CLÁUSULA TERCEIRA — DA ADMINISTRAÇÃO:
3.1. Cada um dos partícipes designará o seu Coordenador, dentro de quinze (15) dias contados da assinatura do presente Convênio, para constituir a Coordenação Técnica da Cooperação e do Grupo de Acompanhamento do Plano.
3.2. À Coordenação Técnica caberá supervisionar os trabalhos de acordo com o Plano de Trabalho e Cronograma de Execução, anexos aos Termos Aditivos a serem celebrados;
3.3. À Coordenação Técnica competirá também à solução de questões de ordem técnica e administrativa que eventualmente surjam durante a vigência dos Termos Aditivos, ou o seu encaminhamento às autoridades competentes para as providências necessárias, conforme o caso.
3.4. Não haverá transferência de recursos humanos entre os partícipes em decorrência da execução das atividades previstas neste Termo, salvo os casos previstos no item 2.4.9 do presente termo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
Não haverá transferência de recursos financeiros de uma entidade à outra, devendo cada qual arcar com o ônus administrativo das obrigações assumidas.

CLÁUSULA QUINTA DA PROPRIEDADE DE RESULTADOS:
5.1. Os resultados, metodologias e inovações técnicas, obtidos em virtude da execução das atividades previstas nos Termos Aditivos serão, em proporções iguais, de propriedade comum dos partícipes;
5.2. Cada um dos partícipes poderá, para fins de pesquisa e desenvolvimento, utilizar, em benefício próprio, esses resultados, metodologia e inovações técnicas, sendo obrigado a consultar a outra parte, porém sem pagar-lhe qualquer indenização ou recompensa.

CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO:
O presente Convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura. 

CLÁUSULA SÉTIMA DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO:
7.1. O presente Convênio, bem como os Termos Aditivos dele advindos, poderão ser rescindidos por acordo entre as partes ou, unilateralmente, por qualquer delas, desde que aquela que assim o desejar comunique à outra, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
7.2. Havendo pendências, as partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Convênio, as responsabilidades pela conclusão ou encerramento de cada um dos trabalhos, respeitadas as atividades em curso.
7.3. O presente Convênio, bem como os Termos Aditivos dele advindos, poderão ser rescindidos de pleno direito por qualquer das partes, a qualquer tempo, desde que haja descumprimento das obrigações assumidas por uma delas.

CLÁUSULA OITAVA - DA IRRENUNCIABILIDADE
A tolerância, por qualquer das Partícipes por inadimplementos de qualquer cláusula ou condição do presente Convênio ou de seus Termos Aditivos, deverá ser entendida como mera liberalidade, jamais produzindo novação, modificação, renúncia ou perda de direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Este Convênio somente poderá ser alterado mediante a formalização de Termo Aditivo com este objetivo.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Para dirimir as dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução deste Convênio ou de seus Termos Aditivos, que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas partes, fica eleito o foro da Comarca de Serra Negra - SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.


UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO
Frei Gilberto Gonçalves Garcia – OMF Reitor


PREFEITURA MUN. DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA  NEGRA
Sidney Antonio Ferraresso


Testemunhas:

1.__________________________      2.__________________________
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:


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PROJETO DE LEI Nº 01, DE 04 DE JANEIRO DE 2018

         (Proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal e dá outras providências)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 
  Art. 1º Fica vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio da merenda de escolas e creches da rede pública municipal. 

  Parágrafo único. Entende-se como embutidos, os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais (feitas com colágeno) com recheio à base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes, aromatizantes etc., entre os produtos mais comercializados estão salsichas, linguiças, salames, mortadelas e chouriços, podendo ser defumados ou não. 

  Art. 2º A proibição aqui estabelecida se estende ao comércio de lanches e refeições no interior das escolas e creches e também ao que for servido em festividades e eventos organizados nas instalações das escolas e creches que sirvam refeições aos alunos. 

  Art. 3º O Poder Executivo Municipal fará ampla campanha entre professores, estudantes e funcionários para alertar sobre os males para a saúde das crianças de tais alimentos embutidos, de modo a dissuadir o consumo também em seus lares ou no lazer. 

  Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará ao infrator (empresas fornecedoras e operadoras de cozinhas e lanchonetes), às seguintes penalidades: 
I - advertência e apreensão do material; 
II - multa de R$ 500,00, aplicada sem prejuízo do previsto no inciso I; 
III - cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir após a 3ª reincidência. 

§ 1º A mercadoria apreendida poderá ser objeto de doação, caso em bom estado, no prazo de validade e observadas as exigências da Vigilância Sanitária Municipal. 

§ 2º A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado, peia legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 

  Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

  Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação. 

  Art. 7º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 

  Sala das Sessões, 04 de janeiro de 2018.


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA

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PROJETO DE LEI Nº 81, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

        (Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem a presença de glúten e lactose em suas refeições ou em produtos alimentícios de fabricação própria ou vendidos à granel)


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes, supermercados, food trucks, bares e qualquer tipo de estabelecimento comercial que sirva refeições, obrigados a informar em seus cardápios ou menus se a refeição contém glúten e/ou lactose.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos também poderão criar cardápio auxiliar onde conste as informações sobre a presença de lactose e/ou glúten.

  Art. 2º No caso de produtos alimentícios de fabricação própria ou vendidos a granel, as informações sobre a presença de glúten e/ou lactose serão disponibilizadas em avisos junto às gondolas, prateleiras, balcões, quiosques, etc em que estejam os produtos expostos à venda, em local de fácil visualização.

  Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos alimentícios recomendados para pessoas portadoras de intolerância à lactose e doença celíaca, poderão acomodar tais produtos em exibição única, específica e de destaque, devendo ser localizados e identificados por meio de placas indicativas afixadas em locais de fácil visualização.

Art. 3º Caso a informação da refeição ou dos produtos alimentícios seja feita através de cartazes ou através de multimídia, a informação também deverá estar disponível.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator à multa no valor correspondente a 100 (cem) UFESP, duplicado em casos de reincidência.

  Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

  Art. 6º No que for necessário, poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei. 
      Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, 26 de novembro de 2018.


Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA
JUSTIFICATIVA



  Nobres Pares,

  É com grata satisfação, que apresento o incluso projeto de lei, para ser analisado e debatido junto ao Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP, que pretende dispor sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem a presença de glúten e lactose em suas refeições ou em produtos alimentícios de fabricação própria ou vendidos à granel.

  Primeiro vamos falar sobre a intolerância ao glúten:

A Doença Celíaca (DC) é uma enfermidade do Intestino Delgado, hoje considerada comum. É disparada e mantida pelo Glúten, uma proteína presente no trigo, centeio e cevada, e ocorre em indivíduos geneticamente predispostos.

No intestino existem as vilosidades, que são dobras microscópicas da mucosa e que servem para promover uma maior superfície de absorção dos alimentos. São também a sede de células com funções especializadas na digestão.

O contato do glúten com a mucosa determina inflamação e um encurtamento/achatamento das dobras intestinais, com consequente diminuição da digestão e da absorção, podendo produzir sintomas e resultando no quadro clínico. Os pacientes apresentam vários graus de inflamação intestinal e atrofia das vilosidades.

Considerando a Europa e os EUA, a doença pelo glúten pode ocorrer em uma de cada 100 a 200 pessoas. No Brasil, acredito haver uma prevalência semelhante a das regiões referidas.

Parentes de primeiro grau podem apresentar a mesma DC, ainda que com sintomas pouco chamativos. Vale identificá-los para prevenirem as fases de mais sintomas ou mesmo as complicações no longo prazo.

A diarreia ocorre em proporção significativa de pacientes, mostrando-se crônica, ou seja, durando mais de três ou quatro semanas. Aceita-se que a doença pode permanecer com sintomas mínimos e ocasionais durante longos períodos da vida. Bem antes destas manifestações clínicas mais visíveis, as pessoas com intolerância ao glúten podem se queixar de várias dificuldades inespecíficas, por exemplo, desconforto abdominal, flatulência, aftas bucais e, paradoxalmente, constipação.

Como se desenvolve ?

As evidências clínicas e os índices laboratoriais variam de manifestação alguma (DC Silenciosa) até importante resposta imunológica e de desnutrição calórico-proteica.

Pacientes com poucos sintomas (DC Oligossintomática) podem apresentar anemia e osteoporose, por exemplo, comprometendo o bem-estar e a qualidade de vida.

A DC Atípica é caracterizada por sintomas extra-intestinais como artrite, infertilidade, alterações hepáticas, neurológicas e psiquiátricas de variados graus.

A doença pode aparecer ou se manifestar em qualquer idade. Na criança, pode aparecer logo após iniciar o uso de cereais com glúten em sua alimentação, levando até a deficiências no seu desenvolvimento.

A diarreia ocorre em proporção significativa de pacientes, mostrando-se crônica, ou seja, durando mais de três ou quatro semanas. Aceita-se que a doença pode permanecer com sintomas mínimos e ocasionais durante longos períodos da vida. Bem antes destas manifestações clínicas mais visíveis, as pessoas com intolerância ao glúten podem se queixar de várias dificuldades inespecíficas, por exemplo, desconforto abdominal, flatulência, aftas bucais e, paradoxalmente, constipação.

Em 2012 através do desenvolvimento de um documento de consenso, um grupo de 15 especialistas internacionais reconheceu que as reações ao glúten não se limitam à doença celíaca. Sugeriu-se uma nova nomenclatura e classificação, com três condições induzidas pelo glúten – doença celíaca, alergia ao trigo e sensibilidade ao glúten não celíaca. A definição de doença celíaca é mencionada acima. A alergia ao trigo é definida como uma reação imunológica adversa às proteínas do trigo. Pode apresentar-se com sintomas respiratórios (asma do padeiro ou rinite, mais comum em adultos), alergia alimentar (sintomas gastrintestinais, urticária, angioedema ou dermatite atópica; principalmente em crianças) e urticária de contato.


  Passaremos agora a falar sobre a intolerância à lactose:


A intolerância à lactose é o nome que se dá à incapacidade parcial ou completa de digerir o açúcar existente no leite e seus derivados. Ela ocorre quando o organismo não produz, ou produz em quantidade insuficiente, uma enzima digestiva chamada lactase, que quebra e decompõe a lactose, ou seja, o açúcar do leite.
Como consequência, essa substância chega ao intestino grosso inalterada. Ali, ela se acumula e é fermentada por bactérias que fabricam ácido lático e gases, promovem maior retenção de água e o aparecimento de diarreias e cólicas.

É importante estabelecer a diferença entre alergia ao leite e intolerância à lactose. A alergia é uma reação imunológica adversa às proteínas do leite, que se manifesta após a ingestão de uma porção, por menor que seja de leite ou derivados. A mais comum é a alergia ao leite de vaca, que pode provocar alterações no intestino, na pele e no sistema respiratório (tosse e bronquite, por exemplo).

A intolerância à lactose é um distúrbio digestivo associado à baixa ou nenhuma produção de lactase pelo intestino delgado. Os sintomas variam de acordo com a maior ou menor quantidade de leite e derivados ingeridos.

Pesquisas mostram que 70% dos brasileiros apresentam algum grau de intolerância à lactose, que pode ser leve, moderado ou grave, segundo o tipo de deficiência apresentada.

Tipos
1) Deficiência congênita – por um problema genético, a criança nasce sem condições de produzir lactase (forma rara, mas crônica);
2)  Deficiência primária – diminuição natural e progressiva na produção de lactase a partir da adolescência e até o fim da vida (forma mais comum);
3)     Deficiência secundária – a produção de lactase é afetada por doenças  intestinais, como diarreias, síndrome do intestino irritável, doença de Crohn, doença celíaca, ou alergia à proteína do leite, por exemplo. Nesses casos, a intolerância pode ser temporária e desaparecer com o controle da doença de base.

Sintomas

  Os sintomas da intolerância à lactose se concentram no sistema digestório e melhoram com a interrupção do consumo de produtos lácteos. Eles costumam surgir minutos ou horas depois da ingestão de leite in natura, de seus derivados (queijos, manteiga, creme de leite, leite condensado, requeijão, etc.) ou de alimentos que contêm leite em sua composição (sorvetes, cremes, mingaus, pudins, bolos, etc.). Os mais característicos são distensão abdominal, cólicas, diarreia, flatulência (excesso de gases), náuseas, ardor anal e assaduras, estes dois últimos provocados pela presença de fezes mais ácidas. Crianças pequenas e bebês portadores do distúrbio, em geral, perdem peso e crescem mais lentamente.

São várias as recomendações para quem tem intolerância a lactose e uma delas é ler não só os rótulos dos alimentos para saber qual é a composição do produto, mas também a bula dos remédios, porque vários deles incluem lactose em sua fórmula.
Entendo que em virtude da diversidade e riqueza da culinária brasileira, fica muito difícil para o consumidor deduzir os ingredientes de uma refeição ou de produtos alimentícios.

Desta forma facilitando àqueles que já sofrem com dietas reduzidas nada mais justo que estas informações estejam acessíveis.

  É esta a justificativa, solicitando seja o presente projeto a tramitação legislativa necessária, com a sua posterior aprovação . 


  Sala das Sessões, em 26 de novembro de 2018. 


Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA